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N. Lerner O papel das minorias religiosas na construção ou no desmantelamento das nações

O papel das minorias religiosas na construção ou no desmantelamento das Nações

Natan Lerner*

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No quadro desta publicação consagrada ao apaixonante tema das relações entre o nacionalismo e a religião, o presente artigo concentrar-se-á sobre o papel que as minorias religiosas podem desenvolver, sob certas condições, no processo de construção ou de desmantelamento de um Estado. Este papel nem sempre é legítimo; em certos casos, é inevitável. Eis algumas reflexões a este respeito.

No momento em que este artigo está a ser escrito, o Kosovo é o último Estado a adquirir a sua independência (17 de Fevereiro de 2008). Se bem que não tenha sido reconhecido, até ao presente, senão por uma minoria de Estados – os únicos que estão habilitados a reconhecer um Estado soberano criado de novo – múltiplas razões nos levam a crer que o número de Estados prontos a dar o mesmo passo e a estabelecer com o Kosovo relações diplomáticas vai aumentar regularmente, apesar das objecções apresentadas pelos sérvios (e aqueles que os apoiam). Qualquer que seja a nossa posição sobre a fragmentação da ex-Jugoslávia e sobre a sua substituição por sete novos Estados, quaisquer que sejam as eventuais reservas a propósito da configuração etno-religiosa da nova entidade política, não há qualquer dúvida de que a existência do Kosovo como Estado independente é o resultado de tensões extremas e de violências que têm dominado a ex-Jugoslávia. Foi o genocídio, a “limpeza étnica”, a intolerância religiosa e o ódio que impediu os sérvios e os albaneses a viverem juntos numa sociedade pluralista multirreligiosa e multicultural, se bem que o Kosovo se tenha integrado, indiscutivelmente, na história da Sérvia. É necessário, no entanto, evitar tirar conclusões universais sobre o caso kosovar: noutras circunstâncias, este tipo de coexistência tem sido – e ainda é – possível porque a maioria como as

minorias adoptaram uma outra atitude. Contudo, não podemos ignorar a lição do Kosovo.

As causas da fragmentação de um Estado

Este fenómeno não é único na história política da humanidade. Se bem que um dos objectivos das Nações Unidas seja proteger a integridade territorial dos Estados existentes, a fragmentação dos Estados é um problema recorrente. Os problemas étnicos, a religião e a língua são muitas vezes factores decisivos que podem conduzir à secessão ou ao desmantelamento – ou, pelo menos, a tentativas para esse fim.

Logo que minorias étnicas, religiosas ou linguísticas são objecto de perseguição ou vêem os seus direitos gravemente injuriados, se a repartição da população e a concentração territorial o permite, é muito possível, até mesmo inevitável, que se chegue ao aparecimento de novos Estados e à criação de novas entidades políticas. Do facto da sua natureza e dos sentimentos que ela suscita, a religião desempenha, a este respeito, um papel maior, muitas vezes em associação com os dois outros factores.

No último número de Foreign Affairs, o historiador Jerry Z. Muller explica o “poder tenaz do nacionalismo étnico”. Segundo ele, “o etnonacionalismo tem desempenhado na História moderna um papel mais profundo e mais duradouro do que é comummente admitido, e os processos que têm conduzido ao domínio do Estado etnonacional e à separação dos grupos étnicos na Europa podem, muito bem, voltar a acontecer em qualquer outro lugar”. Os princípios do etnonacionalismo, acrescenta ele, são que as nações existem e são definidas “por uma herança comum, que inclui em geral, uma língua comum, uma fé comum e uma história étnica comum”. Assim, “cada nação deveria ter o seu próprio Estado” e “cada Estado deveria ser composto por membros de uma só nação”1 .

