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Seguro de carga - Ana Camacho Soares
from Revista APAT 138
by Apat
Seguro de Carga
. Qual é a importância de um seguro de carga para um transitário e em que situações é ativo? - Que outro tipo de seguros é importante ter em conta?
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. Qual a obrigatoriedade de seguros para o transporte e que tipo de seguros são opcionais?
. Os seguros são feitos com uma determinada periodicidade ou consoante situações específicas e o valor dessa carga? - Como é feito esse processo?
. O transitário e a transportadora têm ambos de ter um seguro? Se não, de quem é a responsabilidade de ter que seguro?
No âmbito do comércio internacional de mercadorias ainda é válida, para quase todos os tipos de mercadorias, a velha máxima de que “não há comércio internacional sem transporte”. Uma compra e venda internacional de mercadorias típica envolve, assim, a deslocação física de mercadorias do ponto A para o ponto B, na maior parte dos casos, através do recurso a um transitário, que constrói a melhor solução de transporte e, para além disso, trata de todas as formalidades associadas. Existe sempre, associado ao transporte internacional, um risco de danos ou até perda da mercadoria, que é importante salvaguardar; daí a importância do seguro de carga no comércio internacional. O seguro de carga assume maior importância ainda se tivermos em conta a responsabilidade limitada do transportador. Com efeito, ao abrigo das Convenções internacionais que regulam o transporte internacional de mercadorias, a indemnização devida pelo transportador, quando devida, está sujeita a limites máximos. Deste modo, no transporte marítimo, a indemnização está limitada a €498,80 por unidade ou volume tal como descrito no conhecimento de embarque, no transporte rodoviário internacional a 8,33 DSE por quilograma de peso bruto em falta ou avariado (€10,50, cotação de 11-11-2022) e no transporte aéreo a 17 ou 22 DSE, consoante seja aplicável a Convenção de Varsóvia ou a Convenção de Montreal (€21,59 ou €27,97, cotação de 11-112022). Face a estes limites, bom é de ver que a indemnização devida pelo transportador pode não ser suficiente para ressarcir a totalidade do valor da mercadoria danificada ou em falta, especialmente se estivermos a falar de mercadorias mais leves e de maior valor. Mesmo quando o transporte seja organizado por um transitário, nos termos do disposto no artigo 15.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 255/99, de 7 de julho, a responsabilidade do transitário está sujeita aos limites estabelecidos, por lei ou convenção, para o transportador a quem seja confiada a execução material do transporte. O seguro de carga é facultativo, mas, como resulta do acima exposto, altamente aconselhável face à responsabilidade limitada do transportador e do transitário. Dependendo da estipulação das partes no contrato de compra e venda internacional de mercadorias, o vendedor pode estar obrigado a contratar um seguro de carga e a pagar o
Ana Camacho Soares Responsável Regional Centro e Sul da APAT
O seguro de carga é facultativo, mas (…) altamente aconselhável face à responsabilidade limitada do transportador e do transitário.