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E. Tawil A Liberdade de Consciência na doutrina católica das relações Igreja-Estado antes do Concílio Vaticano II J. Rossell O regime de Franco. Do nacional-catolicismo à
Estudos
A Liberdade de Consciência na doutrina católica das relações Igreja-Estado antes do Concílio Vaticano II
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Emmanuel Tawil*
Desde o século XVIII até ao meio do século XX, a Igreja Católica viu na liberdade de consciência e na tolerância instrumentos brandidos pelos seus inimigos. É verdade que as aparências podem parecer ir nesse sentido: são os filósofos anti-clericais do século XVIII (Voltaire, Diderot, etc.) que insistiram mais sobre esses princípios; a Revolução Francesa, que proclamou a liberdade de opinião no artigo 10º da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, rapidamente resvalou para a opressão religiosa após a Constituição civil do clero; o próprio Império, instituindo uma forma de pluralismo confessional controlado (o regime dos cultos reconhecidos), aprisionou o Papa.
Mesmo quando a “liberdade religiosa” era invocada pelos ultramontanos fiéis ao Papa – como Lamennais – que viam nela um instrumento útil para defender a Igreja, Roma condenava-a1. Naquilo que se chamou “a guerra das duas Franças” (fórmula de Émile Poulat2) tais noções não relevavam da “França cristã” (Émile Poulat3).
Na verdade tem-se tentado utilizar esta expressão dando-lhe um sentido aceitável para a Igreja. O Papa Leão XIII distinguiu, na Encíclica Libertas Praestantissimum de 1888, dois significados possíveis da liberdade de consciência4. Segundo a primeira, compreende-se “que é permitido a cada um, de acordo com a sua vontade, prestar culto a Deus ou não o fazer”. Nesse sentido, a liberdade de consciência não é admissível. Em contrapartida. Leão XIII via uma outra acepção possível da fórmula, que tornava esta perfeitamente admissível: “Podemos compreendê-la no sentido em que é permitido ao homem, no Estado, seguir a vontade de Deus segundo a consciência que ele tem do seu dever; e de cumprir os seus preceitos sem que nada o impeça”. Nesta segunda definição, a liberdade de consciência é, de facto, a liberdade de agir como católico…
Trata-se portanto, finalmente, de jogar com as definições das palavras, como se fará mais tarde para a laicidade – que a Igreja Católica acabou por admitir mas dando à palavra um significado bem diferente do sentido
comum anterior5. Apesar de tudo, o simples facto de Leão XIII empregar a fórmula liberdade de consciência – mesmo sendo para torcer o sentido numa direcção favorável à Igreja – é em si revelador da força evocativa desta no fim do século XIX.
Apesar desta tentativa de dar à liberdade de consciência um sentido admissível, a Igreja Católica permanece muito desconfiada (parte I). Não é senão a partir do Concílio Vaticano II que se opera uma alteração de perspectiva (parte II).
I – A desconfiança para com a liberdade de consciência
No Século XIX, a Igreja Católica considerava que não podia admitir, sob o ponto de vista doutrinário, uma liberdade de consciência. Mas esta recusa era temperada por diversos elementos de doutrina que minoravam fortemente a aplicação prática.
