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SOCIAL

REFORMA TRIBUTÁRIA: JUSTIÇA FÍSCAL PROMOVENDO A JUSTIÇA SOCIAL

Jackson Manoel da Silva, Marcelo da Silva Cunha§§§ , Amilton Quintela Soares Júnior**** , José Francisco da Costa Júnior††††, Marcelo Medeiros Filho‡‡‡‡ .

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RESUMO

Esse estudo trata sobre a reforma tributária e como a justiça fiscal pode promover a justiça social. Tendo por objetivo central a análise do impacto da justiça fiscal na promoção de uma maior justiça social, a partir das alterações tributárias. Para isso, buscou-se compreender o escopo necessário do sistema tributário, entendendo o funcionamento do poder de tributação, quais os ditames constitucionais e princípios que norteiam o sistema tributário. Além disso, procurou-se conhecer qual a contextualização da justiça social e o cenário do atual sistema tributário, verificando como uma maior justiça fiscal pode promover a justiça social, através de uma reforma tributária. A justificativa para a realização desse estudo está na importância dos direitos fundamentais para resguardar garantias básicas aos seres humanos, bem como na redução das desigualdades sociais. Tratou-se de uma revisão da literatura e para isso, realizouse uma pesquisa bibliográfica em livros, artigos, documentos eletrônicos e outras publicações.

Palavras-chave: Reforma tributária; Justiça fiscal; Justiça social.

1 INTRODUÇÃO

A desigualdade social é um dos grandes problemas do brasil, que tem um baixo índice de retorno para o bem-estar da população, comparando-se com outros países que também cobram muitos impostos de sua população. Sendo assim fica claro a necessidade de uma melhor redistribuição de renda. Além de termos um sistema tributário que é altamente complexo, com uma carga pesada sobre o consumo, com um alto custo tanto para o contribuinte como para a administração pública (ANDRADE, 2015). De acordo com Ribeiro e Maciel (2017), a legislação tributária tem um papel fundamental na construção de uma sociedade mais justa e igualitária, podendo assim reduzir as

§§§ Acadêmicos do curso de Ciências Contábeis da Faculdade Presidente Antônio Carlos de Governador Valadares; e-mail: jcksonmanoel@hotmail.com; marceloesaskia@hotmail.com

**** Professor do curso de Ciências Contábeis da Faculdade Presidente Antônio Carlos de Governador Valadares – MG. E-mail: amilton.soares@gmail.com †††† Professor. Advogado. Graduado em História e Direito. Pós-graduado em Direito Empresarial. Mestre em Direito pela Universidade Gama Filho. E-mail: josefrancisco@unipac.br. ‡‡‡‡ Professor do curso de Ciências Contábeis da Faculdade Presidente Antônio Carlos de Governador Valadares – MG. E-mail: marcelo.medeiros@starkcontabilidadde.com TOTH - Ciência e Educação – vol.9 n.9 - 2022

desigualdades sociais e regionais. Identificando qual o setor atingido pela reforma que pode de alguma maneira ajudar a classe menos privilegiada a conseguir benefícios econômicos. Para além disso, o sistema tributário é o mecanismo do Estado para tentar efetivar os objetivos constitucionais, em prol da concessão dos direitos fundamentais e do alcance da justiça social. Todavia, o cenário brasileiro apresenta uma série de desigualdades sociais que leva a questionar a eficácia dos mecanismos tributários na contemplação dos objetivos estatais. Dessa forma, é imprescindível uma análise que busque compreender todo o contexto das ferramentas e ditames tributários, com a observância do viés constitucional, para poder analisar como a reforma tributária pode contribuir no alcance da justiça social. Assim sendo, esse estudo se debruça sobre a análise do tema: Reforma tributária: justiça fiscal promovendo a justiça social. A justificativa para o tema está na importância dos direitos fundamentais para resguardar garantias básicas aos seres humanos, bem como na redução das desigualdades sociais. Além disso, os fundamentos constitucionais devem ser balizadores de toda a ação estatal. Portanto, a análise do sistema tributário tem uma alta relevância para compreender a importância de uma reforma tributária. Por outro lado, a justificativa acadêmica é de que se faz necessário que os discentes compreendam melhor as problemáticas do cenário fático, de modo a adquirir propriedades críticas quanto aos sistemas que lhes serão familiares. O problema central a ser respondido nesse estudo é: Como alterações na carga tributária podem promover uma maior justiça social? O objetivo desse estudo foi analisar o impacto da justiça fiscal na promoção de uma maior justiça social, a partir das alterações tributárias.

