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liberdade religiosa
O regime de Franco. Do nacional-catolicismo à liberdade religiosa*
Jaime Rossell**
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Ainda há pouco tempo, as identidades nacionais e religiosas de Espanha se confundiam no seio de um sistema, o nacional-catolicismo. Foi finalmente este sistema que transformou as bases do Estado totalitário espanhol. Se bem que tenha sido fundada na defesa do catolicismo, a Espanha reconhece hoje o direito à liberdade de religião e à existência de outras crenças no interior das suas fronteiras1 .
Para explicar o aparecimento da liberdade religiosa na história de Espanha, é preferível dividir o movimento em três fases: o pré-guerra e a construção do Estado franquista, a crise do nacional-catolicismo e a implantação da democracia.
Primeira fase: o pré-guerra e a construção do Estado franquista (1939-1965)
Esta fase caracteriza-se por um poderoso monopólio ideológico imposto pelas instituições políticas e sociais em presença na Espanha dessa época. Nos primeiros anos desta fase, a influência dos movimentos fascista e nacional-socialista sobre o país era imensa.
O novo Estado espanhol saído da guerra civil não tinha então nenhuma base constitucional. Franco aboliu a maior parte da legislação mantida pela Segunda República e começou a construir um fundamento jurídico/ legal destinado a apoiar e legitimar a sua ditadura. Nesta legitimação, a Igreja e a religião católica desempenharam um papel importante.
Imediatamente após o início da Segunda Guerra Mundial, diversos documentos, imanando do episcopado espanhol, lançaram as bases da confessionalidade do novo Estado. O catolicismo como elemento de definição da Espanha e valor fundamental da coesão civil é um assunto que os bispos desenvolveram para impor a doutrina de Leão XIII relativa ao Estado católico2 .
É evidente que esta apoio dado pela Igreja Católica não será esquecido: Franco utilizou os seus consideráveis poderes para abolir todas as leis da Segunda República que iam contra as suas convicções religiosas. O catolicismo romano tornou-se assim, a única religião a possuir um estatuto legal.
Depois da derrota das potências do Eixo, Franco permitiu que os políticos católicos participassem activamente nos assuntos do governo e que ocupassem funções administrativas. Um exemplo desta participação é
vista na presença de prelados no Parlamento (les Cortès), no Conselho do reino (Consejo del Reino) assim como no Conselho de Estado.
Os laços entre o regime e a Igreja Católica romana, assim como a evolução dos acontecimentos internacionais, contribuíram para atenuar o elemento fascista deste regime. Em 1945, Franco, consciente do seu isolamento internacional, elaborou um modelo de Estado, definido como nacional-catolicismo mas diferente dos outros movimentos totalitários.
Ao nível político, as Leis fundamentais promulgadas entre 1945 e 1965 tentaram dar ao regime uma estrutura jurídica. Mas, como nem todas foram proclamas ao mesmo tempo, o espírito da lei evoluiu ao longo deste período. Em contrapartida, a cabeça do Estado – na ocorrência, Franco – conservou sempre a autoridade suprema. Em Julho de 1945, foi publicado a Fuero de los Españoles (a Carta dos Espanhóis). O seu artigo 6º estabelece o catolicismo como religião oficial do Estado e interdita a prática pública de qualquer outra religião3 .
A fusão da Igreja e do Estado favorecida pelo franquismo atingiu o seu ponto culminante com a Concordata assinada em 1953 entre a Santa Sé e o Estado espanhol.
Por este acto, este último consentia em garantir a exclusividade da religião católica em Espanha e nos privilégios reivindicados pelo Código do Direito Canónico4 .
Foi também durante este período que o nacional-catolicismo atingiu o seu apogeu. Foi reafirmada a doutrina da Igreja como sociedade jurídica perfeita. A Igreja e as suas instituições foram reconhecidas, assim como as sua autonomia no exercício das suas funções. Houve, igualmente, o reconhecimento do facto do Estado edificar a sua ordem política sobre a lei divina tal como ela era interpretada, apenas, pela Igreja Católica. Em 1958, com a Lei de Princípios do Movimento Nacional, o Estado adopta a doutrina da Igreja Católica como fundamento das suas leis e como limite à legitimidade da soberania do Estado. Durante este período, as relações entre a hierarquia católica nacional e os chefes políticos espanhóis foram harmoniosas.