Como se vê, os três elementos que definem uma Nação correspondem, precisamente, às três categorias de minorias reconhecidas no Direito Internacional moderno. Mas a expressão “minorias nacionais”, utilizada em certos textos para designar ou englobar as três minorias clássicas, presta-se a confusão: é uma minoria seja étnica (ou racial), seja cultural (ou linguística), seja religiosa (incluindo a religião, ou as crenças ligadas à religião). Se falamos de “minoria nacional” como de uma quarta categoria de minoria à parte, isso evoca imediatamente a ideia de secessão, o desejo de “tornar-se senhor do seu próprio destino, pelo menos em parte”, segundo os termos de Christian Tomuschat, o que implica “um certo elemento político”2 .

O artigo 27 do Pacto Relativo aos Direitos Civis e Políticos não faz referência às minorias nacionais. A Declaração dos direitos das pessoas pertencentes a minorias nacionais ou étnicas, religiosas e linguísticas (1992) emprega, para qualificar qualquer das três categorias, este mesmo termo que se encontra também, no título da Convenção Quadro para a

protecção das minorias nacionais, adoptado pelo Conselho da Europa de 10 de Novembro de 1994. Bem tenho pedido para que se evite usar o termo “minoria”, que é complexo, mas ele é utilizado e nada se pode fazer para o mudar3. Existem, bem entendido, numerosos tipos de minorias, como é precisado numa publicação mais antiga das Nações Unidas (data de 1949) sobre a Definição e a Classificação das Minorias4. As opiniões divergem para saber se certos outros grupos têm ou não o direito de serem considerados como minorias em razão, para uns, das suas origens, para outros, da sua orientação sexual ou dos seus problemas de saúde, ou ainda pela sua filiação política. Mas as três categorias principais – e geralmente admitidas – têm sido sempre e são ainda as três mencionadas anteriormente. Ora é em relação a elas que a questão de fundar um Estado adquire e se reveste actualmente, de uma importância particular. E, entre estas três categorias estão as minorias religiosas assim como, bem entendido, as minorias ou os factores religiosos, linguísticos e étnicos são concomitantes, que encontram dificuldades5 .

O papel da religião

No decurso da História, a religião tem desempenhado papéis contraditórios no que respeita ao nacionalismo e a criação de Nações ou de Estados. Por um lado, as religiões universais têm suplantado a Nação ou o Estado individualista. Por outro, o elemento religioso tem influenciado, consideravelmente, as tendências nacionalistas. Em certos casos, tem mesmo constituído um factor decisivo na criação ou na consolidação de Nações, talvez não tanto como tal, mas certamente de uma forma determinante estendendo-se para além dos limites de um grupo definido como religião. Adrian Hastings, no seu livro, The Construction of Nationalism – Ethnicity, Religion and Nationalism6, avança que a ligação entre nacionalismo e religião “raramente tem sido fermento enraizado ou muito poderoso” como em três casos relativamente recentes: o Império estalinista, que se desfez quando teve de admitir que não podia assimilar a Polónia católica e nacionalista; o Império britânico que não conseguiu integrar a Irlanda católica; a Sérvia ortodoxa e nacionalista, que não foi capaz de se conformar com as normas liberais europeias (sendo o Kosovo a consequência desse fracasso). Para além deste exemplos, a maior parte dos nacionalismos europeus “têm sido muito mais unidos ao nível religioso” apesar de algumas excepções7. A propósito do judaísmo, Adrian Hastings declara que o sionismo não era um movimento religioso mas “um movimento nacionalista estimulado pela pressão de outros movimentos nacionalistas presentes na Europa”. No que respeita o Islão, “o projecto da criação de uma nação tem sido largamento condicionado pela islamização da sociedade e a aplicação da Sharia”. De acordo com Javaid Rehman, “isso tem sido sinónimo de uma politização da religião e tem forçado a assimilação das minorias, tanto étnicas como religiosas8 .

A igreja da virgem Hogedetria, no convento dos patriarcas sérvios ortodoxos em Pec, no Kosovo. o Convento, que desde 2006, figura na lista do património mundial da UNESCO, contém preciosos ícones datados dos séculos XIII ao XIX. Foto Wikipédia

É necessário ter consciência de que o etnonacionalismo propriamente dito, e a língua, têm, talvez, em certos casos, um maior papel do que a religião na construção de certas nações. John Cloakley afirma num livro recente9 que no século XX a maioria dos conflitos religiosos na Europa não têm sido de natureza etnonacional e que “a maior parte dos conflitos etnonacionais não tiveram uma dimensão religiosa significativa”. Não foi o caso no passado, onde muitas vezes as fronteiras políticas e religiosas se confundiam. A importância das religiões étnicas maiores para o nacionalismo é igualmente evidente, como o demonstra o papel desempenhado pelo nacionalismo hindu, xintoísta, ou judeu10 .

