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PLANO CICLOVIÁRIO
O Plano Cicloviário do Estado de São Paulo é previsto pela Lei Nº 10.095/98, tendo sido regulamentado através do Decreto Nº 63.881/18.
Entre as atribuições previstas no Decreto Nº 63881/18, encontram-se nos parágrafos 2º e 5º e seu parágrafo único:
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Artigo 2º - Constituem objetivos do Plano Cicloviário do Estado de São Paulo:
I. Introduzir critérios de planejamento para implantação de ciclovias ou ciclofaixas em rodovias estaduais pavimentadas; II. Compatibilizar e promover a integração com o sistema de transportes intermunicipal; III. Facilitar a circulação nos espaços e áreas adjacentes ou circundantes às rodovias estaduais pavimentadas;
IV. Conscientizar a população através de campanhas educativas sobre o uso conjunto e a circulação por trechos de rodovias estaduais pavimentadas de tráfego compartilhado; V. Promover a integração e a conectividade das bicicletas com o sistema intermodal de transportes do Estado e municípios; VI. Definir e implantar medidas visando a segurança dos pedestres, usuários em geral, bem como os de veículos de propulsão humana nas rodovias estaduais pavimentadas; VII. A prevalência de soluções cicloviárias harmônicas com desenvolvimento urbano sustentável e com os demais dispositivos legais pertinentes à mobilidade viária; VIII. Transparência e mitigação dos custos ambientais, sociais e econômicos; IX. Promoção contínua de esforços para convivência segura entre pedestres, ciclistas e modais de transporte motorizado; X. Implementar, através do Ciclo Comitê Paulista, o Portal Cicloviário do Estado de São Paulo, para mapeamento das rotas de ciclismo rurais, visando o fomento da cultura da bicicleta.
PROPOSTAS
1. Implementar medidas para o início da construção de ciclofaixas e ciclovias em rodovias, já projetadas pelo DER e pela ARTESP (concessionárias), com prioridade à Rota Márcia Prado (prevista na Lei Estadual 16078/18), onde existe o projeto gerido pela ECOVIAS desde 2019, e até o momento aguardando o reequilíbrio do contrato de concessão para início das obras. Todos os projetos seguem a determinação do Artigo 5º do Decreto 63881/18, segundo o qual todos os projetos de novas rodovias e de duplicações em rodovias devem contemplar a inclusão de ciclofaixas ou ciclovias.
2. Fomentar, através da Secretaria de Turismo, a inclusão das Rotas Turísticas no Plano Cicloviário.
3. Garantir que os futuros editais de concessão tragam a implantação de ciclovias.
4. Fomentar através da Secretaria de Esportes o mapeamento de rotas para o treinamento de atletas de alto nível, a partir de estudo de demanda, bem como o fomento a competições esportivas da modalidade em tais rotas, favorecendo a cultura do esporte para crianças e adolescentes, com participação da Secretaria de Educação.
5. Fomentar através da Secretaria de Desenvolvimento Regional projetos de economia familiar para criação de postos de atendimento ao ciclista na extensão das Rotas Turísticas em Parques Estaduais, através da Fundação Florestal (SIMA); nas Rotas Municipais através de convênio com municípios; e nas ciclofaixas das rodovias, fornecendo banheiros, água, frutas, ponto de descanso e encontro, entre outras, nos moldes da Ciclovia da Marginal do Rio Pinheiros (contrato da CPTM com empresas Farathservice).
6. Fomentar através da Secretaria de Desenvolvimento Regional, em convênios com municípios, a locação de bicicletas para as Rotas Turísticas nos moldes da locação de bicicletas na cidade de São Paulo (Bike Itaú), incentivando que famílias em turismo pela região possam conhecer a rota com bicicletas.