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06. O AMOR NOS TEMPOS DO STF
from Revista Científica da Escola Superior de Advocacia: Direito Previdenciário na Atualidade - Ed. 38
by ESA OAB SP
de forma permanente, não ocasional nem intermitente, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, quinze, vinte ou vinte e cinco anos, e que cumprir os seguintes requisitos: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
I - Cinquenta e cinco anos de idade, quando se tratar de atividade especial de quinze anos de contribuição;
II - Cinquenta e oito anos de idade, quando se tratar de atividade especial de vinte anos de contribuição; ou
III - sessenta anos de idade, quando se tratar de atividade especial de vinte e cinco anos de contribuição.
Não é necessário que tenha havido o prejuízo real da saúde, pois a sujeição dele ao agente nocivo é o que determina o direito ao benefício, além da idade mínima. A possibilidade de advir a incapacidade laboral por estar exposto aos agentes nocivos é o que enseja o direito ao benefício.135
3. O CRPS E SEUS ENUNCIADOS SOBRE APOSENTADORIA ESPECIAL
No que tange ao benefício de Aposentadoria Especial, o Conselho de Recursos da Previdência Social editou alguns Enunciados em novembro de 2019136 e que, embora recentes, aguardam atualizações, conforme discutido na última sessão do Conselho Pleno nos dias 29 e 30/04/2021.
O Conselho de Recursos da Previdência Social adota muitas vezes um posicionamento vanguardista, se adequando ao posicionamento judicial e, não raras vezes, se antecipando no reconhecimento do direito postulado, como é o caso de aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, invertendo o ônus da prova e concedendo o benefício, evitando a procrastinação no cumprimento de diligências por parte do INSS.
No caso do requerimento de Aposentadoria Especial, a fase instrutória guarda especial relevância, muitas vezes em razão da dificuldade de se comprovar adequadamente a exposição aos agentes nocivos, e isso se dá por conta do preenchimento errôneo do formulário de PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, motivo maior do não enquadramento da atividade especial na via administrativa.
Ao revés do que acontece na instrução probatória em processo judicial, a empresa poderá ser intimada pela autarquia previdenciária para eventual perícia ou inspeção, onde se possa constatar a exposição aos agentes nocivos.
135 LADENTHIN, Adriane Bramante de Castro. Aposentadoria Especial – Teoria e Prática. Curitiba: Juruá 5ª. Ed., p. 33. 136 Enunciados publicados através do Despacho 37/2019. Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/ dou/-/despacho-n-37/2019-227382969,a acesso em 26/11/2021.
No âmbito do Poder Judiciário, dificilmente a empresa será chamada a apresentar um laudo técnico, cabendo ao segurado, no mais das vezes, tendo que demandar em ação autônoma, ou de exibição de documentos, ou mesmo na Justiça do Trabalho para retificação do formulário.
Na fase instrutória do processo administrativo previdenciário, o próprio INSS poderá solicitar da empresa que faça as devidas retificações e/ ou complementações nos referidos formulários, o que se mostra bem mais vantajosa a perquirição da via administrativa na instrução processual. A atuação de profissional especializado junto à autarquia por certo permitirá um melhor desenvolvimento do processo de reconhecimento do direito e consequente concessão do benefício almejado, haja vista a hipossuficiência informacional do próprio segurado. Nesse viés de preenchimento do formulário comprobatório da atividade exercida em condições especiais (PPP), a demonstração cabal de que já houve impugnação do documento apresentado, porque não condiz com a realidade dos fatos e, ainda assim, a empresa não o alterou, o pedido de intimação da empresa para que apresente o laudo técnico ou faça as devidas modificações no formulário, irá sedimentar o caminho para o sucesso da pretensão. Assim, à título de esclarecimento do estudo desses Enunciados relacionados ao benefício de Aposentadoria Especial, em especial à comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos, apontaremos os mais relevantes. ENUNCIADO 11. SOBRE PPP E LTCAT: “O Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) é documento hábil à comprovação da efetiva exposição do segurado a todos os agentes nocivos, sendo dispensável o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) para requerimentos feitos a partir de 1º/1/2004, inclusive abrangendo períodos anteriores a esta data.
I - Poderá ser solicitado o LTCAT em caso de dúvidas ou divergências em relação às informações contidas no PPP ou no processo administrativo.
II - O LTCAT ou as demonstrações ambientais substitutas extemporâneos que informem quaisquer alterações no meio ambiente do trabalho ao longo do tempo são aptos a comprovar o exercício de atividade especial, desde que a empresa informe expressamente que, ainda assim, havia efetiva exposição ao agente nocivo.
III - Não se exigirá o LTCAT para períodos de atividades anteriores 14/10/96, data da publicação da Medida Provisória n.º 1.523/96, facultando-se ao segurado a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos por qualquer meio
de prova em direito admitido, exceto em relação a ruído. Fundamentação: Antigo Enunciado nº 20 do CRPS; STJ em Pedido de Uniformização de Jurisprudência (PET 10.262 - RS); AgRg no REsp 1417312/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015; STJ, Resp 1.436.794 - SC (2013⁄0406240-1), Relator(a): Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2105; Artigo 18, inciso I, alínea “d” e art. 57 da Lei 8.213/91; Art. 68, § 8º do Decreto 3.048/99; PARECER CONJUR/MPS Nº 616/10. Questão 13; Resolução Conselho Pleno Nº 23/2017, 41/2017, 50/2017.; MemorandoCircular Conjunto no 50 /DIRBEN/ DIRSAT/PFE/INSS, de 9/9/16 referente à Ação Civil Pública nº 0802331-13.2016.4.05.8300 (21ª Vara Federal em Recife/PE); Súmulas 62 e 68 da TNU.”
Para a comprovação de exposição a agentes nocivos era necessária a apresentação de formulários (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030), que são aceitos se emitidos até 31 de dezembro de 2003.
A partir de 1º de janeiro de 2004, o legislador passou a exigir o formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, documento regulamentado pela Instrução Normativa n. 99/2003 e que deverá ser desenvolvido com base nas informações constantes no Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT, assinado por engenheiro de segurança ou médico do trabalho.
Todavia, é importante ponderar que para a comprovação do agente ruído sempre foi imprescindível a apresentação do laudo técnico.
Para garantir o princípio da verdade material, o INSS poderá utilizar-se de todos os meios de provas lícitas com o fim de reunir informações verdadeiras dos fatos, alcançando a legalidade objetiva e amparando o trabalhador na busca do reconhecimento do seu direito ao benefício de aposentadoria antecipada.
Além de demonstrar a existência dos requisitos para garantia do seu direito, cabe ao segurado comprovar que realizou trabalho permanente, não ocasional e nem intermitente, exposto aos agentes químicos, físicos e biológicos que prejudiquem sua saúde ou integridade física, durante o período mínimo exigido em lei.
O posicionamento do CRPS quanto à data da exigência do laudo técnico é que ele passou a ser exigido a partir da Medida Provisória 1523, de 13/10/96, regulamentada pelo Decreto 2.172, de 05/03/97 e convertida na Lei n. 9.528/97
Posicionamento diverso é o do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1031, do qual entendeu ser a partir de 05/03/97, data da publicação do Decreto 2.172/97, a data pelo qual o LTCAT ou outro elemento similar é exigido para qualquer agente nocivo.
A extemporaneidade é relevada pelo CRPS, desde que haja declaração de extemporaneidade do empregador, o que se mostra divergente do posicionamento jurisprudencial do STJ137, do qual entende que a desídia do empregador não pode responsabilizar o segurado e que a extemporaneidade não obsta o reconhecimento do trabalho especial.