A protecção das minorias

De que direitos deveriam dispor as minorias se se pretende preservar a unidade dos Estados pluriétnicos, multireligiosos ou multilingues e evitar o desenvolvimento de tendências separatistas? O facto de a Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa ter achado necessário criar o lugar do Alto Comissário para as Minorias Nacionais demonstra a urgência da situação11. Recentemente, inúmeros

Centro da cidade de Pristina, no Kosovo. Foto Wikipédia

trabalhos têm sido consagrados ao estatuto e à condição das minorias europeias, como, por exemplo, o European Yearbook of Minority Issues, publicado desde 2001/2002 pelo Centro Europeu Sobre as Questões das Minorias (European Centre for Minority Issues – ECMI). Um tema recorrente para o Alto Comissário: procurar os meios de ultrapassar os conflitos que levam à autodeterminação, e uma das suas principais tarefas: identificar um sistema de alerta que os antecipe.

A protecção internacional das minorias em perigo está longe de estar satisfeita, apesar da comunidade internacional já ter dado alguns passos nesse sentido. Com efeito, desde 9 de Dezembro de 1948, na véspera da Declaração Universal dos Direitos do Homem, as Nações Unidas aprovaram a Convenção para a Prevenção e a Repressão do Crime de Genocídio. Se bem que tenha sido largamente ratificado, este ambicioso tratado, cujo aniversário foi celebrado a 10 de Dezembro de 2008, teve pouco impacto dada a ausência de um sistema que o ponha em execução. Foi apenas em Fevereiro de 2007 que o Tribunal Internacional de Justiça tomou uma decisão – tão importante como controversa12 – precisando que todos os Estados estão submetidos à obrigação legal de aplicar e de apoiar a Convenção. Contudo, continua a ser difícil determinar o que constitui uma prova de intenção de genocídio, como, por exemplo, no que diz respeito à Bósnia em relação à Sérvia.

O Direito Penal Internacional progrediu após o fim da Segunda Guerra Mundial e o Tribunal Penal Internacional já existe. No caso da Ex-Jugoslávia, o Conselho de Segurança criou um tribunal específico encarregado de julgar os terríveis crimes aí perpetrados, sem dúvida, em ligação com os acontecimentos políticos atrás citados. O Tribunal Penal encarregue de examinar os crimes cometidos no Ruanda tinha funções semelhantes.

Também foram consagrados instrumentos importantes para interditarem o incitamento ao ódio para com grupos e minorias. Esses instrumentos comportam medidas de aplicação visando garantir uma certa segurança às minorias, incluindo, sem dúvida, as minorias religiosas, o que ampliou o entendimento da protecção mais limitada do Pacto relativo aos direitos civis e políticos. Não temos aqui a possibilidade de estudar em detalhe este tipo de disposições. No entanto, parece evidente que elas estão longe de estar à altura das tragédias humanas provocadas pelos genocídios e as limpezas étnicas que têm causado e ainda vão provavelmente causar desmantelamento de Estados assim como o recurso, em desespero de causa, a uma autodeterminação que conduzirá, eventualmente, à criação de novos enquadramentos políticos.

