INFORMATIVO DOS PORTOS /
ARTIGO
www.informativodospor tos.com.br
ALTERAÇÕES NO INCOTERMS INFORMATIVO DOS PORTOS / ARTIGO por Wagner Antônio Coelho
REVISÃO ADUANEIRA E CLASSIFICAÇÃO FISCAL O ano de 2020 tem mudanças consideráveis em regras internacionais que afetam o comércio internacional, com destaques para IMO 2020 e para os Incoterms 2020.
por Wagner Antônio Coelho
A IMO 2020 se refere à redução da quantidade de óxido de enUm dosno institutos específicos do navios, Direito Aduaneiro brasileiro direto consisteno na preço revisão xofre combustível dos com impacto aduaneira, procedimento pelo qual a Aduana brasileira apuração daJá, regudo combustível e por consequência da no realiza frete amarítimo. a laridadeinternacional dos pagamentosIncoterms e a exatidão das informações prestadas importador/ regra 2020 (abreviatura do pelo inglês, Interadquirente Commercial na declaração de importação, apósportuguês o desembaraço, no prazo de cinco national Terms, que em significa “Termos anos contados da data do registro da declaração importação. Internacionais de Comércio”), consiste de numa revisão que agrega novas prioridades e melhora substancialmente alguns aspectos Dentre os temas fiscalizados aduaneiras a classificação abordados na mais última versão nas querevisões foi lançada pelaestá Câmara de Cofiscal dasInternacional mercadorias. A utilização da correta classificação fiscal da mercadoria mércio em 2010. é importante para determinar os tributos envolvidos nas operações de importação e exportação, e de saída deedição produtosabordam industrializados, bempeculiaridades como, em especial no As breves linhas desta algumas dos comércio exterior, fins de controle estatístico e determinação do tratamento Incoterms e daspara principais alterações trazidas pela versão 2020. administrativo, o que inclui a necessidade ou não de licença de importação.
O objetivo dos Incoterms consiste da definição de um conjunNo caso das importações de mercadorias por pessoas físicas ou jurídito de disposições para facilitar arealizadas interpretação e aplicação de cas no Brasil, estas devem seguir à classificação fiscal dede acordo com a Convenção responsabilidades decorrentes do contrato compra e venda Internacional sobreDessa o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificaçãodede internacional. forma, as incertezas ou imprecisões Mercadorias,de celebrada em Bruxelas. correntes legislações de países distintos, bem como de suas respectivas interpretações, são minimizadas ou até mesmo eviO Sistema Harmonizado é um método internacional de classificação de mertadas com o auxílio (SH) da utilização dos Incoterms. cadorias, baseado em uma estrutura de códigos e respectivas descrições, o qual segue às Regras Gerais para Interpretação do Sistema (RGI) ReOs Incoterms dispõem sobre vários pontosHarmonizado importantes dee às uma gras Gerais Complementares (RGC), que também fazemnum partecontrato da referidacomerConvennegociação comercial internacional fixados ção Internacional. Devem de ser um observadas aindacompleto as Notas Explicativas doeSistema cial, por intermédio conjunto de termos seus Harmonizado tais (NESH). conceitos, como: obrigações e responsabilidades dos vendedores e compradores; prazos e hora de entrega; transferência de No Brasil, a classificação fiscalde de custos mercadorias está vinculada à Nomenclatura Corisco; seguros; divisão diversos; e responsabilidades mum do Mercosul (NCM), adotada no Mercosul desde a sua criação em 1995 e aprovada no Brasil em 1997. A estrutura da NCM é composta por um código de oito dígitos, dentre os quais, os seis primeiros são formados pelo Sistema Harmonizado,
