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Publicação do Novo Regulamento dos Gases Fluorados

Luís Pires - APSEI

Atualmente, os impactos ambientais provenientes das mais diversas atividades quotidianas são uma preocupação presente e crescente na sociedade, a qual procura mitigar estas consequências com medidas jurídicas e soluções técnicas e práticas cada vez mais exigentes. Os gases fluorados, utilizados em inúmeros equipamentos para fins de refrigeração, condicionamento de ar, extinção de incêndios, entre outros, são substâncias com um grande potencial de aquecimento global, contribuindo para o efeito de estufa, sendo, como tal, essencial garantir a redução das emissões destes gases, através de restrições e do controlo da colocação no mercado, da utilização e da destruição de produtos e equipamentos que os contenham ou utilizem.

Neste sentido, foi publicado, no dia 7 de fevereiro de 2024, o Regulamento (UE) nº 2024/573 , do Parlamento Europeu e do Conselho, procedendo à aprovação da nova versão do regulamento relativo aos gases fluorados com efeito de estufa e à revogação do anterior Regulamento (UE) nº 517/2014.

Conforme estabelecido no atual Regulamento Europeu, cujo âmbito de aplicação inclui a prevenção e verificação de fugas de sistemas fixos de extinção e extintores que contenham gases fluorados como agente extintor, este tem como objetivos:

— definir regras referentes ao confinamento, utilização, recuperação, reciclagem, valorização e destruição de gases fluorados, bem como a certificação e a formação, que incluem o manuseamento seguro de gases fluorados com efeito de estufa e de substâncias alternativas que não são fluoradas;

— impor condições à produção, importação, exportação, colocação no mercado, posterior fornecimento e utilização de gases fluorados e de produtos e equipamentos específicos que os contenham ou cujo funcionamento dependa desses gases;

— impor condições a utilizações específicas de gases fluorados;

— fixar limites quantitativos à colocação de hidrofluorocarbonetos no mercado;

— prever regras referentes à comunicação de informações.

Este Diploma procede então à atualização de requisitos referentes à prevenção de emissões, às regras de verificação para a deteção de fugas, aos sistemas automáticos de deteção de fuga, registos, utilização, recuperação e destruição de gases fluorados, formação e certificação de empresas e pessoas responsáveis por estes procedimentos, enumerando os diversos gases fluorados com efeito de estufa a que se aplicam estes requisitos, bem como o regime e prazos de proibição de utilização destes mesmos agentes gasosos.

No que concerne aos sistemas de proteção contra incêndio e relativamente à prevenção de emissões, o novo regulamento esclarece, entre outros aspetos, que, após a deteção de fuga e a reparação do sistema, a posterior verificação obrigatória deva ser realizada entre 24 horas e um mês após a reparação, sendo que, anteriormente, era apenas indicado que a nova verificação da fuga deveria ser efetuada até um mês após a reparação.

Em termos das exigências referentes à verificação para deteção de fugas, mantém-se a obrigatoriedade de verificação de fugas para todos os equipamentos que contenham cinco toneladas de equivalente de CO2 ou mais de gases fluorados com efeito de estufa enumerados no Anexo I do regulamento, nos quais estão incluídos os utilizados em sistemas de proteção contra incêndio. Não obstante, o regulamento passa a indicar os equipamentos que contenham 1 kg ou mais de gases fluorados enumerados na secção 1 do Anexo II que não estejam incorporados em espumas, sendo o novo Anexo II referente aos hidro(cloro) fluorocarbonetos insaturados, substâncias fluoradas utilizadas como anestésicos por inalação e outras substâncias fluoradas. A não verificação de fugas é apenas permitida para equipamentos hermeticamente fechados, desde que contenham menos de 10 toneladas de equivalente de CO2 de gases fluorados enumerados no Anexo I ou menos de 2 kg de gases fluorados enumerados na secção 1 do Anexo II. Relativamente às periodicidades de verificação de fugas, estas são também atualizadas, conforme se segue:

— para equipamentos que contenham menos de 50 toneladas de equivalente de CO2 (Anexo I) ou menos de 10 kg (Secção 1 do Anexo II), a verificação deve ser

efetuada de 12 em 12 meses, ou de 24 em 24 meses, se o sistema for dotado de sistema de deteção de fugas;

— para equipamentos que contenham entre 50 e 500 toneladas de equivalente de CO2 (Anexo I) ou entre 10 e 100 kg (Secção 1 do Anexo II), a verificação deve ser efetuada de 6 em 6 meses, ou de 12 em 12 meses, se o sistema for dotado de sistema de deteção de fugas;

— para equipamentos que contenham 500 toneladas ou mais de equivalente de CO 2 (Anexo I) ou 100 kg ou mais (Secção 1 do Anexo II), a verificação deve ser efetuada de 3 em 3 meses, ou de 6 em 6 meses, se o sistema for dotado de sistema de deteção de fugas.

