Fazer política Hoje
Nicholas Davies*
Plano nacional de educação: muito discurso, nenhum recurso INTRODUÇÃO Este texto pretende examinar alguns aspectos do Plano Nacional de Educação (PNE) previsto na Lei 10.172, sancionada pela presidente FHC, em 9 de janeiro de 2001, sobretudo os financeiros, fazendo referência também tanto aos 2 projetos de lei de PNE encaminhados originariamente em 1998 à Câmara dos Deputados - um das entidades (sobretudo sindicais ligadas à educação) que se reuniram para este fim, no II Congresso Nacional de Educação (CONED), em novembro de 1997, em Belo Horizonte, outro do MEC - quanto ao seu substitutivo, de autoria do seu relator, Deputado Nelson Marchesan, aprovado pela Câmara dos Deputados, em junho de 2000, e pelo Senado, em dezembro de 2000. Para fins de simplificação, os diferentes projetos serão identificados como segue: Plano da Lei - PNELei; Plano do substitutivo - PNEsubstitutivo; Plano do CONED PNE-Coned; Plano do MEC - PNEMEC. Vale ressaltar que o PNELei, embora originário do PNEsubstitutivo, é uma cópia quase total do PNE-MEC, pelo menos em suas diretrizes e metas, em conseqüência dos vetos presi-
denciais ao PNE-substitutivo, aprovado pelo Senado e encaminhado a ele para sanção. Tais planos, documentos extensos com até mais de 100 páginas, têm em comum um diagnóstico dos vários níveis e modalidades de ensino e a definição de diretrizes e metas de expansão que os governos federal, estaduais, municipais e do Distrito Federal deveriam cumprir num período de até 10 anos. Embora sejam 4 planos diferentes, 3 deles se situam num mesmo campo - o do governo federal - e o outro, o do Coned, se encaixa num campo de oposição. A exemplo de qualquer outro plano, o PNE precisa ser visto no contexto maior das políticas governamentais, que, sob o pretexto da existência de uma crise fiscal e gerencial do Estado, propõem a redução dos gastos sociais e/ou seu redirecionamento para setores supostamente mais carentes, a privatização, e incentivo à participação da sociedade na manutenção de serviços públicos. Antes de comentarmos pontos específicos do PNE-Lei, cabe enfatizar a fragilidade da idéia de plano numa sociedade e Estado cuja lógica é regida pela racionalidade do capital em sua ânsia de reprodução, e não pela racionalidade do atendi-
mento das necessidades humanas. Ainda que as políticas sociais em Estados capitalistas atendam parcialmente às necessidades das maiorias, em última análise, são subordinadas ao movimento maior do capital. Assim, por mais bem concebido e intencionado que seja um plano, suas possibilidades de realização serão necessariamente limitadas e truncadas dentro da ordem capitalista e sobretudo da ordem capitalista dependente, como é o caso brasileiro. Além disso, é um equívoco pensar que um plano de educação possa ser realizado desvinculado de outras medidas destinadas a resolver ou, pelo menos, atenuar problemas sociais que afetam enormemente os problemas educacionais, como o desemprego, os baixos salários, a falta de habitação decente, saúde, transportes, cultura. Um plano de educação terá poucas chances de êxito se não for associado a planos também em outras áreas. Dois exemplos mostram a fragilidade da idéia de plano, sobretudo de plano que se pretende voltado para atender as necessidades da imensa maioria da população. Um é o montante que o povo brasileiro vem pagando de juros e/ou amortização do principal da dívida pública interna e externa. No âmbito fedeAno XI, Nº 25, dezembro de 2001 29