T1172 - Revista de Seguros - maio de 1936_1936

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Diretor:

ABILIO DE CARVALHO

Dlretor-gerente:

CANDIDO DE OLIVEIRA

Secrctario:

Prova no Seguro — Valor da colsa

"O contrato de seguro, simples contrato de indenizagdo, apenas autoriza o segurado a reclamar a perda realmente solrida, dccorrente do sinistro. O segurado que reclama a indenizagdo deve, portanto, provar nao so a ocorrencia do sinistro, mas ainda a existencia no ZocaZ e por ocasido dele das coisas seguradas 0 a sua destruigdo ou danificacdo, alem • do seu valor nas apolices abertas, ndo oastando para esse objetivo as indicagoes. descrigdo e estima feitas no Uistrumento do contrato, conform edecorre da Ifi ^jgconhece geralmente a doutrina. La descrizione e la stima fatta al momento del contratto non puo essere considerata- come sufficiente prova della esistenza e del valore delle merce assicurate, perche potevano esistere al momenta della sottoscrizione della po"pza e non esistere poi al momenta del sinistro". (Francesco Cocito — "Assiourazione Terrestre", 203). "L'assicurato deve provare che I'avenimento del si"Wtro, I'esistenza delle cose damniziatc ® Y suo valore. Non sono sufficiente, a tale scopo, la descrizione e la stima aelle cose assicurate fatte in polizza al momenta del perfezionamento dell assicurazione. Se trata invero di assicurazione unilaterale dell'assicurato. Tale essendone la natura e la portata, non possono al certo comprovare anche I' esistenza e il valore delle cose al mo menta del sinistro, perche possono essere state alienate, asportate o mancate Pmnia del sinistro". (Umberto Pipia delle assicurazione Terrestre", iidO) "o segurado que pede a indenizagno encontra-se, quanta as provas, na nesma situagad do autor que vem a jui«o pedir o cumprimento de uma obrigagoo; ele deve provar a realidade do si nistro, a existencia no local deste das coisas que diz destruidas ou estragadas e 0 seu valor certo ou provavel a esse tempo. A descripao e a avaliagdo feita na apolice, nao provam nem a existencia das coisas no memento do sinistro, pots que podem ter side anteriormente alieiiadas, removidas ou destruidas, nem o valor delas nessa ocasido, pots pode ter diminuido peta ordinaria oscilag&o dos

pregos, pela natural depreciagdo, etc. iCunha Gongalves — "Com. ao Codigo Comercial Portugues", v. II, 634) Vi ainda no mesmo sentido Vidario, "Corso di Diritto Commerciale", V. n. 4,560; Vivante. "Trattato di Diritto Commer ciale", 71, TIL 1.981; Carvalho de Mendonga {M. I.), "Contratos no Direito Civil Brasileiro", II, 310, entre i-arios outros. Na especie, apenas o sinistro estd provado. Nada convence de que as mercadorias seguradas estavam no local do sinistro, no memento em qu ocorreu, e fora mdestruidas ou danificadas. O te6r da apoiice de fls. 7, os documentos de fls. 4, 5 e 6, OS depoimentos das testemunhas e os laudos periciais de fls. 16 e 105, invocados pelo autor appellado, nao tern valor probante. O teor da apo lice, que e aberta, ndo dispensa a prova do que nela se declara unilateralmente quantj} a existencia dos bens, a sua des truigdo e 0 seu valor. Pelo que, de acordo com 0 que for apurado na execugdo, deve ser indenizado o segurado pelo prejuizo dos objetos de sua propriedade, cuja exjsfencio no logar e por ocasido do sinistro estd provada —• Acorddo dos ■juizes da 3.' e 4.* Camaras da Corte de Apelagao, do Rio de Janeiro, em 28 de Agosto de 1934."

Felizinente, para o bom nome do pais e da sua cultura juridica, o contrato de seguro estd sendo compreendido na sua finalidade social. Jd ndo sdo muitos OS juizes capazes de declarar que o va lor da apolice importa em valor a pagar, no caso de sinistro. Esse dispara te, contrario ao -espirito da instituigdo, so por urn louco pode ser apadrinhado.

Oseguro resarce a prejuizo causado acidentahnente ao segurado por um dos /dios mencionados na apolice: naufragio, incendio, raio e sua consequencias descaminho de mercadorias etc e para se verificar o "quantum" a pagar e preciso 0 exame da extensdo do dano.

Nunca a intengdo da lei foi dispensar imoralmente a prova do prejuizo 0 Codigo Comercial exige que o segu rado apresente sua conta instruida com OS respectivos documentos (art. 728) e

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REVISTA DE SEGUROS

0 Regulamento 737 de 1850 re-pete isto no art. 302,

O Regulamento de Seguros em vigor (14 de Setembro de 1932) declara que a apolice eonsignard o valor viaximo da indenizacdo, o que faz presumir um minimo. Art. 168).

As proprias apolices exigem a prova real do prejuizo e suas clausulas suo a lei das partes, ndo so ria compreens&o geral do direito, como c mface do artigq 1435 do Cod. Civil.

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O art. 671 do Cod. Com., diz que sendo 0 seguro feito sob o nome generico de fazendas, ernbarcadas num ou mats 7iavios, no caso de sinistro o s-eaurado e obngado a provar qxie efetlvamente se embarcaram fazendas no valor declarado na apolice.

E' certo que, tendo de apreciar a alegagdo de jalta de prova do valor do ob•lecto, num caso de seguro maritimo, o **upTe7no Tvihunal Federal, por acovd&o de 2 de Ahril de 1921, na apclacao civil 71.^^3.000, por seis votos decidiu: "A alegagdo e improcedentc, porque, na apolice a fls. 5, o seguro foi feito com 0 valor declarado de 120:9015490. Ora, o artigo 697 do Codigo Comercial. dtspoe que o "valor declarado na apoli ce, quer tenha a clausul a— valha mais ou yalha menos — quer a ndo tenha. sera considerado em juizo como ajustado e ad-mitido entre as partes para todos OS ejeitos do seguro."

Contudo, continua o artigo, se o segurador alegar que a coisa segura valia ao tempo do contrato um quarto menos ou dai para cima, poderd reclamar proyanao a reclamagdo, prova essa que ndo foi oferecida. o seguro 7iao foi feito debaixo do nome generico de "fazendas , para que se aplique o art. 671 do Loaigo, que obriga o segurado a provar no caso de sinistro. que efetivamente se embarcaram as fazendas 7io valor de clarado na apolice, mas foi feito o seanrode 1.257 volumes de mercadorias.

Nao ha prova de que o segurado tivesse procedido com fraude na declaragao do valor indicado na apolice. para que se possa reduzir a estimagdo do oblezo segurado a seu verdadeiro valor de aeordo com o art. 700 do Codigo Corner-

Este -fulgado ieve um atrazo de 24 horas, pois, dizendo o que disse, devia ter sido proferido a 1." de Abril.

Ele encerra dois monstruosos erros O prtmeiro em confundir apolice avaliada com apolice aberta. o art. 697 do Cod. com. refere-se dquela (valor declarado). 00 passo que o art. 671 cogita da ^^sunda (valor em-aberta). pots a con trato teve por objeto 1.257 "volumes de generico). coisas ^^ ^°/specifzcadas. para se saber quali- dade. qua7itidade e valor.

_0 segmido erro foi limitar a expressao "faze7idas" a tecidos, achando que mercadorias eram coisas difere7ites.

Faze7id ai^ a fortuna publica, o todo do patrimonio de um individuo. os produtos da terra e da industria, e, finalmente, tudo que anda em comerclo, co7istitulndo os haveres postos em circulagdo.

Espanta que juizes distintos tenham subscr.to semelhante coisa, 7tdo obstante 0 voto do 7ni7iistro Natal, oue mandava que a i7nporta7icia de c6nde7iagdo fosse liquidada 7ia execucao, uma vez que a seguradora alegava fraude na estmiacao do valor dos artigos seguros e do voto do 77ii7iistro Arthur Ribeiro, que absolvia a mes7na seguradora, com as seguxntes rccoes:

"A respeito de prova de fraude ou dolo, 0 pri7icipio geral e ai7ida o velho preceitq — "aolus ex indiciis perspicuis proban convenit". — pois, atenta d natureza do ato doloso ou fraudulento e o modq encoherto por que, em regra, e praticado, a sua prova so7nente pode ressair do agTupame7ito das circunstanczas em que se e7icontra chvolvldo.

Nci especi€f a viext ver, aquelao circunsta7icias claramente estavam indicando um co7iluio fraululento para a P^''fa. do vapor em que iarn as merca dorias do embargado.

O juiz 'a quo" as co7npendiou, corn precisao, da seguinte maneira-

1.") a causa inexplicada da invasao das aguas, quatro horas depots de um concerto nas maquinas, quando o navio 7id osofrera embate violento que pudesse determinar a ruptura do cascou.) a atilude siispeita do comandante, quando 0 navio jd estava em pericftarnar d fala e pedir auxtlio a dots vapores que, na ocasido passaram pelo local; ' sem explicagdo de ndo ter rfo ° o/erecims?zfo deauxilio . que estava parado, e ouvindo tiros, que alias partiam de ter ra como a pedir socorro, estacionou uns QUai^enta metros de distancia e. em pura perda. procurou entrar em comunica-

° verigo, por meio de apitos e outros sinais, sem obter nenhuma resposta;

° escolhido para encostar a ^^nio. pois, quando este comegou a "abicar , 0 comandante, em vez de condu-

° Piranhas, distante apenas duas horas do porto cm aue se manifestou a invasao da agua nos po-

eta profundissimo, em um alto barranco que chuvas copiosas haviam converttdo em um vasto atoleiro, com os maiores inconvenientes para a salvaguo da caz^a e do casco, estando, no enianto. cem metros de distancia uma praia,

em que o iiavio ficaria inteiramenie em sico, por ocasido da primeira vasante;

5.") 0 vicio de que se revestiram a ata e 0 protesto, datados de 3 e referindo fatos que se passaram a 4, alem de inumeras coniradigoes das testemunhas que depuzeram na ratificagdo do aludido protesto, divergindo sobre pontos essenciais dos acontecimentos narrados;

6.") a atitude inexplicai'el do embar gado, que ia a bordo coiyio passageiro (ia.m ainda dois outros carregadores), e que dormia tranquilo e na mais completa despreocupagdo, quando corria o mais serio perigo a sua fortuna e ate a sua propria vida.

Todas essas circunstancias, tomadas isoladamejite, podiam, sem duvida, ter explicagdo satisfatoria e razoavel por outra causa que nao dolo ou culpa do comandante do navio. Aproximadas, pore7?z, U7»a das outras, d esua combiiiacdo rcssalta de maneira inequivoca, a prova ndo da culpa, mas do dolo beih caracterizado, do conluio fraudulento. em que eniraram comandante, carrega dores, tripulacdo e ate simples passageiros.

Todos querlam a perda do navio.

E' um caso de barataria, em foco, em qualquer legislagdo e de acordo com to das as opinioes

Firmou, tambem, tal acorddo, um ministro muito conhecedor da materia e que em outras decisoes esplanou o verdadeira doutrina, com citagdo de varies autores, no sentido de ser o segurado obrlgado a provar o montante dos setis prejuizos, nma vez que a apolice apenas indica o limite maxima da responsabilidade do segurador. Isto nos leva a crer que o caso ndo foi bem "assentado"; que os juizes estavam num desses momentos de eclypses, que turvam os mais brilhantes entendimentos.

O seguro 7ios paises bem educados, constitue uma cadeira especial de ensino. Como o canipo da sua aplicagao vai se dilatando, conheci-lo e uma necessidade social, para evitar certos disparates.

Nesta Republica, entreianto, pouco saben'i os bachareis formados e os legisladores tern eoncebido verdadeiros monstros, que se nao morressem logo, matariam a incipiente previdencia bras'lei7-a. Deante dos projetos de leis fe derals e dos fiscos da Unido, dos Estados e deste Distrito, as empresas desse geiiero precisam estar alertas, porque a fame de empregos e a voracidade admiiiistrativa supoem que o segui-o e galinha de ovos de ouro.

ANUARIO DE SEGUROS

Muitissimo

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REVISTA DE SEGUROS
melhorado, apanecera brevemente ANUARIO DE SEGUROS, 3° ano, contendo informapoes uteis e intenessantes de seguro a capitalizaQao, Rrepo de cada volume, broch. 20$000 Idem encadernado . . . . . . 30$000 Pedidos a REVISTA OE SEGUROS fl v. Rio Branco, 117-3.°-sala 305 Rio de Janeiro

"RATEIO PROPORCIONAL"

"Se a propriedade ou objetos sega"ros por esta apolice na ocasiao du "sinistro forem, no seu conjunto, de "valor superior a qiiantia segura so"bre OS mesmos, entao o segurado de"vera ser considerado como segurador "pela diferenga e suportar a porpordos piejuizos que Ihe eouberem "em rateio".

A mais singela expHcacao da irazao de ser c da justeza no criterio da clausula de "Rateio proporcional", esta no seguinte exemplo:

Valor do ediUcio, Rs. 30:000$000.0 proprietario segura-o por Rs. 15:0008000, ou sejam 50 "1° do seu valor. Da-se o sinlstro que destrol 0 predio, totalmente, causando ao Segurador o prejuizo de 15;000$000 (ou sejam 50 "1° do valor do imovel), e ao Segurado os outros 15;000$000 (ou sejam os outros 50 "j" do valor do imovel). Tendo em vista o exposto acima, quando o prejuizo causado pelo sinistro for, digamos da metade do predio, o prejuizo do valor correspondente de 15:0008000 devera tambem ser rateiado entre o Segurado e Se gurador a base de 50 para cada qual {7:500$Q00), Do contrario, o Segurado nao pa. gou 0 premlo que teria pago se tlvesse segura do o valor Integral da ediflcaqao, ou sejam 30:0008000.

Sem uma clausula nas condi?6es acima, o Segurador terla que aumentar todas as taxa.s de seguro, pols, sabldo 6, que a recelta de pre mies deve compensar o calculo de probabilidsdes de sinlstros que e a base das tarifas de seguros.

