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Amarante

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O OE2022: reflexos sobre os impostos patrimoniais

Francisco Serra Loureiro

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2.º Vice-presidente do Conselho Geral da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução Com a entrada em vigor do Orçamento do Estado para o ano de 2022, pela Lei nº 12/2022, de 27 de junho, além de outras alterações normativas, observámos uma alteração nas tabelas ínsitas no art. 17.º, número 1, alíneas a) e b) do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas (CIMT), que definem as taxas a aplicar à aquisição de prédios urbanos para habitação.

Esta alteração, que já vinha a ser reivindicada por diversos quadrantes, peca, salvo melhor opinião, por ser manifestamente insuficiente, atendendo à evolução do mercado imobiliário que, continuamente, observa um aumento exponencial sobre os valores comerciais dos imóveis observados nas transmissões onerosas dos mesmos.

De facto, e no que diz respeito ao escalão mais baixo, que nos cumpre analisar, verificamos que estas tabelas se mantinham inalteráveis há mais de uma década, estabelecendo como limite o valor de €92.407,00€, valor esse que, em conjugação com o artigo 9.º do CIMT, no caso de aquisição para habitação própria e permanente (HPP), reflete o valor pelo qual se podia adquirir um imóvel usufruindo de isenção ou, no caso de um imóvel de valor superior, o valor ao qual é aplicada a taxa mínima de 1%.

Com a entrada em vigor da Lei nº 12/2022, o referido valor foi alterado para €93.331,00, ou seja, um aumento inferior a €1.000,00, o que, atendendo a todo o panorama socioeconómico e financeiro, não se afigura, salvo melhor opinião, como suficiente para garantir uma adequada tributação, nomeadamente nas questões de HPP.

Não obstante, e valorizando esta alteração que, apesar de parca, se manifesta como um pequeno auxílio ao contribuinte, não podemos deixar de fazer referência a uma outra situação que nos parece que carece de uma alteração adequada.

Falamos de uma isenção de Imposto Municipal sobe Imóveis (IMI), benefício fiscal atribuído ao contribuinte que adquire onerosamente um imóvel para HPP e, tendo ainda essa prorrogativa que lhe é concedida no máximo de duas vezes e em observância de determinados requisitos, observa um limite máximo de €125.500,00 no que tange ao valor patrimonial tributário (VPT) do imóvel para o qual se pretende observar a referida isenção.

Ora, com as constantes alterações ao valor médio de construção, também ele sujeito a diversos aumentos nos últimos anos, verificamos que, por consideração do mesmo para a atribuição do VPT, muitos dos prédios que se enquadravam nos valores suscetíveis de serem considerados para a predita isenção estão hoje com um valor superior ao limite estabelecido, o que tem levado a uma diminuição de eventuais isenções com base no benefício sob análise.

Nesse sentido, cumpre analisar a referida norma que, com as devidas e necessárias alterações, poderá implicar um aumento de agregados familiares a usufruir de isenção de IMI durante os primeiros três anos após a aquisição de imóvel para HPP, valendo como um incentivo à procura do mesmo.

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