sob a entrega das mercadorias. Os Incoterms 2020 surgiram para garantir uma melhor adequação dos termos contratuais com as mudanças sofridas pelo mercado atual. Assim, os novos termos pretendem possibilitar uma enquanto o sétimo e oitavo dígitos da correspondem específicos adequação ao crescimento economiaa desdobramentos mundial e viabilizar o atribuídosano âmbitomercados. do Mercosul. acesso novos No entanto,uma verifica-se uma divergência jurisprudência brasileira quanto à Seguindo tendência aplicávelnasobre o comércio internaciopossibilidade de reanálise classificação fiscal na revisão A grannal, os Incoterms 2020datêm foco na segurança de aduaneira. todo o procesde de maioria dos julgados entende inclusive pela impossibilidade de utilização desse proso transporte de cargas, com disposição relacionada cedimento nos casos em que mercadoria parametrizada para os canais ao requerimento para queaos bancos foi tenham conhecimentos sode conferência amarelo, vermelho cinza (hipóteses em que bre embarqueaduaneira, a bordo durante algumasouvendas financiadas nosa autoridade a documentação termos daaduaneira regra de analisa Free Carrier (FCA). fiscal e a verificação física da própria mercadoria), pois nesses casos a autoridade fiscal anuiu com as informações prestadas pelo importador. Além disso, observa-se uma maior flexibilidade com relação as disposições sobre coberturas de seguro, as quais se adaptam às Ocorre que, em recentes julgados Tribunaledemeio Justiça, entendimento peculiaridades de cada tipodo deSuperior mercadoria deotransporte. consistiu possibilidade de reanálise da classificação fiscal,divididos mesmo nosentre casos Os tiposnade Incoterms na versão 2020 foram com conferência aduaneira documental e/ou física da mercadoria realizada pela transporte marítimo e transporte multimodal. Aduana. Segundo fundamentação, a revisão aduaneira permite que o Fisco revisitodos os atos celeremente praticados no primeiro procedimento – conferência Ateaplicação dos Incoterms necessita que as partes utilizem disaduaneira expressa durante o processo despacho aduaneiropois –, e, acaso verificada a forhipóposição sobre de eles no contrato, não possuem tesede de reclassificação, efetuaráAs o lançamento de ofício previsto no art. 149, do CTN. ça lei independente. partes podem não adotar todos os termos previstos na edição 2020, com opção de utilizar apenas Importante ressaltar que o que posicionamento do STJ se para baseiaoem situações fátirequisitos específicos sejam relevantes acordo. cas anteriores à utilização do Siscomex, com base nas disposições do Decreto nº 91.030/85 -cumpre RA/85, noressaltar qual o prazoa para conclusão dode despacho de Portanto, necessidade maior aduaneiro atençãoera aos cinco dias, em total descompasso comde as janeiro realidadesde da2020, fiscalização moderna do contratos celebrados a partir para que os atual comércio exterior brasileiro. contratantes deixem expresso sobre qual versão é utilizada, com objetivo de evitar problemas de interpretação. Desse modo, observa-se ausência de um posicionamento sólido e pacífico adotado pelos Tribunais, que acompanhe a dinâmica do comércio exterior, para um tema extremamente importante para os importadores brasileiros.g
Wagner Antonio Coelho, advogado inscrito na OAB/SC 19654, especialista em Direito Aduaneiro e Comércio Exterior, sócio do escritório Guero e Coelho Advogados Asso-
Wagner Antonio Coelho, advogado inscrito na OAB/SC 19654, especialista em Direito Aduaneiro e Comércio Exterior, sócio do escritório Guero e Coelho Advogados Associados – OAB-SC 1042-2005, ciados – OAB-SC 1042-2005, Consultor de Tradings Companies e empresas ligadas ao Comércio Exterior, Membro fundador da Comissão de Direito Aduaneiro, Marítimo e Consultor de Tradings Companies e empresas ligadas ao Comércio Exterior, Membro fundador da Comissão de Direito Aduaneiro, Marítimo e Portuário da OAB/SC Itajaí-SC, Membro fundador da Portuário da OAB/SC Itajaí-SC, Membro fundador da Comissão Estadual de Direito Portuário, Marítimo e Aduaneiro da OAB/SC, Professor da UNIVALI: no Curso de Gestão Comissão Estadual de Direito Portuário, Marítimo e Aduaneiro da OAB/SC, Professor da UNIVALI: no Curso de Gestão Portuária, nas disciplinas de Legislação Aduaneira e Direito Marítimo; nos Cursos Portuária, nas disciplinas de Legislação Aduaneira e Direito Marítimo; nos Cursos de Especialização - MBA em Importação e Internacionalização de Empresas; Direito Aduaneiro de Especialização - MBA em Importação e Internacionalização de Empresas; Direito Aduaneiro e Comércio Exterior; Direito Marítimo e Portuário; e, na Faculdade Avantis na Especialização em Direito e Comércio Exterior; Direito Marítimo e Portuário; e, na Faculdade Avantis na Especialização em Direito Aduaneiro, Marítimo e Portuário. Aduaneiro, Marítimo e Portuário.
31