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E O PROCESSO CONSTITUCIONAL

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PROCESSO JURISDICIONAL ELETRÔNICO: ENTRE O INSTRUMENTALISMO E O PROCESSO CONSTITUCIONAL

Fernando do Amaral Moreira3 Fernanda Letícia de Paula Abreu4 Vitória Dias Miguel Rocha Silva5 Fernanda Gomes e Souza Borges6

RESUMO O crescimento da cibercultura atingiu também o mundo jurídico. Nesse ponto, o Processo Judicial eletrônico (PJe), implementado pela Lei 11.419/06, tem sido responsável por proporcionar uma série de vantagens ao sistema judiciário brasileiro. Entretanto, ainda há obstáculos a serem superados para que o processo eletrônico abandone o viés instrumentalista e contemple a perspectiva constitucional do processo.

PALAVRAS - CHAVE Processo Jurisdicional Eletrônico. Processo Constitucional. Instrumentalismo.

3 Graduando em Direito pela Universidade Federal de Lavras

4 Graduanda em Direito pela Universidade Federal de Lavras

5 Graduanda em Direito pela Universidade Federal de Lavras

6 Doutora em Direito Processual pela PUC/Minas; Mestre em Direito Processual pela PUC/Minas; Professora Adjunta II do Departamento de Direito da Universidade Federal de Lavras

1. INTRODUÇÃO

O mundo jurídico sempre acompanha a evolução da solução de conflitos e, nesse momento em que há um crescimento assíduo da cibercultura, percebese a necessidade dos meios jurídicos acompanharem essa modificação social. A partir desse raciocínio, o Processo Judicial eletrônico (PJe) foi criado para adaptar a tutela jurisdicional aos avanços tecnológicos. O objetivo deste trabalho é, a partir da análise bibliográfica, examinar se o Processo Judicial eletrônico contempla o devido processo legal constitucional, ou reforça a visão de que o processo é mero instrumento da jurisdição, prezando somente efetividade e celeridade do processo. Para alcançar tal objetivo, o artigo apresentará, em um primeiro momento, a Teoria Instrumental do Processo, bem como as diretrizes do Processo Constitucional. Por conseguinte, haverá uma contextualização dos impactos da revolução tecnológica e da globalização no mundo jurídico, sobretudo no que diz respeito ao acesso à justiça e seus entraves, bem como ao Processo Judicial eletrônico (PJe). Posteriormente, serão apresentados os benefícios e os pontos negativos da ampla utilização do processo eletrônico. Por fim, será debatido se a informatização do processo contempla o devido processo legal constitucional, ou reforça a instrumentalização processual, a qual flexibiliza direitos e garantias constitucionais em nome de um processo efetivo e célere. 2. TEORIA INSTRUMENTALISTA DO PROCESSO

O instrumentalismo processual foi adotado no ordenamento jurídico brasileiro, sendo amplamente acolhido pelo Código de Processo Civil de 1973, a partir da Teoria da Relação Jurídica de Büllow. O jurista alemão Oskar von Bülow desenvolveu tal teoria na obra “Teoria das exceções processuais e dos pressupostos processuais”, a qual entende que o processo é uma relação jurídica entre juiz, autor e réu, que deve satisfazer certos pressupostos processuais, através de um vínculo de subordinação ao magistrado. De forma breve, a teoria da relação jurídica de Bulow é:

Sintetizada no brocardo iudicium est actus trium personarum: iudicis, actoris et rei (“Juízo (processo) é o ato de três pessoas: o juiz, o autor e o réu”), a teoria preconiza que a relação jurídica processual (pública) se diferencia da relação jurídica de direito material (privada), uma vez que demanda o preenchimento de pressupostos processuais relacionados a três aspectos: a) sujeitos (autor, réu e Estado-juiz); b) objeto (prestação jurisdicional); c) pressupostos (pressupostos de caráter processual). [...] Ademais, caracteriza-se a relação jurídica processual pelo vínculo de subordinação entre as partes e pelo caráter de exigibilidade da prestação demandada perante o Estado. (FRANCO; 2012).

Como ponto positivo, a teoria da relação jurídica possibilitou que a ciência processual fosse vista de forma autônoma, contrária à visão com caráter privatista que vigorava até o momento. Posteriormente, a teoria da relação jurídica foi trazida ao Brasil sob a forma da corrente instrumentalista de processo, influenciada pelos estudos de Enrico Tulio Liebman, e sendo marcada pela obra “A instrumentalidade do processo”, de Cândido Rangel Dinamarco, a qual teve como destaque a distinção entre processo e procedimento, cujos autores Felipe Campos e Flávio Pedron (2018) explicam de forma notória. De acordo com tais autores, “procedimento” é o meio pelo qual se exterioriza o processo e promove o seu desenvolvimento. “Processo”, por sua vez, é um instrumento da jurisdição, o qual tem como objetivo alcançar o resultado previsto pelo direito material. Com isso, a corrente instrumentalista confere a “utilidade” como uma das diretrizes do processo tido como ferramenta, também chamados de escopos do processo, sendo eles “(a) o escopo social; (b) o escopo político e; (c) o escopo jurídico” (DINAMARCO; 2009). Assim, na visão instrumental, o magistrado fica encarregado também de decidir a partir de escopos não demarcados pelo sistema jurídico, fato que privilegia a interpretação do juiz, bem como afirma Marcus Vinícius Pimenta (2020).

Com isso, o instrumentalismo confere ao magistrado a finalidade de alcançar esse “bem comum” idealizado pelos escopos do processo. Dessa forma, é atribuído ao juiz protagonismo em relação às partes na construção da decisão, conferindo ao magistrado abertura interpretativa de temas amplos e subjetivos como “justiça”, para que seja atingida uma espécie de “paz social” (MORBACH; 2019). Ademais, a partir da ideia de encarar o processo enquanto instrumento da jurisdição que visa atingir o resultado esperado pelo direito material, os instrumentalistas atribuem ao processo a necessidade de ser conduzido em prol da efetividade e celeridade para alcançar a finalidade prevista.

