Universidade, Educação e Trabalho
César Augusto Minto* Maria Aparecida Segatto Muranaka**
Políticas públicas atuais para a formação de profissionais em educação no Brasil A formação de profissionais em educação na LDB e na legislação correlata
No Título VI - “DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO” - a LDB (Lei nº 9.394/96) define os fundamentos, delimita os níveis e o locus da formação docente e apresenta os requisitos para a valorização do magistério (Arts. 61 ao 67). O Art. 61 da LDB menciona a “formação de profissionais da educação”, sugerindo uma preocupação com a formação de todos os profissionais que trabalham na área educacional - referimo-nos especificamente aos porteiros, faxineiras, merendeiras, funcionários técnicoadministrativos, entre outros, além dos próprios professores, claro - o que seria bastante oportuno, mas não é o que acontece. Seria querer demais? De fato, a preocupação fica restrita à formação de professores e dos profissionais ligados às atividades de administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional. Assim, declara-se 134 Universidade e Sociedade
que tal formação deve “(...) atender aos objetivos dos diferentes níveis e modalidades de ensino e às características de cada fase do desenvolvimento do educando (...)”, tendo como fundamentos: “a associação entre teorias e práticas, inclusive mediante a capacitação em serviço;” (inciso I, grifo nosso) e “aproveitamento da formação e experiências anteriores em instituições de ensino e outras atividades.” (inciso II). Afora a restrição mencionada, vemos aí alguns aspectos positivos, outros nem tanto. É desejável que se reconheça a importância da associação teoria-prática, da capacitação em serviço e do aproveitamento de experiências anteriores, mas não é lícito desconhecer que estes quesitos são, sobretudo, desejáveis na formação inicial, que, curiosamente, não é mencionada, embora a palavra inclusive possa já dar conta de incluir tal formação; mesmo assim, a ênfase do legislador pare-
ce recair sobre a capacitação em serviço. O Art. 62 da LDB determina que a formação de docentes para a educação básica se dê no nível superior, por meio de licenciatura plena, em universidades ou institutos superiores de educação, mas admite que “(...) o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental (...)” seja precedido da formação mínima de nível médio, na modalidade Normal. Se o caráter dessa determinação fosse o da transitoriedade, por considerar as disparidades sócio-econômico-culturais constatadas nas diferentes regiões do país, a rigor, tal dispositivo deveria constar do Título IX - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS. No Brasil tem sido recorrente a prática política de transformar o provisório e emergencial em definitivo; há décadas, educadores têm defendido a formação superior para todos