Nos seguros de edificlos, maquinarias, moveis e utensillos. facil e ao Segurado dar aos bens a segurar, anualraente, o valor adequado para nao softer, em case de sinlstro, o descoberto decorrente da aplicasao da clausula ds "Rateio proporcional". O mesmo nao podemos dizer com relaqao aos stocks de mercadorias c materia prlma dos grandes entrepostos, arrrazens gerals, industrias de grande vulto, etc., onde nas epoeas da safra e em determlnados meses do ano, os stocks sofrem diariamente varlagoes de vulto que escapam aos calculos problematlcos de prevlsao quanto & quantidade e valor, dlflcuitando ao segurado para se garantir sem prejuizo: o'u de pagar um premio Indevido, ou de encontrar-se a descoberto em case de sinlstro.

Para satLsfazer a tais exigencias, a Industria seguradora encontrou a soluqao dsvida nas:

"APOLTCES AJUSTAVEIS"

A apolice ajustavel, como o seu termo diz. ajusta a curtos periodos de tempo a quantia segurada ao valor das existencias. O referido seguro e geralmente offerecido mediante o acrescimo de taxa de 10 "I" sobre o premlo e com as segulntes condieoes:

1") a apolice sera emitlda para uma quantia segurada correspondente ao total dos maximo.<? previsivels a. cada armazem;

2°) sobre essa quantia o Segurado pagara o premio, a taxa de tarifa, mais 10 ■'l- sobre o premio, para cada armazem;

3") 0 seguro so se referira a armazsns ocupados exclusivamente pelo Segurado como dcpositos de mercadorias do seu 'comercio;

4") o Segurado fornecera & Seguradora, em d'a- determinado de cada semana, as notas indicando as existencias de cada armazem, afim d'^ ser calculado o premio mensal;

5°) para o calculo do premio mensal corres pondente a cada armazem servira de base a quantia maior verificada pelas notas semanais relativas ao me.s a que se referir o cal culo;

0°) o ajustamento do premio serd feito no iim do prazo do .wguro, sendo as diferenqas mensais encontradas debitadas ao Segurado .sobre a base "pro-rata" e creditadas de acordo com ■< tabela de prazo cuxto;

7") A indenizacao, em caso de sinistro, sera ielta de acSrdo com as existencias que forem vei'ificadas no momento do sinistro, nao exceciendo, porem, a proporgao existente entre a ultima nota fornecida sobre os bens seguro,? no local do sinistro e o valor dos mesmos bens 8. 6poca daquela nota, limitada sempre dita indeniza?ao 4 Importancia maxima especificada na apolice sobre os bens sinistrados;

8") Se, na ocasiao do sinlstro, houver outro i^eguro mais especlfico, referente apenas a parte discriminada das existencias a serem cobertas pela presente apolice, esta somente respondera pela diferenqa entre a quantia daquele seguro mais especlfico e o valor da referida parte discriminada.

Porto Alegre, margo de 1936.

Art. 1."

I 3." — As socledades a que se refere este artigo ficam tambem sujeitas as lets e regulamentos que vierem a vigorar a respeito.

— Os decretos ns. 24.782 e 24.783, de 14 de Julho de 1934, alteraram disposigoes do regu lamento de seguros, tornando, o primljiro, extinta a Inspetoria de Seguros e o segundo aprovando o Regulamento do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitaliza9ao, que modlflca atribuigoes conferidas a tuncionarios, etc,

— Cabe aqui recordar que a lei so se revo8a ou derroga por outra lei, mas a disposlgao especial nao revoga a geral, nem a geral I'evoga a especial, senao quando a ela, ou ao seu assunto, se referir, alterando-a exPlicita ou implicitamente. (Cod. Civ., art. 4.", Introd.).

— As leis e regulamentos, por multo previdentes que sejam, nao dispoem sobre tudo. Sempre, pols, que forem eles omlssos. deve se apllcar as disposigoes concernentes aos cases analogos, e, nao os havendo, os principios gerais de direito, (V. Cod. Civ., art. 7, introdugao).

Art. 2." — Para os efeitos de sua constitulgao e outros do presente regulamento, as sociedades dividem-se em dots grupos:

A — o das que operam ou pretenderem operar em seguros contra incendlo, maritlmos e transportes era geral, acldentes pessoais, e outros que assegurem o ressarcimento de danos causados ou responsabilidades causadas por eventos que possam ocorrer 4s pessoas ou cousas, e que nao estejam incluidos no item B.

B — O das que operam ou pretenderem operar em seguros de vida, isto e, em operagoes que tenham por base a duragao da vida humana.

'— O regulamento dlvidtu as sociedades de seguros em dots grupos: o das que operam em seguros sobre a vida e o das que operam em todas as demais modalidades de seguros com

excecao dos seguros sociais que estao sujeitos a leglslagao especial.

Entre as modalidades de seguros incluidas no grupo A. encontram-se os seguros contra logo, transportes maritlmos, terrestres e aereos, acidentes pessoaes e outros de responsabilidade civil, automovel, vidro, roubo, etc.

Esta divisao nao obedece a nenhum crite rio de clas.sificagao conhecido.

Teve em vista o leglslador, facilitar os meios de fiscalizagao, instituindo apenas um registo especial de apolices para cada grupo (artigos 82 e 102, S 1."), e dando uma forma distincta de constitulgao das reservas para garantia das operacoes, a cada grupo (arts. 61 e 62, e arts. 89 a 91)

O imposto sobre a renda (decs. n. 19.936, de 30 de Abril de 1931 e n. 19.957, de 6 de Maio de 1931), igualmente, recai de modo di verse sobre cada um dos dots grup-os. Sobre OS premios recebldos pelas sociedades do gru po A, 0 imposto e de 10 "1"; sobre os premios recebldos pelas sociedades pertencentes ao grupo B, 4 de 4 "1", com excegao do seguro contra os acidentes pessoais, que foi equlparado para o efeito desse. imposto, ao seguro de vida.

— Apreciado do ponto de vista jurldico, o seguro e civil, comercial ou industrla.

E' comercial ou industrial quando se refe re a um ato, coisa ou estabeleclmento de comercio cu industria e se acha regulado pelas leis comerciais ou industrials. Entre nos, veja-se o Cod. Com., art. 666 e segulntes, Reg. 737, de 1850, Cod. Civ., arts. 1432 e seguintes.

E' civil nos demais casos. (V. Cod. Civ., art. 1.432 e seguintes, e art. 1.471 e seguin tes.

— Convem notar que, quando se considera 0 seguro um ato de comercio, faz-se-o tendose em vista a classificagao dos atos de comerdo, corrente, isto 4, a classificagao segundo a qual 4 0 seguro ato de comercio por forga da lei, como 0 sao as operagoes relativas a no tas promlssorias, a locagao de coisas moveis, etc.

O seguro nao 4, porem, um ato de mercancia ordlnarlo, que se possa abandonar 4 in dustrla privada.

I I Ligeiras Anotacoes ao
il l FOR JOSE' PEREIRA DA SILVA | 1 | I = ^ (Especial para a REVISTA DE SEGUROS) ~ s I 1 (CONTINUAgAO) | | l.iiui" luinii!?
Regulamento de SegurosI. I

Ha na sua realizagao interasses que tooara intimamente a economla nacional.

Dai a intei'vengao do Estado, como fiscal dos interesses sociais.

§ 1." — As companhlas do grupo B, poderao usar nas suas apolices as clausulas adicionais de dupla indenizacao, renda ou dispensa do premio em caso de Invalidez e outras conexas, sem que sejam consideradas como incluidas no grupo A.

— Dupla" indenizacao diz-se da clausula adicional do contrato de seguro de vida, estipulando o pagamento em dobro do capital segurado se o falecimento ocorreu em consequencia de causas aeidentais, isto e, por lesao corporal produzida exclusivamente por meio externo. Exclue os cases de morte: por suicidio, violacao da lei. servigo militar. servigo policial, viagens submarinas ou aereas, enfermidades mentais ou corporals, envenenamento, infecgao (salvo consequente a traumatismo), assassinio.

Cessa o direito a dupla indenizacao, quarido o segurado completa 60 anos; quando se interromper o pagamento de premios; quan do 0 segurado estiver no gozo de seguro prolongado ou saldado; quando se liquidar a apolice; quando o segurado o exigir; quan do estiver o segurado no gozo dos beneficios de outras clausulas adicionais.

Em regra, as companhias se eximem de emitir esta clausula: quando o proponente tern mais de 50 anos; quando nao e risco normal; quando o proponente exerce ocupacao arriscada; quando tem defeito fisico; quando e menor; e, no seguro comercial. (Glcssario do seguro de vida, in "Anuario de Seguros" de 1934)

^ 2." — As sociedades de seguros que desejarem operar, deverao constituir-se. sendo anonimas, com um capital de responsabilidade nunca inferior a mil cen tos de r^is, sendo que as nacionais de verao realizar quarenta por cento em dinheiro, que, entretanto, em nenhum caso sera inferior a quinhentos contos de reis, no ato da constituicao, e as estrangeiras. dois tergos, por ocasiao da instalagao, c, se forem mutuas, com um numero nunca inferior a tresentos socios, que se obriguem a realizar, tambem no ato da cons-

THE (CORIPANHIA INGLBZA DE SEGUROS)

Fundada cm York, Inglaterra em 1324

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MARITIMOS — TRA^'SPORTE

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SaO PAULO

Rim 3 de Dezeinbro, 48 — sobrelojn HOLLAND & CIA. — Agentes.

(Sub-Afcnte cm Santos: S. A, Hansen Rua Cidade dc Toledo n. 7)

Outras Agcncias em BELfiM. CURITYBA, MANAUS, NATAL. PARAHYBA, PELOTAS, PORTO ALEGRE RECIFE, SANTOS, S. PAULO e VICTORIA tituigao da sociedade, um fundo inicial de quinhentos contos de reis, no mlnimo.

— O capital das sociedades anonimas, de um modo gerai, tanto pode consistir em dinheiro como em bens, coisas ou direitos (dec. n. 434, de 4 de Julho de 1891, art. 17) ,

O regulamento de seguros estabelece, en tretanto. uma restrigao a essa regra, em relagao as sociedades de seguros. Nao so exige que 40 "j" ou 2 tergos dele, conforme o caso. seJam realizados em dinheiro, como fixa o seu limite mlnimo em mil contos de reis.

— A subscrigao completa do capital da so ciedade anonUna fixado nos estatutos ou con trato social, assim como o numero de sete socios, ao menos, sao condigoes indispensaveis para a constituigao da sociedade idecreto n. 434, arts. 1." e 65) ,

Os arts. 20 e 21 do regulamento de se guros dispoem sobre o modo por gue deve ser empregado o capital de responsabilidade das sociedades de seguros.

— As inedidas impostas pelo regulamento, visam obstar a que se constituam por uma especle de improvizacao financeira sociedades as quais tao grandes e serios interesses sac confiados.

I 3." — Quando as sociedades operarem cumulativamente em mais de um ramo de seguros que se enquadre nos grupos A e B, 0 capital realizado ou o fundo ini cial devera ser iguai a soina das Importancias minimas exigidas para cada grupo.

— O capital de responsabllidade e comum aos dois grupos, isto e. para a sociedade anotiima pode ser de mil contos de reis, ainda que sociedade opere comulativamente nos rade seguro enquadrados no grupo A e no ramo enquadrado no grupo B, assim como Para a sociedade mutua o numero de socios Pode permanecer o mesmo.

O que o texto do S 3." exige, neste caso, e que 0 capital realizado da sociedade. quando anonlma, ou o fundo inicial realizado, quando "iutua, seja igual ao dobro da importancia Piinima exigida no § 2." deste artigo.

— Quando as sociedades de forma anoniuia operarem simultaneamente em um ou 'loy dois grupos previstos neste artigo e em ^eguros contra riscos de acidentes do trabadeverao realizar independente do capiie responsabllidade exigido para as ope""a^des daqueles grupos, mais o capital de 500:OOOSOOO, destinados especialmente as ope^acoes desta ultima modalidade (V. dec. nu85, de 14 de Margo de 1935, art. 97)

Para que uma sociedade possa, por6m, e.s®uder a sua attvidade as operagoes desta ou'-ra natureza de seguros, e indispensavel que tenha integralmente aplicados os iiiuclos e reserves obrigatorios, relatives ao seguro que ^snha explorando (V. dec. 85, cit., art. 98).

A's sociedades mutuas e defeso estencler suas operagoes ao seguro contra o risco acidentes do trabalho.

— A's sociedades de capitalizac:ro nao e ^•ambem permitido operar cumulativamente, com qualquer modalidade de seguros pri^adcs, seja com seguros contra o lisco de aci■Sentes do trabalho. Embora o capital das so ciedades seja comum a todos os grupos de uperacoes, llcam, entretanto, as mesmas so ciedades, para os efeitos fiscais, obrigadas a cieclarar a Inspetoria de Seguros o capital de

previsao basico para cada grupo (v. art. 19 paragrafo unico deste regulamento)

Art. 3." — A aprovacao dos estatutos das sociedades e a autorizagao para seu funcionamento no pais, serao concedidas por decreto do Presidente da Republica. mediante requerimento dirigido ao Ministro da Fazenda, por intern-edlo da Inspetoria de Seguros. Paragrafo unico. — Ficam igualmente sujeitos a previa autorizagao para funcionar e a fiscalizagao da Inspetoria de Se guros as sociedades que tenham por fim reunir e capitalizar em comum as economias de seus associados ou adherentes, sob qualquer outra forma nao prevLsta no presente regulamento, embora sem tomar para com os mesmos obrigacocs determinadas e positlvas.

— Comeca a existencia legal das pessoas juridicas de direito privado (sociedades civis mercantis, etc.), com a Inscrigao dos seus contratos, atos constitutivos, estatutos ou compromissos no seu registo peculiar, regulado por lei especial ou com a autorizagao ou aprovagao do Governo, quando precisa. (Cod. Civ., art. 18).