ENUNCIADO 12. SOBRE OS EPI’S:
“O fornecimento de equipamento de proteção individual (EPI) não descaracteriza a atividade exercida em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, devendo ser considerado todo o ambiente de trabalho.
I - Se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não há direito à aposentadoria especial. II - A utilização de Equipamentos de Proteção Coletiva-EPC e/ou EPI não elide a exposição aos agentes reconhecidamente cancerígenos, a ruído acima dos limites de tolerância,
137 Neste sentido vide REsp 1798931; REsp 1933869 e REsp 1903687. ainda que considerados eficazes; III - A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 3/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98, para qualquer agente nocivo. Fundamentação: Antigo Enunciado nº 21 do CRPS; Decisão do STF no ARE 664.335, com repercussão geral. Súmula 87 da TNU.”
Conquanto o PPP possa ser considerado prova plena hábil para comprovação de atividade especial, a informação de Equipamento Proteção Individual como eficaz o torna indiscutível na via administrativa.
Enquanto a justiça sobrestava todos os processos que discutiam sobre EPI’s por causa do Tema 555 do Supremo Tribunal Federal (ARE 664.335), o CRPS já trazia no seu Enunciado 21 que o uso de EPI’s não excluía o direito do segurado ao cômputo do tempo como especial por exposição aos agentes nocivos, devendo ser levado em conta todo ambiente laboral138 .
Atualmente no Enunciado 12, o posicionamento do CRPS quanto aos EPI’s se adequou à tese fixada pelo STF, ao extrair a ratio decidendi, no qual definiu que, somente se comprovada a
138 “O simples fornecimento de equipamento de proteção individual de trabalho pelo empregador não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde, devendo ser considerado todo o ambiente de trabalho.” Editado pela Resolução N° 1/1999, de 11/11/1999, publicada no DOU de 18/11/1999.
eficácia do EPI, não haverá o direito ao reconhecimento do tempo especial.
Importante destacar que, no âmbito administrativo, a discussão de EPI’s dificilmente impediu o reconhecimento do tempo especial e atualmente, pela afetação de mais um Tema como repetitivo (Tema 1090), pelo STJ, mais do que nunca o caminho do processo administrativo recursal se mostra mais adequado e ideal para o alcance do direito do segurado.
ENUNCIADO 13. SOBRE RUÍDO E TÉCNICA UTILIZADA
“Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então.
I - Os níveis de ruído devem ser medidos, observado o disposto na Norma Regulamentadora nº 15 (NR15), anexos 1 e 2, com aparelho medidor de nível de pressão sonora, operando nos circuitos de compensação - dB (A) para ruído contínuo ou intermitente ou dB (C) para ruído de impacto. II - Até 31 de dezembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NR-15, devendo ser aceitos ou o nível de pressão sonora pontual ou a média de ruído, podendo ser informado decibelímetro, dosímetro ou medição pontual no campo “Técnica Utilizada” do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). III - A partir de 1º de janeiro de 2004, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na Norma de Higiene Ocupacional 01 (NHO-01) da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do PPP a técnica utilizada e a respectiva norma. IV - Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia ou técnica utilizadas para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou solicitada inspeção no ambiente de trabalho, para fins de verificar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma. Fundamentação: Súmula 29 da AGU; TEMA 174 da TNU; Art. 338, §§ 2º e 3º c/c art. 68, § 7º do Decreto 3.048/99.”
Antes mesmo da Turma Nacional de Uniformização afetar o Tema 174 para discutir a questão relacionada à técnica utilizada a ser informada no PPP para períodos posteriores a 01/01/2004, o CRPS já tinha publicado a Resolução MDSA n. 26/2018, na qual definia que poderia ser aceita a técnica da NR-15 ou da NHO-01 no campo 15.5 do PPP.
Esta questão foi objeto de outras duas Resoluções (72 e 73) e que foram mencionadas pela TNU para fundamentar o acordão que fixou a tese do tema mencionado.
Se em ambas as técnicas se utiliza a dosimetria, calculada conforme o tempo de exposição e os limites de tolerância, não tem qualquer sentido deixar de reconhecer especial o período que traz no seu PPP a metodologia da NR-15 ou da NHO-01.
Apesar de solucionada essa questão, a nova onda de indeferimentos pelo INSS tem ocorrido por não constar expressamente o NEN – Nível de Exposição Normalizado no PPP.
Esta exigência vai além do que estabelece a legislação previdenciária e a lógica da metodologia de medição do ruído, pois quando a jornada de trabalho já é de 8 horas, é dispensada pela própria norma o cálculo do NEN. Ou ainda vale dizer, que ambas as normas (NR015 ou NHO) trazem o cálculo do NEN. Logo, se a empresa utilizou de uma destas normas para calcular a média dose do ruído, por óbvio que o cálculo do NEN foi realizado.
Para períodos anteriores a 31/12/2003, o CRPS muito bem definiu que a técnica deve ser a da NR-15, aceitando as informações de pressão sonora pontual ou a média de ruído, podendo ser informado decibelímetro, dosímetro ou medição pontual. ENUNCIADO 14. SOBRE CATEGORIA PROFISSIONAL
“A atividade especial efetivamente desempenhada pelo segurado, permite o enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, ainda que divergente do registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), Ficha ou Livro de Registro de Empregados, desde que comprovado o exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. I - É dispensável a apresentação de PPP ou outro formulário para enquadramento de atividade especial por categoria profissional, desde que a profissão ou atividade comprovadamente exercida pelo segurado conste nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. II - O enquadramento do guarda, vigia ou vigilante no código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64 independe do uso, porte ou posse de arma de fogo. Fundamentação: Antigo Enunciado 32 do CRPS; É muito comum a nomenclatura de determinada função ser diferente em diversas
empresas, mas que os profissionais exercem a mesma atividade constante nos decretos 53.831/64 e 8.080/79; Resoluções do Conselho Pleno Nº 4/2016, 5/2016, 14/2017, 24/2017, 25/2017, 20/2018; Arts. 16 e 19 da Lei 7.102/83; Súmula 82 da TNU.”
A Lei n. 9.032/95 transferiu ao segurado o ônus da prova da exposição a agentes nocivos, uma vez que até esse advento legal, era possível o reconhecimento de tempo de trabalho exercido sob condições especiais baseado na categoria profissional, sendo necessário comprovar o exercício da atividade constante nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, exibindo-se a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) contendo expressamente a função ou cargo. Era, portanto, prova idônea e suficiente para a comprovação da atividade especial, haja vista a presunção de nocividade das atividades normativamente elencadas.
O Enunciado 14 é irretocável em todos os seus preceitos, a começar pela dispensa da apresentação de PPP para enquadramento por categoria, indo além do que estabelece a IN 77/15, da qual exige o PPP se não ficar comprovada a extinção da empresa (Art. 267).
Convém destacar também a inexigência de porte, uso ou posse de arma de fogo para guarda/vigia ou vigilante, cuja decisão é extremamente inteligente, pois confere lógica ao conceito de presunção legal de nocividade. Ora, se havia essa presunção juris et de jure de nocividade para períodos até a Lei n. 9.032/95, não tem qualquer coerência exigir arma de fogo, considerando ser presumida a periculosidade da atividade desses profissionais, independentemente da arma de fogo. A decisão está em consonância com as Instrução Normativas anteriores à IN 77/15, das quais nunca exigiram arma de fogo para guarda/ vigilante/ vigia, surpreendendo o enorme equívoco trazido pela instrução em comento.