3. TEORIA DO PROCESSO CONSTITUCIONAL

Por outro lado, o novo Código de Processo Civil de 2015 foi promulgado no sentido de contemplar preceitos constitucionais nas relações processuais. Isso significa que o processo passa a ser compreendido não como mero instrumento da jurisdição em que as partes são subordinadas ao magistrado, mas sim a partir de uma perspectiva de processo constitucional. Assim, o Direito Processual Constitucional, na visão de Baracho (1984), não é um ramo autônomo do Direito Processual, mas sim uma colocação científica a partir do ponto de vista metodológico e sistemático, em que o processo passa a ser examinado em consonância com a Constituição.

Dessa forma, direitos e garantias constitucionais passam a nortear as relações processuais, configurando o que se entende por devido processo legal. Nas palavras de Brêtas (2015; pág. 228):

Portanto, devido processo legal, assim qualificado norma processual fundamental, vem a ser um bloco aglutinante e compacto de vários direitos e garantias fundamentais inafastáveis, ostentados pelas pessoas do povo, quando deduzem pretensão à tutela jurídica como partes nos processos, perante os órgãos estatais jurisdicionais, quais sejam: direito de ação, garantia do juízo natural ou juízo constitucional, garantia da ampla defesa, garantia do contraditório paritário e participativo, garantia da fundamentação racional das decisões jurisdicionais centrada na reserva legal.

Assim, a primazia da efetividade e celeridade processual defendida pela teoria instrumental é posta em segundo plano, na medida em que a metodologia de analisar o processo a partir de seu viés constitucional prioriza “permitir a geração de uma decisão jurisdicional participada e democrática, ou seja, um pronunciamento estatal decisório tecnicamente construído em conjunto pelos sujeitos do processo, quais sejam, partes e juiz” (BRÊTAS; 2015; pág. 230). Importante ressaltar que, de acordo com Brêtas (2021), o devido processo legal deve ser assegurado e é necessário que a prestação jurisdicional ocorra de forma eficiente e com uma duração razoável. Todavia, mesmo que a duração razoável do processo deva ser assegurada, isto não pode implicar em uma violação de outros direitos e garantias fundamentais.

Como visto anteriormente, algumas garantias constitucionais do devido processo legal que foram contempladas na Constituição Federal de 1988 e são inerentes a um Processo Constitucional são, por exemplo, o contraditório e a ampla defesa (vide art. 5°, LV, CF/88), garantias comumente associadas já que possuem uma forte ligação. Segundo ensinamentos de Didier (2017), o contraditório seria a garantia da parte de poder se comunicar no processo, ser ouvido, participar, ter ciência do que acontece e principalmente, ter o poder de influenciar na decisão (2017, pág. 92). Já a ampla defesa, intuitivamente, entende-se que seja a garantia de se defender no processo de maneira geral. Outra importante garantia é a da publicidade (vide art. 5°, LX, CF/88) que determina que os atos do processo devam ser públicos tanto para as partes envolvidas quanto para terceiros. De acordo com Didier (2017) essa premissa serve para evitar “juízos arbitrários e secretos” além de “permitir o controle da opinião pública sobre os serviços da justiça” (2017, pág. 100). Ademais, destaca-se também a

paridade de armas (vide art. 5°, caput, CF/88) a qual trata-se da igualdade entre as partes envolvidas na relação processual, colocando-as em um mesmo patamar. Com base na visão de Didier (2017), tal garantia está estritamente relacionada à redução de desigualdades que dificultam o acesso à justiça (2017, pág. 111). Deve-se citar também o dever de cooperação como uma das diretrizes do devido processo legal constitucional. De acordo com Brêtas (2017), cooperação não tem sentido de que os sujeitos processuais devem se forçar a colaborar em plena harmonia, de mãos dadas, auxiliando-se fraternalmente, em um cenário dialético naturalmente tenso. Mas sim, para o autor, o termo deve ser entendido a partir de um viés técnico, como comparticipação das partes em todos os atos e fases do procedimento, e se relaciona diretamente com o contraditório, na medida que exercem influência e diálogo junto ao juiz, em atividade processual compartilhada, para se chegar a uma decisão final construída em conjunto pelas partes.

4. OS IMPACTOS DOS AVANÇOS TECNOLÓGICOS NO MUNDO JURÍDICO E O ACESSO À JUSTIÇA

O Direito tem passado por grandes mudanças frente aos avanços tecnológicos e ao fenômeno da globalização. O desenvolvimento das tecnologias de informação e telecomunicação tem resultado em mudanças nas mais diversas áreas do cotidiano. Hoje, a inteligência computacional se faz presente tanto no lazer, no trabalho, como na forma que os indivíduos se comunicam.

Ademais, a revolução tecnológica e a globalização impactam diretamente no dinamismo do mundo contemporâneo, sobretudo quanto ao “fluxo de informações disponíveis e acessíveis por meio de interconexões pelos computadores, bem como a necessidade de velocidade característica do cotidiano hodierno”. (SALDANHA; MEDEIROS; 2020; pág. 33). Com isso, é necessário que a esfera jurídica não se torne obsoleta frente às transformações do mundo globalizado. A partir da inclusão do acesso à justiça no rol de garantias fundamentais na Constituição Federal de 1988, bem como pela facilidade de consulta jurídica trazida pela tecnologia, tais como legislações, doutrinas e jurisprudências, os cidadãos começaram a buscar a prestação jurisdicional para os mais diversos conflitos. Tal fato resulta em um número cada vez maior de processos pendentes na Justiça brasileira, que exigem por soluções mais ágeis, uma vez que, como afirma Mauro Cappelletti e Garth “uma justiça que não cumpre sua função dentro de um prazo razoável é para muitas pessoas uma justiça inacessível” (CAPPELLETTI; GARTH; 1988; pág. 20). O trabalho de Cappelletti e Garth “Florence Project (Projeto Florença)” é

referência até os dias atuais quanto ao acesso à justiça. De acordo com os autores, existem duas finalidades para o acesso à justiça, sendo elas a acessibilidade de todos os cidadãos ao sistema jurídico para reivindicar seus direitos e resolver litígios, bem como a produção de resultados que sejam socialmente justos (CAPPELLETTI; GARTH, 1988, p. 08).