A. Uma impossibilidade teórica de admitir a liberdade de consciência
A questão da liberdade de consciência e da tolerância não é dissociável da doutrina das relações Igreja-Estado, que repousa sobre os princípios de Direito Público Eclesiástico, o jus publicum ecclesiasticum6. Desde logo suspeito, este tornou-se a doutrina dominante em Roma a partir dos anos 1830, em seguida a da Igreja romana a partir do Silabus (Pio IX, encíclica Quanta cura, 18647, que condena as propostas mais directamente contrárias à doutrina da jus publicum ecclesiasticum) e da encíclica Immortatale Dei de Leão XIII (1885)8. Trata-se de uma eclesiologia marcada por uma abordagem jurídico-estatisante da Igreja. O Estado e a Igreja são, ambas, qualificados “Societas perfecta”, isto é sociedades completas que possuem, em si mesmas, todos os meios para a realização dos seus fins próprios. Portanto, se bem que as duas sejam sociedades perfeitas, a Igreja não é menos superior para os fins que ela persegue, os de ordem espiritual, antes mesmo dos fins puramente temporais do Estado. Este carácter de sociedade perfeita e a superioridade dos fins da Igreja implica que o Estado reconheça o conjunto de prerrogativas que lhe permitem assegurar as suas missões, especialmente a independência mais absoluta, as prerrogativas internacionais – direito de legação, Treaty making power, etc. – assim como a soberania temporal sobre o território, mesmo que reduzido. O Estado deve colaborar com a Igreja, as duas sociedades devem manter entre si união e concórdia. Isso exclui toda a separação entre a Igreja e o Estado (Gregório XVI, encíclica Mirari Vos, 18329; Leão XIII, encíclica Immortale Dei10)
Nessaépoca,ospontíficesromanosinsistiamnofactodequeohomemnão é livre de honrar Deus ou de não O honrar, de reconhecer a sua dependência
d’Ele ou de se emancipar. Gregório XIII na encíclica Mirari Vos que condenava Lamennais, não tinha escrito outra coisa, qualificando a ideia da liberdade de consciência “de uma máxima falsa e absurda, ou mais do que isso, um delírio11”. E Pio IX reprovou, no Sylabus, a proposta, segundo a qual “não convém que a religião católica seja considerada Procissão dos Padres conciliares por ocasião da abertura como a única religião do Estado, com exclusão de do Concílio Vaticano II. Foto Peter Geymaier / Wikimedia Commons. O Concílio Vaticano II reuniu-se durante quatro sessões, todos os outros cultos12”. de 11 de Outubro de 1962 a 8 de Dezembro de 1965, sob
Desde logo, compreeno impulso do papa João XXIII. Depois da morte deste, em 1963, ele prosseguiu sob o pontificado de Paulo VI. Este de-se que, para a Igreja Concílio era em favor da introdução da liberdade religiosa Católica, o Estado deve nas leis dos Estados e tinha como objectivo reforçar o “não somente […] profesdiálogo com os não crentes e aqueles que não pertenciam à Igreja Católica.sar positivamente e favorecer o catolicismo, mas ainda impedir o livre desenvolvimento e da difusão dos outros cultos13”. Segundo Leão XIII, na Immortale Dei, “a Igreja julga que não é permitido que os diferentes géneros do culto de Deus, tenham direitos iguais aos da verdadeira religião14”. Apenas a Igreja deve poder beneficiar da liberdade de culto e da liberdade de consciência.
B. Um conjunto de características que minoram a prática da rejeição da liberdade de consciência
Contudo, aos princípios postos desta forma pelos textos estão ligadas tomadas de posição moderadas que minoram seriamente o significado prático.
Desde logo, a doutrina da Igreja Católica insistia na recusa em deixar o poder civil exercer uma qualquer pressão sobre as consciências tendo em vista obter a conversão de alguém. Na Immortale Dei, Leão XIII escreveu: “É costume da Igreja vigiar com o maior cuidado para que ninguém seja obrigado a abraçar a fé católica contra a sua vontade, porque, como sabiamente observa Santo Agostinho, o homem não pode crer se não quer15”.
Além disso, essa mesma doutrina admitia a tolerância dos cultos não católicos quando for necessário. São Tomás de Aquino, de quem Leão XIII promoveu o estudo16, podia ser invocado neste sentido: ele considerava que o governo civil, à imagem do governo divino, deveria tolerar o mal no universo – mesmo que o pudesse impedir – fosse por causa dos grandes bens cuja supressão do mal levaria ao desaparecimento, seja porque a supressão desse mal levaria a males maiores. Aplicado à matéria religiosa, isso levaria a considerar que a Igreja deve tolerar os judeus e os seus ritos, porque “do facto dos judeus observarem os seus ritos, que prefiguravam outrora a realidade da fé que nós professamos, resulta esse bem que recebemos dos nossos inimigos, um testemunho em favor da nossa fé, e que eles nos representam como em figura aquilo em que acreditamos. Eis porque os judeus são tolerados com os seus ritos17”. A tolerância para com os judeus está portanto justificada pelo bem que a sua presença traz aos cristãos. Em contrapartida, no que concerne aos outros cultos, a sua supressão não representa a perda de um grande bem, e não devem ser tolerados, salvo para evitar um mal maior: “Quanto aos ritos dos outros infiéis, como não comportam nenhum elemento de verdade ou de utilidade, não há razão para esses ritos serem tolerados. O que há que evitar, é o escândalo ou o desacordo que poderia advir dessa intolerância, ou ainda impedir a salvação para aqueles que, assim tolerados, se voltem, pouco a pouco para a fé18”.