O Cod. Civil preceitua, no art. 20 § 1.°, que, "se tiverem de funcionar no Distrito Federal, ou em mais de um Estado, ou em territorios nao consttluidos em Estados, a autorizagao sera do Governo Federal; se em um so Es tado, do Governo deste".

Neste particular, afastou-se o regulamento, do Codigo, estabelecendo que a autorizagao para funcionamento sera sempre concedlda pelo Governo Federal.

— O requerimento para aprovagao dos es tatutos sociais e autorizagao para funciona mento, deve ser dirigido nao mais ao Minis tro da Fazenda, mas ao Ministro do Traba lho. Industria e Comercio, por intermedio do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitallzagao (Reg. do Depart. Nac. de Seg. Priv. e Cap., aprovado pelo dec. nu mero 24.783, de 14 de Julho de 1934, art 5°, letra "a")

— Os estatutos das sociedades devem cen ter, alem do que mais estipularem: a denominagao, objeto, sede e prazo de duragao da sociedade; capital, valor das agoes; numero, atribuicoes e venciraentos dos admlnistradores, membros do Conselho Fiscal e suplentes;

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prazo de gestao dos mesmos, destituigao e substituicao, cau§ao que devem prestar; devem regular a forma e epoca de realizacao das assembleas ordinarias; prescrever sobre as extraordinarias, eondiqoes de votacao, distribuigao de divldendos e constitui?ao do fundo de reservas; a forma de dlssolugao e liquida^ao social e destino dos bens.

As sociedades de seguros de vida estao, particularmente obrigadas a declarar, ainda, nos estatutos, o risco maximo que poderao assumir sobre uma so vida (V. art. 96 deste Regulamento)

— Os estatutos sao a lei organica que rege a sociedade. Antecedem per isso a constituicao desta.

A assemblea que sobre o mesmo tlver de deliberar nao tern poderes em sua maioria para modificar as suas clausulas Cdec. n. 434, art. 75 I 2.") mas pdde aceitar as altera?oes porventura ordenadas pelo Governo (decreto 434, art-, 59), ou rejeita-las, ficando neste ultimo caso sem efeito a organlzacao projetada.

— As sociedades de capitalizagao a que, entre outras, se refere o paragrafo ujiico deste artigo, estao hoje subordlnadas ao respectivo regulamento aprovado pelo dec. n. 22.456, de 10 de Fevereiro de 1933.

As condigoes de organizagao e funcionamento destas sociedades, sao regidas pelos artigos 1." a 5." do regulamento.

(Coniinila)

O fato de uma companhia ter emitido uma apolice, nao significa que as declara§6es feitas pelo segurado e aceitas por ela nao possam ser mals tarde impugnadas.

Assim, se 0 proponente fez o seguro como comerciante, quando estava falido, ou se se declarou proprietario da coisa a outro pertencente, a companhia seguradora tern todo o direito de por essas declaragoes falsas a exigencia do pagamento do sinlstro.

No caso de falencia, o seguro dos efeitos comerciais compete ao sindico ou liquldatarlo da massa.

E'certo que o seguro pode ser feito por conta de terceiro, cujo nome p6de omlttlr-se, mas no caso de sinistro a pessoa que fez o contrato deve revelar o seu nome. porque s6 se indenisa a quern sofreu o prejuizo.

O proponente do seguro pdde nao ser pro prietario, mas ter interease no objeto do contrato, o que deve ser declarado na apolice.

Wi Sniii Mn

A 1" do mez ccorreu, na Baia, o passamento do desembargador Braulio Xavler da Sllva Ferelra, pessoa de destaque social, nao so pelas fungoes que ali exerceu, como pelas virtudes que Ihe esmaltavam a fronte.

Durante cerca de trinta anos, residio na Capital do Estado, seryindo como juiz de direito e desembargador. Exerceu a presidencia do Tribunal durante muitos anos e estevc, em 1912, no governo do Estado, como substitute cr.nstitucional.

Depois de apcsentado, foi durante quatro anos secretario do Interior e Justi^a do Estado.

A sua carreira judlciarla comegou no sertao, como Juiz municipal e juiz-de direlto.

Era homem culto e foi um magistrado distinto.

I SEGUUAXgA ABSOLUTA 1

Royal^

INSURANCI COMRABV VllMltTB

Aulorisada a fonccionar no Brasil pelo Deer. n. 3.224, de 23 de Fevereiro de 1864.

CAPITAL PARA AS OPERAgOES NO BRASIL — RS. 1.000:0008000

AS OPERA-

COES NO BRASIL RS. 2.000:0003000

Fundnda cm 1845

Matriz para o Brasil

RUA BEXEDICTINOS, 17 ■ 3.° and.

Teleph. 24-6165 Teleg. "ROYIN"

RIO DE JANEIRO

Agendas e Snccursaes em todas as paries do mnndo

I Ageiicias para o Brasil

As Oompanhias de Seguros continuam a Pagar o indevido imposto chamado de riquesa movel. Esse imposto e vedado pelo artigo 11 da Constituiqao Federal. Para que cesse esse abuse e nao continuem os homens da administraqao municipal a praticar essa concussao contra OS habitantes do Distrito Federal, o Abllio de Carvalho, a 28 de Maio, fez '^a representaqao ao Senado Federal, ped^do que seja declarada a existencia de uma i-tributagdo, visto como pelo art. 6 n. I da onstituigao, e da competencia exclusiva da niao OS impostos sobre atos e contratos regulados por lei federal.

Alids, naquela Casa da representaqao, ja cxiste um parecer, ainda nao discutldo, em que esta reconhecida a ilegalidade do tribu® teferido. o nosso Diretor quiz assim cha'"ar a atencao dos senadores para o caso.

Adependentemente do pronunciamento do cnado, as Companhlas nao devem continuar cobrar para a Prefeitura o referldo imPosto. Resistir a ilegalidade 6 ato de civismo.

Sr. Dr. Presidente do Senado Federal, dest ^ n ^^^'■valho, advogado nos auditorios der 1 requerer ao Senado Feja iti "^scida o caso de bi-trlbutasao, que e foi afeto, em relag^ ao Imposto sobre c^5ax> de riqueza movel, langado pela

t..^ Municipal sobre todos os atos con- -atuafs celebrados neste Distrito. De fato:

G deoreto municipal n. 4.624, de 2 de Janei^0 de 1934, expedido pelo Interventor Federal, ^Poe o segulnte;

Art. 1" — Q Imposto de dois decimos por ^nto (0,2 "j") sobre a Circulaqao da Riqueza Pvel sera arrecadado de acordo com o Decreto 4.487, de 10 de novembro de 1933, e resobre:

— Contratos de emprestimos com garan- "A de cauqao, penhor, hipoteca on anticr^se.

2) — Emprestimos por meio de obrigaqoes AO portador, com garantia especial ou nao.

— Contratw; de arrendamento, locasao ou sublocagao, e outros que transmltlrem o P60 e gozo de bens movels e imovels.

— Flanqas, quando em separado do confc'Ato, em carta ou por depdsito.

5) — Seguros de vida, de colsas, terrestres,

maritimos e de acidentes. Inclusive do trabalho.

6) — Notas promissorias.

7j — Contratos de constitui(;ao de socieda des civis ou comercials.

8) — Contratos de abertura de creditos em conta corrente, garantidos ou a descoberto, venda de mercadorias a termos e em bolsa.

9) — Sessoes de credlto.

10) — Promessa de compra e venda de bens moveis, ou entrega de valores de qualquer especie, por escrltura publica ou particular.

11) — Procuraqoes em causa propria.

§ 1) — Nao estao sujeitos ao imposto sobre a CirculasSo da Riqueza Movel: a) — letras de camblo; b) — duplicatas; c) — contratos de compra e venda de bens moveis, quando celebrados entre comerciantes ou entie comerciantes e industriais, para fins mercantis; d> — contratos de dissolu?ao e liquidacao de sociedades civis ou comerciais.

Art. 2" — Todas as transcrigoes do Registro dc Imoveis pagam quando se efetuarem o im posto de 1 "l" (um por cento) sobre o valor dos bens.

§ 2) — Todos OS atos juridicos estao sujei tos sobre o valor dos contratos e respectivos jnros, com excecao dos seguros em que o im posto e devido sobre o valor das apolices e sua cobranga sera feita pelo processo adotado para a da taxa de fiscalizaqao pelo Governo Federal e na mesma ^poca.

Art. 3" — Kevogam-se as dlsposigdes em contririo.

O imposto impugnado e page em formulas adesivas e j4 er.a ilegal antes da nova Constituicao, porquanto os Estados (e a Municipalidade do Rio de Janeiro, a eles equiparada), so podiam criar taxas de selo sobre atos emanados dos sens govemos e negocios da sua economia (Const, de 1891, art. 9°, I 1° n. 1), o que foi tambem declarado pelo decreto legislativo n. 585 de 21 de Julho de 1899.

Compete privativamente a Uniao decretal impostos sobre — instrumentos de contratos ou atos regulados por lei federal. Constituigao, art, 6", letra E.

A bitributagao e vedada pelo artigo II da mesma Carta, competindo ao Senado Federal, •ex-oficio", ou mediante provocagan de qual quer contribuinte, declarar a qual dos dois tributos cabe a prevalencia.

mm 578 REVISTA DE SEGUROS
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PERNAMBUCO f . l-AKA AMAZONAS I I SANTOS I I,,., a
I
SAO PAULO
I GRANDE baHIA
PARA'

Nestes termos, requer que se proceda de aeordo com os citados dispositivos, em defesa dos principios constitucionais violados pela referida finta.

Rio de .Tanelro, 28 de maio de 1936.

ABILIO DE CARVALHO.

Desvio de mercadorias

DECRETO,N. 15.518,DE 13 DE JUNHO DE 1922

^tabelece medidas que precisam a respon- ^bilidade pelo desvio de mercadorias contldas em volume.-, desembarcados com indiclos de arrombamento ou viola^ao.

O Presidente da Republica dos Estados Unl-

do.=: do Brasil:

Considerando que, para bem acautelar os mteresses da Fazenda Publica e os das companhias ou emprezas de navegagao, bem como o^ das emprezas ou Estados que exploram ser vices de portos, no que entende com a descarga de volumes com indiclos de violaeao, ha necessidade de estabelecer medidas que de par com as atualmente executadas, definam e preclsem com exatidao a responsabilidade pelo extravio de mercadorias contidas em tais volumes;

Ooi^iderando que as normas prescritas para ^e fim, pela Consolida?ao das Leis das Alfandegas e pelos regulamentos das Compa- nhias de portos, se tem revelado Insuficientes, sucedendo, nao raro, serem Injustamente responsabilizados os comandantes de vapores por tais subtra?6es, atribuidas ao pessoal de bordo;

Decreta:

vies sejam respensaveis pelo desvio de mercauorias contidas em volumes desembarcados com indiclos de arrombamento ou violagao, e uidispensavel a estrita observancia das regras prescritas neste Decreto.

Art. 2° — Todas as vezes que os volumes n^. ato da descarga, se mostrarem com indiclos de vioIacao, quebrados, repregados ou de qualquer forma danificados, deverao sem prejutzo das medidas recomendadas nos arts. 379 385 e outros da Consolidagao das Leis das Al'fandegas, ser cmtados e lacrados, com aposl^ao doslneteda Alfandega, em presen^a do comandante do navio. ou seu legitimo represendeJctrg^a*^^ encarregado de assistir a Art. 3° — No case do oommandante da embarcacao por si ou por preposto seu, nao asSSf ^ formalldades esta- belecidas no artigo antecedents, ou ao lavramsnbo do termo a que se refers o artigo 379 dc Consolidagao, far-se-a mencao dessa circunstancia no mssmo termo.

Art. 4» — Nao poderao ser recolhidas ao mesmo armazem mercadorias" Importadas do Citrangeiro e mercadorias de produ§ao nacional ou navegadas por cabotagem.

w qualquer volume on mercadoria. de ongem estrangelra, recolhlda aos ari^zeiis das companhias ou alfandegas, AO se efetuara em presenga do conferente do respective despacho.

Art. 6" — As portas extemas dos referidos armazens permanecerao fechadas sempre que nao estiverem presentes os conferentes da Allandega.

cc-Jtrarm ^ ^ disposigoss em Wo de Janeiro. 13 de lunho de 1922, 101° da Independencia e 34° da Republica.

Relalorio da Direcpao da Companhia Allianpa da Bahia

~ Que OS comandantes de na

Epitacio Pessoa. Homero Baptista.

Agencia Geral: rua do Ouvidor, 66 - Ediflcio Proprlo - Rio de Janeiro

Senhores Acionistas: PROPRIEDADES

A Dtrecao da Companhia "ALLIANQA DA

BAHIA"' cumpre o dever de apresentar-vos o Relatorio dos negocios socials, em 1935, acompanhado das contas gerais do mesmo exercicio.

CONTAS

O Balango geral de 31 de Dezembro ultimo

36 encontra express© no anexo n. 1, e a demonstraeao da conta de Lucros & Perdas constitue o anexo n. 2.

SEGUROS

Os seguros efetuados no ano findo ascenderam a vultosa soma de 2.717.537:9628917.

RECEITA

A receita geral foi de 19.792:553S358. Deduzidos OS sinlstros pagos, os gastos gerais e ^ conslgnacoes contlngentes, ficou, afinal. apurada a receita liqutda de 4.852:461$005.

DISTRIBUigAO DA RECEITA

A Divldendo 59 1.800:0008000

A Fundo de Reserva 500:0005000

A Lucros Suspenses 1.000:0005000

A Reserva Subsidiarla 1.552:4615005

4.852:4615005

As constru§6ss e reconstruqoes de predios, de que falamos no ultimo Relatorio, foram concluidas; sendo que a construsao do predio' de Sao Paulo, de cimento armado, com 11 pavimentos, so recentemente ficou terminada.