2 MÉTODOS

Essa pesquisa se caracteriza como bibliográfica e documental. A princípio foi feito um levantamento bibliográfico e análise de documentos que pudessem servir como base para nossos estudos. Para que a pesquisa pudesse ser seguida foram consultados livros, artigos científicos e revistas que tratassem do tema em questão, também foram incluídos alguns entendimentos pessoais do dia a dia de alguns profissionais de educação. O intuito de uma pesquisa bibliográfica é colocar o cientista em contato com o que foi produzido sobre determinado assunto, inclusive através de conferências (LAKATOS & MARCONI, 2017).

De acordo com Gil (2019, p. 71) “A principal vantagem da pesquisa bibliográfica reside no fato de permitir ao investigador a cobertura de uma gama de fenômenos muito mais ampla do que aquela que poderia pesquisar diretamente”. Nesse sentido, utilizou-se bases de dados seguras e confiáveis, como a plataforma Scielo. Para a realização da busca e filtragem do material foram utilizados descritores com terminologias em português, os quais facilitaram a seleção dos conteúdos bibliográficos, cujo forneceram embasamento contundentes para a confecção deste trabalho, sendo esses: Reforma tributária; Justiça fiscal; Justiça social. Os artigos e livros selecionados filtrados dentro do lapso temporal de 10 anos anteriores a data de realização deste trabalho, portanto, o marco temporal fixado foi de 2000 a 2020, salvo para obrar clássicas. Quanto à especificidade dos conteúdos dessas obras, foram selecionadas aquelas cujo conteúdo aborda especificamente essa temática. Quanto à exclusão, o critério utilizado foi a ausência da relação com o tema desse trabalho. Objetivando maior aproveitamento das obras selecionadas, foram realizados fichamentos delas. Ademais, os fichamentos contribuíram para a seleção das obras que mais se adequaram aos objetivos dessa pesquisa.

3 O ESTADO E O PODER DE TRIBUTAÇÃO

A tributação é uma ferramenta importante e indispensável para a política financeira, antes compreendida como política econômica. Tal política versa sobre a égide do direito público, que por sua vez, deu origem a ramificação da política tributária, essa, está incumbida de regular as atividades estatais que estão diretamente ligadas ao tributo. Dessa forma, se compreende que o poder de tributação é tutelado ao Estado através de sua positivação no texto normativo da Constituição Federal de 1988 (RIBEIRO; MACIEL, 2017). Dessa forma, a tributação é uma previsão legal de ordem constitucional, positivada pelo art. 145, caput e respectivos incisos, da Constituição Federal de 1988 (CF/88), que versa sobre a autonomia da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para operarem sobre os tributos, que sejam os impostos, as taxas e as contribuições de melhorias. Assim sendo, se observa que a capacidade tributária é de competência estatal na ordem de atuação territorial, ou seja, todos os entes estatais têm a autonomia para instituir os impostos, podendo esses serem de caráter federal, estadual ou municipal.

Doravante, o poder de tributação compõe a atividade financeira do Estado, haja vista que esse exerce apenas esse tipo de atividade, composta por um conjunto de atos que agem na prática, na gestão e na aplicação dos meios de tributação que possibilitem os recursos necessários para atingir os seus objetivos e fins. Deste modo, é o inciso III do referido art.145, da Carta Magna de 1988, verifica a obrigação estatal de converter os tributos em políticas públicas de melhorias sociais, denotando assim que os tributos devem fornecer benefícios para a sociedade. Ou seja, o Estado, através de políticas públicas, deve assegurar a materialização dos objetivos constitucionais, de forma a atender as necessidades públicas, politicamente definidas. É através da tributação que o Estado demonstra a sua soberania, pois a ele é conferido o poder de operar sobre o recolhimento e a aplicação dos recursos decorrentes desse recolhimento. Todavia, de acordo com Ribeiro e Maciel (2017), a relação existente entre o Estado e o contribuinte, por muito tempo, foi caracterizada como uma relação coercitiva, não havendo nenhuma previsão de limitação ao poder de tributação conferido ao Estado. Com o advento do constitucionalismo, que se originou a partir do século XVIII, houve uma delimitação das funções estatais, assegurando a preservação de direitos fundamentais garantidos aos indivíduos, diante de uma limitação do poder de tributação estatal, evitando a ocorrência de abusos.