Além disso, os autores trouxeram o conceito das ondas reformistas para ampliar o acesso à justiça. Para Cappelletti e Garth (1988), a primeira onda diz respeito à promoção do acesso gratuito àqueles que não tinham condições financeiras de custear os gastos da atividade jurisdicional. A segunda onda buscou elevar o processo a um patamar que não tratava mais apenas de questões individuais, mas também de direitos difusos e coletivos. Já a terceira onda traz um enfoque amplo nas instituições, mecanismos, pessoas e procedimentos responsáveis pela prestação jurisdicional, sobretudo na simplificação e otimização dos procedimentos. Quanto aos obstáculos para o pleno acesso à justiça, Piovesan (2017) identificou certas barreiras comuns em diversos países, sendo elas as elevadas custas judiciais, de modo que a justiça é mais cara para os cidadãos com menores recursos financeiros, proporcionalmente; sistema jurídico que atribui preferência para interesses individuais, com pouca proteção para interesses coletivos e difusos; pouco conhecimento dos litigantes quanto aos seus direitos. Assim, somado a essas questões apresentadas pela autora, pode-se citar também a morosidade como um problema generalizado do Poder Judiciário brasileiro, fato que contribui para a descrença na justiça estatal. O Brasil compreende cerca de 18 mil magistrados em atuação sendo, aproximadamente, 30 milhões de ações julgadas anualmente. Nesse aspecto, entende-se que o Judiciário brasileiro enfrenta um congestionamento referente à tramitação dos processos, carecendo de uma otimização ocasionada pelo Processo Judicial eletrônico. Tratando de dados do próprio Conselho Nacional de Justiça (CNJ)7, atualmente há mais de 80 milhões de processos em trâmite e seria necessário cerca de dois anos e meio para que todos fossem julgados, sem contabilizar os que ainda entrarão neste ínterim

Dessa forma, é fulcral e irreversível a utilização da tecnologia nos serviços jurídicos, como uma forma de lidar com as demandas do mundo globalizado e dinâmico. Nesse contexto, o processo judicial eletrônico (PJe) pode ser entendido como uma ação da “terceira onda renovatória cappellettiana”, a qual surge com intuito de contribuir com o acesso de todos a uma ordem jurídica ágil e eficaz,

7 CNJ. Relatório Justiça em Números 2020. Disponível em: <https://www.cnj.jus.br/pesquisas-judiciarias/justicaem-numeros/>. Acesso em: 25 jun. 2021.

com repercussões, inclusive, no conceito de duração razoável do processo (PINTO; SANTOS; 2017).

5. BENEFÍCIOS DO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO (PJE)

Com o amplo acesso às tecnologias, entende-se que os indivíduos cotidianamente têm acesso a diversas informações de maneira prática, rápida e econômica. Quando há essa análise da necessidade dessa informatização no mundo jurídico, argumenta-se que a utilização dos processos no campo digital permite que todos os participantes do processo sejam beneficiados, facilitando inclusive ao magistrado. No Brasil, o avanço tecnológico no processo teve como marco inicial:

a promulgação da Lei 8.245 de 1991 - Lei do Inquilinato – que previu no art. 58 a possibilidade de citação por meio do fac-símile. [...] Em 1999, avançamos com a Lei do Fax (Lei nº 9.800 de 1999) permitindo a transmissão de peças por meio do aludido sistema ou similar. A partir de então, passamos a ter a possibilidade de utilizarmos sistemas de transmissão de dados para a prática de atos processuais. [...] Ultrapassando tais etapas, destacase a edição da Lei nº 10.259 de 2001, que regulamentou a criação dos Juizados Especiais Federais, inovando e garantindo, pela primeira vez, um processo judicial totalmente eletrônico, com destaque para o trabalho desenvolvido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Região Sul). Em 2004, destaca-se o texto da Emenda Constitucional nº 45 que estabeleceu a celeridade processual (duração razoável do processo) como princípio da administração, estabelecendo que meios ultrapassados e ineficientes devem, necessariamente, ceder a novas práticas administrativas que permitam a entrega célere e eficaz da prestação jurisdicional. [...] Nesse sentido, no intuito de se imprimir agilidade na tramitação processual, buscando uma razoável duração na prestação jurisdicional, a Lei nº 11.419 de 2006 ampliou as hipóteses de utilização dos meios eletrônicos para prática de atos processuais. (PINTO; SANTOS; pág. 114-115; 2017)

Salienta-se que a Lei nº 11.419/2006, que ampliou as hipóteses de informatização do processo judicial, não tratou especificamente sobre o PJe, mas apenas de normas gerais para a utilização de meios eletrônicos para prática de atos processuais. Por outro lado, foi a Resolução nº 185 do CNJ, de 18/12/2013, que consistiu em um marco para a uniformização processual eletrônica nacional em uma mesma plataforma, uma vez que instituiu o PJe enquanto sistema, sendo um software criado pelo

CNJ, traçando o modo específico para a implantação desse sistema. (LIMA; NETO; 2020). De acordo com o Relatório Justiça em Números de 20198, um total de 20,6 milhões de processos novos ingressaram no Poder Judiciário por meio eletrônico, número que correspondeu a 83,8% dos processos abertos naquele ano. Interessante observar que na Justiça Trabalhista, 100% dos casos foram iniciados por via eletrônica no TST, e 97,7% nos Tribunais Regionais do Trabalho. Ademais, vale salientar que os Tribunais de Justiça do Acre (TJAC), Alagoas (TJAL), Amazonas (TJAM), Mato Grosso do Sul (TJMS), Sergipe (TJSE) e Tocantins (TJTO) alcançaram 100% de processos eletrônicos nos dois graus de jurisdição. Com isso, percebe-se a grande adesão do processo judicial eletrônico, tendo em vista que, considerando os 10 anos cobertos pela série histórica, nota-se o ingresso de 108,3 milhões de casos por meio eletrônico.