Não obstante a decisão recursal sedimentada, a TNU afetou como Representativo de Controvérsia, através do Tema 282, para saber se para o vigilante é necessária arma de fogo para período anterior à Lei 9.032/95, causando transtorno ainda maior aos processos judiciais que discutem esse tema.
ENUNCIADO 15: TEMPO ESPECIAL NA AGROPECUÁRIA
“Para os efeitos de reconhecimento de tempo especial, o enquadramento do tempo de atividade do trabalhador rural, segurado empregado, sob o código 2.2.1 do Quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, é possível quando o regime de vinculação for o da Previdência Social Urbana, e não o da Previdência Rural (PRORURAL), para os períodos anteriores à unificação de ambos os regimes pela Lei nº 8.213/91, e aplica-se ao tempo de atividade rural exercido até 28/04/95, independentemente de ter sido prestado exclusivamente na lavoura ou na pecuária. I - Até a edição da Lei nº 8.213, de 24/07/91, é possível o enquadramento como especial do labor prestado na agricultura (cód. 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64) desde que o trabalhador estivesse vinculado ao setor rural da agroindústria e a respectiva empresa necessariamente inscrita no extinto Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários - IAPI.
II - Após a Lei nº 8.213/91 e até a Lei 9.032/95, admite-se o reconhecimento como especial o trabalho exercido pelo empregado rural na agropecuária, agricultura ou pecuária. Fundamentação: Antigo Enunciado 33 do CRPS; Resoluções do Conselho Pleno nº 34/2017, 10/2017, 16/2016, 6/2014, 16/2014, 34/2015;
Outro tema que tem decisão bastante vanguardista em relação às decisões judiciais é este Enunciado 15, do qual reconhece como especial as atividades de agropecuária, compreendendoas também aquelas na agricultura ou pecuária, até a Lei 9.032/95. As recentes decisões jurisprudenciais têm confundido os conceitos, aceitando como especial apenas quando constar o trabalho na Agropecuária, não reconhecendo aquelas exercidas na agricultura ou na pecuária, apenas. Importante ressaltar que neste caso não se aplica aos segurados especiais, mas aos empregados rurais, vinculados à Previdência Social Urbana e não àqueles vinculados anteriormente ao Prorural.
4. A PROVA DO TEMPO ESPECIAL NO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – CRPS.
As condições ambientais de trabalho deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela Portaria n. 3.214/78, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO.
A prova material fundamental no requerimento administrativo da Aposentadoria Especial é a prova documental, não sendo admitida a prova unicamente testemunhal, ressalvados períodos enquadramentos por categoria, dos quais se admitem quaisquer meios de prova em direito admitidas (Enunciado 11, III).
Poderão ser utilizados para comprovação da atividade com exposição a agentes nocivos, o CNIS, a CTPS, a Carteira Profissional, carteira de férias, carteira sanitária, a caderneta de matrícula,
os formulários exigidos conforme períodos de atividades especiais, bem como o PPP, Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção (PCMAT), Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO)
Cabe ao INSS requisitar documentos que se encontram em outro processo ou perante outros órgãos da Administração Pública, mediante informação do segurado nesse sentido, sendo vedada à autarquia que exija do segurado a apresentação dos citados documentos, sob pena de ofensa ao artigo 37 da Lei 9.784/99.
Para sanar eventuais dúvidas quanto à veracidade ou contemporaneidade dos documentos apresentados, o INSS deve realizar as diligências cabíveis, tais como: a consulta aos bancos de dados colocados à sua disposição; a emissão de ofício a empresas ou órgãos; a Pesquisa Externa; e a Justificação Administrativa, sendo imprescindível, neste último caso, que haja início razoável de prova material.
As informações constantes do formulário que indicam a profissiografia do segurado, em consonância com as informações do CNIS e outras identificadas nos diversos bancos de dados, firmam a convicção do analista de que houve efetivamente o exercício de atividade com exposição aos agentes nocivos e que essas condições especiais são suficientes para o deferimento do benefício postulado.
No que tange ao rigor e às diversas formas de interpretação do documento que culminam no indeferimento do pedido, no mais das vezes sem o supedâneo jurídico pacificado, negativas essas que levam o Conselho de Recursos da Previdência Social, através de seus Enunciados, ao entendimento justificado de adequação às alterações legislativas, quase sempre numa visão mais avançada que a do próprio Poder Judiciário, criando o efeito vinculante administrativo recursal e, como via de consequência, o reconhecimento e a efetividade da proteção social, especialmente no que tange às informações necessárias constantes do formulário do PPP.
5. DAS VANTAGENS DA VIA ADMINISTRATIVA NO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL.
O indeferimento administrativo do pedido ocorre, muitas vezes, em face das infinitas controvérsias vertidas pela legislação previdenciária e que surgem em decorrência de cada caso concreto. Por tal razão, faz surgir o interesse de agir do segurado na via judicial e a pretensão de buscar a tutela jurisdicional do Estado. Os segurados têm interesse de agir e, portanto, há necessidade e utilidade do processo, quando sua pretensão encontra óbice na via administrativa, em face do indeferimento do pedido apresentado, ou, pela omissão no atendimento do pleito pela Autarquia Previdenciária.139
Resguardado às partes o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, com os meios e recursos a elas inerentes, as demandas previdenciárias podem ser ventiladas na via administrativa. O litígio, porém, iniciase quando a decisão administrativa se apresenta desfavorável, bem como nos casos em que o benefício pleiteado for concedido fora dos parâmetros legais, causando prejuízo ao beneficiário da previdência social. Ao se esgotar o fluxo processual administrativo, com a decisão final do Conselho de Recursos da Previdência Social no sentido de manter a decisão do INSS, não restará ao segurado alternativa que não seja o ajuizamento da demanda judicial para a efetivação de seus direitos. Entretanto, a via judicial só se mostra como alternativa quando não há mais o que ser feito na via administrativa. O que não se aconselha, mormente as decisões administrativas em grau de recurso tenham se mostrado bem mais eficazes que a visão dos magistrados, é que se deixe de esgotar a via recursal no âmbito do Conselho de Recursos, ainda que se tenha que perquirir um longo caminho, por longos anos.
139 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de, LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário – 20. ed. rev., atual. e ampl.– Rio de Janeiro: Forense, 2017. Pág. 627.
Uma vantagem inicial destacada na via administrativa, diz respeito ao local de apresentação do requerimento sem os rigorismos típicos do Poder Judiciário na fixação da competência, até porque o protocolo administrativo do recurso independe do local de domicílio do interessado.
No tocante à gênese do conteúdo probatório, esgotada a instrução processual, não mais será permitida a juntada de outros documentos, tampouco em fase recursal. No âmbito administrativo, a inserção de provas é admitida até o momento do julgamento do recurso pelo Conselho de Recursos da Previdência Social. Por outro lado, o INSS realiza diligências com o objetivo de averiguar o direito pleiteado, emitindo Carta de Exigência se identificada a insuficiência de provas, assim como Ofício às empresas e Órgãos públicos, quando necessário, realizando ainda Pesquisa Externa nas hipóteses que considerar necessárias.
Em relação aos prazos processuais, na seara judicial há prazo privilegiado para a autarquia previdenciária (para contestar o prazo é contado em dobro) e são contados em dias úteis, o que prolonga a apreciação pelo magistrado. Na esfera administrativa, os prazos são contínuos e idênticos para ambas as partes (INSS e beneficiários).
Outro aspecto é a presença obrigatória de advogado na via recursal em processo judicial, e que só pode ser dispensada nos Juizados Especiais
Federais, exclusivamente no primeiro grau de jurisdição, o que não ocorre em nenhuma fase do processo administrativo, uma vez que o próprio interessado poderá redigir sua pretensão.