A expressão “poder de tributar” tem sido amplamente utilizada pela doutrina para designar as competências tributárias outorgadas pela Constituição Federal aos entes políticos. A própria Constituição adota essa terminologia para se referir às competências impositivas. Todavia, há autores que negam a existência, no ordenamento jurídico pátrio, de um autêntico poder de tributar, pois as competências impositivas encontram-se limitadas pelo Direito Positivo. (PAIVA; LIMA, 2019, p. 456).

Segundo Torres (2012), foi justamente a Constituição Cidadã de 1988 que conferiu uma maior limitação ao poder de tributação estatal, sob o prisma da preservação das garantias fundamentais, vetando alguns atos que poderiam ser praticados pelo estado e serem vistos como um abuso desse poder. Em seus artigos 150, 151 e 152, o referido diploma legal traz, claramente, alguns vetos ao poder de tributação do Estado, em prol da proteção ao contribuinte, assegurando que esses não sejam alvos de uma aplicação exacerbada desse poder. Para além disso, a Lei Maior de 1988, explicitamente, estatuiu o dever de se respeitar os direitos fundamentais e os objetivos constitucionais diante das práticas tributárias. Deste

modo, a ordem tributária deve se debruçar sobre a promoção do bem coletivo e contemplar as demandas sociais que são asseguradas como direitos fundamentais a todos os indivíduos (TORRES, 2012). Em vista disso, é através do uso preponderado do poder de tributação para arrecadar os recursos que devem ser aplicados em prol da materialização dos objetivos e fundamentos constitucionais que atuam em prol da seguridade dos direitos coletivos. Outrossim, a própria prática de tributação deve ser condizente com a preservação desses direitos, de modo que essa não seja lesiva aos indivíduos. Fator esse que levou o constituinte a estabelecer a limitação do poder de tributar, tendo em vista a preservação de valores e garantias universais.

Para isso, nos termos da constituição em vigência, são princípios que deverão delimitar a atuação do Estado, essa, por sua vez, está inserida no contexto da política tributária. Portanto, se pode compreender que a política tributária deve anteceder a imposição da tributação, verificando, a priori, a sua finalidade e seus reflexos sociais, não a sua imposição (RIBEIRO; MACIEL, 2017). Assim, é de suma importância conhecer os princípios que norteiam e limitam o poder de tributação estatal, para que haja uma melhor compreensão dos objetivos intrínsecos da ordem tributária, levando em consideração os objetivos sociais sobre os quais a tributação deve se debruçar. Assunto esse que será abordado no próximo tópico desse estudo.

3.1 Dos princípios da isonomia e da capacidade contributiva

A Lei Supra de 1988, em seu art. 5º, caput, versa sobre o princípio da igualdade, positivando que todos são iguais perante a lei, não devendo haver qualquer distinção. Não obstante, o legislador inseriu uma reafirmação ao princípio da igualdade, doando-lhe um viés tributário, contido no art. 150, inciso II, que diz:

II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direito.

Já o §1º, do art. 145, da Constituição Federal de 1988, coaduna com o pensamento da preservação da igualdade diante do sistema de tributação nacional. Dessa forma, cumpre destacar o que diz o referido artigo da CF/88:

§1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

Portanto, o princípio da isonomia, em suma, preza pela preservação da igualdade social, conferida pelos textos normativos supracitados e intrínseca à ordem tributária. Assim, se percebe que o princípio da isonomia é de ordem constitucional, mas coligado ao Direito Tributário, obrigando que a ordem tributária aja de acordo com a seguridade de tal princípio, onde os efeitos da tributação devem contemplar os objetivos que asseguram o bem comum e coletivo (DALA-ROSA, 2014). Para Moura (2015), a aplicação do princípio da isonomia na atuação tributária busca a efetivação da igualdade diante dos procedimentos tributários e da legislação fiscal. Ainda de acordo com a autora, esse princípio se materializa, através de uma arrecadação igualitária, mas, principalmente, pela distribuição justa e correta dos recursos tributários (MOURA, 2015). De acordo com Paiva e Lima (2019), os princípios constitucionais da ordem tributária possuem três valores fundamentais, sendo eles: a igualdade, a liberdade e a segurança jurídica. No rol dos princípios que agem em prol de uma maior justiça social, se pode citar também o princípio da capacidade contributiva. Tal princípio é decorrente da ideia de justiça na tributação, passando a abranger diversos valores que antes eram ignorados, alterando assim a própria concepção, abrangência e conteúdo da capacidade contributiva (SAMPAIO, 2017). Desse modo, a capacidade contributiva diz respeito a capacidade do indivíduo em contribuir com os impostos, limitando o abuso da cobrança tributária sobre aqueles que não detém a capacidade de contribuir, ou, por outro viés, esse princípio também a assegura a preservação do tratamento igualitário diante dos atos tributários. Por conseguinte, no viés social incutido no Estado Democrático de Direito, a justiça tributária ganhou respaldo constitucional, não apenas no âmbito nacional, como também foi adotada por diversos países (OLIVEIRA, 1988). Tal fator, decorre da nítida obrigação estatal que versa claramente sobre os objetivos constitucionais que devem ser promovidos pelo estado, assim como a justiça social, essa, por sua vez, positivada pelo art. 170, da Carta Magna de 1988. De acordo com Sampaio (2017), foi justamente a CF/88 que retirou a concepção de um Estado estritamente observador, passando a ser o responsável direto pela promoção de garantias, valores e direitos, principalmente aqueles fundamentais com previsão constitucional, e o princípio da capacidade contributiva atua diretamente nesse cenário.