5.1. DESBUROCRATIZAÇÃO E RACIONALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS INTERNOS

As etapas que são eliminadas com essa informatização, para que o processo logo chegue às mãos do magistrado e, posteriormente, seja acessado pelas partes, permitem uma celeridade para

8 CNJ. Relatório Justiça em Números 2019. Disponível em: <https://www.cnj.jus.br/pesquisas-judiciarias/justicaem-numeros/>. Acesso em 24 jun. 2021 que o litígio alcance o mais rápido possível o seu objetivo: uma sentença legitimamente democrática. Nesse sentido, o Processo Judicial eletrônico tem grande importância já que possibilita que todos os documentos protocolados e as decisões prolatadas sejam acessados facilmente pelos envolvidos na relação processual, tendo em vista que ele não demanda comparecimento físico para qualquer procedimento, como nos processos tradicionais. Segundo os autores Saldanha e Medeiros (2020), a informatização do processo permite ao magistrado visualizar os documentos com antecedência, estudá-los, dar andamento aos processos e prolatar decisões a partir de seu computador pessoal, a qualquer hora do dia, fato que traz celeridade e aumento da produção. Um estudo realizado pelo Conselho Nacional de Justiça9, através do FGV, comprovou os benefícios e a eficiência que o Processo Jurídico eletrônico apresentou desde que foi implementado. Essa pesquisa demonstrou que menos de 25% dos PJe ultrapassaram a margem de 4 anos de duração, ao contrário dos processos físicos que tramitaram por mais de 4 anos. Além disso, a pesquisa explicitou que quanto ao tempo de cartório do processo (sendo o tempo em que o processo está aguardando a realização de alguma demanda cartorária) os

9 PROCESSO Eletrônico (PJe) tem tramitação mais rápida no Judiciário. [S. l.], 14 mar. 2018. Disponível em: <https:// www.cnj.jus.br/processo-eletronico-pje-tem-tramitacaomais-rapida-no-judiciario/>. Acesso em: 14 jun. 2021.

processos físicos apresentam uma média de 144,19 dias, e os PJes já alcançaram uma margem de 97,36 dias, atingindo um marco de quase 50% de redução. Essa característica corrobora com a celeridade e proporciona uma maior publicidade, uma vez que qualquer indivíduo pode vir a ter acesso à processos que não tramitem em segredo de justiça, além de promover atos processuais imediatos, como intimações. Com isso, o processo eletrônico colabora para a desburocratização do Poder Judiciário, na medida que o procedimento, assim que praticado, já se torna parte do sistema, reduzindo a necessidade de intermediações humanas, dispensando também a conferência de listas de atos e envio de dados a órgãos especializados em publicações; além da automação de outras atividades braçais como de numeração, carimbo e juntada de peças aos autos (SOARES; 2012). Dessa forma, torna-se possível um procedimento mais acessível, ágil e menos oneroso. Além disso, a informatização do processo não apenas contribui para a dinamização da realização dos atos processuais, mas também colabora para maior eficiência do órgão jurisdicional. O software criado pelo CNJ faz uma ampla racionalização dos procedimentos internos do órgão jurisdicional, através da organização das incumbências a serem executadas por meio do padrão denominado “caixa de tarefas”, o qual facilita o controle das atividades desenvolvidas em cada setor, bem como possibilita uma visualização facilitada dos setores com maior demanda10 .

Assim, a eliminação das etapas de longos deslocamentos físicos para cada demanda judicial, a maior agilidade na juntada de peças aos autos, a celeridade que o processo chega nas mãos do magistrado, e a organização das tarefas no software, resulta na diminuição de tempo que o processo fica parado, e possibilita que os servidores do órgão jurisdicional atuem de uma maneira mais célere e eficaz, poupando esforços para as tarefas com maior urgência/complexidade.

5.2 FACILITAÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA

Outro benefício trazido pela automação desse procedimento é a democratização do acesso à justiça. A informatização derruba as barreiras geográficas que podem atrapalhar o dinamismo do sistema jurídico. Com a revolução tecnológica, o acesso à justiça não precisa se dar mais pelo acesso físico aos tribunais. Através do processo eletrônico, tornou-se possível que a proximidade ocorra no campo virtual, sem que haja a exigência das pessoas se deslocarem até o local para a prestação jurisdicional, sendo necessário apenas o acesso aos meios de telecomunicações

10 LIRA, Luzia Andressa Feliciano de. SILVA JÚNIOR, Walter Nunes da. O Processo Judicial eletrônico (PJe)

como instrumento que viabiliza o acesso à Justiça.