Segunda fase: a crise do nacional-catolicismo (1965-1975)
É difícil determinar de forma precisa o que provocou a transformação das relações entre a Igreja Católica e o regime de Franco. No entanto, se analisamos mais de perto, os documentos do Concílio Vaticano II fazem alusão a esta mudança, em particular na Constituição pastoral Gaudium et Spes e a declaração Dignitatis Humanae. Em substância, a Santa Sé sacrificou os privilégios que lhe tinham sido concedidos pelo Estado espanhol para salvaguardar os princípios da autonomia da Igreja e para defender a liberdade religiosa como manifestação da dignidade humana. Com esta alteração de prioridades, é evidente que a Igreja Católica espanhola e o
regime de Franco foram confrontados com um sério problema.
Os bispos espanhóis, que até um pouco antes raramente tinham adoptado posições originais ao nível doutrinário, assumiram, sem reservas o conteúdo doutrinal dos novos documentos do Vaticano II. A defesa dos direitos do Homem entrou, então, em conflito com o autoritarismo de regime que se tinha declarado, a si mesmo, católico e que tinha submetido a legitimidade da sua autoridade à doutrina da Igreja. Esta não queria continuar a desempenhar o papel de consciência ideológica Francisco Franco (1892-1975), General do Estado, e é necessário que, quer e ditador espanhol. dirigiu a Espanha de os bispos condenem o regime de 1939 atè à sua morte. Em 1946, introFranco – que os tinha protegido durante todos esses anos – quer o regime de Franco se coloque de acordo com a Igreja e que garantisse duziu a monarquia sem contudo nomear o rei. Em 1969, designou Joâo Carlos de Bourbon para lhe suceder depois da sua morte. João Carlos subiu ao trono a 22 de Novembro de 1975. os direitos do Homem através dos Pintura de Paco Ibeza representando meios legais. o General Francisco Franco. Wikipedia
Franco tinha consciência do problema e sabia bem que o mundo ocidental estava extremamente sensível no que dizia respeito à protecção dos direitos do Homem, em particular da liberdade religiosa. Efectivamente, no seu discurso de Natal de 1964, deu a conhecer a sua preocupação em garantir o exercício da liberdade religiosa no país. Mas como o Estado tinha adoptado, como referência moral, a doutrina da Igreja Católica e lhe tinha dado uma importância legal, novos regulamentos e a promulgação de novas leis tornou-se indispensável.
Mesmo se essas leis constituíram um passo importante no caminho para a liberdade religiosa para as denominações não católicas, na realidade a sua eficácia foi mínima. Eles estavam cheias das limitações e das restrições habituais do direito de associação, tão típicas do carácter autocrático de regime.
Em 1973, a Conferência Episcopal exigiu a separação da Igreja e do Estado e reclamou a revisão da Concordata de 1953. Mas as negociações com vista a esses reajustamentos foram rompidas porque Franco recusou abandonar a possibilidade de apor o seu veto à nomeação do membros do clero pelo Vaticano.
Durante todo o restante do seu reinado, o general Franco nunca enten-
deu esta oposição da Igreja – nenhum outro chefe do Estado espanhol tinha, alguma vez decretado medidas assim tão favoráveis à Igreja! – e queixava-se amargamente daquilo que ele considerava como uma ingratidão por parte desta.
Uma vez que a Igreja Católica tinha começado a transformar-se numa instituição moderna uma dezena de anos antes do surgimento da democracia em Espanha, pôde exercer a sua influência durante o período de transição que se seguiu à morte de Franco. Era a primeira vez na história da Espanha que ela desempenhava um papel pró-activo e positivo nos processos de democratização.
Terceira fase: o aparecimento da democracia (1976-1980)
Com o advento da democracia e a promulgação da Constituição espanhola de 1978, estavam reunidas as condições para a instauração de uma verdadeira liberdade religiosa. A nova Constituição estabeleceu as bases dos direitos democráticos e sociais e instaurou um novo sistema de relações Igreja-Estado. O seu artigo 16 garantiu a liberdade de opinião, de religião e de culto para os indivíduos assim como para as comunidades, apenas com as restrições necessárias à manutenção da ordem pública5 .