Portanto, se pode vislumbrar que o legislador se preocupou em assegurar que as leis infraconstitucionais, como a legislação tributária, e os atos praticados pelo Estado sejam respaldados e balizados pela concepção de uma justiça social. Dessa forma, se faz necessário compreender o contexto constitucional da justiça social e os seus objetivos perante a sociedade, assunto esse que será abordado no tópico que se subscreve.

3.2 Da justiça social e a concepção constitucional para os seus reflexos sociais

De acordo com a concepção de Torres (2012), a erradicação da desigualdade social é um pressuposto do Estado Democrático de Direito, sendo essa uma ramificação constitucional que alcança toda a ordem legislativa do país. Dessa forma, a Lei Supra de 1988, almejando a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais, busco criar diretrizes que se pautam pela justiça social. Assim sendo, a justiça social é um fundamento da ordem econômica, positivada pelo art. 170, da Constituição Cidadã de 1988, que em seu caput, diz: “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social [...].” Por outro lado, a justiça social é fundamento concebido desde o período pós-clássico, marcado pela presença do Estado Liberal, havendo uma nítida flexibilização de alguns direitos, como por exemplo, o direito à propriedade. Daí em diante, o Estado passou a assumir uma postura mais intervencionista e com uma prestação positiva (BUCHETTI, 2017). Portanto, houve uma mudança significativa que substituiu um Estado meramente facilitador e protetor, para um Estado que deve ser intervencionista, contribuindo de forma positiva para assegurar a concessão de direitos positivos e negativos. Segundo Ribeiro e Maciel (2017), têm-se a justiça como um valor da ordem social, assim, a justiça social é um parâmetro de suma importância para a materialização dos avanços sociais. Nessa concepção, a Lei Maior de 1988 tem a justiça social positivada ao longo do seu texto normativo, como um balizador intrínseco à concessão de diversos direitos fundamentais, como o direito à uma existência digna (art. 1º, inciso III), à saúde (art. 196), a assistência ao desamparado (art. 6º, inciso II), dentre outros. Notoriamente, se pode perceber que a justiça social é um mecanismo que visa fornecer a concessão de direitos fundamentais, básicos e indispensáveis para a obtenção de uma vida

digna, conforme o fundamento da dignidade da pessoa humana, dando a esses indivíduos a obtenção de um mínimo existência que possa igualá-los perante diante da obtenção desses direitos constitucionais.