Ainda no que diz respeito à verificação de fugas, o regulamento mantém a consideração de cumprimento do procedimento de verificação de fugas de sistemas de segurança contra incêndios caso sejam cumpridos os pressupostos das normas ISO 14520 ou EN 15004 e as periodicidades anteriormente referidas. Em termos de recuperação e destruição de gases fluorados, o regulamento esclarece que os gases enumerados no Anexo I e na secção 1 do Anexo II, apenas podem ser utilizados para enchimento ou reenchimento de equipamentos caso tenham sido reciclados ou valorizados. Adicionalmente, é estabelecido que, a partir de 1 de janeiro de 2025, os proprietários de edifícios e as empresas de construção devem assegurar que, durante obras de renovação, remodelação ou demolição que impliquem a remoção de equipamentos ou elementos de construção (espumas) que contenham gases fluorados enumerados no Anexo I ou Secção 1 do Anexo II, as emissões sejam evitadas, dentro do possível, através do tratamento destas substâncias que permita a sua destruição. Nestas situações, caso se pretenda efetuar a recuperação dos gases, os procedimentos apenas deverão ser realizados por entidades e pessoas certificadas para o efeito.

Tal como exigido pelos Diplomas anteriores, é essencial e obrigatório garantir a qualificação e certificação das entidades e pessoas responsáveis pela instalação, manutenção, assistência técnica, reparação e desativação dos equipamentos e sistemas e pela verificação para deteção de fugas e recuperação de gases fluorados. Neste sentido, o novo regulamento esclarece que os certificados obtidos ao abrigo da legislação anterior se mantêm válidos sem qualquer alteração. Passa ainda a ser obrigatória formação no caso de técnicos responsáveis pela manutenção e assistência técnica de ar condicionado em veículos a motor, recuperação de gases fluorados de circuitos de arrefecimento integrados em veículos ligeiros e pesados de transporte e ainda vagões ferroviários, no entanto, esta exigência não se aplica no âmbito dos equipamentos de proteção contra incêndio. O regulamento refere que, até 12 de março de 2026, a Comissão Europeia irá publicar os novos requisitos de certificação, e/ ou de formação nos casos indicados anteriormente, requisitos estes que deverão ser reproduzidos, no prazo de um ano, a nível nacional, neste caso pela Agência Portuguesa do Ambiente (APA) e entidades designadas para as respetivas áreas de certificação. Os programas de certificação, para além da regulamentação e normas aplicáveis, prevenção de emissões, recuperação de gases e manipulação segura de equipamentos, deverá também incluir a manipulação segura de equipamentos que contenham gases inflamáveis e ou tóxicos ou que funcionem a alta pressão ou que envolvam outros riscos e ainda medidas destinadas a melhorar ou manter a eficiência energética do equipamento durante a instalação, ou a manutenção ou assistência técnica.

A APSEI é a entidade designada pela APA para a certificação de empresas e pessoas para a verificação de fugas de sistemas fixos de extinção e extintores que contenham gases fluorados com efeito de estufa, por via do Despacho nº 8719/2017, de 3 de outubro

O Anexo IV do regulamento estabelece os prazos de proibição para a colocação no mercado de produtos e equipamentos que contenham gases fluorados, excluindo a atividade militar, sendo, no entanto, permitida a derrogação para produtos necessários à reparação e manutenção de equipamentos existentes desde que não seja causado o aumento da capacidade do equipamento, o aumento da quantidade de gases fluorados contidos no equipamento ou uma alteração no tipo de gás utilizado. Relativamente à proibição de colocação no mercado de produtos e equipamentos que contenham gases fluorados destinados à atividade de segurança contra incêndios em edifícios, estão, desde 2007, proibidos produtos que contenham perfluorocarbonetos (PFC) e, desde 2016 o trifluorometano (HFC–23). O Anexo IV indica ainda a proibição de colocação no mercado, a partir de 1 de janeiro de 2025, de outros produtos que contenham ou utilizem gases fluorados enumerados no Anexo I, no entanto, é estabelecida a exceção de produtos destinados ao cumprimento de requisitos de segurança no local de operação, onde estão incluídos o Pentafluoroetano (HFC–125) e o hexafluoropropano (HFC –227ea), para sistemas fixos de extinção, e o pentafluoropropano (HFC–236fa), para extintores.

Recorda-se que o Regulamento (UE) nº 517/2014 é executado na ordem jurídica portuguesa pelo Decreto-lei nº 145/2017, de 30 de novembro, prevendo-se, como tal, a elaboração e publicação, pela APA, de um novo Diploma com o objetivo transpor o novo Regulamento (UE) nº 2024/573 para a legislação nacional. A APA esclarece que deve ter-se em conta que o Regulamento (CE) nº 304/2008, de 2 de abril se mantém em vigor até à sua revogação, o que irá suceder até 12 de março de 2026, e, em conformidade, o Decreto-lei nº 145/2017, de 30 de novembro, manter-se-á em vigor até à sua revogação ou republicação. •

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