Esta Constituição procura também estabelecer um justo equilíbrio entre o separatismo proclamado pela Segunda República espanhola e o Estado católico do regime franquista. Para isso, o texto englobava implicitamente os quatro princípios orientando as relações jurídicas entre a Igreja e o Estado.
O primeiro princípio é a liberdade religiosa. Ela dá coerência aos outros três. A ideia de base é considerada não apenas como uma liberdade fundamental, mas também como uma atitude essencial de Estado perante a religião: ele não deve favorecer um grupo religioso em particular. O segundo princípio é o princípio da laicidade. O Estado é imparcial perante as diversas crenças individuais. O terceiro princípio é o princípio da igualdade e da não-discriminação. Segundo o artigo 14, a não-discriminação é um direito fundamental do Homem. Ela deve aplicar-se inteiramente aos indivíduos e numa certa medida aos grupos religiosos.
O último princípio é o princípio da cooperação, que dá o sentido ao sistema espanhol das relações entre a Igreja e o Estado. A Constituição reconhece que o Estado e as denominações religiosas são entidades diferentes com objectivos diferentes e que não são subordinadas uns aos outros. A Igreja e a Estado funcionam na mesma sociedade e não são isoladas uns dos outros, o que exclui, por consequência, um sistema de separação estrita como em França. O Estado e os grupos religiosos têm domínios de interesse comuns porque o primeiro favorece a liberdade religiosa e as outras são canais institucionais ou organizados da liberdade religiosa.
Uma das primeiras tarefas, depois da morte do general Franco, foi dar os últimos retoques num certo número de tratados destinados a substituir a Concordata de 1953. Os que foram assinados em 1979 referiam-se aos quatro pontos principais. O primeiro trata de assuntos de ordem jurídica, como o casamento e o respeito pelos dias religiosos. O segundo prende-se com questões económicas, como a isenções fiscais e as dotações governamentais. A terceira diz respeito à religião e as questões culturais, especialmente o ensino religioso nas escolas públicas, os estabelecimentos escolares controlados pela Igreja e os bens eclesiásticos com valor cultural e histórico. Por fim, a quarta parte trata da assistência religiosa às forças armadas e o serviço militar dos eclesiásticos e dos membros das ordens religiosas.
A Lei orgânica sobre a liberdade religiosa, promulgada em Julho de 1980, forneceu um precedente jurídico para todas as disposições contidas na Constituição. Os únicos limites à liberdade religiosa estabelecidos por esta lei dizem respeito a eventuais atentados às liberdades públicas, cujo exercício está expressamente garantido pela aludida lei, e asseguram a salvaguarda da saúde, da moral e da ordem públicas, elementos protegidos pela lei em todas as sociedades democráticas6 .
A Lei orgânica contém diferentes instrumentos para conseguir a cooperação entre o Estado e as entidades religiosas. O primeiro é o Registo das entidades religiosas. A inscrição neste livro especial – depois de terem cumprido um certo número de condições – confere ao grupo religioso em estatuto legal particular no sistema jurídico espanhol. Este controlo indirecto do carácter religioso foi fortemente criticado, porque encoraja insidiosamente um sistema de Igrejas de Estado a três níveis: as confissões religiosas com acordo, as confissões religiosas sem acordo e os grupos religiosos sem registo.
O segundo instrumento da Lei orgânica sobre a liberdade religiosa é o Conselho Consultivo sobre a liberdade de culto. As funções desta última consiste em passar em revista, a reunir e apresentar propostas relativas às questões sobre a aplicação desta Lei e toda a intervenção necessária à elaboração de recomendações para os acordos ou as convenções de cooperação evocadas no artigo 7.
A Lei orgânica introduziu um desenvolvimento na verdade novo no sistema do Direito Eclesiástico espanhol: a possibilidade de concluir acordos com as denominações diferentes da Igreja Católica7. É o terceiro instrumento. Para poder assinar estes acordos, são requeridas duas condições: a inscrição dessas denominações no registo das entidades religiosas e a sua notória influência na sociedade espanhola.