A justiça social busca, para além da igualdade formal de oportunidades, a igualdade de posições. Estas, por sua vez, pode ser alcançada através das políticas públicas que visem reduzir a desigualdade e assistir as minorias, doando-lhes paridade de condições e meios, para que essas possam ter a mesma condição de desenvolver as suas habilidades, ou seja, doando-lhes condições de ter um ponto de partida digno, com as devidas ferramentas para se desenvolver no seio social (CLÈVE, 2016). Nessa linha de pensamento, coaduna Sandel (2012), que a justiça não é alcançada quando se permite que todos participem da corrida, mas sim, quando estes iniciam a corrida com pontos de partida iguais, pois, se partirem de pontos desiguais, não poderá ser reconhecida como uma corrida justa. Outrossim, Sandel (2012), afirma que uma das formas de se corrigir a injustiça é justamente corrigindo as diferenças econômicas e sociais. Segundo o referido autor, é mediante uma a aplicação de ações afirmativas que vão além da igualdade de oportunidades, meramente formais, que o Estado poderá refletir positivamente a materialização da justiça social. A devida justiça social deve prover a remoção dos obstáculos que impedem a realização pessoal dos indivíduos e oferecer a essas oportunidades iguais para todos, com o mesmo ponto de partido, como as oportunidades educacionais. Haja vista que é dessa maneira que os indivíduos de origem mais vulnerável poderão obter a mesma situação em pé de igualdade com aqueles que são de uma origem mais privilegiada (SANDEL, 2012). Assim sendo, os reflexos constitucionais que alcançam a justiça social devem se nortear pelo manejo de instrumentos que busquem uma justa distribuição de recursos e direitos, retirando a sociedade mais vulnerável da escassez e doando-lhe condições de igualdade, equiparando suas garantias fundamentais através da aplicação de recursos, sejam esses de origem tributária (HOLMES; SUSTEIN, 2008).

A sociedade igualitária poderia ser alcançada, sustenta o autor, “se cada pessoa contasse com o mesmo conjunto de bens primários –entendendo por tais aqueles bens que todo mundo gostaria de ter porque constituem meios indispensáveis para realizar qualquer plano de vida.” (VELASCO, 2009, p. 95). Os bens primários são aqueles indispensáveis para a aquisição de uma vida justa e digna, sendo assim, compostos pelos direitos constitucionais de caráter fundamental, como o direito à

saúde, vida, emprego, segurança, moradia e afins, ambos positivados como direitos sociais, pelo art. 6º, da Constituição Federal de 1988. Destarte, é justamente através da aplicação dos recursos recolhidos pela ordem tributária que, o Estado brasileiro, como um ente no exercício do poder que emanou do povo, deve promover a justiça social. Portanto, se faz necessário compreender como a ordem tributária, através das alterações nas cargas tributárias, pode promover uma maior justiça social, materializando todos objetivos constitucionais que buscam a garantia e manutenção da igualdade, bem como a efetividade dos princípios constitucionais tributários. Por isso, se faz necessária uma análise que verifique como as alterações tributárias contribuem para a contemplação da justiça social, cenário esse que será abordado pelo tópico abaixo.

3.4 A reforma tributária como propulsora de uma maior justiça social

A tributação já foi vista tão somente como uma ferramenta de receita estatal, todavia, posteriormente foi evidenciada uma outra faceta da ordem tributária, aquela que visa suprir os objetivos constitucionais de caráter social. Foi através do advento e predominância de uma Estado Social, que se originou a partir do viés liberal, que se percebeu a eficácia dos tributos como um instrumento de ordem pública e política para a materialização de objetivos sociais. Dessa forma, os tributos passaram a ser um mecanismo de atuação estatal que deve atuar em diferentes áreas, principalmente na econômica e social, prezando pelo humanismo e buscando a justiça social (RIBEIRO; MACIEL, 2017). Positivada como uma ferramenta de seguridade social, a legislação tributária deve se pautar, principalmente, sobre a arrecadação igualitária e equitativa, bem como sobre a distribuição de renda que contemple a concessão dos direitos fundamentais. Para que a justiça social seja alcançada, se faz necessário que o sistema tributário seja condizente com os objetivos constitucionais e econômicos (BARBOSA, 2017). Segundo a autora, quando não há um contentamento social, há uma descrença social nas instituições de ordem democrática, sendo que esse descrédito pode ser percebido diante da escassez de recursos, principalmente aqueles providos pela própria arrecadação, sendo esse um cenário que denota a importância de uma reforma tributária. Essa, por sua vez, é fundamental e imprescindível para legitimar os poderes constituídos, mas, deve ser feita de forma correta e pautada pelo alcance dos ditames constitucionais e econômicos (BARBOSA, 2017).

De acordo com Leite et al. (2018), o atual sistema tributário brasileiro é reconhecido como um sistema altamente complexo, além de inoperar de forma eficiente quanto aos objetivos estatais. Há um bom tempo, esse sistema é visto como um mecanismo anticrescimento, antifederação e antiequidade. Tal cenário se justifica pela presença de uma carga tributária que opera com ênfase sobre impostos indiretos que incidem sobre o consumo e mão de obra, de natureza cumulativa. Destarte, esse sistema tem atuado de forma contrária a competitividade da produção interna e privando a força desse mercado, a medida em que lança uma tributação mais onerosa sobre as classes mais vulneráveis, sendo essas as que mais consomem (LEITE et al., 2018).

