Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente/SEDH/MJC49, que os serviços compartilhem entre si, de forma integrada e coordenada, as informações coletadas junto à vítima e aos seus responsáveis, seja por meio de relatórios, diagnósticos, relatos de visitas ou reuniões presenciais, de acordo com o fluxo estabelecido no território, preservando-se o caráter de confidencialidade das informações. O documento, inclusive, apresenta um modelo de “registro de informações para compartilhamento na rede do SGD”. Dessa forma, é essencial a criação de espaços intersetoriais de discussões dos casos, com reuniões periódicas definidas e a possibilidade de encontros extraordinários em situações emergenciais. Assim, desde o primeiro relato da criança ou do adolescente, as(os) profissionais da rede local do Sistema de Garantia de Direitos poderão compartilhar informações, com o objetivo de definir, com a integração da rede, as intervenções mais adequadas a cada caso concreto50. Exemplos de proteção integral pela rede articulada dentro de um Programa de Atendimento intersetorial estão ilustrados nos casos, baseados em fatos reais, no capítulo 6 deste GUIA.
Depoimento Especial A definição de depoimento especial é dada pelo artigo 8º da Lei 13.431/17: Art. 8º Depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária. Essa forma de escuta tem o fim de colher provas em um procedimento administrativo (policial) ou processo judicial. Esse procedimento não pode prescindir das técnicas e dos princípios que o orientam, não podendo, em nenhum momento, a finalidade judicial de
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BRASIL. Secretaria Nacional de Direitos da Criança e do Adolescente, Ministério de Direitos Humanos. Parâmetros de
escuta de crianças e adolescentes em situação de violência. 2017. Disponível em <http://primeirainfancia.org.br/wpcontent/uploads/2017/08/Parametros-de-Escuta.pdf> 50
Idem.
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