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dos Direitos do Homem
A 10 de Dezembro de 1948, no Palais de Chaillot, em Paris, a Assembleia Geral das Nações Unidas adoptou, na Resolução 217 A (III), a Declaração Universal dos Direitos do Homem. esta Declaração exprime a profissão de fé das Nações Unidas em favor dos princípios universais dos direitos do Homem e constitui o fundamento do Direito Internacional relativo aos direitos do Homem. Ela serve de exemplo para numerosos tratados internacionais e para numerosas declarações e tem sido retomada em muitas Constituições e leis nacionais.
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Logo após a Segunda Guerra Mundial, no decurso da qual foram cometidos alguns dos crimes mais horríveis de toda a História da Humanidade, a Declaração apresenta, pela primeira vez, a lista detalhada dos direitos e liberdades do indivíduo. A Carta dos Direitos do Homem das Nações Unidas é o documento relativo aos direitos do Homem mais conhecido no mundo e o mais frequentemente citado. Foi traduzido em perto de 350 línguas nacionais e regionais.
Na época em que o texto foi elaborado (entre Janeiro de 1947 e Dezembro de 1948), a Comissão dos Direitos do Homem reuniu-se, pela primeira vez, a fim de redigir uma Carta mundial dos direitos fundamentais (International Bill of Human Rights). A sr.ª Eleanor Roosevelt, viúva do antigo presidente dos Estados Unidos, presidia à comissão de redacção assim como ao Comité de Honra da Associação Internacional para a Defesa da Liberdade Religiosa (de 1946 a 1962). Dadas as disparidades dos horizontes culturais, políticos, económicos e religiosos dos cinquenta e oito Estados membros, o projecto de declaração foi objecto de numerosos debates, antes de ser revisto pela Assembleia Geral e finalmente adoptado por unanimidade – exceptuando oito abstenções. Tratou-se de uma verdadeira vitória porque, mau grado este contexto, todos se encontravam, por uma vez, num mesmo sentido! Foi assim que a Declaração Universal dos Direitos do Homem se veio a tornar uma “Magna Carta” da Humanidade!
O artigo primeiro estipula: “Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos”. Aproveitamos a ocasião para reproduzir aqui, o preambula e os artigos 18 a 20, que têm uma ligação directa com o campo
de competências da Associação Internacional para a Defesa da Liberdade Religiosa.
Preâmbulo
Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo;
Considerando que o desconhecimento e o desprezo dos direitos do Homem conduziram a actos de barbárie que revoltam a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os seres humanos sejam livres de falar e de crer, libertos do terror e da miséria, foi proclamado como a mais alta aspiração do homem;
Considerando que é essencial a protecção dos direitos do Homem através de um regime de direito, para que o Homem não seja compelido, em supremo recurso, à revolta contra a tirania e a opressão;
Considerando que é essencial encorajar o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações;
Considerando que, na Carta, os povos das Nações Unidas proclamam, de novo, a sua fé nos direitos fundamentais do Homem, na dignidade e no valor da pessoa humana, na igualdade de direitos dos homens e das mulheres e se declaram resolvidos a favorecer o progresso social e a instaurar melhores condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla;
Considerando que os Estados membros se comprometeram a promover, em cooperação com a Organização das Nações Unidas, o respeito universal e efectivo dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais;
Considerando que uma concepção comum destes direitos e liberdades é da mais alta importância para dar plena satisfação a tal compromisso,
A Assembleia Geral proclama a presente Declaração Universal dos Direitos do Homem como ideal comum a atingir por todos os povos e todas as Nações, a fim de que todos os indivíduos e todos os órgãos da sociedade, tendo-a constantemente no espírito, se esforcem, pelo ensino e pela educação, por desenvolver o respeito desses direitos e liberdades e por promover, por medidas progressivas de ordem nacional e internacional, o seu reconhecimento e a sua aplicação universais e efectivos tanto entre as populações dos próprios Estados membros como entre as dos territórios colocados sob a sua jurisdição.
Artigo 18 – Liberdade de pensamento, de consciência e de religião
Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho
ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos.
Artigo 19 – Liberdade de opinião e de expressão, de informação
Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão.
Artigo 20 – Liberdade de reunião e de associação 1. Toda a pessoa tem direito à liberdade de reunião e de associação pacíficas. 2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.
Para encontrar o texto integral da Declaração Universal dos Direitos do Homem: http://www.fd.uc.pt/hrc/enciclopedia/onu/textos_onu/dudh.pdf ou em http:// dre.pt/util/pdfs/files/dudh.pdf
Declaração de Princípios
Acreditamos que o direito à liberdade religiosa foi dado por Deus e afirmamos que ela se pode exercer nas melhores condições, quando há separação entre as organizações religiosas e o Estado.
Acreditamos que toda a legislação, ou qualquer outro acto governamental, que una as organizações religiosas e o Estado, se opõem aos interesses dessas duas instituições e podem causar prejuízo aos direitos do homem.
Acreditamos que os governos foram instituídos por Deus para manter e proteger os homens no gozo dos seus direitos naturais e para regulamentar os assuntos civis; e que neste domínio tem o direito a obediência respeitosa e voluntária de cada individuo.
Acreditamos no Direito natural inalienável do indivíduo à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de ter ou de adoptar uma religião ou uma convicção da sua escolha e de mudar segundo a sua consciência; assim como a liberdade de manifestar a sua religião ou a sua convicção, individualmente ou em comum, tanto em publico como em privado, através do culto e da realização dos ritos, das práticas e dos ensinos, devendo, cada um, no exercício desse direito, respeitar os mesmos direitos nos outros.
Acreditamos que a liberdade religiosa comporta, igualmente, a liberdade de fundar e de manter instituições de caridade e educativas, de solicitar e de receber contribuições financeiras voluntárias, de observar os dias de repouso e de celebrar as festas de acordo com os preceitos da sua religião, e de manter relações com crentes e comunidades religiosas tanto ao nível nacional, como internacional.
Acreditamos que a liberdade religiosa e a eliminação da intolerância e da descriminação fundadas sobre a religião ou a convicção, são essenciais para promover a compreensão, a paz e a amizade entre os povos.
Acreditamos que os cidadãos deveriam utilizar todos os meios legais e honestos, para impedir toda a acção contrária a estes princípios, para que todos possam gozar das inestimáveis bênçãos da liberdade religiosa.
Acreditamos que o espírito desta verdadeira liberdade religiosa está resumido na regra áurea: Tudo o que quiserem que os homens vos façam, façamno a eles.
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