Com tratamento preferencial dado às rendas do capital, de modo geral, apenas onera camaradamente os rendimentos das pessoas físicas que delas se apropriam, jogando o grande fardo tributário sobre o consumo e a folha salarial, acentuando o conflito distributivo. Mantém, por outro lado, desequilibrada a equação financeira da federação, gerando conflitos federativos e situações de insolvência para muitos de seus entes, prejudicando a oferta de serviços essenciais para a população. (LEITE et al., 2018, p. 68).

Em conformidade, Andrade (2015), afirma que há uma explícita necessidade de que a tributação passe a ponderar a oneração dos indivíduos que possuem um menor poder aquisitivo e onere mais aqueles que podem contribuir mais para o erário tributário. Dessarte, muitas foram as alterações ocorridas na ordem tributária, dando origem a complexibilidade do sistema tributário, fator esse que gera a ineficiência desse sistema e alavanca os custos burocráticos, atingindo negativamente o fisco e o contribuinte. A complexibilidade é formada pela diversidade dos regimes tributários existentes no país, bem como pela diversidade de alíquotas, legislações e critérios de apurações, que dificultam a materialização dos objetivos econômicos (ANDRADE, 2015). Outro fator preocupante da atual ordem tributária é a predominância dos tributos indiretos, segundo Andrade (2015), esses tributos tem uma baixa capacidade de promoção do critério distributivo, impedindo que haja uma melhor distribuição de renda e consequentemente barrando a materialização da justiça social. Ainda de acordo com o referido autor, a incapacidade distributiva dos impostos indiretos decorre justamente do ônus que se repete ao longo da cadeia produtiva, onerando assim o consumidor final (ANDRADE, 2015). Não obstante, há uma nítida redução dos recursos voltados para as demandas sociais, diante de um cenário de estagnação e recessão da economia nacional, onde os compromissos de responsabilidades fiscais do governo passa a ser outros (LEITE et al., 2018). Dois fatores são predominantes para a erosão das atuais bases tributárias, o primeiro se trata do desenfreado desenvolvimento do sistema capitalista, juntamente com o processo de globalização e com a TOTH - Ciência e Educação – vol.9 n.9 - 2022

queda de fronteiras nacionais que condenam a cobrança de impostos, competitividade, se baseando no consenso econômico de ordem ortodoxa sobre a atuação da política tributária e fiscal. Por outro lado, se tem a resistência das classes sociais de maior poderio econômico em aumentar a sua participação na ordem tributária, para que assim e possa compensar a erosão (LEITE et al., 2018). Nesse cenário, muitos são os problemas encontrados no atual sistema tributário, dentre eles, se pode citar: as diferenças estaduais de alíquotas quanto ao Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços (ICMS), que acaba ocasionando insegurança jurídica e sendo ineficiente para o sistema econômico diante do deslocamento improdutivo de mercadorias no território nacional; o desvio dos recursos tributários é um outro fator de alta preocupação para o país, pois acaba prejudicando a materialização dos objetivos sociais; além desses, se pode destacar também a inoperância dos recursos tributários na ordem social, haja vista a grande desigualdade existente no país (ANDRADE, 2015). Nesse sentido, Barbosa (2017), diz que o setor público acaba por sobrecarregar o Poder Judiciário, sendo esse o maior litigante do cenário nacional. Ainda de acordo com a autora, se faz necessária uma mudança que possa adequar as ações tributárias e a eficiência das aplicações tributárias, seja no contexto da arrecadação, como também no contexto da aplicação desses recursos (BARBOSA, 2017). Ou seja, o sistema tributário deve andar em conformidade com as necessidades e relações sociais, de modo a assegurar e preservar todas as diretrizes constitucionais que versam sobre a seguridade social e o alcance da própria justiça social.

[...] o sistema tributário é orientado, constituído, conformado pela matriz tributária, que por sua vez reflete um conjunto de relações concretas (sociais, políticas, jurídicas...) num dado contexto de tempo e espaço, projetando consequências concretas na sociedade. (GASSEN; SILVA, 2016, P. 28).