No que tange à gratuidade, na via judicial somente é dispensado o pagamento de custas, taxas ou despesas no Juizado Especial Federal e no primeiro grau de jurisdição. Em grau de recurso, caso indeferida a assistência judiciaria gratuita, é obrigatoriamente exigido o preparo. Na via administrativa não há falar em cobrança de taxas, custas e demais pagamentos. A tempestividade é outro aspecto que evidencia a diferença no trâmite administrativo, já que mesmo com a declaração de intempestividade, o recurso será instruído e analisado quanto ao mérito, em respeito ao princípio da informalidade e da busca pela verdade material que vigora no processo administrativo previdenciário. Na via judicial, a perda do prazo para interposição de recurso acarreta a preclusão do direito.
A vinculação aos laudos periciais não se aplica ao âmbito administrativo desde que o julgador se convença do contrário, em atenção ao princípio do livre convencimento. Na esfera judicial, muitos magistrados motivam suas decisões exclusivamente baseados nas conclusões apuradas pela perícia judicial e, caso seja necessária realização de perícia judicial complexa no Juizado Especial Federal, mormente será alegada a incompetência, com a remessa dos autos para a Justiça Federal, postergando o andamento do feito e o reconhecimento do direito do beneficiário, sem atentar para a natureza alimentar do benefício.
O pagamento dos valores retroativos ocorre de forma muito mais rápida que na esfera administrativa, haja vista que não se sujeitam ao rito dos precatórios. Pondere-se que na via administrativa não se exige do beneficiário o pleno domínio da legislação previdenciária, devendo ser concedido o melhor benefício ao segurado, quando verificada a satisfação dos requisitos para mais de uma espécie de benefício, garantindo-lhe o direito de opção.
6. CONCLUSÃO
A Aposentadoria Especial é um benefício de natureza protetiva e caráter programático, cujo objetivo é o amparo do segurado que, em razão das suas condições de trabalho, sofre um grande desgaste da sua saúde. O reconhecimento da atividade em condições especiais está condicionado a uma efetiva produção de provas, por todos os meios admitidos, inclusive no que tange ao momento do exercício da atividade, valendo para tanto a aplicação do princípio tempus regit actum. A insuficiência probatória na via administrativa implicará no indeferimento do pedido de benefício, surgindo para o interessado uma outra oportunidade de comprovar o direito postulado, através do Recurso Ordinário junto ao Conselho de Recursos da Previdência Social. Inicialmente haverá a apreciação pela Junta de Recursos da Previdência que, mantendo a decisão da autarquia, permitirá ao recorrente a provocação da Câmara de Julgamento, por meio do Recurso Especial. Mormente o tempo demandado para a obtenção do benefício requerido, as decisões do Conselho de Recursos da Previdência Social vêm se mostrando mais vantajosas ao beneficiário do que demandar na via judicial, buscando a tutela jurisdicional do Estado.
Por inúmeras razões, a via administrativa leva a um caminho mais benéfico, mais simplificado e menos burocrático e formalista que a via judicial, proporcionando a segurança jurídica necessária ao bem-estar social.
Os Enunciados do Conselho de Recurso da Previdência Social são constantemente adaptados à realidade posta, numa perspectiva de modernização e avanço na efetivação da aposentadoria especial, principalmente no que se refere à aplicação da norma e da metodologia utilizada no preenchimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário.
E, por não fazer parte da estrutura da Administração Indireta Estatal, a qual se encontra o INSS, o Conselho de Recursos da Previdência Social tem sua função revisora firmada no preceito de órgão controlador das arbitrariedades cometidas pelo INSS, transmitindo confiança e seriedade nos trabalhos que realiza em prol do bem comum dos segurados e dependentes da previdência social, principalmente por sua autonomia em relação à autarquia federal.
O posicionamento jurisprudencial adotado no âmbito administrativo já demonstra de per si, a viabilidade operacional de uma nova produção de provas em grau de recurso, o que jamais se admite na via judicial, obrigando a autarquia previdenciária ao cumprimento de suas decisões de forma imediata.
Não se corre o risco, na via administrativa, de se encontrar interpretações divergentes da norma, como ocorrer na via judicial, haja vista, muitas vezes, a intransigência no cumprimento das decisões. O presente trabalho teve como escopo central demonstrar que a aposentadoria especial, conquanto a complexidade das normas que a regem e a grande dificuldade probatória das condições especiais de trabalho com exposição a agentes nocivos, vem sendo efetivada na via recursal com uma visão vanguardista, bem mais benéfica aos beneficiários, graças ao empenho, ao conhecimento e à garra dos que conduzem um órgão de tamanha relevância e envergadura no âmbito da concretização dos direitos sociais.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ constituicao.htm>. Acesso em: 26 nov. 2021.
BRASIL. Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons. htm>.Acesso em 26 nov. 2021.
BRASIL. Decreto n. 3.048, de 06 de maio de 1999. Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências. Disponível em: <http:// www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048compilado.htm>. Acesso em: 26 nov. 2021.
LADENTHIN. Adriane Bramante de Castro. Aposentadoria Especial no Brasil. Evolução. Regime Jurídico. Reforma. Curitiba: Alteridade. 2021.
LADENTHIN, Adriane Bramante de Castro. Aposentadoria especial: teoria e prática. Curitiba: Juruá, 2020.
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de, LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário – 20. ed. rev., atual. e ampl.– Rio de Janeiro: Forense, 2017.
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CRPS. Enunciados. Disponível em: http:// www.previdencia.gov.br/a-previdencia/orgaos-colegiados/conselhode-recursos-da-previdencia-social-crps/. Acessado em: 26 nov. 2021.
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CRPS. Regimento Interno. Disponível em: http://www.previdencia.gov.br/a-previdencia/orgaos-colegiados/ conselho-de-recursos-da-previdencia-social-crps/. Acessado em: 26 nov. 2021.
RIBEIRO, Maria Helena Carreira Alvim. Aposentadoria especial: regime geral da previdência social. 8. ed. Curitiba: Juruá, 2016. Acesse:
https://issuu.com/ esa_oabsp www.esaoabsp.edu.br
A REPERCUSSÃO PREVIDENCIÁRIA DO ACIDENTE DO TRABALHO NO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE – Uma análise dos impactos sofridos pelos dependentes do segurado
Priscilla Milena Simonato de Migueli 140
RESUMO Trata o presente artigo acerca das repercussões do acidente do trabalho no benefício de pensão por morte, sobretudo com relação a cálculo do benefício após a Reforma Constitucional Previdenciária.
PALAVRAS-CHAVE: pensão por morte; cálculo do benefício; acidente do trabalho.
140 Doutoranda e Mestre em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP. Especialista em Direito Previdenciário e Direito do Trabalho. Advogada e professora de diversos cursos de pós-graduação, inclusive da ESA – Escola Superior da Advocacia. Autora de obras jurídicas, entre elas “Pensão por Morte e dos dependentes do RGPS” pela Editora Juruá. Presidente do IAPE – Instituto dos Advogados Previdenciários. 1. INTRODUÇÃO
A Reforma Constitucional da Previdência, trazida com a Emenda Constitucional 103/19, alterou as regras para a concessão e as regras de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários. O benefício da pensão por morte, que já tinha recebido duras regras pela Lei 13.135/15 e Lei 13.846/19, foi ainda mais penosamente impactado pela Emenda Constitucional 103/19.
