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Depoimento Especial
Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente/SEDH/MJC49, que os serviços compartilhem entre si, de forma integrada e coordenada, as informações coletadas junto à vítima e aos seus responsáveis, seja por meio de relatórios, diagnósticos, relatos de visitas ou reuniões presenciais, de acordo com o fluxo estabelecido no território, preservando-se o caráter de confidencialidade das informações. O documento, inclusive, apresenta um modelo de “registro de informações para compartilhamento na rede do SGD”. Dessa forma, é essencial a criação de espaços intersetoriais de discussões dos casos, com reuniões periódicas definidas e a possibilidade de encontros extraordinários em situações emergenciais. Assim, desde o primeiro relato da criança ou do adolescente, as(os) profissionais da rede local do Sistema de Garantia de Direitos poderão compartilhar informações, com o objetivo de definir, com a integração da rede, as intervenções mais adequadas a cada caso concreto50 .
Exemplos de proteção integral pela rede articulada dentro de um Programa de Atendimento intersetorial estão ilustrados nos casos, baseados em fatos reais, no capítulo 6 deste GUIA.
Depoimento Especial
A definição de depoimento especial é dada pelo artigo 8º da Lei 13.431/17:
Art. 8º Depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária.
Essa forma de escuta tem o fim de colher provas em um procedimento administrativo (policial) ou processo judicial. Esse procedimento não pode prescindir das técnicas e dos princípios que o orientam, não podendo, em nenhum momento, a finalidade judicial de
49 BRASIL. Secretaria Nacional de Direitos da Criança e do Adolescente, Ministério de Direitos Humanos. Parâmetros de escuta de crianças e adolescentes em situação de violência. 2017. Disponível em <http://primeirainfancia.org.br/wpcontent/uploads/2017/08/Parametros-de-Escuta.pdf> 50 Idem.
responsabilização do(a) agressor(a) prevalecer sobre o bem-estar e o melhor interesse da criança ou do adolescente.
Ainda, de acordo com o parágrafo 2º do artigo 22 do Decreto 9.603, de 2018, o depoimento especial deverá primar pela não revitimização e pelos limites etários e psicológicos de desenvolvimento da criança ou do adolescente. Por isso, o depoimento especial deverá ser regido por protocolos e, sempre que possível, realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial para todas as formas de violência contra crianças de até 7 anos e crianças e adolescentes de até 17 anos vítimas de violência sexual, garantida a ampla defesa do investigado.
Como referido, o presente GUIA não pretende tratar do depoimento especial, mas da articulação do Ministério Público com a rede de proteção para ações coordenadas e efetivas, administrativas e independentes de procedimentos investigativos ou judiciais. Para maiores informações sobre o depoimento especial, acesse o Relatório Analítico Justiça Pesquisa sobre a Oitiva de Crianças no Poder Judiciário Brasileiro, desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça em parceria com a Universidade de Fortaleza.