SUCURSAIS

Conservaraos as do Rio de Janeiro e Reci fe. A primeira ,que funcionava no 1.° andar do nosso predio a rua do Ouvidor 66-68, foi transferida para o pavimento terreo, ficando ai condignamente instalada, A Gerencia esta confiada ao Sr. Arnaldo Gross. A Sucursal de Recife, que funciona em parte do nosso predio n. 144, a Avenida Rio Branco. continua, ali, entregue aos cuidados do Sr. Sigismundo Rocha.

AGENCIAS

A organizagao do nosso corpo de agentes tem merecido sempre os nossos melhores cui dados. Do anexo n. 5 se verlfica quals os nossos atuais agentes e sub-agentes, em ple na atuagao, nas pracas do Brasil e da Repu blica Oriental do Urugudi.

REGULADORES DE AVARIAS

Constam do anexo n. 6 os conceituados nomes dos nossos r&pregentantes, no pals e no estrangeiro, para verificagao e regulaqao de avarias.

580 ; REVISTA DE SEGUROS
Great flmerican Insarance Compano, New yorb Agentes sao encontrados nas principais prafas do ItrasII KlVT A n.j?-n a ▼ AGENTES TAKA 0 DISTRICTO federal CIA^ EXl'RESSO FEDERAL At. Rio Braiico 87 — Tel. 23-2000 ^ via^^ifOiiOUUS representante geral para 0 RRASIL At. Rio Braiieo IIM." and., sala 105 Rio de Janeiro Tel.— 23.1784 e 1785 /■
de Seguros Maritimos e Terreslres ia,ii7ilsMafi!oflnasMM!i iiQanoaeis

LISTA DE ACIONISTAS

HEVISTA DE SEGtJROS

O a,nexo n, 1 consigna os nomes dos Srs. Aeionistas, em 31 de Janeiro ultimo, com a designa^ao da quantidade de a?6es e respectivos votos.

TRANSFERENCIA DE AgOES

Foram transferidas:

For venda 108

Per sucessao 329 437

Com. OS melhores votos pelas constantes felicidades da nossa Companhia, terminamos aqui 0 Relatorlo referente ao exercicio de 1835.

Bahia, 4 de marpo de 1936.

A Direcao:

Francisco Jose Rodrigues Pedreira. Pampkilo d'Utra Freire de Carvalho.

Joaquim Lopes Cardoso.

Companhia Allianca da Bahia

llALANCO OEKAL EIH 31 i>E DEZEMBRO BE 193a

ATIVO

Apolices Gei-ais •

Apolicos de Estados e Municiplos

Apolices do Estado da Bai'a

Obrigagoes do Tesouro Federal

Obrigacoes do Tesouro do Estado de Minas Gevais

Agoes

A^oes Legadas

Aqocs Caucionadas

Alugueis a Receber

Agendas, saldo a ordem

CONSELHO FISCAL

Em seguida ao presente Relatorlo, encontrareis o Parecer do nonrado Conselho Fiscal, com 0 resultado do exame a que procedeu na escrita € documentos respectivos.

BLEIQAO

Compete 4 ilustre Assembl4a Geral proceder a eIei§ao de novos tuncionarios para 0 atual exercicio, sendo; Mesa da Assembl^a Geral. Conselho Fiscal e Suplentes.

Diretores e Suplentes.

FALECIMENTO

Rendemos, aqui, respeltosa homenagem 4 memoria do nosso velho amlgo Coronel Sabinp Jos6 Ribeiro, chefe da conceituada firma Sabino Ribeiro & Cia., nossos antlgos agentes em Aracaju, falecido em Malo deste ano.

CONCLU8AO

As§im feita a nossa prestapao de contas, estao agora dependentes do vosso exame e oon^equente pronunciamento.

PAKECEE 1)0 CONSELHO FISCAL

Senhores Acionlstas'.

O Conselho Fiscal, desobrigando-se do dever que Ihe Impoem os Estatutos sente-se satisfeito em manifestar seu completo acordo com as informagoes que vos sao prestadas pela digna DIregao na sua cabal demonstraeao da crescente prosperidade da ALLIANQA, bem assim em afirmar que sua escrlturacao e livros estao na mals perfeita ordem e regularldade.

Somos, pois, de parecer que sejam aprovados 0 relatorlo, conta e balango da honrada Diregao, relativos ao ano de 1935, para cujo crlterlo, competencia e dedicagao, nos e agradavel e de Justiga, pedir os vossos aplausos e louvores, extensivos aos seus operosos auxlllares.

Baia, 2 de Margo de 1936.

Viriato de Bittencourt Leite.

Jodo Joaquim de Souza SobHnho.

Joaquim Lopes Branddo.

Banco da Republica Oriental do Urugai — Frs. Ouro

Caixa

Caugao de Luz e Forga

Debentures

Deposito Judicial

Propviedades

Devedores & Credores, diversos

Baucos

Caixa Economica

,. saji/8?5
582
REVISTA DE SEGUROS
• • •
iFederal, Baia Caixa Economica Federal, Rio de Ja neiro Caixa Economica Federal, Bello Horizonte Caixa Economica Federal, Juiz de Fora Titulos de Renda Publica Hipolecas Juros a Receber Detras Hipotecarias Letras a Receber Moveis & Utensilios RecuperaQoes Titulos Deposltados Tesouro Federal Construgao, Sao Paulo Premios de Seguroa a Receber Garantias Divereas 013:000$000 87:900$000 .025:5001000 9;5005000 71:8005000 117.500,00 8.554:0575150 83:9305000 3.570:0755000 9:5005000 71:8005000 2.022:3205750 45:0005000 120:0005000 141:1945000 2.493•.6785816 70:1245000 414:9585504 1.1085000 758:5175000 17:8575140 14.161•.9665549 9.656-.657$670 4.738:5835760 5:8005000 227:7345500 21: 20: 1.055: 2.615; 414: 35: 236: 179: 671: 1.004 200 670 62 5.290 0135000 1255600 5145080 3335100 2705000 0005000 6005170 :9465510 ;8695096 :0005000 :0005000 :9675100 ;2635400 ■.0005000 59:642:7645895

Fundo de Reserve

Lueros Suspenses

Riscos nao Expirados — Seguros Terreatres

Riscos nao Expirados — Seguros Maritimos

Sinistros nao Liquidados

Garautia de Dividendo Reserva Subsidiaria

1935.

584 REVISTA DE SEGUROS
PASSIVO Capital
Deposito Legal
nao Reclamados Dividendo 59.", a distribuir . Estampilhas, a cobrar Fianca de Aluguel Imposto a Pagar Legado Barao de S. Raymundo Reserva Beneficente Devedores & Credores Agencias Titulos em Deposito Acidentes no Trabalho Valores Hipotecarios Titulos em Caugao 13.88o;000$000 18,060:249?175 2.865:578$645 258:420$603 1.000:000?000 1.800:000$000 3.343:814$728 9.000:000$000 964;000$000 40:0001000 5.170:000$000 120:000$000 41.213:063$151 120;000$000 200:000$000 70;124$000 8:200$000 1.800:000$000 2:004?800 1:442$000 324:089$400 ., 45:000$000 284:075$500 280:5308064 2358980 1.004:0008000 5.290:0008000 59:642:7648895
Dezembro de
J. Luiz de Carvalbo Contadorr Iranelsc'o Jo.se Rodrignes Pedreira Presidents. U5 tH O <33 ®5 33 CO tH 4<5-a9-««00 M CO O CO O US o la N 00 tCO rjCO ^ m io> i-( CO cq Tf Ccq cq M IM tH -5|> kO 33 c- c« oo a; to W m P y CO CO rh O IfS U5 rf C; ««• e» Ift oo 33 IM 1-1 00 33 33 t- i-i cq CO O t- CO US CD ««•««• ««• ««■ t> U5 U3 cq o lo CO US sq e<5 w eq o o o O lO o © o o o o © o © © © o © © © © © © If CO IN lO © © CO 00 © cq CO c- oq © © © 33 CO tH t- h- f o © © eq © © © lO 00 © O lO © © cq © © © rp f © tq © 1-1 cq © cc « t/5 "O iS <u T« 8 CO « 04 M C "2 O CO CO O U O O Q
Caugao da Diretoria Deposito no Tesouro Federal
no UruguAi Dividendos
Bahia, 31 de

REVISTA DE SEGUROS

COMPANHIA AULIANQA DA

REI/ACaO das PKOPRIEDADES em 31-12-1935

AHIA

^ Dl TRIESTE E VENEZIA

A'a Dai'a: PREDIO PREDIOS PREDIO PREDIOS PREDIO

a rua do Juliao n. 5

a rua Conselheiro Dantas n. 4

& rua Grades de Ferro n. 28

a rua Santa Barbara n. 2

a rua Grades de Ferro ns. 33/35

a rua do Xixl (Trapiche Allanga)

a rua dos Algibebes n. 15

a Av. 7 de Setembro (Sao Pedro n. 76)

a rua Porto dos Mastros n. 109

as ruas Argentina e Miguel Calmon n. 26

a rua Carlos Gomes n. 26

a rua Dr. Seabra n. 231 (Cine Alianca)

a Ladeira da Saude n. 4

a rua dos Algibebes n. 6

a rua Portugal n. 25

a rua Conselheiro Dantas ns. 26 e 28

as ruas Argentina e Estados Unidos

a rua Barao Homem de Mello n. 9

a rua Sao Joao n. 11

as ruas Algibebes, n. 3 e Conselheiro Saraiva. n. 3

a Praga Conde dos Arcos n. 4

a rua Dlreita de Santo Antonio n. 76

a rua Conselheiro Saraiva n. 10 '

a rua Sao Joao n. 20

a rua Cruz do Cosme

a rua Lelis Piedade ns. 45, 47, 49 e 51

a Ti-avessa de Sant'Anna n. 46

a Avenida Afonso Celso (Barra)

a Avenida Marques de Leac n. 54 (Barra)

a rua Cruz do Cosme

nas Docas

TERRENOS • Ein Recife;

- o«i-.c.rpH7a.«e nas suas 15.000 dlrec?oes, succursaes e agendas A sua oiganizaoao internacional sEGUROS QUE LHE SAO FILIADAS dlrectas, al4m de rnais de 41 brasileiras TEM REALIZADO NO BRASIL UM De acordo com as (Balance de 1933) ficando alnda todcs os CAPITAL E ipSEBVAS DE d patrtoonio. que ascende A cWra seus compromlssos garantidos pela totaUdade ae grande parte em bens de raiz 1.638.000:0008000; invertida com as maiores garanuas c c b de sua propriedade.

SEGUROS DE VIDA

PREDIOS

PREDIOS

TERRENOS

Em Jiiiz de Fdra:

TERRENO

S'o Para;

TERRENOS

Jim Mato Grosso:

TERRENOS

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em Itapagipe

na Fazenda Ubarana

a Av. Rio Branco n. 144

a Av. Rio Branco n. 162

a Av. Rio Branco n. 126

a Av. Marques de Olinda n. 58

a rua do Ouvidor ns. 66/68

a rua Rodrigo Silva n. 30

a rua Marechal Deodoro n, 290

a rua Barao de Anadla n. 13

a Praga Joao Pessda n. 3 (Em construgao)

na cidade de Paranagua

Sul:

na cidade do Rio Grande, a rua Mai. Floriano ns 586 e 588

nos suburbios da Villa de Vacaria

na cidade do Rio Grande

a Avenida Rio Branco

ha ilha de Marajo

na cidade de Campo Grande

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Em todos 08 pianos mais modemos e com as taxas mais modicas.

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RIO DE JANEIRO

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Fundada

33-3613

T
CASAS tf CASA
1
1 1 1
1
1
« 1
PREDIO
So Rio de Jaueiro 1 PREDIO
Em Mnniius:
PREDIO Em Maceid:
PREDIO Em Sao Paulo: 1 PREDIO
2
^fo Parana:
2
So MIo Oraiide do
COMPANHIA ITALIANA DE SEGUROS, FUNDADA EM 1831
AGENCIAS EM TODOS OS ESTADOS
9 1
I I ■ 1 i I
1 ASSURANCE COMPANY LTD. Evmdnda
Directoria: 33-3614 Expediente:
Capital Integralisado e reserTas 1.551:0008000 Apolices, immovels e oatros vadores de sua propriedade . 1 667:4885000 Deposito no Thesouro 300:0005000 Sinistros pagos 8.445:6315440 DIRECTORES:
Tesourelro:
Companhia de Seguros Maritimos e Terrestres
em 1872 S^de — R. Buenos Aires, 15 — loja RIO DE JANEIRO TELEPHONES:
Presidente: Octavio Ferrclra Noval
Raiil CS)Sta Secretarlo: Affonso Cesar Burlamaqui

I A verdadeira e a falsa previdencia|

COMPANHIA DE SEGUROS

(MIIBIIIHIIS

RUA 1° DE

MARQO,

(EDIFICIO PROPRIO) TELEPHONES: AdmiiiistrasSo — 23-8810

Gerenela — 28-8600

Capital iiitegrallsado Reservas

Immovels e ai)olice8 de sua pro priedade e oatros valores .

AS

Tajcas modicas

ADMINISIRACAG:

Joiio Alves Affoiiso Junior — Presidcnte

Manuel Pereira de Araiijo — Director

SUCCURSAL EM S. PAULO:

OS INIMIGOS DO SBGURO DE VIDA

e: de grande oportunldade a reedigao do artigo que, sob os titulos acima, publlcamos no "Anuario de Seguros", de 1934, Assinado Por Luiz Celeste, pseudonimo do nosso redator da "Secqao Vida", Sr. J. L. Anesi, o artigo preve a debacle das cooperativas prediais, que se organizaram em fins de 1933 para exPlorar um principle de economia coletiva ob solete e condenado em tedos os paises, sob a uparencla atraente de "um por todos e todos por um".

Hoje, que ninguem tern mais duvida que o piano fracassou, pois que algumas ia quebrae outras tern a sua recelta em franco ^eclinio, por ai abaixo, em declive de pau a Pique, vale a pena reler o artigo que vaticinou a debacle dessas cooperativas "armadas ®ni concreto".