Antes da referida Emenda, a Lei 8.213/91 determinava que o cálculo do benefício de pensão por morte seria de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento. A aposentadoria por invalidez era de 100% da média aritmética dos 80% dos maiores salários de contribuição de julho de 1994 até a data de início do benefício. Não era feito o cálculo diferenciado se a incapacidade/morte fosse em decorrência de acidente do trabalho.
Com a Emenda Constitucional 103/19, o cálculo da pensão por morte foi modificado. A partir da reforma constitucional, o benefício de pensão por morte será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).
A aposentadoria por incapacidade permanente, nova nomenclatura para a aposentadoria por invalidez, também sofreu alteração no seu cálculo. A partir da Emenda Constitucional 103/19, a aposentadoria por incapacidade permanente será de 60% acrescida de 2% para cada ano que exceder 20 anos de contribuição, se homem, e 15 anos de contribuição, se mulher. O percentual encontrado será aplicado sobre a média aritmética dos salários de contribuição de julho de 1994 até a data de início do benefício.
Caso a aposentadoria por incapacidade por incapacidade permanente seja em decorrência de um acidente do trabalho, a aposentadoria será de 100% da média aritmética dos salários de contribuição de julho de 1994 até a data de início do benefício.
Assim, pretende-se com o presente artigo discorrer sobre o acidente do trabalho e as suas repercussões no benefício de pensão por morte, principalmente no que tange ao tempo de duração do benefício aos cônjuges e companheiros e ao cálculo do benefício.
Para tanto, em primeiro momento, far-se-á uma análise do conceito de acidente do trabalho.
A seguir, será analisada as alterações no benefício de pensão por morte e a importância do reconhecimento da morte como sendo acidentária.
2. REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DO ACIDENTE DO TRABALHO
A lei previdenciária conceitua o acidente do trabalho como sendo aquele que ocorre pelo exercício do trabalho pelo segurado empregado ou trabalhador avulso a serviço de empresa, pelo empregado doméstico a serviço do empregador doméstico e do segurado especial que provoque lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Não estão cobertos pela proteção previdenciária inerente à ocorrência de acidente do trabalho, o contribuinte individual e o segurado facultativo . O acidente do trabalho é espécie que se admitem os gêneros acidente do trabalho típico, doença profissional e doença do trabalho.
Cláudio Brandão conceitua o acidente típico:
“Trata-se de um evento único, subitâneo, imprevisto, bem configurado no espaço e no tempo e de conseqüências geralmente imediatas, não sendo essencial a violência, podendo ocorrer sem provocar alarde ou impacto, ocasionando, meses ou anos depois de sua ocorrência, danos graves e até fatais, exigindo-se, apenas, o nexo de causalidade e a lesividade.”
O art. 20, I da Lei 8.213/91 conceitua doença profissional como sendo a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; Já a doença do trabalho é a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, nos termos do art. 20, II da Lei 8.213/91. Estão excluídas da classificação de acidente do trabalho as doenças degenerativas; a inerente a grupo etário; a que não produza incapacidade laborativa; a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
Há também a possibilidade de o trabalho atuar como concausa para o surgimento da doença do trabalho ou profissional. Com relação à concausa Sebastião Geraldo de Oliveira afirma que “as concausas podem ocorrer por fatores preexistentes, supervenientes ou concomitantes com aquela causa que desencadeou o acidente ou a doença ocupacional.” A lei previdenciária reconhece como sendo acidente do trabalho, o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação.
Também se equipara a acidente do trabalho aquele sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho; ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho; ato de pessoa privada do uso da razão; desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior. Considera-se acidente do trabalho, além disso, a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade.
Ainda que o acidente sofrido pelo segurado tenha ocorrido fora do local e horário de trabalho, será considerado acidente do trabalho caso tenha acontecido na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mãode-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. Os períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.
A ocorrência do acidente do trabalho, caso resulte em uma incapacidade laborativa total e temporária, ensejará o percebimento do benefício denominado auxílio por incapacidade temporária, o qual recebeu nova nomenclatura com a Emenda Constitucional 103/19. Até então o benefício era denominado auxíliodoença nos termos do art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91.
Tanto para o caso de auxílio por incapacidade temporária, quanto para a aposentadoria por incapacidade permanente, o segurado deve cumprir a carência de 12 meses para a concessão do benefício, exceto em caso de acidente do trabalho ou auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada
3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.
Caso o acidente resulte em uma incapacidade parcial e permanente para o trabalho, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente resultem em sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, será concedido ao segurado, com indenização, o benefício de auxílio-acidente conforme preceitua o art. 86 do Plano de Benefícios da Previdência Social.
O acidente do trabalho poderá resultar em uma incapacidade total e permanente para o trabalho. Neste caso, o benefício cabível será a aposentadoria por incapacidade permanente, a qual também sofreu mudança da nomenclatura com a Emenda Constitucional 103/19, antes chamada de aposentadoria por invalidez.
A aposentadoria por incapacidade permanente, concedida nas espécies previdenciária e acidentária, será concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e serlhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. A Lei 8.213/91 não fazia distinção do cálculo do benefício de aposentadoria por invalidez, acidentária ou não. O benefício consistia numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, que até a Emenda Constitucional 103/19 era realizado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
A aposentadoria por incapacidade permanente, caso não seja oriunda de um acidente do trabalho, nos termos da Emenda Constitucional 103/19, corresponderá a 60% da média aritmética simples dos salários de contribuição atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2 pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição, se homem, e 15 anos de contribuição, se mulher. A Reforma Constitucional Previdenciária faz distinção do cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente em caso de acidente do trabalho típico, de doença profissional e de doença do trabalho. Nestes casos, o valor do benefício corresponderá a 100% da média aritmética simples dos salários de contribuição atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. Não será levado em consideração o tempo de contribuição do segurado. Por fim, poderá o acidente do trabalho resultar na morte do segurado, ocasião em que, caso tenha deixado dependentes, estes poderão receber o benefício de pensão por morte, o qual sofreu diversas alterações com a Emenda Constitucional, sobretudo com relação ao valor do benefício, conforme será demonstrado a seguir.
3. O BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; o requerimento, quando requerida após o prazo anteriormente mencionado; da decisão judicial, no caso de morte presumida. Para a concessão do benefício em questão, não se exige carência mínima, porém, faz-se necessário que o segurado esteja com qualidade de segurado ou que esteja dentro do período denominado período de graça, que é aquele previsto no art. 15 da Lei 8.213/91. 3.1. DO PRAZO DE DURAÇÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE PARA CÔNJUGE E DEPENDENTE
Tendo em vista que a ocorrência de acidente do trabalho é relevante apenas para o prazo de duração da pensão por morte ao cônjuge e companheiro, far-se-á este recorte no presente artigo, cujo foco será apenas a análise do prazo de duração do benefício para cônjuge e companheiro.
Com a Lei 13.135/2015, incluiu-se o inc. V, no art. 77, § 2º da Lei 8.213/1991, determinando quais são os prazos para cessação do benefício de pensão por morte devido aos cônjuges ou companheiros. O benefício de pensão por morte será pago por somente 4 (quatro) meses ao dependente, caso o óbito ocorra sem que o segurado tenha vertido ao menos 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. Os requisitos são cumulativos, ou seja, caso o cônjuge ou companheiro falecido tenha vertido mais de 18 (dezoito) meses de contribuição, mas não tenha no mínimo 2 (dois) anos de união estável ou casamento, ou ainda, caso tenha 2 (dois) anos de união estável ou casamento, mas não tenha mais de 18 (dezoito) meses de contribuição, o benefício somente será pago ao dependente, cônjuge ou companheiro, por 4 (quatro) meses.