Disponível em: <http://www.publicadireito.com.br/ artigos/?cod=91836ea292e68886>. Acesso em: 25 junho. 2021.

e da rede mundial de computadores ao alcance daqueles que necessitam de solução para suas demandas (LIMA; OLIVEIRA; 2019). Por outro lado, ainda é possível citar a ampliação do acesso à justiça pelo fato de que as demandas judiciais não precisam se limitar ao horário de funcionamento do fórum, como acontece nos processos tradicionais. Ainda, o software criado pelo CNJ disponibiliza um instrumento que realiza a “contagem dos prazos processuais, considerando-se a área de competência dos órgãos jurisdicionais e respectivos feriados locais (para a suspensão dos prazos)”11. Com isso, as partes são beneficiadas pelo melhor controle e aproveitamento de seus prazos processuais. O acesso à justiça através dos processos eletrônicos é aumentado, e isso viabiliza o alcance dos direitos constitucionais a todos os indivíduos que recorrem à justiça e viabiliza um devido processo legal mais efetivo. Com isso, minimizaria a sobrecarga do sistema jurídico evitando que os processos tenham um retardo em suas decisões, o que ocasionava uma descrença na justiça. Contudo, com o processo eletrônico, essa questão começa a mudar de figura, mas deve-se haver sempre cautela para que todos sejam contemplados e que

11 LIRA, Luzia Andressa Feliciano de. SILVA JÚNIOR, Walter Nunes da. O Processo Judicial eletrônico (PJe) como instrumento que viabiliza o acesso à Justiça. pág.12. Disponível em: <http://www.publicadireito.com. br/artigos/?cod=91836ea292e68886>. Acesso em: 25 junho. 2021. os direitos constituídos sejam sempre salvaguardados.

5.3. VANTAGENS PARA O MEIO AMBIENTE

Além das vantagens quanto ao princípio da razoável duração e do acesso à justiça, é possível apontar os benefícios para o meio ambiente trazidos pela informatização do processo. Com o processo tornando-se digital, a necessidade de impressão de folhas de papel é reduzida drasticamente, bem como na “diminuição de obras de construção civil para possibilitar novas instalações” (PINTO; SANTOS; pág. 120; 2017), contribuindo para o combate ao desmatamento.

Por fim, cita-se um dado que comprova a vantagem também financeira do PJe para os tribunais: o Tribunal do Trabalho da Paraíba demonstrou12 que, de 2007 até 2017, a economia realizada em folhas do tamanho convencional A4 foi de 2.838.000, que convertendo em reais, daria uma poupança de R$ 102.168,00. Ressalta-se também que, o PJe, ambientalmente falando, impediu o corte de 3 mil árvores.

12 AARB. Implantação do PJe reduziu em 58%

o consumo de papel na Justiça do Trabalho: A tramitação eletrônica de quase 100% dos processos tem impacto no consumo de recursos do meio

ambiente. Publicado em 08/06/2020. Disponível em: <https://www.aarb.org.br/implantacao-do-pje-reduziuem-58-o-consumo-de-papel-na-justica-do-trabalho/>. Acesso em: 12 jun. 2021

6. ENTRE O INSTRUMENTALISMO E O PROCESSO CONSTITUCIONAL

Apesar do PJe mostrar-se bastante vantajoso em um primeiro momento, não podemos nos esquecer que a plataforma enfrenta uma série de percalços internos e externos os quais, de certa forma, poderiam comprometer não só o seu pleno funcionamento na prática como também as garantias constitucionais processuais. A nossa proposta é, então, refletir até que ponto estas garantias estariam sendo flexibilizadas em nome da efetividade e celeridade, ratificando a noção de um processo instrumentalista e, por outro lado, até que ponto estas estariam sendo salvaguardadas, tendendo a viabilizar o processo constitucional. Assim sendo, para fazemos a referida análise, selecionamentos os seguintes pontos:

6.1. INSTABILIDADE DA PLATAFORMA

Assim como as demais plataformas inseridas no âmbito virtual, o Processo Judicial eletrônico também está sujeito a instabilidades. O legislador considerou estes imprevistos ao estabelecer no artigo 10, §2º, da Lei N°11.419/06 que em situações nas quais o sistema fique indisponível por algum motivo técnico, o prazo ficará automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema. Recentemente, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais13 suspendeu os prazos dos processos que tramitavam em meio eletrônico, exatamente por conta de uma instabilidade que o sistema estava enfrentando. Enquanto o sistema ficou fora do ar, não foi possível acessar informações, fazer juntada de documentos, dentre outros trâmites; logo, os processos ficaram parados. Segundo Rezende (2016), citando Porto Júnior (2014), nem sempre os tribunais que se utilizam do meio eletrônico têm ciência dessas instabilidades e, consequentemente, nem sempre os prazos são prorrogados quando tais problemas técnicos ocorrem. Nesse ponto, destacamos que é preciso ter cuidado. Isto porque o acesso à justiça não pode ser prejudicado por conta da instabilidade do sistema. Por outro lado, caso haja grandes períodos de “tempos mortos do processo” somado às sucessivas prorrogações de prazo, isto pode acabar delongando excessivamente a prestação jurisdicional, prejudicando a garantia da razoável duração do processo.

6.2. A QUESTÃO DA ACESSIBILIDADE

A Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua - Tecnologia da Informação e da Comunicação (Pnad

13 OAB UBERABA. Prazos do PJe estão suspensos até 4 de maio. Publicado em 03/05/2021. Disponível em: <https://www.oabuberaba.org.br/ noticias/1059#:~:text=Atendendo%20pedido%20da%20 OABMG%2C%20o,que%20faltava%20para%20sua%20 complementa%C3%A7%C3%A3o>. Acesso em 24 jun 2021

Contínua TIC) 201914, aponta que cerca de ¼ (um quarto) dos brasileiros não têm acesso à Internet. Esse número é resultado de diversos fatores como: a falta de disponibilidade ou o elevado preço do serviço; a falta de conhecimento para uso; a falta dos equipamentos necessários (computadores, modem, celulares, etc) para que esse acesso seja feito, dentre outros. Em áreas rurais a porcentagem é ainda maior comparada com as áreas urbanas.