Apos o nosso grito de alarme, outros artigos orani publicados na imprensa, uns protesando e outros secundando as nossas pala^felizmente, a rede nao foi, entao, re0 Ida e as suas malhas puderam arrecadar nia soma incalculavel de economia do povo, Asl toda sem outra compensaqao senao a spera e o desespero dos que conflaram cega"iente no "piano".

^ejamos o artigo: A institui5ao do seguro de vida, como todas iiistituiqoes socials de carater humane, tern ^^us inimigos e seus falsifieadores. Estes sao vezes inimigos inconcientes e de boa rari vezes, porem, sao inimigos inspilis desejo de explorar o sentlmenta- e as boas intencoes do publico.

ser e a economia sao faceis de em expioradas, porquanto a maioria ignotem algarismos, os resultados da ma- ^ atica. e nao tern o prepare e descortino cessarlos para julgar e analisar o que .se Ihe uterece,

levar por uma falsa afirmann° Pagar barato, nao pensa, nao racioci0 barato Ihe fica muito caro, ou arato nao Ihe da o prometido. xemplifiquemos, porem, para maior comPreensao.

Nao ha muitos anos inundaram o Brasil Phias empresas economicas chamadas caixas pensoes vitalicias jjue, rnediante uma pe-

quena mensalidade garantlam, ou antes prometiam uma pensao vitalicia apos dez ou quinze anos, Ora, esta pensao era muito maicr do" que a renda vitalicia garantida pelas companhias de seguros mediante uma contilbuiqao identica. O publico .nao discernlndo OS termos em que eram prometidas tais pensoes, afluiu a tais caixas e nao cuidou do seguro de vida.

Quasi na mesma ocasiao surgiram certas companhias mutuas de peculios, prometendo fortes indeniza^oes por morte do socio, sendo a contribuigao relativamente modica e so pagavel no falecimento de cada socio. O pu blico mais uma vez afluiu as mutuas, nao levando em conta que o peculio prometido era proporcional ao numero de socios de cada sa-* rie e que a contribuicao mensal eta incerta, porque incerto era o numero de faleclmentos. As empresas de seguros mais uma vez viram abandonadas pelos seus clientes. Logo depols, nasceram as triplices te memorla, verdadeiras arapucas-. ingenuidade publica; com as t^.'i . ceram,tambem, as Dotais de'^'^.ACiM^tos, casamentos, etc.

As companhias de diam fazer concor, onde figuravam pessoas concei solidas, go: tlcos rigotj vida fo: de e

vida nao poifantas empresas, stra^ao nomes de ganizadas em bases Pre calculos matemabmpanhias de seguro de das a enfrentar essa onda dadas em calculos ficticios. el educar e instruir o publico qualquer esclarecimento seria 0 fruto do despcito. Felizmente, com grandes prejuizos para o pulAs caixas de pensoes. as mutuas de pe culios, as triplices et caterva, despareceram; podendo as verdadeiras institulgoes de previ dencia tomar novo incremento.

Atualmente surgiram no mercado novas organlzaqoes de previdencia e que, salvo erro nosso, irao concorrer para a diminulgao dos negocios das companhias de seguro. Pela sua apresentaqao, pela sua finalidade teorica, tornam-se a prinieira vista slmpaticas e de facil aceitacao.

Referimo-nos as atuais cooperativas pre-

JANEIRO
E lEBBmilES) FUNDADA EM 1872 ' Sede: RIO DE
Deposito
Sinistros
2.o00:000$000 1.540:322$000 7.283:562$200 200:0001000 19.247:081$077
no Tliesouro
pages
Rua S. Bento,
1 \ i
Telephone: 2-1100

diais. E' claro que nenhum seguro melhor para a familia do que a garantia do lar, tanto mais que este pcide ser gozado pelo proprio chefe de familia ainda em vlda. Ora, acontece que estas cooperativas predlais, em prospectos retumbantes, prometem a seus assoclados toda a facilidade na aquisiqao de predio proprio. O publlco, sem analisar a verdadeira situacao em que fica ao entrar para estas cooperativas e sem calcular mesmo o tempo que esperara para obter o amblcloiiado emprestimo para aquisi^ao da casa, aflue para as mesmas numa doce ilusao. Esta claro que, nao podendo em geral contribuir ao mesmo tempo para a cooperativa predial e para o seguro de vida, o candidato ou contribuinte escolhe a cooperativa predial, quo se Ihe oferece com mais vantagens, embura estas sejam aparentes.

Se 0 publico estudasse melhor o assunto e se convencesse de que, mats garantido ficarla com o seguro de vida, onde teria certeza de, em ease de falecimento deixar a seus herdeiros o capital necessario para aquisicao do predio, sem formalidades de contratos hijkecarios, e, em caso de sobreviver ao prazo ij'ado, prazo identico ou menor do que talv^'Tienbia a esperar na cooperativa predlal,"- pij^e^^'Cfiqeber em vida o mesmo capital com que Ijp.'dfe^tsynente adquirira seu predio, certaraente n&o se iinscreveria nas tais coope rativas predlais, onde tudo e Incerto.

De fato, nao 4 diais,,garantido, mais certo e mais vantajoso um seguro dotai a dez ou quinze anos, em qualquer companhia de seguros, do que uma inscrlcao em cooperativa predial, onde, na incerteza do prazo de es-

pera, o socio nada tern garantido em caso de falecimento ?

Mas 0 tempo das cooperativas prediais passara, erabora deixando em seu camlnho mui-* tos descontentes e desiludidos.

LUIZ CELESTE.

COM 0 DEPARTAMENTO DE SEGUROS

1 Convinha que o Departamento de Seguros finterpretasse melhor o Regulamento de Se guros baixado com o decreto n. 21.828, de 14 de Setembro de 1932, na parte da feitura dos balances das Companhias. Estes sao claros apenas quando remetidos ao Departa mento, mas quando publicados no "Diario Oficial" sao o menos possivel.

Nenhuma companhia pode regularmente englobar em uma so conta *'gastos" ou "recebimentos" de natureza dlversa, nos seus balangos. Devem discriminar a importancia dos premies e indeniza?6es por carteiras e os gastos que Ihe sao proprios, .Resyltados globals nao satlsfazem.

Ha companhias com 2 carteiras e outras com 4 e nao se pdde conhecer da exactidao dos respectivos movimentos e dos riscos segurados e realizados, quando publicados em conjunto OS seus resultados.

Esperamos, portanto, que providencias se jam tomadas pela repartieao competente, aflm de que o publico possa conhecer perfeitamente o movimento do seguro no Brasil.

Ate hoje, sofremos da insuficiencia desse service, que ora parece se ter transformado em interesse particular de um funclonario interessado no trabalho de certa revista.

Oompanhia de Seguros da Bahia

Apolice de Seguro Maritime

(Continuagao do numeTo de Marqo)

"pulagao em contrario declarada na apolice. Esta estipulaqao e nula, sendo o seguro feito "pelo capitao, por conta dele ou alheia, ou "por terceiro por conta do capitao."

"Art. 712 do Cod. Comm. Brasileiro: Todo "e qualquer acto por sua natureza criminoso "praticado pelo capitao no exerclcio do seu "emprego, ou pela ttipulacao, ou por um e "outra conjuntamente, do qual aconteca dajrnno grave ao navlo ou a carga, em opposi^ cao a presumida vontade legal do dono do 'navlo, e rebeldia."

"Art. 715 do Cod. Comm. Brasileiro: Nos seguros feitos com a clausula — Hvre de hostilidade ~ o segurador e Hvre se os effeitos segurados perecem ou se deterioram por effeito de hosttlidades. O seguro neste caso eessa desde que foi retardada a vlagem ou mudada a derrota por causa das hostilidades."

3") O seguro sobre navio e ou dinheiro especie, o serd sempre por PERDA TOHvre de todas as avarias.

Art, 714 do Cod. Comm. Brasileiro: A e ausula — Hvre de avaria — desobriga os seguradores das avarias simples e particulaa clausula — Uvre de todas as avarias Hesonera-os tambem das grossas. Nenhu- ^ destas clausulas, porem, os isenta nos ^a^os em que tiver logai' o abandono."

ou Quando em vlagem succeder sinlstro e navlo segurado por tempo certo endo 3ido reconhecido pela Companhia se-

° Hireito de reclamagao de parte segurado, fica extincto o contrato de setodos OS effeitos a contar da cheout^ navlo ao porto de seu destlno ou a Pj. ^ inatQuer intermediario. Quando o sido Avaria aeontecer durante a estadia g . era porto de carga ou descarga. flea

° contrato no fim dessa mesma es"^02 do Cod. Comm. Brasileiro: Nao da apolice do seguro o tempo em , e OS riscos devem come?ar e acabar, os iscos de seguro sobbre navio princlpfam a por conta da segurador desde o mo, ento em que a embarcaeao suspende a sua Primeira ancora para velejar, e terminam , epois que tem dado fxmdo e amarrado denro do porto do seu destine, no logar que ahi

"for designado pafa descarregar. se levar car ga", ou no logar em que der fundo e amar"rar indo em lastrc."

•'Art. 703 do Cod. Comm. Brasileiro: Se"gurando-se o navio por ida e volta, ou por "mais de uma viagem, os riscos correm sem "interrupagao por conta do segurador, desde "o come?o da primelra viagem ate o fim da "ultima."

"Art. 691 do Cod. Commercial Brasileiro: "As apollces de seguro por ida e volta co"brem os riscos seguros que sobrevlerem du"rante as estadlas intermediarias, ainda que "esta clausula seja omlssa na apolice."

5") O segurador nao se obriga a indemnisacoes quaesquer de avarias ou perdas, das quaes as reclamaooes tenham sido feitas depois de decorridos um anno a contar do dia em que as obrigaqoes foram exequiveis, sendo contrahidas no paiz e no fim de tres annos tendo sido contrahidas em paiz estrangeiro.

"Art. 447 do Codigo Commercial Brasilei"ro: As acqoes resultantes de letras de di"nheiro a risco ou seguro maritime, prescre"vem no fim de um anno a contar do dia em "que as obrigacoes foram exequiveis (arti"gos 638-660 e 667, ns. 9 e 10), sendo contra"hidas dentro do Imperio, e no fim de tres, "tendo sido contrahidas em paiz estrangeiro."'

"Art. 730 do Codigo Commercial Brasilei"ro: O segurador e obrlgado a pagar ao se"gurado as indemnlzagoes a que tiver direi"to, dentro de quinze dias da apresenta?ao "da conta, instruidas com 05 documentos res"pectivos; salvo se o prazo do pagamento ti"ver sido estipulado na apolice."

"Art. 449 do Codigo Commercial Brasilei"fo: Prescrevem igualmente no fim de um "anno: D) as acqoes entre contribuintes por "avaria grossa, se a sua regulacao e ratelo "se nao intentar dentro de um anno, a con"tar do fim da vlagem em que teve logar a "perda; 2°) as acgoes por entrega da carga, "a contar do dia em que findou a viagem."

6") Salvo convencao expressa em contra rio consideram-se livres de avaria particular,, qualquer que seja a importancia da perda ou" damno soffrldo, ^ segulntes mercadorias: batatas, cebolas, sal,-ch4, frutas, queijos, velas de cera, s§bo e estearina ou de qualquer ou(Co.nfiniia)

588 REVISTA DE SEGUROS
/r
TERRESTRES. MARRiIMOS, PLUVIAES E FERROVIARIOS Sede na Bahia. rua Torquato Bahia. 3
teleglfephlco; ASSEGURO Capital. 5.000:0005000 — Realiaaflo. 1.000:0005000 — Keservas, 602:5al$150 Premios nol." anno de operacoes — 1929 G e " 2." " " " _ 1930, " 3." " " " _ 1931. " 4." " " , " — 1932. " " 5." " " •• _ 1933 " 6." " " " _ 1934. " 7.° " " " _ 1935 .naelho Oeral: — BERNARDO MARTINS CATHARINO PEDRO LUIZ BARRe™ PLINIO TUDE rente. th. OTTONI Agencia Geral: R!o de Janeiro — Rua I» de Marco, 51-1," Caixa Postal 1795 — Teleph. 23-3518 159:1338129 584:6178966 851:2125600 1.218:4865397 1.334:3235813 1.603:4975925 1.728:5115162
Endereco

EXERCICIO DE 1935 (Coiitinjiacuo do nuiiiero anterior)

KESrLTADO IXDUSTKIAL DAS COMPA.NHIAS DOS DAMOS ELEMEJiTARES

nacionais

ALIANCJA DA BAlA

ALIANCA DO PARA'

AUANOA RIO GRANDENSE

AMERICANA

ARGOS"PLUMINENSE

ATLANTICA

BRASIL

CONFIANCA

CONTINENTAL

GARANTIA

GUANABARA

INDENIZADORA

INTEGRIDADE

INTERNACIONAL

LLOYD ATLANTTCO

LLOYD IND, S. AMERICANO

LLOYD SDL AMERICANO .,..