Um catálogo de direitos

Seria ingenuidade acreditar que uma legislação completa em matéria de direitos do Homem ou mesmo que os progressos suplementares em Direito Penal Internacional possam ser suficientes para proteger os grupos religiosos ameaçados e impedi-los de romper com as estruturas políticas existentes para criar outras novas. Estes dois elementos são importantes, mas, no final, a sua eficácia depende de pôr em acção um sistema de segurança internacional que torne impossível as perseguições e as infracções graves ao Direito Internacional. Contudo, seria talvez útil, estabelecer uma lista dos direitos e garantias editados pelos direitos do Homem para tornar possível uma tal protecção. Eles são parte dos pactos e outros instrumentos visando a protecção das minorias, religiosas e outras perseguidas, ou sendo objecto de descriminação. Em primeiro lugar, isso é bem evidente, é necessário afirmar e proteger o direito mais importante, o de existir – o que significa interditar genocídios e os males que lhe estão ligados, como a limpeza étnica. Em seguida, é preciso prescrever a descriminação racial e a intolerância religiosa com as diferenças tendo em atenção que o racismo é interdito por um tratado obrigatório enquanto que a intolerância religiosa e as descriminação apenas estão cobertas por uma declaração – contendo igualmente meios de aplicação. Também seria útil fazer uma lista dos direitos ligados à religião cuja ignorância e a violação se arriscam a conduzir a tendências separatistas. Os artigos 1 e 6 da Declaração13 de 1981 fixam aquilo que poderia ser definido como a norma universal mínima em matéria de direitos do Homem ligados à religião. Embora a liberdade de pensamento, a liberdade de consciência e a liberdade de religião estejam protegidas e que a

coacção nesse domínio seja interdita, as restrições da liberdade de culto são toleráveis se estão previstas pela lei e necessárias à protecção da segurança e da ordem públicas, da saúde ou da moral ou ainda das liberdades e dos direitos fundamentais de outrem. Além disso, direitos específicos prevêem a liberdade: – de estabelecer lugares de culto e instituições apropriadas. – de confeccionar ou de adquirir os objectos e o material requerido pelos ritos ou os usos de uma religião ou de uma convicção, – de difundir publicações sobre esses assuntos, – de ensinar uma religião, – de receber contribuições financeiras, – de formar e de nomear ou de eleger os dirigentes apropriados, – de observar certos dias de repouso e de celebrar festas e cerimónias, – de estabelecer comunicações com indivíduos e comunidades ao nível nacional e internacional.

Certos direitos que se reportam à religião não fazem parte das disposições citadas acima, mas têm sido incluídas noutros documentos tais como o projecto da Convenção sobre a Intolerância Religiosa (Draft Convention on Religious Intolerance) – ainda em espera, mas que muito provavelmente não será objecto de novas discussões num futuro próximo – e o documento de encerramento da reunião de acompanhamento da Conferência sobre a Segurança e a Cooperação na Europa (CSCE) realizada em Viena em 1989, assim como noutros textos sobre as minorias ao nível mundial e regional. Bem entendido, a violação de um ou de vários desses direitos é censurável e ilegal, mas não constitui um incitamento à destruição de um Estado nem a fundar um novo. Em contrapartida, quando se dão tais violações ao ponto de constituir graves privações dos direitos do Homem, quando a existência e a segurança de grupos inteiros (as minorias) é ameaçada ou comprometida, quando a demografia e a geografia assumem tendências separatistas possíveis, então surgem os conflitos – em certos casos, afrontamentos entre pessoas (“clash of peoples”, para retomar a expressão o artigo do Foreign Affairs). Nas situações mais trágicas, como, por exemplo, a do Kosovo, chegou-se a uma separação e, sob certas condições, à fundação de novos Estados.

Quando a separação se torna inevitável

No seu relatório para as Nações Unidas, a Relatora Especial sobre a liberdade de religião e de convicção, Asma Jahangir, indica até que ponto as violações dos direitos fundamentais das pessoas e das comunidades ligadas à religião põe agentes do Estado, ou não, assim como o incitamento ao ódio religioso prejudica a coabitação em numerosos países. O facto de ela própria ter sido aprisionada no seu país, o Paquistão, ilustra a triste situação actual14. Os incidentes menores fazem, contudo, parte do mundo perigoso no qual vivemos, em contrapartida, as perseguições e as violações importantes podem exercer influência sobre a integridade dos Estados, a sua divisão e na criação