Nesse caso, apesar do PJe ter rompido barreiras geográficas, proporcionado o acesso 24 horas por dia ao sistema, disponibilizado a opção de consultas públicas que significam importantes avanços para as garantias do acesso à justiça e da publicidade, todos esses benefícios só poderão ser desfrutados se houver o acesso à Internet, marginalizando aquela parcela da população considerada “desconectada”. Essa situação só piora para aqueles que entram com suas demandas sem a figura de um patrono. Isso porque além de ter as restrições de acesso quando não possuem um certificado digital, caberá a esta pessoa por conta própria estar constantemente se conectando ao sistema, para fins de movimentação

14 AGÊNCIA BRASIL. Um em cada 4 brasileiros

não têm acesso à internet, mostra pesquisa: Número representa 46 milhões que não acessam a

rede. Publicado em 29/04/2020. Disponível em: <https:// agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2020-04/umem-cada-quatro-brasileiros-nao-tem-acesso-internet> Acesso em 12 jun. 2021 processual e acompanhamento de prazos. Tal situação configura-se um empecilho aos “vulneráveis cibernéticos”- termo comumente utilizado na literatura ao discutir este assunto - para o pleno exercício de seus direitos e preservação de suas garantias constitucionais.

6.3 DIFICULDADE DE USO

Uma pesquisa realizada pela Associação dos Advogados de São Paulo15 no ano de 2020 demonstrou que mais de 60% dos participantes apontaram a dificuldade com a usabilidade do sistema do PJe como fator que dificulta o acesso à Justiça Federal no Estado de São Paulo. Nesse ponto, não podemos desconsiderar que, no Brasil, há uma pluralidade de sistemas judiciais eletrônicos que são usados por todo o território nacional. Isso quer dizer que mesmo que o PJe esteja em todos os Estados do Brasil, nem sempre este é o único sistema implantado nas comarcas do país.

Tal fato exige dos advogados, das partes e dos demais envolvidos na relação processual uma constante capacitação para que se domine o uso destas ferramentas, além de disporem de aparatos tecnológicos necessários (softwares, redes privadas, etc) para o acesso aos mais diversos sistemas, adaptando-se a essa

15 CONSULTOR JURÍDICO. Morosidade e uso do PJe são principais problemas no acesso à Justiça Federal de SP. Publicado em: 24/11/2020. Disponível em: <https:// www.conjur.com.br/2020-nov-24/uso-pje-problemasacesso-justica-federal-paulista> Acesso em 20 jun. 2021

nova realidade do Judiciário. Todas essas dificuldades podem estar contribuindo para que haja uma certa resistência em se adotar o software criado pelo CNJ. Desse modo, então, para que o PJe seja cada vez mais frutífero é preciso que seus operadores saibam como utilizá-lo da melhor forma possível. As falhas na sua utilização podem afetar importantes fundamentos do devido processo legal. Mais do que simplificar procedimentos burocráticos, o PJe, para se aproximar dos preceitos do Processo Constitucional, deve ser manejado de modo a realizar as garantias constitucionais.

6.4. VULNERABILIDADES DE SEGURANÇA

Assim como qualquer outro sistema inserido em um meio virtual, o PJe também está sujeito a ataques de hackers. Esses ataques podem ser muito danosos à prestação jurisdicional já que estes agentes maliciosos ao invadirem e tomarem o controle do sistema podem corromper ou apagar arquivos, sequestrar e vender informações, causar instabilidades, provocando uma verdadeira desordem nos processos. Segundo estudo realizado pela empresa americana de consultoria em gestão Oliver Wyman16, o Brasil

16 ITFORUM. Brasil aparece mal em índice que mede conhecimento em cibersegurança. Publicado em: 08/04/2021. Disponível em: <https://itforum.com. br/noticias/brasil-aparece-mal-em-indice-que-medeconhecimento-em-ciberseguranca/> Acesso em 20 jun. está em uma posição que demonstra uma fragilidade de conhecimentos em cibersegurança. Outro dado relevante ao se discutir essa questão é que, segundo a Symantec17, o Brasil é o terceiro país que mais recebe ataques cibernéticos. Tudo isso expõe um grande problema que não se restringe só ao PJe, mas é atinente ao uso da Internet como um todo: a insegurança. Apesar de haver a garantia da publicidade processual, muitas informações que nutrem o banco de dados desses sistemas judiciais eletrônicos são pessoais e, nesses casos, a privacidade não pode ser violada. Essa discussão está cada vez mais em pauta nos tempos atuais por conta, principalmente, da vigência da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Nº 13.709, de 14 de agosto de 2018). Dessa forma, com o sistema infectado, dentre outras implicações, temos a dificuldade de efetivação das garantias processuais.

7. CONCLUSÃO

Diante do exposto, verifica-se que o mundo experimentou uma verdadeira revolução na medida em que foram surgindo novas tecnologias. Vive-se hoje uma realidade cada vez mais informatizada. Evidentemente, o Direito, como parte da

2021

17 TECMUNDO. Por que o Brasil é tão propenso a ataques hacker? Publicado em: 27/02/2021. Disponível em: <https://www.tecmundo.com.br/seguranca/211787brasil-tao-propenso-ataques-hacker.htm> Acesso em 20 jun. 2021

sociedade também teve de se atualizar, evitando tornar-se antiquado. É nesse ponto que o Processo Judicial eletrônico (PJe) surge para exercer um crucial papel para a desburocratização do Judiciário.