MUTUA CONTRA FOGO METROPOLE

Ccmi.ssoes Dcspesas ' Keajustamento Kesuitauo Vo& gcrais e das s/premios corretagens amortizacocs rescrvas Industrial liqaidos

Coml.ssoes Despcsas Keajustamento KesuitaoQ % estrangeiras & gcrais e das s/premios coiretagens amortizacocs resetvas

•^REAT

& Lancashire

MANHEIM (A)

^OTOR UNION

National allgemeine

^Earl

^HoENIx assurance

^HENIX S. AMERICANO

^HUDENTIAL

^GYAL exchange

^•^yal ins

®^SA (A)

(") NITEROI NOVO
PAULISTA ; PELOTEN8E FENIX PERNAMBUCANA FENIX DE P. ALEGRE ! PORTO ALEGRENSE PREVIDENTE SAGRES SEGURANCA INDUSTRIAL , ,. SEGUR08 DA BAIA SDL AMERICA TER SUL BRASIL UNIAO DOS PROPRIETARIOS UNIAO DE PORTO ALEGRE VABEJI8TAS VITORIA 2.2£0;277S074 Incluidas nas daspesas 40;541S730 191:4d8S399 247:5765300 49:2165090 599:3335514 186:5365300 161:3285510 40:9825900 171:1335620 127:6365199 53:3945600 1.304:3865335 162:5565060 78:3825300 450:5985316 10:4525960 1.133:4595000 41:5485550 214:8865900 Incluidas nas d-sspesas 12:6565400 153:2985730 Inclulc'is nas d-aspesas 47:8655260 517:0665700 457:5015330 1.678:6975280 369:9045400 Incluidas nas dasp&sas 34:0405850 105:2285200 100:2335120 521:5645306 9:5945725 3,399:3795363 + 289:3685140 + 192:8095900848:2835008503:7165790 + 371:6625653 + 1.203:4565771 + 338:2455120379:5945850228:5365550 + 413:1955050287:6855744 + 190:0695800 + 2,119:5105761 + 345:2165935 + 535:6475650 + 357:8695162 + 180:21956501.575:3125200 + 234:6865700626:7375727 + 1.362:9965818 + 73:4915480 + 225:2395960 + 180:9055900 + 215:9835088 + 758:3285000616:1015040 f 2.530:4355860 + 444:3085400 + 9.388:1445582 + 139:9675849 + 448:9645384 + 279:3225270 + 1.032:0465430 + 147:1825275 + 160:0865751 + 182:260572016:9075500 + 40:6595999 + 19:9045420 + 96:8135656865:8303628 + 54:2935000 + 29:0005000 + 14:3275970 + 79:5305200 + $ + 6;00050o"b + 2.141:0755509 + S + 195:23152115 + 1:5385100+ 324:9975300 3:0005000 + 98:0005000+ 175:0005000 + 2:7335900 + 11:7375420 + 13:9525500+ S + 58:9315200 + 65:8835000 + 3.387:0505100 + 2:0015000 + 2.975:8335187 + 44:4885410 + 5 + 95:015540075:0005000 + 41:00050002.758:4975130 + 22,03 166:8885000 - 22,01 63:6915070 + 13,90 407:8635084 + 17,69 326:6815330 + 36,35 232:7635324 - 78,91 966:2265357 + 19,31 154:5555329 + 19,87 52:5055760+ 6,97 97:3235049 + 20.37 238:7195930 + 25,32 48:9815922+ 7,41 - 35:9745100+ 7,49 691:3565934+ .7,42 63:5115220+ 9,09 150:1825366 - 14,79 58:6375629+ 4,86 198:0755347 + 47,22 1.147:2355500 - 55,40 17:1175190+ 3,95 80:9895973 + 4,32 268:9935295 + 11,56 41:7925280 + 30,60 135:6535070 + 21,09 124:2525270 + 27,49 102:6425872 + 27,20 176:7885900 + 11.10 426:5725530 + 21,23 938:1915130+ 7,08 115:9635078 + 10,49 124:8255248 + 0,60 21:1015581 + 11,85 117:4785916 + 15.07 25:4535480 - 4,07 726:4855461 + 25,74 18:7955000 - 9,67 REVISTA DE SEGUROS 591
liqnidos AACHENER "... ADRIATICA (•) ALBINGIA
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MUNDO
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SUN
Total. 338:6425978 97:2915820 + 3:7845360 + 5 2.840:2525150 + 1.050:9005294262:5075158 78:1905908 + 46:004$450 + 568:8905530 156:4875910 - 7:9925780 + 3.477:4775884 3.870:8635621 + 3.654:1255050654:1915149 190:0165861 + 124:3435979 + 81:1015670 88:8605973 - 279:2185977 + 184:2195212 183:7895241 + 118:4745150 + 391:6665540 400:4375640 + 29:5305100+ 238:7025000 276:3805000 + 81:1945400 + 233:0425250 223:5695960 + 39:1515900 + 562:6855830 544:7695633 + 678:2145000 + 50:2445140 48:3145230 + 3:7845900104:5515916 107:4715120 - 5:1535440 + 476:5285800 538:9265500 - 130:1035000 + 599:1175900 257:0765190 + 113:0005000 + 627:9315900 268:7365100 + 90:0005000 + 122:9145054 63:1165050 - 34:8915474+ 205:1445800 588:1565400 - , 73:7315460216:4315012 59:7075068 + 32:4135460 + 27:6425250 5:5655700 + 9:0005000 + 446:4255160 157:8235440 + 35:501$160+ 338:0365649 286:8795740 - 74:1405100 + 421:7955000 203:4515728 - 31:3695200 + 230:8105200 106:8795270 + 114:8355700 + 5:4595100 72:9635240 - 10:0705746192:0915600 107:3805200 + 114:533:800 + 424:5585929 188:3035828 - 61:7935737 + 267:4955100 383:3785510 + 93:3035320+ 112:9025600 138:0675790 + 60:0505300 + 169:1025488 164:4105053 - 277:629$785 + 257:4725300 95:4865620 + 44:6095043 + 420:5625500 632:1435900 - 286:2855000-i 256:6765160 + 22,41 456:8685923- 4.41 177:5055187 + 18,39 967:7955960 + 48.11 819:8365109 - 5,65 490:0395828 + 24,44 436:9655634+113,84 12:6685207+ 1,78 1.112:3615720 +50,84 196:7365820+ 17,65 272:1575200+ 27.44 850:6815317 + 27,30 25:8305100- 15,06 119:8225804+ 30,27 416:6915700 + 20.85 689:2835110 + 34,57 862:1965900+ 40,39 194:5025600+36,81 2T.143$040- 1,47 196:3095112+24,13 46:8285100+43,80 279:3255940 + 22,25 503:2745989 +39.17 382:7155062 + 27.80 245:9325030 +30,20 8:2875294 - 8,28 39:7055450+ 6^3 323:8985013 +22,60 983:3125030 +49,77 40:1045900 + 7,98 492:9645374 + 63,53 341:8065267 + 37,80 410:4005100 + 19,89 < ) Incluido 0 ramo vida. Retifica^ao: — Em vez de Guardian do mez anterior. Ramo Vida: — Em vlrtude soments no proximo numero 12.710:365$599 13.423:1535394 + 5.264:579$667 10.170:1605140 + 17,90 11:9585300, o leltor deve ler 223:6585820 "de §tnistros na estatistica da de ainda nao ter chegado As nossa? mao o relatorlo de uma seguradodaremos o resultado deste ramo. Total. 11.563:8775058 32,444:5225860 + 10.790:3645983 + 7.800:4405803 + 8,60
"Union (l-) "Yorkshire

Negocio feito por Companhias Inglesas nos

lipiiii le Mii Sgtre a Benla Cahlai ii

A Diretoria do Imposto de Renda, em decisao publicada no "Diario Oficial" de 14 de Pevereiro, declarou que "nao e licita a cobran?a pela Uniao do imposto cedular sobre a renda de imovels, estando tal renda apenas sujelta ao imposto complementar progressivo.

Comentando essa declaracao do Fisco, o Or, Azevedo Marques, ex-Ministro do Exterior e professor da Faculdade de Direito de Sao Paulo, escreveu, numa das nossas revisjuridicas;

"Esta errada a segunda parte, como esta certa a primeira, dessa resposta. Ambos os rotulos — cedular e complementar — sao um e mesmo imposto, sobre uma so e mesma renSe um nao cabe a Uniao, o outro tam tam nao cabera. A razao e uma so para decidir, com acerto, que nenhum imposto sobre ® renda de imoveis cabe a Uniao.

Quando o art. 6, n. 1, letra C, nega a Uniao 0 imposto cedular, nem por isso Ihe permite tributav essa mesma renda sob outro rotulo Qualquer, o que serla uma calinada e um soisma. o imposto complementar incide, como ° cedular, sobre a mesma renda. Crea-lo, poranto, para a Uniao, e bi-tributar, perque os Wuniclpios, cobrando imposto sobre essa mesma renda, usam de uma faculdade priva- ^a. Nao ha na Const, nada que defina e ® rigue a existencia de dols impostos — cee complementar — e que autorize a niao a cobrar deles. O imposto e um so Sobre uma so renda, de imovels.

Quando o art. 13, § 2.°, n. 1, declara que Psrtence aos municipios o imposto predial sob ^ forma de decima, ou de cedula, apenas co-

gita da forma, sem alterar a natureza. Se os municipios cream o imposto sob a forma decima, renunciam a forma de cedula e viceversa. Emfim, ligeiramente queremos dlzer que nao procede, evidentemente, a ultima par te daquela solugao da Diretoria do Imposto de Renda .0 certo e que a Uniao nao pode co brar qualquer tribute sobre a renda de imo veis E' 0 que resulta evidente do artlgo Onze da Constituicao."

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fa) — Companhias operando no Brasil.
THE
Estabelecida em 1836 CAIXA POSTAL, 751

MEDIA DE SALARIO

Acidentc do trabalho — Incapacidade total e temporaria — 0 artigo 20 do decreto n. 13.498, de 1919, refere-se ao "salarlo diario", nao ao salario parcebido no momento do acidente, manda indenizar a "pitima em metade do "salario diario", ate o maximo de uin ano. Tendo a vitima dois salarios, deve-se tomar por base do calculo da indenizagao a media entre es ses salarios — O ordinario e o extraordinario, o maior e o menor, e nao qualquer dos dois isoladamente.

Vistos e expostos esl^ autos de agravo de petieao, em quo e agravante a Companhia Carbonifera Rio Grandense S. A., e sao agravados Miguel Archanjo de Oliveira e o Dr.

Curador de Acidentes:

Os juizes da 6" Camara da Corte de Apelaeao; Atendendo a que o agravado, Miguel Archanjo de Oliveira, trabalhando, a noite, como estivador, para a Companhia agravante. foi vitima de um acidente, ficando temporariamente incapacitado de trabalhar, sendo a agravante. pela sentsn?a agravada, condenada a pagar-Ihe as meia-diarias a razao de 32$000, — salario que percebia o acldentado no momento, — do dia subsequente ao aci dente, 9 de setembro de 1934, ate 9 de abril ultimo;

Atendendo a que a agravante pleitea, neste recurso, — interposto com fundamento n.o artlgo 59 do decreto n. 24,637, de 1934 (a sentenca foi pufalicada a 13 de agosto findo), seja reduzido de 5 para 4 mazes o perlodo da duracao da incapacidade a vista do que consta dos autos, e que as meias diarlas se,iam caleuladas, nao sobre 32S000, que o acidentado percebia no momento, mas sobre a media entre esse salario excepclonal, e o de 23$0G0, que era o comum, isto e. de trabalho diurno. Isto posto.

Atendendo a que em relagao ao periodo em que esteve o agravante Incapacitado para 0 trabalho, nao tern procedencia a pretensao da agravante. poi,s que esse periodo foi, efetivamente, nao de 4, mas de 5 mezes, em face das provas dos autos, como melhormente o mostra 0 Dr. juiz a .quo na sustentagao da sentenqa (fls. 82),;

Atendendo, porem, a que. quanto ao sala rio, precede a pretensao da agravante, o de creto n. 13.493 dispunha -no artlgo 20: "era

caso ds incapacidade total e temporaria (e o caso) — a indeniza^ao a ser paga a vi tima sera de metade do salario diario ate o maximo de um anno". Nao se referia, portan-" to, a lei, a salario pcrcebido no momento, rn.as ao diario;

Atendendo a que o salario de 32$000 sobre 0 qual foi feito o calculo da indenizacao, era, como se ve dos autos, um salario excepcionai, para o trabalho notumo, sendo o de 23S000 0 salario comum. ou seja, do service diurno.

Atendendo a que a extinta 2" Camara desta Corte. em acordao de 14 de dezembro de 1925 (apud Helvecio Lopes, os acidentes no tra balho e a jurispendencia dos tribunaes brasileiros, pagina 177), ja decidiu que se nao pode tomar como base para o calculo da meiadiaria a quantia que excepcionalmente vencia 0 operario no dia do acidente, mas o que ven cia ordinariamente;

Atendendo a que, assim, e justa e equitativa a solucao dada pelo acordao da 3" Ca mara invocado pela agravante, isto 6, tomarse para base a media dos dois salarios — o ordinario e o exlraordinario. o maior e o me nor, e nao qualquer dos dois isoladamente, porque "se nao deve pj evalecer o maior nao deve tambem prevalecer o menor. embora habitualmente, praticado durante o dia, pois as sim ficaria fdra do calculo os prestados a noite, que podem ser muitos, e que a priori nao podem ser calculados";

Atendendo a que essa solugao e tanto mais recomendavel no caso quando se trata de um estivador, cujo servico e tanto noturno quanto diurno;

Atendendo, isto posto, a que o acidentado vencia, de acordo com o contrato coletivo jun to a fls. 55, 0 salario de 23$000 no trabalho diurno e o de 32$000 no trabalho noturno; tem-se, pois, a media de 278500, correspondendo assim as meias diarias a que tem direito, nao a 16S000 em que a sentenca condenou a agravante, mas a 13$750, em que deve ser condemnada;

Acdrdao, por unanlmidade de votos, em dar provimento ao agravo para, reformando em parte a sentenga agravada, fixar naquela quantia meias diarlas devidas.

Custas. como de direito.

Rio de Janeii-o, D. P., aos 27 de setembro de 1935. — Ovidio Romeiro, presidente. — Edgard Costa, relator. —- Souza Gomes. — Jose Antonio Nogueira.

Sclente, 7—7—36. — Ph. Azevedo.

Prescricao lie Acoes Reiativas as Estradas de Ferro

Contiatcr de Transpcrte E' de um ano o prazo de .prescricao de qualquer reclamacao rtlativa a contrato de transporte

N. 6,378 — Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelacao clvel n. 6.378, do Maranhao, em que sao apelantes, o Juiz Fe deral. "ex-olicio" e a Uniao Federal e apelada, & Companhia A., acordao em Tribunal dar Pi'ovimento a apelacao para, reformando a ^ sentenca apelada, julgar preccrita a acao, hos termos dos votos pi"oferid03 e constan t's das notas taquigraficas juntas, pagas pela apelada, as custas.