de novas entidades políticas, com ou sem a bênção da comunidade internacional. O Kosovo é, ele também, um bom exemplo. Numa declaração publicada a 10 de Março de 2008, a União Federalista das Comunidades Étnicas Europeias (UFCE) chama a atenção para a “situação específica” do grupo sérvio da população kosovar, assim como para a situação de outras minorias como “os ciganos, os Torbech, os Gorani, os Ashkali, os Egípcios do Kosovo, os Janjecvi (Croatas), os Turcos e os Bósnios”. De acordo com esta declaração é indispensável garantir a autonomia completa e duradoura das minorias. O novo Grupo Internacional de Acompanhamento do Kosovo, cuja missão é avaliar os progressos deste Estado, tomou a sábia decisão de não dividir, nem separar as instituições do novo país, como foi anunciado pelo seu dirigente15, que é também o representante da União Europeia16 . “Basta de divisão!” parece ser a palavra de ordem, mas para chegar a este resultado, é indispensável pôr fim às perseguições e respeitar, totalmente, os direitos do Homem.

* Professor de Direito Internacional no Centro Interdisciplinar de Herziliya e professor na Faculdade de Direito de Tel Aviv, Israel.

Notas

1. Jerry Z. Muller, “Us and Them – The Enduring Power of Ethnic Nationalism”, in Foreign Affairs, Março/Abril 2008, p. 18-35. 2. Christian Tomuschat, “Protection of Minorities under Article 27 of the International Covenant on Civil and Political Rights”, in Festchrift für Herman Mosler, ed. R. Bernhardt e out. (1983), p. 950-979. 3. Ver a minha obra Group Rights and Discrimination in International Law, 2ª ed., 2003. Sobre o texto europeu, ver, P. Thornberry e M. A. Martin Estebanez, The Council of Europe and Minorities, (1994). Para um relatório explicando a Convenção, Conselho da Europa, Convention-cadre pour la protection des minorités nationales (1994). 4. UN Doc. E/CN.4/Sub.2/85. Há inúmeras publicações tratando das minorias. Menciono algumas no meu livro citado na nota 3.

5. Para um debate sobre o tema dos grupos e minorias religiosas, ver a minha obra Religion, Secular Beliefs and Human Rights, 2006, em particular os capítulos 2 e 3. 6. Publicado pela primeira vez em 1997 pela Cambridge University Press. 7. Ob. cit., p. 185 e seg. Hastings explora as diferenças entre os papéis do cristianismo, do judaísmo e do islamismo em matéria de criação do Estado ou da Nação. É um assunto importante muitas vezes evocado em obras sobre o nacionalismo, mas não está ligado directamente ao tema do presente artigo.

8. Javaid Rehman, “Nation-Building in an Islamic State: Minority Rights and Self-determination in the Islamic Republic of Pakistan”, in Religion, Human Rights and International Law, 2007, ed. Javaid Rehman and Susan C. Breau, p. 430. 9. “Religion and nationalism in the First World”, in Ethnonationalism in the Contemporary World, editado por Daniele Conversi, 2002, p. 206 e seg. 10. Idem., p. 215. 11. Para maior precisão sobre as suas tarefas e o seu papel, ver Walter A. Kemp (ed.), Quiet Diplomacy in Action: the OSCE High Commissioner on National Minorities, 2001. O seu principal objectivo parece ser a prevenção de conflitos. 12. Aplicações da Convenção para a prevenção e a repressão do crime de genocídio (Bosnie et Herzégovine vs Serbie et Monténégro), 2007, C.I.J. 140. 13. Trata-se da Declaração sobre a eliminação de todas as formas de intolerância e de descriminação baseadas na religião ou na convicção, proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas a 25 de Novembro de 1981 (Resolução 36/55). 14. Asma Jahangir foi nomeada para esta responsabilidade em 2004. Para ler os seus relatórios, ver E/CN.4/2005/61 e seguintes. 15. N.T. Parece que Pieter Feith rejeita a ideia de outras instituições paralelas semelhantes ao Grupo Internacional de Acompanhamento do Kosovo www.kosovocompromise.com, 28 de Fevereiro de 2008. 16. International Herald Tribune, 29 de Fevereiro de 2008.

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