Em Novembro de 1992, a Espanha assinou acordos com os três seguintes grupos religiosos: as entidades evangélicas, as comunidades israelitas e a comissão islâmica.
Estes tratados, que constituem uma etapa decisiva no sistema espanhol, têm sido, e continuam a ser, muito importantes para essas denominações, uma vez que, pela primeira vez, foi estabelecido um sistema de cooperação entre minorias não católicas e o Estado espanhol. No entanto, uma análiO monumento nacional da Santa Cruz, no vale vulgarmente chamado “O Vale dos Caídos”, perto de se destes textos levanta novas questões. Cuelgamuros, na serra de Guadarrama. É, segundo Estes acordos funcioparece, o maior dos mausoleus da época moderna. nam num sistema jurídiContém as sepulturas de Francisco Franco e do co com leis ordinárias e fundador do movimento fascista da Falange espanhola, José António Primo de Rivera. Perto de 30 000 combatentes mortos durante a Guerra civil espanhola repousam na cripta, não longe da nave central. Este complexo, que mede 263 metros de comprimento, comportam disposições similares às que figuram nos tratados assinados com a Igreja Católica. contém, também, uma basílica e um mosteiro benedi- Mas ainda que estes tino. Foto Sebastian Dubiel/Criative Commons últimos tenham servido de modelo, os acordos estabelecidos com os não-católicos contêm disposições declaratórias sem conteúdo normativo, mesmo se as denominações não católicas fazem face às mesmas questões que figuram nos tratados com a Santa Sé.
Tem-se a impressão de que, na realidade, estes tratados não são resultado de negociações, mas mais documentos criados pelos administradores do Estado, e de que os grupos religiosos devem aceitá-los sem terem participado na sua elaboração. O texto oferece algumas prerrogativas de que as outras denominações não beneficiam. Neste sentido, quanto aos tratados, verifica-se serem um meio de obter vantagens fiscais, de poderem prestar uma assistência pastoral nas forças armadas e nas prisões, de permitir a algumas religiões terem professores nas escolas, de obter a validade do direito civil para os casamentos e de incluírem normas específicas sobre as regras alimentares religiosas e os locais de sepultamento.
O sistema de acordos entre o Estado espanhol e os grupos religiosos actua a diferentes níveis. A organização espanhola em “Estado de comunidades autónomas”, nas quais as unidades territoriais políticas podem votar textos com o estatuto de leis, evoca a possibilidade de uma legislação religiosa autónoma ou regional nas zonas que relevam da competência dessas unidades territoriais8. Por exemplo, a unidades territoriais
chamadas “comunidades autónomas” podem assinar acordos.
Contudo, é necessário não esquecer que a Constituição não impõe o mecanismo técnico pelo qual esta cooperação deve ser aplicada.
Os tratados com as denominações podem ser um meio de pôr em prática esta cooperação, mas é claro que não são o único meio possível, e o facto de existirem não é suficiente para garantir a cooperação. A Lei geral sobre as associações também é aplicada a outros grupos religiosos que não estão protegidos pela Lei orgânica sobre a liberdade de religião, porque não estão registadas como “confissões”.
Em resumo, foi necessário um pouco menos de vinte anos para que o sistema jurídico espanhol evoluísse de um Estado católico para um sistema baseado na liberdade religiosa. A procura dos acordos serve para desenvolver a dimensão institucional da liberdade religiosa, favorecendo a liberdade religiosa e respeito pela identidade religiosa dos diferentes grupos.
À medida que a Espanha avança no século XXI e que é defrontada com uma maior diversificação cultural da sua população, a liberdade religiosa torna-se, cada vez mais importante. Apesar da história movimentada e a falta de diversidade religiosa em Espanha, o seu governo tem feito, nestes últimos anos, progressos significativos para ter em conta o pluralismo religioso. Ao incorporar os princípios da liberdade religiosa na sua Constituição e nos seus estatutos, a Espanha reconhece a necessidade de uma maior tolerância. Se ela deseja prosseguir e progredir, deve esforçar-se, continuamente, para favorecer a tolerância e o pluralismo reconhecendo as denominações não católicas e cooperando com elas, mesmo quando as suas práticas e as suas crenças religiosas diferem dos valores nos quais ela está historicamente enraizada.
