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4.1 .3.Justiça

A definição clássica do jurista romano, Ulpiano (150-223),considera a justiça comoa"vontade firmee constantede dara cadaum o que édevido". Paraateologia cristã, é,nãosóum valor,mas também uma virtude designada comocardeal,abordagem que permite reconhecer-lhe umadimensão objetivaeoutrasubjetiva. Um atoéounãojusto

por atribuir aalguémoqueédevido,aindaque,noseuagirhabituai, apessoaquerealizaoatopossanãoser justa.

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"A justiça pode configurar-se em trêstipos, consoante osujeito eo objeto da relação em que se verifica: justiça legalougeral, que regula a relação de uma pessoa com o todo comunitário, a justiça comutativa, que relaciona justamente uma pessoa com outra, ea distributiva, que relaciona a comunidade com a pessoa."

Neves, JoãoCésardas. 2013, Princípiosdadoutrina económico do Igreja , Lisboa,Principia,p. 34.

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Tendoemcontaesta definiçãobrevede justiça, importaultrapassar umadifundidaperspetivaquea reduz à suadimensão judiciaria. Naverdade, para muitos, falar de justiçareduz-se a falar de tribunal ede polícia,contudo,nestescasos, estamosa falardaaplicação da justiça legalquando, pelo incumprimentodo direito escrito, direito positivo, seatenta contra a justiça queeles pretendem assegurar.Contudo, há círcunstá ncías legais em queodireito positivo não suporta ajustiça, istoé, asleis escritas contradizem oquedeveria ser reconhecido comojusto. I l É oquesublinha oConselhoPontifício "Justiça ePaz" aoafirmar que

"a justiça mostra-se particularmente importante no contexto atual, em que o valor da pessoa, da sua dignidade e dos seus direitos, a despeito das proclamações de intentos, é seriamente ameaçado pela generalizada tendência para recorrer exclusivamente aos critérios da utilidade e do ter".

ConselhoPontiffcro "Justiça e Paz", 2005. Compêndio daDoutrina Socrc! da Igreja. Lisboa. Pnnclpia, 202.

I

Aluz destas premissas,a Igrejavem estruturando princípiosquedevemservir denorte para a formu lação decritérios de discernimentoenormas de acão.

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