Os princípios colocados por São Tomás de Aquino inspiram directamente a doutrina de Leão XIII. Em 1885, na sua encíclica Immortale Dei, este sublinhava: “A Igreja julga que não é permitido colocar os diversos cultos em plano de igualdade com a verdadeira religião, também não condena os chefes de Estado que, tendo em vista um bem, ou impedir um mal, toleram, perante os costumes e os usos, que cada um tenha o seu lugar na Cidade19.”
Na encíclica Libertas praestantissimum de 1888, apesar de recordar que não é possível conceder uma liberdade religiosa a todos os cultos, Leão XIII admite que o Estado o possa fazer “se existem causas justas, mas segundo limites definidos, para que isso não degenere em licença e em exuberância20”.
Estes princípios foram ainda lembrados por Pio XII na sua alocução de 6 de Dezembro de 1953: “O que não corresponde à verdade e à lei moral não tem, objectivamente, nenhum direito de existência, nem à propaganda, nem à acção. […] O facto de não o impedir através das leis do Estado e de disposições coercivas pode, contudo, justificar-se pelo interesse de um bem superior e mais vasto21”.
Podemos ver que a tolerância e a liberdade religiosas não eram apreendidas como valores positivos. Numa obra de Direito Público Eclesiástico
de 1948 podemos ler ainda: “A tolerância frequentemente chamada liberdade de consciência, diz respeito ao culto privado de uma comunidade religiosa, apenas de alguns ou de todos aqueles que existem num território, sejam os Direitos civis dos indivíduos ou das sociedades religiosas. O seu conceito, que implica uma permissão negativa do mal, é, portanto, variável de acordo com os tempos e os locais. Perante os deveres do Estado perante a Igreja Católica e a obrigação que lhe incumbe de afastar todo o mal sobre esses assuntos, o que inclui o de recusar a liberdade aos cultos dissidentes, a tolerância não deveria, jamais, em princípio, ser concedida22”.
Felizmente, a Igreja Católica admite explicitamente que o Estado tolera os outros cultos quando isso é necessário. Nunca devemos perder de vista a flexibilidade da doutrina católica das relações Igreja-Estado, mesmo no século XIX, quando aparecia contudo como a mais fechada. Com efeito, distinguia-se entre a tese (a saber a situação ideal, isto é o reconhecimento pelo Estado do conjunto de reivindicações da Igreja – o que ela jamais obteve) e a hipótese (a saber, a realidade das relações Igreja-Estado, que ela tolerava mesmo nos Estados católicos)23. Finalmente, derivando desta distinção, a doutrina da Igreja admitia, ela mesma, que os princípios que ela colocava podiam não se concretizar em determinada situação.
II. A mudança de perspectiva operada pelo Concílio Vaticano II
O concílio Vaticano II operou uma verdadeira reviravolta de perspectiva. A Igreja Católica alterou a sua visão das outras religiões, adoptando, pelo seu lado, uma abordagem positiva e deixando de ver nelas apenas um mal ou um erro. Desde logo, desde que adoptou uma tal abordagem, mais aberta, a Igreja não podia permanecer na doutrina anterior. Não podia senão dar o passo da aceitação da liberdade religiosa.
A abertura às outras religiões, em particular às outras confissões cristãs, e a liberdade religiosa estão ligadas. Especialmente, porque não pode haver um verdadeiro diálogo com as outras religiões sem que seja admitida a liberdade religiosa. Esta é, de qualquer modo, a condição do diálogo.