Tal esfera do Poder vem assiduamente enfrentando um antigo problema: a morosidade. Isso quer dizer que muitos processos chegam diariamente ao Judiciário e que, até que a prestação jurisdicional seja concluída, muito tempo é despendido. Obviamente que o tempo é necessário para que esta prestação seja feita, entretanto, a delonga excessiva é prejudicial ao acesso à justiça. Inegavelmente, percebe-se que o referido sistema eletrônico tem mostrado ser uma ferramenta muito importante, já que agiliza tarefas que, no âmbito dos processos físicos demoram mais para serem feitas; rompem barreiras geográficas e quiçá temporais; aliviam a sobrecarga de trabalho sobre os funcionários dos órgãos jurisdicionais; dentre outros proveitos que contribuem para um maior acesso à justiça, além de uma prestação jurisdicional mais dinâmica; ágil; eficiente; célere; gerando vantagens econômicas; organizacionais e, como vimos, até mesmo ambientais. É exatamente nesse ponto que o PJe tenderia a aproximar-se de um instrumentalismo processual dado que toda essa celeridade proporcionada provocaria uma maior produção de resultados, colocando o direito material em prática. Assim sendo, o nosso propósito foi, então, analisar se tal celeridade estaria sendo priorizada em detrimento das demais garantias constitucionais processuais, o que afastaria o PJe da Teoria do Processo Constitucional.

Concluímos, dessa forma, que a problemática inerente ao referido software criado pelo CNJ vai muito além do que a própria plataforma. Isso porque os obstáculos enfrentados pelos sistemas judiciais eletrônicos estão relacionados ao funcionamento dos servidores; ao acesso à Internet no país; aos conhecimentos técnicos das pessoas a respeito das novas tecnologias; à cibersegurança, etc. Todas essas questões são ainda muito recentes e têm grandes implicações práticas. Tais obstáculos levam a uma resistência em se adotar essas novas tecnologias; compromete o acesso de todos os jurisdicionais aos meios virtuais; gera transtornos ao andamento do processo e, como vimos, até mesmo a privacidade de dados está em jogo. Dessa forma, há ainda muito a ser feito para que o PJe aproxime-se gradativamente da Teoria do Processo Constitucional, prezando pela efetivação de direitos e de garantias constitucionais. O PJe e demais sistemas judiciais eletrônicos precisam ser inclusivos com todos os cidadãos. As partes devem ser capazes de entenderem o funcionamento do sistema; acessá-lo; participarem ativamente do

processo; exercerem sua defesa; terem acesso às informações; influenciar nas decisões; cooperarem entre si; ocuparem um patamar de igualdade com os demais envolvidos; tudo isso feito em um tempo ágil e com a devida segurança. Assim, para que isto seja possível, providências precisam ser tomadas. O PJe deve sempre ter seus servidores atualizados. As falhas devem ser corrigidas e brechas de segurança devem ser estancadas. O sistema tem de ser capaz de suportar os dados e a quantidade de acessos simultâneos, reduzindo ao máximo as instabilidades. Ademais, é necessário também que possua cada vez mais recursos inclusivos, levando em conta todas as desigualdades de condições existentes entre os usuários.

Somado a isso, é fundamental que haja uma educação voltada para o domínio das ferramentas tecnológicas, além de políticas públicas de inclusão digital, tornando paulatinamente mais acessível tanto a infraestrutura computacional (computadores, rede de Internet, por exemplo), quanto o manuseio desses recursos virtuais. Este é um trabalho contínuo que envolve, principalmente, o Poder Público e a sociedade civil. O próprio Judiciário pode e deve adotar medidas administrativas que auxiliem nessas questões. É com base em todas essas melhorias que poderemos considerar que Processo Judicial eletrônico estaria abandonando um viés instrumentalista para aproximarse dos preceitos previstos na Constituição Federal de 1988, tornando-se um genuíno mecanismo de efetivação de direitos e garantias constitucionais. Além do mais, quanto mais acessível o sistema for, mais a resistência a ele será superada e, possivelmente, em um momento posterior, o PJE poderá substituir integralmente o processo físico.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

AARB. Implantação do PJe reduziu em 58% o consumo de papel na

Justiça do Trabalho: A tramitação eletrônica de quase 100% dos

processos tem impacto no consumo de recursos do meio ambiente. Publicado em 08/06/2020. Disponível em: <https://www.aarb.org.br/ implantacao-do-pje-reduziu-em-58-o-consumo-de-papel-na-justicado-trabalho/>. Acesso em: 12 jun. 2021

AGÊNCIA BRASIL. Um em cada 4 brasileiros não têm acesso à internet, mostra pesquisa: Número representa 46 milhões que não acessam a rede. Publicado em 29/04/2020. Disponível em: <https://agenciabrasil.ebc. com.br/economia/noticia/2020-04/um-em-cada-quatro-brasileirosnao-tem-acesso-internet> Acesso em 12 jun. 2021

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado Federal [1998]. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm> Acesso em: 25 jun. 2021.

BRASIL. Lei N° 11.419 de 19 de dezembro de 2006. Dispõe sobre a informatização do processo judicial; altera a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil; e dá outras providências. Brasília, DF: Senado Federal [2006]. Disponível em: <http://www.planalto.gov. br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11419.htm> Acesso em 20 de jun. 2021

BARACHO, José Alfredo de Oliveira. Processo constitucional. Rio de Janeiro: Forense, 1984.

BRÊTAS, Ronaldo de Carvalho Dias. Novo Código de Processo Civil e processo constitucional. Revista Brasileira de Direito Processual – RBDPro, Belo Horizonte, ano 23, n. 92, p. 225-240, out./dez. 2015.

BRÊTAS, Ronaldo de Carvalho Dias. “Que é cooperação processual?”. R. Bras. Dir. Proc. – RBDPro | Belo Horizonte, ano 25, n. 98, p. 283-293, abr./jun. 2017.

BRÊTAS, Ronaldo de Carvalho Dias. O “indevido processo legal” no Código de Processo Civil. Empório do Direito: Coluna ABDPro #162, 2021. Disponível em: <https://emporiododireito.com.br/leitura/abdpro-162-oindevido-processo-legal-no-codigo-de -processo-civil>.

CAMPOS; Felipe de Almeida; PEDRON, Flávio Quinaud. Instrumentalismo vs.

processo constitucional: os caminhos teóricos da processualidade nos trinta

anos da Constituição da República de 1988. R. do Instituto de Hermenêutica Jur. – RIHJ | Belo Horizonte, ano 16, n. 23, p. 53-75, jan./jun. 2018. CNJ.

CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryan. Acesso à Justiça. Tradução: Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1988.

CNJ. Processo Eletrônico (PJe) tem tramitação mais rápida no Judiciário. [S. l.], 14 mar. 2018. Disponível em:<https://www.cnj.jus.br/processo-eletronicopje-tem-tramitacao-mais-rapida-no-judiciario/> Acesso em: 14 jun. 2021.

CNJ. Relatório Justiça em Números 2019. Disponível em: <https://www.cnj. jus.br/pesquisas-judiciarias/justica-em-numeros/>. Acesso em: 25 jun. 2021.

CNJ. Relatório Justiça em Números 2020. Disponível em: <https://www.cnj. jus.br/pesquisas-judiciarias/justica-em-numeros/>. Acesso em: 25 jun. 2021.

CONSULTOR JURÍDICO. Morosidade e uso do PJe são principais problemas no acesso à Justiça Federal de SP. Publicado em: 24/11/2020. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2020-nov-24/uso-pje-problemas-acessojustica-federal-paulista> Acesso em 20 jun. 2021

DIDIER Jr., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 19ª ed., vol. 1. Salvador: Editora Jus Podivm, 2017.

DINAMARCO, Cândido Rangel. A Instrumentalidade do Processo. 14ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009.

FRANCO, Marcelo Veiga. A evolução do contraditório: a superação da teoria

do processo como relação jurídica e a insuficiência da teoria do processo

como procedimento em simétrico contraditório. Revista 2012.1 – 24 – Professora Marília Muricy Machado Pinto. Disponível em: https://portalseer. ufba.br/index.php/rppgd/article/download/11896/8465+&cd=2&hl=ptBR&ct=clnk&gl=br.

GOMES NETO, José Mário Wanderley. O acesso à justiça em Mauro

Cappelletti: uma análise teórica desta concepção como “movimento” de

transformação das estruturas do processo civil brasileiro. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Ed., 2005

ITFORUM. Brasil aparece mal em índice que mede conhecimento em cibersegurança. Publicado em: 08/04/2021. Disponível em: <https://itforum. com.br/noticias/brasil-aparece-mal-em-indice-que-mede-conhecimentoem-ciberseguranca/> Acesso em 20 jun. 2021

LÉVY, Pierre. Cibercultura. São Paulo: Ed. 34, 1999.

LIRA, Luzia Andressa Feliciano de. SILVA JÚNIOR, Walter Nunes da. O

Processo Judicial eletrônico (PJe) como instrumento que viabiliza o

acesso à Justiça. Disponível em: <http://www.publicadireito.com.br/ artigos/?cod=91836ea292e68886>. Acesso em: 25 junho. 2021.

LIMA, Adriana Sousa; NETO, Newton Pereira Ramos. Gestão judicial da

pandemia COVID-19: o trabalho remoto como regra de funcionamento do

poder judiciário. Revista de Política Judiciária, Gestão e Administração da Justiça, Encontro Virtual, v. 6, n. 2, p. 22 - 40, Jul/Dez. 2020.

LIMA, Alexandre Bannwart de Machado; OLIVEIRA, Gustavo Henrique de. Acesso à justiça e o impacto de novas tecnologias na sua efetivação. Revista de Cidadania e Acesso à Justiça, Goiânia, v. 5, n. 1, p. 69 - 87, Jan/Jun. 2019.

MORBACH, Gilberto. A Ambiguidade Fundamental do Instrumentalismo Processual. Empório do Direito, Florianópolis, janeiro.2019

OAB UBERABA. Prazos do PJe estão suspensos até 4 de maio. Publicado em 03/05/2021. Disponível em: <https://www.oabuberaba.org.br/ noticias/1059#:~:text=Atendendo%20pedido%20da%20OABMG%2C%20 o,que%20faltava%20para%20sua%20complementa%C3%A7%C3%A3o>. Acesso em 24 jun 2021

PIMENTA , Marcus Vinicius . Processo constitucional : Consonâncias e

Dissonâncias entre as proposições de Couture , Fix - Zamudio , Baracho ,

Andolina e Vignera . Revista da Faculdade Mineira de Direito , Volume 23 , número 45. 2020.

PINTO, Lucas Baffi Ferreira; SANTOS, Fernando Rangel Alvarez dos. Avanço tecnológico e o processo judicial eletrônico à luz do acesso à justiça. Acesso à justiça I [Recurso eletrônico on-line] organização CONPEDI/ UFPR Coordenadores: Luciana Costa Poli; Sérgio Henriques Zandona Freitas; Joana Stelzer –Florianópolis: CONPEDI, 2017.

PIOVESAN, Flávia. Temas de direitos humanos. 10 ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Saraiva, 2017.

REZENDE, Heverton Lopes: O processo judicial eletrônico e o princípio da celeridade. Âmbito Jurídico. 1 de novembro de 2016. Disponível em: <http:// bitly.ws/dq3R> Acesso em 16 maio 2021.

SALDANHA, Alexandre Henrique Tavares; MEDEIROS, Pablo Diego Veras . Processo judicial eletrônico e inclusão digital para acesso à justiça na sociedade da informação. Revista eletrônica [do] Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, Curitiba, PR, v. 9, n. 90, p. 32-47, jul. 2020.

SOARES, Tainy de Araújo. Processo judicial eletrônico e sua implantação no Judiciário brasileiro. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3307, 21 jul. 2012.

TECMUNDO. Por que o Brasil é tão propenso a ataques hacker? Publicado em: 27/02/2021. Disponível em: <https://www.tecmundo.com.br/ seguranca/211787-brasil-tao-propenso-ataques-hacker.htm> Acesso em 20 jun. 2021

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