Para Leite et al. (2018), se não for possível a conversão dessa realidade erosiva do sistema tributário, o Estado correrá o risco de ter que ser reduzido à um Estado mínimo, assumindo assim os ditames do pensamento neoliberal e sendo obrigado a abdicar do seu objetivo de promover as políticas afirmativas em prol do desenvolvimento social e econômico, sendo esse fundamental para a manutenção e estabilidade da ordem econômica capitalista. Ou seja, haveria um retrocesso significativo, onde o Estado seria obrigado a retroceder a sua condição de mero coletor de impostos para suprir os pagamentos de nível previdenciário, deixando de lado o objetivo da justiça social e ocasionando uma maior desigualdade social (LEITE et. al., 2018).

Diante do exposto supracitado, se pode perceber que o atual sistema tributário acaba por privar os cidadãos da justiça social, de modo que ocasiona um ônus no repasse e aplicação dos recursos, bem como onera os indivíduos de menor poder aquisitivo quanto a arrecadação de seus tributos. Desta maneira, a ordem econômica acaba por não materializar os seus preceitos constitucionais, uma vez que retira direitos sociais, quando deveria concedê-los. Para Barbosa (2017), é imprescindível que ocorra uma reforma tributária e esta deverá ser pautada nas diretrizes constitucionais que coadunem com a aspiração da justiça social. Assim sendo, se faz necessário verificar de que forma uma justiça social equitativa pode contribuir para a eficiente materialização da justiça social, preservando e aplicando de forma eficaz todos os ditames constitucionais que prezam pela concessão dos direitos sociais de caráter igualitário e que devem ser observados sob o prisma da equidade, levando em consideração as disparidades sociais existente no cenário nacional. Se pautando por essa observância, o próximo tópico desse estudo exporá a contextualização da influência que uma justiça fiscal pode ter sobre a materialização da justiça social.

3.4 Pressupostos de uma eficiente justiça fiscal na promoção da justiça social

No Brasil há uma nítida discrepância entre os interesses estatais e as ações tributárias. De acordo com Alves e Duarte (2015), cerca de 53,9% de toda a arrecadação tributária do país é proveniente de pessoas que são de origem simplória e tem proventos de até dois salários mínimos, e, apenas 29% desses contribuintes possuem renda superior a 30 salários mínimos. Cenário esse que alguns autores chamam por injustiça social, pois, se percebe que não há uma materialização do princípio da capacidade contributiva, onde o atual sistema tributário age na contramão da justiça social. Dessa forma, se pode afirmar que justiça social é o equilíbrio sobre a tributação, o que atualmente está impossibilitada, haja vista que as tributações tem uma maior preponderância sobre os tributos de consumo. Assim, para que haja uma equidade social, a reforma tributária é mais do que necessária, pois é ela que poderá desonerar a população de baixa renda e favorecer a arrecadação sobre a população que detém o maior capital, assim, o sistema tributária atingiria a tão almejada justiça social (LEITE, et al., 2019).

O Brasil possui uma carga tributária ligeiramente inferior à média dos países da OCDE, mas totalmente desalinhada pelas suas bases de incidência, estando completamente descomprometido com o princípio da justiça fiscal. O caráter regressivo decorre da reduzida participação relativa da tributação incidente sobre a

renda e patrimônio na carga tributária nacional e na elevada participação relativa dos tributos que incidem sobre o consumo o que fazem do sistema tributário brasileiro um instrumento de agravamento das desigualdades econômicas e sociais. (LEITE et al., 2019, p. 21).