A regra somente será afastada, se o óbito do segurado decorrer de
acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, ou seja, independerá do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável, para que o dependente faça jus ao benefício de pensão por morte por mais de 4 (quatro) meses.
Caso o segurado tenha cumprido ambos os requisitos de 18 (dezoito) contribuições e 2 (dois) anos de união estável ou casamento, ou ainda, que o óbito seja em decorrência de acidente de qualquer natureza ou doença profissional ou do trabalho, o benefício de pensão por morte será pago ao dependente pelos seguintes prazos:
Por 3 (três) anos, aos cônjuges ou companheiros com menos de 21 (vinte e um) anos de idade. Durante 6 (seis) anos, se a idade dos cônjuges ou companheiros com menos de 21 (vinte e um) anos de idade. Durante 6 (seis) anos, se a idade do cônjuge ou companheiros for entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos. Por 10 (dez) anos aos cônjuges ou companheiros com menos de 21 (vinte e um) anos de idade. Durante 6 (seis) anos, se entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade. Durante 15 (quinze) anos para os cônjuges ou companheiros com menos de 21 (vinte e um) anos de idade. Durante 6 (seis) anos, se entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade. Por 20 (vinte) anos para os cônjuges ou companheiros com menos de 21 (vinte e um) anos de idade. Durante 6 (seis) anos, se entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade.
O benefício somente será pago de forma vitalícia aos cônjuges ou companheiros com menos de 21 (vinte e um) anos de idade. Durante 6 (seis) anos, se com 44 (quarenta e quatro) anos ou mais de idade na data do óbito do segurado. Para o cônjuge ou companheiro inválido ou com deficiência, o benefício perdurará enquanto permanecer a invalidez ou a deficiência. Caso cessada a invalidez ou afastada a deficiência, o benefício será cessado, desde que respeite o período mínimo de recebimento da pensão por morte para os cônjuges e companheiros.
É importante ressaltar que, passados pelo menos três anos de vigência da Lei 13.135/2015, e desde que verificada o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins de duração do benefício de pensão por morte, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento.
Nesse sentido, a Portaria ME n.º 424, de 29 de dezembro de 2020 do Ministério da Economia aumentou a idade para o recebimento da pensão por morte vitalícia, bem como alterou as faixas etárias para recebimento do benefício previdenciário.
3.2. DO VALOR DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE
A Emenda Constitucional 103/19 trouxe substanciais modificações no benefício de pensão por morte, principalmente no cálculo do valor do benefício e instituiu, ou melhor, reviveu a cota familiar prevista na Lei Orgânica da Previdência Social, de 1960. O benefício será equivalente a uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito.
A cota familiar será acrescida de cotas de 10 pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100%, não podendo o valor ser inferior ao salário-mínimo.
Caso exista dependentes inválidos ou com deficiência intelectual, mental ou grave, a cota será sempre de 100% do valor da aposentadoria recebida em vida pelo segurado ou do valor que teria direito caso fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito.
Conforme explanado acima, a Lei 8.213/91 não fazia distinção no cálculo da aposentadoria por invalidez previdenciária e acidentária, sendo ambas de 100% do salário de benefício do segurado. A Emenda Constitucional 103/19 estipulou cálculo diverso da aposentadoria, que até então era chamada de invalidez, e passou a ser chamada de incapacidade permanente, dependendo do fato gerador da incapacidade.
Conforme previsto no art. 26 da Emenda Constitucional 103/19, o salário de benefício será calculado com base na média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondente a 100% do período contributivo, desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. O valor do benefício de pensão por morte que não tenha como fato gerador um acidente do trabalho, em sentido lato, será calculado nos mesmos moldes da aposentadoria por incapacidade permanente, ou seja, corresponderá a 60% da média aritmética explicada acima, com acréscimo de 2 pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição, se homem, e 15 anos de contribuição, se mulher.
Sendo o óbito decorrente de um acidente do trabalho, doença do trabalho ou doença profissional, o cálculo do benefício será de 100% do salário de benefício, ou seja, o reconhecimento da morte como sendo acidentária, aumentará consideravelmente o cálculo do benefício de pensão por morte.
4. CONCLUSÃO
A Constituição Federal de 1998 protege os riscos sociais, entre eles a incapacidade e a morte. Em nenhum momento, a Constituição Federal faz distinção entre risco incapacidade ou morte em decorrência de um acidente de qualquer natureza, doença ou acidente do trabalho.
Contudo, a Lei 13.135/15 trouxe requisitos diferenciados no prazo de duração do benefício de pensão por morte devidos aos cônjuges e companheiros, e levou-se em consideração a causa da morte, se por doença ou por acidente do trabalho ou acidente de qualquer natureza.
Posteriormente, a Emenda Constitucional 103/19 tratou o risco incapacidade decorrente de acidente do trabalho ou de outras causas de forma diferenciada, e estabeleceu, cálculo diverso para a aposentadoria por incapacidade permanente. Se for em decorrência de doença ou acidente de qualquer natureza, o benefício será de 60% acrescidos de 2% para cada ano que exceder 20 anos de tempo de contribuição, se homem, e 15 anos de tempo de contribuição, se mulher. Se for em decorrência de acidente do trabalho, a aposentadoria será de 100%.
Caso o segurado não esteja aposentado no momento do óbito, a base de cálculo da pensão por morte será àquela que ele teria direito se fosse requerer a aposentadoria por incapacidade permanente.
Assim, faz-se relevante comprovar qual a causa da morte, pois sendo ela por acidente do trabalho, sem sentido lato, haverá repercussões financeiras no benefício a ser concedido, bem como no prazo de duração, se o benefício for concedido aos cônjuges e dependentes.
Sem dúvida alguma, haverá o aumento da judicialização das demandas que envolvem o reconhecimento da morte como sendo acidentária, uma vez que impactará de forma significativa no cálculo e duração do benefício de pensão por morte.
Essa judicialização decorrerá da falta de análise da causa morte nos processos administrativos de requerimento de pensão por morte e da precária perícia médica que acompanhará o requerimento (que já é contumaz na análise dos benefícios por incapacidade), notadamente nos casos em que essa envolver uma análise complexa, como é no caso em que a causa da morte não é em decorrência de um acidente típico, que é aquele que acontece de forma repentina, mas sim em razão de uma doença profissional ou doença do trabalho. BRANDÃO, Cláudio. Acidente do Trabalho e Responsabilidade Civil do Empregador. São Paulo: LTr, 2006. p. 137-138
MIGUELI, Priscilla Milena Simonato. Pensão por morte e os dependentes do Regime Geral de Previdência Social. 2ª ed. Curitiba: Juruá, 2020
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente de Trabalho ou Doença Ocupacional. 3. ed. São Paulo: LTr, 2007
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
PLANEJAMENTO PREVIDENCIÁRIO PÓS REFORMA PREVIDENCIÁRIA E A ADVOCACIA “FULL SERVICE”
Maura Feliciano De Araújo141
RESUMO O presente artigo tem como ponto de partida o Planejamento Previdenciário, serviço essencial à advocacia moderna, cujo maior desafio é obter o melhor benefício previdenciário ao segurado(a), diante de uma evolução legislativa previdenciária que oscila entre o retrocesso social e as mais diversas interpretações oriundas de uma Emenda Constitucional e uma sequência de textos legais que inverteram a hierarquia das leis.
PALAVRAS-CHAVE Planejamento Previdenciário; Patrimônio Previdenciário; Carência, Tempo de Contribuição; Qualidade de Segurado; Reforma Previdenciária e Advocacia Full Service.