A. A abordagem positiva doutras religiões
Desde o Concílio Vaticano II, a Igreja Católica deixou de opor a verdade que ela reclama ao erro em que estariam todas as outras religiões. Na Declaração sobre as relações da Igreja com as religiões não cristãs (Nostra Aetate), os Padres do Concílio decidiram conservar uma abordagem positiva das religiões não cristãs: “A Igreja Católica não rejeita nada do que é verdadeiro e santo nestas religiões. Ela considera com um respeito sincero essas formas de agir e de viver, essas regras e essas dou-
trinas que, embora difiram em muitos pontos dos que ela própria tem e propõe, trazem, muitas vezes, no entanto, um raio de verdade que ilumina todos os homens25”. Já não é a questão de opor a verdade ao erro, mas de reconhecer os aspectos positivos. E Igreja insiste particularmente sobre o que a aproxima dos muçulmanos e dos judeus. Sobre os primeiros, os Padres conciliares escreveram: “A Igreja vê com estima os muçulmanos que adoram o Deus uno, vivendo e subsistindo, misericordioso e todo-poderoso, criador do céu e da Terra, que falou aos homens26”. Sobre os judeus, insistem sobre “o laço Leão XIII, de nome Vincenzo que liga espiritualmente o povo do Novo Gioacchino Pecci (1810-1903) foi Testamento com a linhagem de Abraão27”. Papa de 1878 a 1903. Ele dese-
Sobre as outras confissões cristãs, o java que a Igreja Católica saísse do isolamento em que se enconConcílio Vaticano II é ainda mais positivo. trava em matéria de desenvolviQualificando no Decreto sobre o ecume- mentos político e social. Estava nismo, a divisão dos cristãos de “causa de escândalo criando obstáculo à mais santa igualmente convencido de que o poder temporal do Papa era necessário. Devido ao seu intedas causas: a pregação do Evangelho a resse pelas questões sociais, foi toda a criatura28”, os Padres conciliares chamado o “o Papa dos trabalhaafirmam que “todos os que crêem em Cristo dores”. Foto Historical Publishing e que receberam validamente o baptismo encontram-se numa certa comunhão, se bem Co., Pittsburg, PA / Wikimedia Commons. que imperfeita, com a Igreja Católica. […] Justificados pela fé recebida no baptismo, incorporados em Cristo, recebem, com todo o direito, o nome de cristãos e os filhos da Igreja Católica reconhecem-nos com justiça como irmãos no Senhor29”. E acrescentam que essas Igrejas e comunidades separadas podem “certamente produzir efectivamente a vida da graça, e deve-se-lhes reconhecer que dão acesso à comunhão da salvação30”. Elas “não são, de forma alguma, desprovidas de significado e de valor no mistério da salvação31”.
A Igreja Católica não renuncia, evidentemente, a considerar que nela “subsiste a única religião verdadeira”. Os Padres conciliares acrescentam que “todos os homens têm a obrigação de procurar a verdade sobretudo no que concerne Deus e a Sua Igreja; e quando a conhecerem, de a abraçarem e de lhe serem fiéis32”. Mas é claro que os outros cultos já não são vistos como um mal, como um erro. A doutrina ante-conciliar que as via dessa forma colocava nesta base o princípio da impossibilidade de lhes reconhecer direitos e recusa de um tratamento igual em Direito Civil. A
partir do momento em que esta doutrina foi abandonada, as suas consequências já não podem ser mantidas.
B. A consagração da liberdade religiosa
Os Padres conciliares adoptam a única abordagem que esteja em coerência com a abordagem positiva das outras religiões. Desde logo, a Igreja Católica deixa de reivindicar um tratamento privilegiado: “a Igreja não põe a sua esperança nos privilégios oferecidos pelo poder civil34”.
Depois, os Padres conciliares insistem no facto de que é pela consciência que o homem descobre Deus que lhe fala: “No fundo da sua consciência, o homem descobre a presença de uma lei com a qual não se dotou a si mesmo, mas à qual deve obedecer. Esta voz, que não cessa de o pressionar a amar e de realizar o bem e de evitar o mal, no momento oportuno, trabalha na intimidade do seu coração. […] A consciência é o centro mais íntimo e o mais secreto do homem, o santuário onde ele está a sós com Deus e onde a Sua voz se faz ouvir35”. O homem deve agir segundo a sua consciência. Não se deve nem obrigar a agir contra a sua consciência, nem impedir de agir de acordo com ela36. É particularmente o caso em matéria de religião: “O concílio do Vaticano declara que a pessoa humana tem o direito à liberdade religiosa. Esta liberdade consiste em que os homens devem ser subtraídos a toda a compulsão por parte quer de indivíduos, quer de grupos sociais ou de qualquer poder humano, de tal maneira que em matéria religiosa ninguém seja forçado a agir contra a sua consciência, nem impedido de agir, dentro dos justos limites, segundo a sua consciência, em privado como em público, só, ou associado a outros37”.
Desta liberdade religiosa individual, deriva que a liberdade religiosa deve ser também assegurada às colectividades. Os Padres conciliares escrevem que “grupos religiosos, com efeito, são requeridos pela natureza social tanto do homem, como da própria religião. Desde logo, portanto, que as justas exigências da ordem pública não sejam violadas, esses grupos têm o direito de gozar desta imunidade a fim de se poderem reger segundo as suas próprias normas, honrar com um culto público a Divindade suprema, ajudar os seus membros na prática da sua vida religiosa e sustentá-los através do ensino, promover, enfim, as instituições no seio das quais os seus membros cooperem para orientar a sua vida própria segundo os seus princípios religiosos38”.