Ante o exposto supracitado, se pode compreender que o caráter regressivo do atual sistema brasileiro faz com que a justiça fiscal caia em declínio e, consequentemente, não há uma promoção da justiça social. Dessa forma, é fundamental que haja mudanças significativas na legislação tributária, de forma a modificar a concepção sobre a tributação e a maneira com que essa ocorre, desviando o foco centralizado nos tributos de consumo e ampliando a capacidade de arrecadação através da taxação de maiores tributos, esses, em tese, irão possibilitar uma maior distribuição de renda (LEITE et al., 2019). Um pressuposto positivo de uma justiça social é defendido sobre a tese da implementação do Imposto sobre Grandes Fortunas. Para Alves e Duarte (2015), esse tipo de imposto pode construir um mecanismo para a justiça tributária no Brasil, pois, permitirá uma maior arrecadação e justa distribuição dos tributos, permitindo assim que seja feita uma maior distribuição de renda e riquezas no país. Nesse contexto, seria possível uma maior redução das desigualdades sociais, promovendo a tão almejada justiça social (ALVES; DUARTE, 2015). De acordo com Reale (2013, p. 52), “a justiça em si é medida abstrata, suscetível de aplicação a todas as hipóteses a que se refere, a equidade já é a justiça no seu dinâmico ajustamento ao caso”. Assim, o autor afirma a igualdade deve ser compreendida sob a égide da equidade, sendo essa um requisito para o alcance da justiça social e, consequentemente, a redução das desigualdades social. O que se extrai das concepções aqui estudadas, é que para que haja uma justiça social, a justiça fiscal deve ser aplicada na medida da capacidade contributiva dos contribuintes e realizar o repasse das verbas fiscais de forma a suprir os objetivos constitucionais. Contudo, há de se observar o que diz Leite et al. (2019), afirmando que não basta apenas uma reforma tributária para que as mazelas do sistema tributário sejam resolvidas, mas se faz necessário que haja uma nova organização de todos os envolvidos no processo de tributação, de forma a evitar que os interesses estatais estejam dispersos da atuação tributária. Com isso, a autora se demonstra altamente preocupada com a necessidade de que haja uma maior justiça fiscal, sendo essa necessária para o alcance da justiça social. Assim, afirma que há uma “necessidade de um governo com legitimidade política para ter condições de conduzir, com sucesso, esse projeto” (LEITE et al., 2019, p. 91).

Diante de tão preocupante quadro, o que resta é continuar a elucidar as deficiências e privilégios injustificados na política fiscal e atiçar a sociedade a se mover em prol de uma reforma tributária que promova eficiência sem perder de vista a equidade do sistema, se assim quiser melhorar a condição da imensa maioria dos trabalhadores e trabalhadoras desse país. (LEITE et al., 2019, p. 109).

Assim, não só é fundamental que ocorra uma reforma tributária, mas que o Estado reorganize a sua atuação de forma eficiente, fazendo com que os ditames constitucionais possam ser alcançados na prática da tributação e, principalmente, da distribuição de renda (ALVES; DUARTE, 2015).

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Essa pesquisa foi de fundamental importância para responder à problemática aqui analisada, de forma que pode demonstrar qual a real relevância de uma reforma tributária para a contemplação de uma efetiva justiça social, através da materialização de uma devida justiça fiscal, caso esse que não tem ocorrido no atual cenário brasileiro. A Constituição Federal de 1988 abrangeu uma série de direitos fundamentais que são inerentes e indispensáveis para a concessão da dignidade da pessoa humana. Dentre esses, se pode citar o direito à saúde, existência digna, emprego, segurança e afins. Por sua vez, o mesmo diploma legal positivou o instituto da igualdade e da justiça social como pressuposto para a materialização dos interesses primário do Estado de Democrático de Direito. Dessa forma, a justiça social deverá ser observada pela legislação infraconstitucional. Tal fator, reformulou os objetivos da legislação tributária, incidindo sobre ela a responsabilidade de se balizar por princípios constitucionais, tais como o princípio da isonomia e da capacidade contributiva, em prol do alcance dos interesses estatais. Assim sendo, o sistema tributário deve agir em consonância com a constituição federal, aplicando a as taxas tributárias em conformidade com a realidade do contribuinte, bem como realizando o repasse correto dessas verbas para atender ao objetivo de reduzir as mazelas sociais. Outrora, se nota que o atual sistema tributário brasileiro é questionado por uma série de autores que verificam nele uma discrepância operacional no que concerne aos interesses constitucionais tributários que deveriam ser observados. Diante da existência de tanta desigualdade social, é notória a ineficiente da operacionalidade que o sistema tributário tem no país, enquanto esse deveria ser uma ferramenta de alcance da justiça social, acaba por sobrecarregar a população mais carente com a cobrança preponderante de impostos sobre consumo de bens e serviços.

Ante o exposto, se nota que para que haja a efetivação de uma eficiente justiça social, se faz necessário que primeiro se adquira uma justiça fiscal, que vai desde uma correta arrecadação, bem como ao correto repasse das verbas tributárias. Desta forma, a justiça fiscal é um pressuposto para que haja uma justiça social, possibilitando a melhoria das precariedades sociais existentes no país. Portanto, se conclui que é indispensável uma reforma tributária, sendo essa necessária para modificar o atual cenário da tributação brasileira. Para além disso, se percebe que essa reforma deve ser feita de forma correta, em concordância com os interesses constitucionais, haja vista que a tributação é o mecanismo para o alcance da justiça social.

REFERÊNCIAS

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