141 Advogada, Professora e Palestrante. Pós Graduada em Direito Previdenciário pela EPD. MBA em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário pela Faculdade Legale. Cursando MBA em Planejamento Previdenciário pelo ICDS 1. INTRODUÇÃO
Decreto regulamentando Emenda Constitucional, Ofício Circular disciplinando como servidor analisará direitos previdenciários à luz das regras de transição e transitória; Portaria determinando como a carência será computada após o dia 13.11.2019; Ofício sem número e sem publicidade; Portaria denegrindo a imagem da advocacia previdenciária. Assim, necessário uma análise criteriosa de cada requisito que referente ao Direito Material previsto em lei, e que de fato levam à proteção social assegurada pela Constituição Federal.
A assessoria previdenciária desenvolvida através do Planejamento Previdenciário começou a ganhar espaço em nossos escritórios com a edição da Lei 9.032/95, que retirou do ordenamento jurídico a possibilidade de reconhecimento especial pela presunção das categorias profissionais descritas nos Decretos 53.861/64 e 83.080/79; depois, a partir da Emenda Constitucional nº 20/98, que extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, determinando que para seu recebimento haveria de se cumprir um pedágio de 40% acumulado com idade mínima.
Cita-se apenas dois textos legais, que associado a tantas mini reformas ora promovidas por emendas constitucionais, ora promovidas por leis ordinárias, medidas provisórias, portarias, ofícios e outros, exige do profissional o conhecimento técnico e estudo do Patrimônio Previdenciário, e isso porque o que o cliente mais almeja é aposentarse da melhor forma no que diz respeito a tempo de contribuição e valores de sua renda mensal inicial. Àqueles que não atingiram o direito à aposentadoria até o dia 13.11.2019 (data da publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019) somente acessarão referido benefício programado se cumpridos todos os requisitos previstos entre os artigos 15 a 21 da citada emenda, que reproduzem as regras de transição. E para muitos, ainda que filiados ao Regime Geral de Previdência Social até o dia 13/11/2019, o direito à sonhada aposentadoria se concretizará, se tudo correr bem, em 2033, 2040, 2049, ou seja, num futuro muito distante.
E nesse ínterim o que a advocacia faz?
Desenvolve e oferece ao segurado(a) a chamada “advocacia full service”, termo em inglês que pode ser traduzido para “advocacia de serviço completo”, onde é possível oferecer assessoria para regularização do CNIS, análise de formulários técnicos para caracterização de atividade especial, busca de documentos profissionais em razão de carteira de trabalho extraviada ou em mal estado de conservação, análise de processos requeridos, por vezes indeferidos e em outras vezes concedidos com inobservância de preceitos legais e análise profunda de documentos juntados.
Esse artigo vem com o intuito de conduzir o leitor a uma leitura de convencimento de que sim, a Advocacia Previdenciária é essencial à consagração do disposto no art. 1º, inc. III da Constituição Federal, qual seja, A Dignidade da Pessoa Humana, assim como à proteção social que tão bem vem sendo anunciada e propagada. Nos capítulos deste o artigo abordaremos os três grandes conceitos estudados no Planejamento Previdenciário (carência, tempo de contribuição e manutenção da qualidade de segurado) a partir da introdução do parágrafo 14 ao artigo 195 da Constituição Federal; apresenta ainda uma rápida e pontual abordagem sobre o primeiro documento a ser analisado estudo do patrimônio previdenciário do segurado(a), o CNIS e alguns indicadores importantes referentes à carência e tempo de contribuição; e por fim, como a advocacia completa garantirá, a curto, médio ou longo prazo, não apenas a aposentadoria, como também qualquer um dos outros benefícios devidos ao conjunto de beneficiários do regime geral de previdência social, inclusive, o dependente. Dessa forma, boa leitura!
2. CONCEITO DE PLANEJAMENTO PREVIDENCIÁRIO
Conceito criado pela autora deste artigo e citado em sua obra Manual do Planejamento Previdenciário e a concessão do melhor benefício, “Planejamento Previdenciário é o estudo do patrimônio previdenciário do cliente, segurado ou segurada da previdência social”142 , compreendendo-se nessa expressão:
a reunião de todos os requisitos, ou condições, que um Requerente a benefício ou prestação previdenciária, deve preencher para que então, seu direito lhe seja assegurado e confirmado pela aplicação da legislação pertinente.143
Quando da leitura do art. 1º da Lei nº 8.213/91, temos que o sistema é protetivo e dirigido a segurados e dependentes, mediante contribuições e assim acessarão as prestações previdenciárias aptas a garantir a verdadeira proteção social:
“A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.”
142 ARAÚJO, Maura Feliciano de, Manual do Planejamento Previdenciário : e a concessão do melhor benefício / Maura Feliciano de Araújo. – 1. Ed. – São Paulo : Lujur Editora, 2021
143 Obra citada, páginas 25 e 26
Assim, o Planejamento Previdenciário tem como objetivos: 1. identificar quem é segurado(a) ou dependente, os verdadeiros beneficiários dessa proteção social; 2. apurar se há contribuições e se essas estão regulares, e na sequência, 3. Apurar se os requisitos materiais de acesso a cada prestação previdenciária estão preenchidos. Com a Emenda Constitucional nº 103/2019, a contribuição previdenciária passa a ter grande relevância na caracterização da carência, tempo de contribuição e aquisição/manutenção da qualidade de segurado e dessa forma vamos na sequência, entender melhor a pertinência do Planejamento Previdenciário na advocacia de análise de direito.
2.1 CARÊNCIA PREVIDENCIÁRIA
Após a Reforma Constitucional Previdenciária, até o momento da confecção deste artigo, a Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91) não passou por qualquer reforma em seu texto legal, o que ocorreu apenas e tão somente no Decreto Regulamentador nº 3.048/99 atualizado desde o dia 1º de julho de 2020, pela edição do Decreto 10.410/2020.
No que tange à carência, assim dispõe o art. 26:
Período de carência é o tempo
correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao seu limite mínimo mensal. (negrito da autora) A partir da atualização do decreto regulamentador, que retroage seus efeitos ao dia 13.11.2019, o Planejador Previdenciário deve ter total atenção no cômputo dos meses para caracterização da carência, que desde este marco temporal a contribuição previdenciária que tenha ficado abaixo do limite mínimo mensal (interpretado pela Autarquia como sendo o salário mínimo nacional) não será computada para tal finalidade. Referida interpretação tem como ponto de partida o disposto no art. 195, par. 4º da Constituição Federal de 1988, atualizado EC 103/2019:
O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições.
O texto constitucional prevê que o reconhecimento como tempo de contribuição será para a competência cuja contribuição for igual ou superior à contribuição mínima, e em nenhum momento a leitura nos remete à carência também! (negrito da Autora) Dessa forma desde a publicação da EC 103/2019, no estudo do patrimônio do patrimônio previdenciário de segurado empregado, doméstico e avulso a atenção ao valor do salário de contribuição mensal, nos casos admissão ou demissão no decorrer do mês, ou ainda, se há faltas injustificadas no período laboral, em que o valor do SC tenha ficado abaixo do salário mínimo nacional, essa contribuição não será computada para efeito de carência. Isso significa dizer, num rápido e simples exemplo:
Joaquim foi contratado em 25 de outubro de 2020 para trabalhar como auxiliar de serviços gerais, com remuneração de R$ 1.045,00; recebeu pelos dias trabalhados, a importância de R$ 235,96 e sobre esta incidiu alíquota previdenciária de 7,5%.