* Este artigo é uma versão resumida do original. O texto integral em inglês pode ser consultado no site www.aidlr.org. ** Professor na Universidade da Estremadura, em Espanha
Notas
1. Durante muitos séculos, com excepção de curtos intervalos em que as Constituições republicanas de 1873 e 1931 estavam em vigor, a Espanha foi um Estado católico reconhecido. Com efeito, o maior erro da Constituição de 1931 foi a sua hostilidade para com a Igreja católica. A Constituição republicana proclamava o princípio geral da liberdade de religião e de consciência, mas tentando diminuir a influência considerável da Igreja Católica sobre a vida política e cultural do país, impunha severas restrições à verdadeira liberdade das instituições eclesiásticas (artigo 27). Essas disposições restritivas assim como o desenvolvimento pela lei estatutária e a atitude fortemente anticlerical de certos governos republicanos foram largamente responsáveis pelas convulsões sociais e políticas que provocaram a guerra civil em Espanha e que levou à ditadura do general Franco.
Ver Lombardia, “Actitud de la Iglesia…” cit,. p. 90 2. Após a vitória dos aliados em 1945, Franco procurou impressionar os poderes democráticos do mundo com credenciais “liberais” da Espanha editando uma lei fundamental que era, digamos, uma declaração
de direitos: a Carta dos Direitos. Os direitos concedidos por esta carta eram mais simbólicos do que democráticos, uma vez que o governo concedia-os e podia suspendê-los sem justificação; por outro lado, a Carta insistia muito mais nos deveres de todos os espanhóis de servirem o seu país e de obedecerem às leis, do que nos seus direitos fundamentais como cidadãos. 3. A título de exemplo dos privilégios, podemos citar o casamento canónico obrigatório para todos os católicos; a exoneração dos impostos governamentais; as subvenções para a construção de novos edifícios; a censura de todo o documento considerado chocante pela Igreja; o direito de criar universidades; de fazer funcionar estações de rádio e de publicar jornais e revistas; a protecção contra a intrusão da polícia nas propriedades eclesiásticas e a isenção do serviço militar para o clero. 4. “1. A liberdade ideológica e de culto dos indivíduos e das comunidades é garantida, sem outras limitações, quanto às suas manifestações, a não ser as que são necessárias para a manutenção da ordem pública protegida pela lei. 2. Ninguém pode ser obrigado a declarar a sua ideologia, a sua religião ou as suas crenças. 3. Nenhuma confissão terá o carácter de religião do Estado. Os poderes públicos terão em conta as crenças religiosas da sociedade espanhola e manterão relações de cooperação com a Igreja Católica e as outras confissões.” www.persee.fr/.../article/pole_1262_1676_2003_num_18_1_1307 de C Proesch - 2003. 5. O artigo 3.1 declara: “O exercício dos direitos decorrentes da liberdade de religião e de culto tem como único limite a protecção do direito de outrem ao exercício das suas liberdades públicas e direitos fundamentais, assim como a salvaguarda da segurança, da saúde e da moralidade públicas, elementos constitutivos da ordem pública protegida pela lei no quadro de uma sociedade democrática.” 6. O artigo 7.1 declara: “o Estado tendo em conta crenças religiosas existentes na sociedade espanhola, estabelecerá, se for o caso, acordos e convenções de cooperação com as Igrejas, confissões e comunidades religiosas inscritas no registo que, em função da sua importância e o número dos seus crentes, terão atingido um enraizamento notório em Espanha. 7. Nestes últimos anos, as comunidades autónomas têm adoptado um papel de líderes nas suas relações com as denominações religiosas em razão da transferência por parte do Estado, do poder legislativo sobre questões como a educação, a saúde, a nutrição, etc. Os diferentes governos autónomos começaram a procurar interlocutores entre as Igrejas estabelecidas nos seus territórios, a fim de tornar possível o exercício efectivo do direito à liberdade religiosa. A Catalunha, por exemplo, pelo decreto 68/2004, criou a Direcção Geral dos Assuntos Religiosos, que depende do Secretário Geral do Presidente da Generalitat da Catalunha.