Rio, 5 de Maio de 1933. — E. Lins, Presiden te. — Laudo de Camargo, Relator. — HermeI'gildo de Barros. A Companhia A. alega que segurou mercadorias, que foram embarcadas 'fn caiTos da Estrada de Ferro Sao Luiz a 'rezina, com destino a Terezina, Codo, Itapicuru e Coroatd.

A 28 de Agosto de 1928, incendiou-se o car''p. com perda total das mercadorias. A com panhia pagou a importancia dos seguros aos s'gurados, em cujos direitos ficou subrogaa. Para haver o pagamento dessa importan cia, que e 13:774S200, propoz, em Janeiro de 1931, acao contra a Uniao, como proprietaria da Estrada de Ferro Sao Luiz a Tereziba, responsavel pelo sinLstvo. A re contestou a acao por negacao.

Em razoes finals, alegou que prescreve em ano a acao do segurado contra o segurador e vice-versa, na forma do art. 178, § 6.", 2, do Codigo Civil; e, de meritis, o caso ^rtuito com causa do sinistro.

O Juiz julgou. improcedente a alegacao de Pi'escrigao, uma vez que, na especie, nao .se de agao de segurado contra segurador, vice-versa, e procedente a acao.

Em suas razoes, nesta instancia, a autora, 'Apelada, alega que a re poderia invocar a lii'escricao de um ano, estabelecida pslo artiEo 9.", da lei n. 2.681, de 1912, mas a invocafia sem razao, porque o prazo ai fixado d Dara a liquidacao da reclamacao, como deiiionstrou o advogado, Dr. Joao Vicente Cam pos. em trabalho oferecido na apelacao nuiAero 5.723, e que e neste feito reproduzido integralmente.

Relas razoes do men voto na citada apela cao, que se acha em recurso de erabargas, "iou provimento a apelacao para julgar presci'ita a agao. A prescricao e rsalraente de um

ano. a vista do art. 9", da lei n. 2.681, de 17 de Dezembro de 1912. Nao precede a alegacao de que so a liquidagao administrativa pres creve em um ano, e nao a acao, porque, conforme julgado do Supremo Tribunal (Arq. Jud., vol. 15, pag. 478), 0 citado art. 9.", da lei "encerra uma disposicao especial de prescri cao para os casos de contratos de transports de mercadorias, contratos que, por sua natureza, devem ter uma solucao rapida em bem das paries interessadas". E neste sentido tem 0 Tribunal proferido outras decisoes.

NOTAS TAQUIGRAFADAS

Relatorio

O Sr. Ministro Laudo de Camargo — A Companhia A. Baia veiu a Juizo contra a Uniao Federal, para haver a quantia de 13:774$200, orlunda do pagamento que fez de tres indenizacoes por slnistros ocorridos na Estrada de Ferro de Sao Luiz a Terezina, de propriedade da mesma.

A 24 de Agosto de 1928, segurou contra lo go, nove volumes de drogas, pertencentes a Pedrosa & Coinp., pelo valor de 3;324$000.

A 25 de Agosto do mesmo ano, fez segurar seis volumes de mercadorias de Chames Aboud & Filhos, por 4:12O$O0D; a 1 de. Agosto, segurou, igualmente, 30 fardos de fumo em foiha a favor de Antonio Bento & Comp., pela quantia d*-: 6;596$400.

Como perecesscm em incendlo essas mer cadorias, pagou aos segurados as indeniza coes devidas e agora, subrogada no direito dos lesados. quer haver da Uniao, como res ponsavel, aquilo que dispendera.

A Uniao sustentou por negacao e nas ra zoes alegou prescrigao.

O Juiz assim se pro'mmciou, a fls. 44 v.:

"Considerando que nao precede o argu.niento da re, quanto a prescricao, uma vez fjus, na especie. nao ss trata de agao de se gurado contra segurador ou vice-versa;

Considerando que, segundo dispoe o citado decreto legislative n. 2,681, de 7 de Dezem bro de 1912. as estradas de ferro sao responsaveis pela perda total ou parcial, furto ou avaria de mercadorias, que receber, para transportar;

Considerando que, em virtude desse decre-

594 REVISTA DE SEGUROS

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to, a culpa sera sempre presumida e que, em' se tratando de incendio por fagulhas, inaceitavel sera, sem duvlda, a alegacao de caso fortuito, como isen?ao de responsabilidade, a vista da proibicao constante do art. 1", do decreto legislativo n. 4.201, de 1 de Dezembro de 1920;

Considerando que, como declara a propria administrac^ da Estrada, o incendio foi provccado por fagrlhas da chamine da maquina que rebocava o trem em que se achavam as mercadorias destruidas;

Considerando, finalmente. que dos documentos juntos aos autos se verifica que a autora dispenceu a importancia de reis 13:7743200, com as indeniza^oes feitas aos aludidos segurados, ficando subrogada em seus direitos e agoes contra o responsavel pelos sinistros:

Julgo procedente a a?ao para condenar, como condeno, a re, na qualidade de proprietaria da Estrada de Ferro de S. Luiz a Terezina, a pagar a autora a referida importan cia de treze contos setecentos e sstenta e quatro mil e dusentos reis (13:774$200), Custas na forma da lei",

O parecer do Sr. Minlstro Procurador Geral esta assim concebido, a fls. 78:

"Conforme resulta da inicial, a apelada reclama da Uniao Federal a imiwrtancia de 13:774$200, valor total das indenizagoes que fora obrigada a pagar, como proveniente de contratos de seguros reallzados com Pedrosa St Com., Chames Aboud & Filhos, e Anto nio Bento & Comp., nos direitos dos quais, por esse motivo, teria ficado subrogada.

Nao encontro, porein, nos autos a prova da realidade de taLs seguros, a qual, evidentemente, nao pode resultar das duas apolice.s em branco juntas tan somente para demonstrar as condicoes que exige para aceitagao dos riscos.

Assim sendo, parece que o recurso merece provimento para o fim de ser julgada improcedente a a§ao."

E' 0 relatorlo.

Voto

Dou provimento para decretar prescrlta a a^ao. Nao se trata de felto sobre seguro, mas de indeniza^ao pOr perdas de mercadorias nas estradas de ferro. E o pedido de indenlza$ao a respeito deve ser feito dentro de um ano, prazo este jd decorrido.

Voto

O Sr. Ministro Artur Ribeiro — A Companhia A. propoz a presente aeao ordinaria contra a Uniao Federal, para a cobranca da quantia de 13:7743200, importancia que pagou, como indenizacao de tres sinistros ocorridos na Estrada de Ferro Sao Luiz a Terezina.

Aiegou a autora:

IJ que, a 1 de .Agosto de 1928, segurou, con tra fogo, aos Srs. Antonio Bento & Comp., vinte fardos de fumo, em folha, com destino a Terezina, e dirigidos a J. Camilo & Comp., pelo valor de 6:4963400; a 24 do mesmo mez, aos Srs. Pedrosa & Oomp., nove volumes de ilrogas, com destino a Terezina e Codo e di rigidos a Jose Pereira Lopes e N. Quadros, pelo valor de 3:3243000; e, a 25, a Chames Aboud & Filhos, seis volumes de mercadorias, com destino a Itapicurii, Coroata e Codo, e dirigidos a Mamede Lamar & Comp., Justino Antonio Simao e Ananias Murad, pelo valor de 4:1203000;

2) que todas essas mercadorias foram envbarcadas, em Sao Luiz, o carro VY-2, da Es trada de Ferro de Sao Luiz a Terezina, o qual, quando viajava a altura do kilometro II, a 28 do referido mez, se Incendiou, com perda total da.s mercadorias que transportava;

3) que, visto ter a administracao da Estra da verlficado os sinistros. a autora pagou, imediatamente. & valor dos seguros aos segu rados, ficando subrogada nos direitos e acoes qun elas tinham contra o responsavel por tais sinistros, nao so expressamente, como se via dos documentos juntos, como pela clausula 15 da sua aplolce de seguros terrestres;

4) que aseira manifesta era a responsabili dade da re, nos termos do decreto legislativo n, 2.681, de 7 de Dezembro de 1912.

Em defesa, aiegou a re:

1) que estava prescrito o direito da autora, poLs, de acordo com o art. 178, § 6", n. II, do Codigo Civil, prescreve em um ano "a acao do segurado contra o segurador e vice-versa, se 0 facto que autoriza se verlficar no palz...";

2) que ai se trata de preceito especial sobre seguros, nao sendo razoavel que a Uniao ficasse em situacao desfavoravel, em confronto com a de qualquer Interessado;

3) que de um caso fortuito foi que se origlnou o desastre em que se fundava a presente aqao, sendo concludente a informagao prestada pelo director da Estrada, pela qual se

REVISTA DE SEGUROS

verifica que o incendio foi provocado por fagulhas desprendidas pela chamine da maquina, que rebocava o trem, aparelhada de telas novas e malhas estreitas. na sua caixa de furaaca;

4) que a propria autora reconheceu ter sido 0 logo acidental. e tanto assim que pagou os seguros, de acordo com a clausula I' de sua apolice.

O Juiz aquo, por sentenga de fls. 43, julgou a acao procedente, nos seguintes termos:

"Considerando que nao precede o argu®ento da re, quanto a prescri?ao, uma vez lue, na especie, se nao trata de acao de se gurado contra o segurador e vice-versa;

Considerando que, segundo dispoe o citado decreto legislativo n. 2.681, de 7 de Dezem''fo de 1912. as estradas de ferro sao respoiisaveis pela perda total ou parcial, furto ou ^■varia de mercadorias, que receberem para transportar;

Considerando que, em virtude desse decreu culpa sera sempre presumida, e que. etn se tratando de incendio por fagulhas, "aceitavel, sera sem duvida, a alcga?ao de ^aso^ fortuito. com isen?ao ds responsabilida-

a vista da proibisao constante do a.'t. 1.°, ^ decreto legislaitvo n. 4.201, de 1 de De zembro de 1920;

^^^^i^erando que, como declara a propria ministrc.cao da Estrada, o incendio foi rovocado por fagulhas da chamine da maWma que reboc.-iva o trem em que .se achaas mercadorias destruidas;

Considerando, finalmente, que dos do^entos juntos se verifica que a autora disPendeu a importancia de 13:7743200 com as ndeniza(;6es feitas aos aludidos segurados, cando subrogada em seus direitos e acoes eontra o responsavel pelos sinistros: Julgo procedente a agao para condenar a ^ • na qualidade de proprietaria da Estrada Ferro de Sao Luiz a Terezina, a pagar a Autora a referida importancia de 13:774S200.'

C Sr. Minlstro Procurador Geral da RePubllca, em seu parecer de fls. 78. opinou refonna dessa sentenca. por nao haver autos prova da realidade dos seguros.

A pre-scricao, sob o fundamento Invocado re, nao pode ser admittlda, como bem ^ostrou o Juiz a quo, na sentenca apelada.

A. questao. pordm, deve ser examinada em ^ace do art. 9.°. do citado decreto Iglslativo

2.681. que dtspoe;

"A liquidacao da indenizagao prescrevera no fim de um ano, a contar da data da entrega, nos casos de avaria, e, nos casos de furto ou perda, a contar do trigesimo dia ap6s aquele em que, de acordo com os regulamentos, devia ter-se efetuado a entrega."

No caso de perda, como 6 o da especie, a indenlza?ao deve ser liquidada no prazo ds um ano, a contar do trigesimo dia apds aque le em que a entrega devia ser efetuada.

Como a lei fala em liquidacao em geral, tem-se entendido que esa expressao compreende nao so a liquidacao administratlva como a liquidacao judiciaria.

Como se ve da peticao inicial, o iiicendlo verlficou-SG a 28 de Agosto de 1928, e a agao de indenizacao somente foi proposta a 5 de Janeiro de 1931, isto e, muito tempo depois de decorrido o priizo em que ela podia ser li quidada.

Pelo exposto, e por esse fundamento, eu julgo prescrlta a liquidacao judicial da inde nizacao, segundo tenho votado.

(Como consta da acta, foram vogais os Srs. Ministros Firmino Whitaker e Eduardo Esplnola. A decisao foi a seguinte: "Deram provi mento a apelacao, para julgar prescrito o di reito da autora, unanimemente").

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Campanha Humanitaria

Promovendo uma humanitaria campanha conti-a 0 acidente do trabalho, a Companhia Nacional de Ciinento Portland efetuou a 29 d-? luaio corrente, em sua sede, no Estado do Rio, uma reuniao para mostrar aoa sens operario.s aa medidas proventivas a adotar pglos mesmos, afim de evitar o acidente do trabalho, Nessa reuniao, falou o Dr. Alexandre dos Arijos, por parts da Companhia Seguran?a Industrial, seguradora dos riscos de acidentes do trabalho da aludida fabrica. Por ter sido uma oracao de carater pratico e de ensinamentos aos que trabalham em fabricas e oficmas, reproduzimos a seguir. o trabalho do Dr. Alexandre dos Anjoa:

Em nomo da Companhia Seguranca In dustrial, que e a seguradora da Companhia Nacional de Cimento Portland, contra aci dentes do trabalho, eu vo.s saudo cordealmente, prevalseendo-iae do ensejo para dirigirvos algumas palavras sobre o acidente do tra balho e OS mei-j.j preventive,s a sersm adotados, afim de evitar-so a realizaqao de semeIhante mal, quo constitue um verdadeiro flagslo na vida dos trabalhadores.

Antes de tudo, cumpre-nie referlr, com es pecial atengao, a humanitaria iniciativa da diregao da Companhia Nacional de Cimento Portland, promcvendo uma campanha slstematica e proficua contra o acidente do traba lho. empregando todos os meios ao seu alcancc, no sentido de ,ser eliminado esse grands mal, tao pernicioso a pessoa e familla do opslaiio, como tambem a boa organizacao e progrssso das proprias empresas.