Nos meses seguintes, Joaquim não conseguiu atingir 30 dias de trabalho, por ausências injustificadas e durante os meses de novembro/2020 a setembro/2021, manteve sua média de salarial por apenas 7 dias de trabalho; dessa forma, para a competência 09/2021 recebeu apenas R$ 256,66 e em outubro/2021 foi dispensado em 10 de outubro e sua remuneração paga no importe de R$ 354,83. Pois bem, muito embora Joaquim tenha trabalhado todos os meses entre 10/2020 a outubro/2021, perfazendo doze de trabalho, com as respectivas remunerações pagas e tributadas, o fato é que para fins de carência previdenciária seu total é zero!
Isso importa dizer que, se for acometido de uma incapacidade laboral que lhe exija carência, não será protegido com a percepção do auxílio por incapacidade temporal, e caso venha a óbito, dependendo do seu histórico laboral e de contribuições, sequer seus dependentes receberão pensão por morte.
No subcapítulo seguinte, o mesmo cuidado há de se ter quanto ao tempo de contribuição, com significativo impacto no momento da contagem pós reforma previdenciária.
2.2. DA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PÓS REFORMA PREVIDENCIÁRIA Como citado anteriormente, pela leitura do parágrafo 14 do art. 195 da Carta Magna, a contagem do tempo de contribuição do segurado(a) a partir de 13.11.2019 passa a considerar apenas e tão somente o mês em que a remuneração for “igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições.” Convém remeter os leitores à leitura da Portaria 450 do Ministério da Economia/INSS/Presidência144, de 3 de abril de 2020, publicada em 6 de abril do mesmo ano, que dispôs sobre as alterações constantes na Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, em especial aos artigos 28 a 30 que disciplinam de forma simples como o tempo de contribuição deve ser tratado antes e após a Reforma Previdenciária. Assim temos:
Art. 28. A competência cujo recolhimento seja inferior à contribuição mínima mensal não será computada para nenhum fim, ou seja, para o cálculo do valor do benefício, para a carência, para a manutenção da qualidade de segurado, além do tempo de contribuição. Art. 29. O tempo de contribuição, até 13 de novembro de 2019, será
144 Acesso https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/ portaria-n-450-de-3-de-abril-de-2020-251287830 em 07/11/2021 contado de data a data, desde o início da atividade até a data do desligamento. Art. 30. Para os períodos posteriores à EC nº 103, de 2019, as competências em que o salário de contribuição mensal tenha sido igual ou superior ao limite mínimo serão computadas integralmente como tempo de contribuição, independentemente do número de dias trabalhados, ou seja, os períodos serão computados por mês, independente do início ou fim da atividade ocorrido dentro da competência.
Na redação do artigo 28 desta Portaria, cujo texto se repetiu no art. 19E do Decreto 3.048/99 atualizado pelo Decreto 10.410/2020, a competência cujo recolhimento tenha ficado inferior ao mínimo não será computado para nenhum efeito (carência e tempo de contribuição); no entanto as competências que ficaram ou ficarão superiores ao limite mínimo mensal, esse mês será computado integralmente, independente dos dias trabalhados!!!!
Retomando o exemplo hipotético do S.r Joaquim com os parâmetros lá descritos: não há carência e tão pouco nenhum dia a ser computado como tempo de contribuição, e ainda, não será computado para adquirir ou manter a qualidade de segurado.
Simples assim: trabalhou, recebeu pelos dias efetivamente trabalhados, teve tributação previdenciária MAS não terá no seu patrimônio previdenciário o cômputo da carência, do tempo de contribuição e pode ser que sequer terá a validação como segurado do RGPS. Logo, sem acesso a benefício por incapacidade temporária, aposentadoria por invalidez permanente e sequer seus dependentes poderão usufruir de auxílio reclusão ou pensão por morte.
2.3. DA AQUISIÇÃO E MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO PÓS REFORMA
O segurado adquire essa condição a partir do momento que se filia ao regime geral de previdência social, seja pelo exercício de atividade remunerada (para segurados obrigatórios), ou pelo pagamento da primeira contribuição feita dentro do prazo legal, em se tratando de segurado facultativo, nos termos do art. 20, par. 1º da Lei de Benefícios da Previdência Social.
O sistema protetivo por sua vez, na Lei nº 8.213/91 prevê nos incisos do artigo 15, as hipóteses em que mesmo sem contrato de trabalho, sem prestação previdenciária e sem contribuições, terá cobertura previdenciária por um período que poderá ser de 12 meses145, conforme o caso, e que ainda poderá ser prorrogado para mais 24 ou 36 meses, de acordo com o disposto nos parágrafos 1º e 2º do mesmo artigo146 . Ocorre que na forma como regulamento o art. 19E do Decreto nº 3.048/99, no mês em que a remuneração não for computada, a qualidade de segurado não é atingida tão pouco mantida, e voltando ao exemplo do S.r Joaquim, em 12 meses de trabalho não adquiriu qualidade de segurado! E para situações como essa é que o Planejamento Previdenciário trará a orientação ao caso concreto, permitindo pelas formas de ajustes a seguir apontadas,
145 Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
146 § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. como recuperar carência, tempo de contribuição e qualidade de segurado.
2.4. OS AJUSTES DAS CONTRIBUIÇÕES PARA FINS PREVIDENCIÁRIAS
Já sabemos pela leitura do 19E do Decreto 3.048/99 que as contribuições abaixo do limite mínimo mensal não serão consideradas para todos os efeitos legais, e então, para o caso hipotético do S.r Joaquim as contribuições previdenciárias serão incorporadas ao patrimônio previdenciário do Segurado (carência, tempo de contribuição, aquisição e manutenção da qualidade de segurado, bem como para cálculo do seu salário de benefício (e emissão de CTC quando for o caso)), o regulamento permite “ajustes” a essas competências abaixo do mínimo, na forma de complementação, agrupamento ou uso de excedente147 .
Às possibilidades de ajustes paira algumas polêmicas, sendo certo que até o momento temos apenas um apenas ato
147 § 1º Para fins do disposto no caput, ao segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de um mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição será assegurado: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) I - complementar a contribuição das competências, de forma a alcançar o limite mínimo do salário de contribuição exigido; II - utilizar o excedente do salário de contribuição superior ao limite mínimo de uma competência para completar o salário de contribuição de outra competência até atingir o limite mínimo; ou III - agrupar os salários de contribuição inferiores ao limite mínimo de diferentes competências para aproveitamento em uma ou mais competências até que estas atinjam o limite mínimo. normativo apenas para complemento148 , e nem todos os servidores procedem ao agrupamento, que está previsto tanto na Constituição Federal como no Regulamento da Previdência Social.
O fato é, sem a atuação de um Planejador ou Estrategista Previdenciário, o beneficiário poderá ter seu benefício negado, ou uma concessão tardia, concluindo pela importância do Planejamento Previdenciário e o olhar cuidadoso do profissional, pois só assim o objetivo será apurado: entrega da prestação previdenciária devida, seja ao segurado ou ao seu conjunto de dependentes.
3. CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS – CNIS
No estudo do patrimônio previdenciário, toda a documentação do segurado importa diante do caso concreto, seja para benefício programado ou não, seja para entrega imediata, a curto, médio ou longo prazo. E o primeiro documento a ser analisado pelo especialista é o CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais, sendo sua importância medida nos termos da Lei de Benefícios da Previdência Social, art. 29 A:
148 A complementação deverá ser realizada através do Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, com a utilização do número do CPF do segurado/ contribuinte, no código de receita 1872 –Complemento de Contribuição Previdenciária, conforme Ato Declaratório Executivo CODAC/RFB nº 05, de 06/02/2020.