Conclusão
A evolução que ocorreu na doutrina católica com a Declaração sobre a liberdade religiosa, a Declaração sobre as relações da Igreja com as religiões não cristãs e o Decreto sobre o ecumenismo, é fundamental.
A Igreja Católica adopta uma abordagem positiva do diálogo com as outras religiões e as outras confissões cristãs, e, simultaneamente, retém uma doutrina das relações Igreja-Estado baseada na liberdade religiosa. O laço entre as duas, que é evidente, a defesa da liberdade religiosa, em particular da liberdade individual, não é lógico se não se pressupõe uma abordagem positiva para com as outras religiões. E esta não é compatível com as doutrinas do Direito Público Eclesiástico e da recusa da liberdade de consciência, doutrinas que repousam sobre a identificação das outras religiões e confissões cristãs com o mal e o erro.
Liberdade religiosa e abordagem positiva dos outros cultos são portanto indissociáveis. Paradoxalmente, os autores fiéis ao Concílio não insistem muito sobre este laço, ao passo que os opositores ao Concílio Vaticano II, o têm feito claramente39 .
* Professor conferencista da Universidade Panthéon-Assas (Paris II), Doutor em Direito e Doutor em Direito Canónico, diplomado pós-doutoramento pela EPHE (Ciências religiosas)
Notas
1. Gregório XIII. Encíclica Mirari Vos, 1832, Denz. Nº 2730-2732. 2. Émile Poulat, Liberté, Laïcité, Cerf-Cujas, Paris, 1988 3. Émile Poulat, France chrétienne, France laïque, Entretiens avec Danielle Maason, DDB, Paris, 2008. 4. Denz. nº 3250 5. Pio XII, Alocução na colónia dos Marches em Roma, 23 de Março de 1958, La documentation Catholique, 1958, col. 453-457. 6. Roland Mennerath, Le droit de lÉglise à la Liberté, Beauchesne, Paris, 1982; Marie Zimmermann, Structure sociale et Église, Cerdic publications, Estrasburgo, 1981. 7. Denz. nº 2890-2980 8. Denz. nº 3165-3179. 9. Denz. nº 2730-2732 10. Denz. nº 3165-3179. 11. Denz. nº 2730 12. Proposition nº 77, Denz. nº 2977. 13. Roland Minnerath, Le Droit de lÉglise è la liberté, op. cit. p. 112. 14. Denz. nº 3176 15. Denz. nº 3177 16. Encíclica Aeterni Patris, 1879, Denz. nº 3135-3140 17. II-II, Q. 10, a. 11, rép. 18. Idem 19. Denz. nº 3176 20. Denz. nº 3252. 21. Pio XII Alocução de 6 de Dezembro de 1953 aos juristas católicos, Ci Riesce, La documentation catholique, 1953, col. 1605. 22. Nicolas Iung, Le Droit public de lÉglise, Procuradoria Geral do Clero, Paris. 1948, p. 136. 14
23. Régis-Claude Gerest, “La liberte religieuse dans la conscience de lÉglise. Des mefiances extremes d’hier à la franche acceptation de demain”, in Lumière et Vie, tomo XIII, nº 69, Julho-Outubro de 1964, p. 30-35. 24. Posição defendida por Msr. Willebrands, “La liberte religieuse e l’œcuménisme” in J. Hamer e Y. Congar (sob a direcção de), Vatican II, La Liberté Religieuse, Cerf, Paris, coll. «Unam Sanctam», n~60, 1967, p. 240,241. 25. Concílio Vaticano II, Declaração Nostra Aetate, nº 2 26. Idem, nº 3 27. Idem, nº4 28. Concílio Vaticano II, Decreto Unitatis Redintegratio, nº 1 29. Idem, nº 3 30. Idem 31. Idem 32. Concílio Vaticano II, Declaração Dignitatis Humanae, nº 1 33. Idem 34. Concílio Vaticano II, Constituição, Gaudium et Spes, nº 76. 35. Idem, nº 16 36. Concílio Vaticano II, Dignitatis Humanae, nº3 37. Idem, nº 2 38. Idem, nº 4 39. Mons. Marcel Lefebver, J’accuse le Concile, Edições Saint-Gabriel, Martiny, 1976, em particular p. 95-98.