Como sabeis, a admlnistraqao da Compa nhia Nacional de Cimento Portland tern utilisad-o OS seus melhores esforgos no sentido de extlnguir o terrlvel flagelo, nao soments pen- do em pratica medidas de sxtrema precau^ao na organizacao tecnica do service, como faaendo publicar mensalmente um minuciosc Doletlm, denominado "Farol de Seguranca", em que sao minisfcrados aos operarios conseIhos praticos visando a eliminacao do mal, do BUS era nos ocupamos.

Senhores operarios, deveis conhecer perfeitamente os males Irremediaveis, as consequencias desastrbsas provocada.s pelo acidente do trabalho na vida do trabalhador; quando 0 acidente ocasiona a morte do operario, triste e desolador 6 o quadro que se desenrola na

familia do malogrado obreiro; -os filhinhos na orfandade, sofrendo as mais pungentes privacoes de alimeniacao e conforto. sem os recuisos necessaries para obterem uma educacao perfeita e adequada. que Ihes proporclone um future risonho e compensador.

Quando ao em vez da morte do opsrario, o acidente provoca uma incapacidade permaTiente, decepando ou tornando defeituosos e impotentes os membros necessaries ao desempenho do seu trabalho, triste e aflitiva e a situacao do infelic trabalhador. que se ve inhabilitado para o exercicio de sua profissao, inrapaz, portanto, de adquirlr os recursos, imprcscindlveis a ,sua manutencao individual ^ de sua familia.

Demonstradas desta raaneira, as funestas (•onsequencias ocasionadas pela cruel calamidade, que tanto prejudic'a as"classes laboriosas, deveis evitar todas as causas que dao lugar ao acidente de trabalho. - esse fantasma ameacador que vive a rondar os passes do trabalhador incauto e imprevidente.

Podemos praticamente classificar em numero de quatro as causas que, direta ou indiretamente, provocam o acidente de trabalho: <. descuido ou distragao, a pressa ou afoba?ao, a desobedi-mcia e a falta de estimulo ao tra balho ou preguica.

Pelo descuido ou distracao, delxando o tra balhador de aplicar a necessaria atengao ou emdado no desempenho do seu trabalho, estabelecando, desss mode, a confusao e desordeni no servico, provocara fatalmente a si proprio 0 aos seus companheiros de turma, o acidente Co trabalho.

A pressa ou afobacao e outro motive podernjo do flagelo, a que ora nos referimos; executando o seu trabalho apressadamente sem a calma metodica e inteligsnte, o operario fic.vra facilmente sujeito a fadiga e ao esgotamento muscular, predispondo-se, assim, a soirer com frequencia, acidentes de trabalho deveis, portanto, exercer o trabalho. com cal ma e serenldade, abstendo-vos de pratlca-lo com presteza, a bem da vossa integrldade tisica.

A desobediencia e tambem um motivo geraCoT do acidente de trabalho; desobedecendo ifs determinacoes ministradas pelos chefes de servico, o operario sera um agente provocador df desordem e balburdia na distribulcao e ho-

rarlo do trabalho, acarretando isto frequentemente os mais terriveis acidentes.

Deveis, assim, tambem, em favor da vossa defesa fisica, evitar a desobediencia aos che fes de servico. ?. qual somente males considei'rveis tem acarretado.

A falta de estimulo ao trabalho ou prsguiQe. constitue igualmente um motivo provoca dor do acidente do trabalho; o operario que, ho desempenho de suas atribuicdes, demonstra ausencia de esforco ou negllgencia, passa y, constituir um elsmento psrturbador da boa •ji'oem do servico, promovendo isfco constantemente acidentes de trabalho; deveis, porvanto, abster-vos da negligencia ou preguica "uando exercerdes o vosso trabalho.

liiislfl k Renila silire Ipolices FeilEfais

A Corte Suprema, na decisao do agravo "- 628, cie 14 de setembro de 1934, declarou manifestamente inconstitucional a lei que m'epu o imposto de renda sobre a renda de apclices federals. No mesmo sentido ja se havla pronunciado o antlgo Supremo Tribu nal Federal nos julgamentos de tres outros agravos.

Ao emitir voto sobre um desses recursos, o n. 6,838, de 30 de agosto de 1933, afirmou o hnnistro Laudo de Camargo ser o mesmo imPosto contrarlo ao artigo 11 da Constltuigao Eederal.

^as 0 fisco nao deixou ainda de cobrar ^sse tributo, nao obstante as decisoes do juQiclario.

A Companhia Guanabara, em peticao rediSida pelo Dr. Abilio de Carvalho, requereu ao Senado, a quem compete suspender a exe•^n^ao das leis declaradas inconstitucionais Pelo poder judiciario, que assim o faga. Nao ®era poi- falta de provocagao dos interessados que manter-sc-a de pe esse imposto, re^tivamente a titulos da divida publica da Uniao.

As apolices estaduais e municipals estao 'sentas do mesmo imposto, (renda), em face do artigo n da Constituicao, que diz: E' vedado d Unlao, aos Estados. ao Distrito Federal e aos Municlpios: — Tributar bens, '"endas e servigos wis dos outros, etc.

A Constituicao anterior tinha disposicac semelhante, em virtude da qual o S. T, F. declarou nao poderem os Estados tributar a transmlssao de titulos federals.

Aqueles que per acaso tiverem pago tal imposto devem pedir administrativa ou judiclalmente a sua restituicao.

Soubemos que a Diretoria do Imposto de Renda tem deixado de cobrar a certos tributarios o imposto de renda, sobre iuros de apolices.

A balanca ali tem pesos diferentes...

Estamos infovmados que o governo do Es tado do Rio Grande do Norte, atendendo a um memorial que Ihe diriglu a Assoclacao Comercial local sobre a frequencia de roubos lie mercadcrias descaiTegadas no porto de r^ossoro. veiu de crear um servico especial de policia para coibir aqueles roubos, cujos resultadas tem sido ja bastante apreciaveis.

Quando sera que outros Estados se resolverao a adotar igual iniciativa, notadamenta aqueles onde o fato de roubo de cargas assu me o carater de alarmante e verdadeira calainidade publica, como acontece com a Baia, no porto de S. Salvador; Pernambuco, no portc de Recife, e c Rio Grande do Sul, em Por to Alegre ?

Cia. Ingrleza de Seguros

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Fundada cm 1803

CAPITAL SUBSCRIPTO £ 4,500,000

CAPITAL REALIZADO E 2,437,500

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Agantes princlpaes no Brasti

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Agendas nos Estados de: Ceara — Pavahyba do Norte — Alagoas Pernambuco.

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REVISTA DE SEGUROS 599

REVISTA DE SEGUROS

REVISTANDO I I

AINDA A PHOENIX LEBEN Rm

O escandalo que representa a falencia dessa seguradora austriaca nao terminou ainda. Acaba de ser preso o secretarlo do Gerente. -r. P. Grubel, per ter destruido provas convincentes da deshoi^estidade administrativa da companhia. Tambem foi preso na Hungria um antigo agents dessa seguradora, L W

^ alegasao de que recebera 430.000 shillings da Phoenix, a titulo ignorado. Ate mesmo o Diretor do Departamento de Seguros de Praga foi preso por ficar provada a sua desidla nos negocios da sua reparti^ao. especlalmente quanto a fiscalizagao da Phoenix Leben. Ainda em Praga, na administra?ao da companhia, foram presos varios funcionarios da mesma, inclusive a se-

° Serente geral da companhia, recem-falecido

"motives da falencia dessa grande seguradora. Um deles e que a companhia vinha mal desde a guer-

garantidas com os titulos de emprestimos da guerra. que ficaram ,sem valor logo apos o armisticio ro companhia no estrangeiHun?am«"w Tchecoslovaquia.

Rumania, Hungria, Yugoslavia, vao ser am- parad^ por outras grandes seguradoras ou pelos proprios governos desses paises Recen

Budapest o Sr. E. Moafim°de nf Assicurazioni Generali, Hhm de negociar com o governo hungaro a encampa?ao da carteira da Phoenix Leben da Hungria, pela Providentia de Budaoest pertencente ao grupo da Assicurazioni Qual- Quer negocio que se faga, parece-nos reSra 0 valor das apollces em visor Fm f caso, dos males o menor. E' preferivel algu°em ' sofrer uma redugao no seu ^ d§-Io totalmentl P®'""

SEGURO DE VIDA NA ALEMANHA

viaa da Alemanha acaba de divulgar que ate 31 de Dezembro de 1935 estavam em vigor na

pecie Ordinarlo de Vida. inclusive seguro em grupo, montando a um total de Rm 11.770.000 000. Ha ainda 9.414.121 apolices lamo Industidal, segurando um total de

.

3.360.000.000 e 13.380 contratos dessa especie, em grupo, na importancia de Rm. 1.910.000.000. A importancia total de segu ros de vida em vigor na Alemanha era de Rm. 17.040.000,000, em 1935, contra Rm. 15.910.000.000 em 1934. A receita total de premios de 58 companhias associadas atinglu a soma de Rm. 769.899.000, em 1935. com um aumento de Rm. 58.773.000 (8,4 "|°) em 1934.

NOVA LEI DE SEGUROS NO EQUADOR

A primeiro de Janeiro entrou em vigor no Equador uma nova lei de seguros. As com panhias dos ramos Fogo e Maritimo sao obrigadas a depositar de 200.000 a 300.000 sucres ccmo garantia de opsragoes e manter uma conta de reservas de 10't dos premios recebidos at6 atingir 25 dos depositos. As com panhias que ja trabalham.legalmente no pais terao preferencia nos seguros marltimos de mercadorias embarcadas para o Equador de qualquer pais estrangeiro e o Consulado do Equador nesses paises nao visara os documentos de qualquer enibarque se as mercadorias estiverem seguradas em outras companhias. a menos que essas companhias tenham agentes com poderes para atender a reclamagoes. apos ter previamente depositado a quantia de hbras 1.000 com a Superlntendencia dos Bancos do Equador. Nenhum acompanhia nacional ou estrangelra. funcionava, ate a pouoo, de acordo com essa nova regulamentagao.

UMA APOLICE COM 58 ANOS DE IDADE

CO a poude'ETson^fh® ^

dLzo ^ decorrido o em 187^.? T',' ^ favor

Z Co fZ Domlnious ns. Co. Ltd. Esse segurado acaba de morrer

Aniericfi do Norfcp mnt

IdariP in.. ' ™ ^ avangadissima idade de 104 anos. O seguro de £ 1.500 com a £ TlTi ® ^ elevado

SHIRLEY TEMPLE, MILIONARIA

do?' assim no mundo segurado-- do. fetados Unidos. porque tem um segi; de vida de SI.000.000. a favor da 2?th Cen

tury Fox Films. Este seguro s um grande au mento do que ja fora feito anteriormente, de 5 100.000, pela Ideal Novelty Co., fornecedora c fabricante das bonecas de Shirley Temple, seguro que indue uma renda anual aprecia'cl. garantindo o future da "estrelinha". A importancia total desses seguros de vida fazein de Shirley Temple uma das maiores seSurudas dos Estados Unidos, E com 8 anos de idade, apenas !,..

Noa RELATORIOS ANUAIS DAS COMPAINGLESAS DE SEGUROS ALUDE-SE ^EQUENTEMENTE AO AUMENTO DAS DIICULDADES EM CONDUZIR OS NEGOfOS DE SEGUROS EM ALGUNS PAISES. BELA EXCESSIVA DOSE DE NACIONALIS^O. DE QUE A NOVA LEI DE SEGUROS DO Mexico e a prevista nacionalizaQAO DE SEGURO NO BRASIL SAO DOIS RECENTES MOTIVOS, Ainda nao querem acreditar no seguro no Brasil !

PRAUDE OU INDISCREQAO ?

E' sabido 0 caso das indiscregoes desse Ministro das Colonias brltanicas, deixando transPU'ar a deliberagao governamental de aumenfiir OS impostos sobre a renda e o cha.

Enquanto se espera a punigao administra"va do Sr, j, H. Thomas, o Ministro deinis^ionarlo, punigao imposta pelo partldo trabaihista, fala-se que companhias de seguros ^•sadas com as tais Indiscregoes vao mover uma acgao contra o Sr. J. H. Thomas, pe los prejuizos que sofreram. Essas segurado*■^5 aceitarara o risco do "Aumento de Impos es" e tiveram, por isso, grandes prejuizos. Os 'mpostos foram aumentados mesmo, SEGURO de VIDA EM VIGOR EM TODO O MUNDO

Valor em dolar Estados

NOTA: — Estes dados foram concedidos a "The Weekley Underwriter", pelo Departamento de Comercio dos Estados Unidos, alguns, e outros foram obtidos de fontes diversas pela mesma publicagao.

sao encontrados nas principals pracas do Brasil

r"""i |i(
i
Inglaterra
01 Canada 7.663.915.000 Alemanha 4.327.598.000 Japao 3.757.683.000 Australia ••••,••. 1.599.066.000 Franca 1.597.713.000 Suecia 1.290.275.000 Holaiida 1.202.072.000 Italia 1.145.575.000 Suissa 731.962,000 Africa do Sul 689.671.000 Austria 520.861.000 Dinamarca 475.719.000 Noruega 385.595.000 India 316.686.000 Tchecoslovaquia 275.311.000 Flnlandia 244.588.000 BRASIL 135.220.000 Espanha .; 135.000.000 Polonia ....:•. 120.602.000 Nova Zelandia 114.880.000 Belgica 101.835.000 Chile 82.640.000 Hungria 70.000,000 Java 64.754.000 Argentina 60.751.000 Rumania 59.385.000 Mexico 47.176.000 Bulgaria r. 32.000.000 Portugal ....- 25.426.000 Brugai 11.945.000 Beru 8.310.000 Oi'ccia 6.687,000 Outros paises 6.564.935,000 Total 155.000.000.000
Unidos 108.835.563.000
12.257.601.00U
Ths Home Insurance Company, New Vorb
AGENCIA GERAL PARA O BRASIL Avenida Rio Branco 111 — 1® andar, Sala 105 — Rio de Janeiro Telephone 23-1784 e 1785
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