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Direitos Conexos, uma breve hist\u00F3ria

A lei de direitos autorais, que assegura aos autores ganhos sobre sua obra, também contempla – de modo diferente – os músicos que a executam nas gravações, habilitados a receber uma parte da distribuição. Saiba como isso começou!

Por Bruno Calixto, do Rio

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O início dos registros industriais de obras musicais em meios físicos como discos e fitas - pontapé da indústria fonográfica, ainda na segunda metade do século XIX - e a difusão dessas gravações deram origem a um movimento pelo reconhecimento dos direitos dos intérpretes, para além dos direitos dos criadores, estes consagrados antes, no contexto da Revolução Francesa. Mas não foi sem luta que quem interpreta obras alheias em gravações teve assegurados, nas legislações de diferentes países, os chamados direitos conexos.

O tema foi muito discutido e estudado até que, depois da II Guerra Mundial, a questão acabou tratada pela Convenção de Roma de 1961, um instrumento multilateral aberto à adesão de novos estados-membro, e a proteção a intérpretes, produtores fonográficos e empresas de radiodifusão (relativamente ao sinal que transmitem) foi consagrada. A partir daí, os direitos conexos passaram a ser tratados nas legislações de diversos países.

No Brasil, a Convenção foi promulgada pelo decreto 57.125/65, e o direito conexo foi incorporado na lei 5.988/73, a primeira específica sobre direitos autorais no país, que também determinava que as organizações que atuavam na gestão coletiva de direitos de execução pública se reunissem em um escritório central para a arrecadação e a distribuição dos valores. Assim, a lei determinou que a gestão dos direitos de autor (autores e editores) e os direitos conexos (intérpretes, músicos e produtores) se desse conjuntamente. A UBC, que havia sido fundada em 1942 por compositores, passou então a aceitar a filiação de intérpretes, músicos e produtores fonográficos.

Ao longo dos anos, o país foi aprimorando os instrumentos de proteção aos diferentes executantes de obras artísticas, garantindo-lhes seu quinhão na distribuição. Hoje, produtores, cantores, músicos, arranjadores, atores, bailarinos ou outras pessoas que representem cantem, recitem, declamem, interpretem ou executem obras artísticas têm seus direitos garantidos e, na gestão coletiva de música, têm também valores a receber. No caso dos direitos conexos musicais, o montante que lhes corresponde geralmente equivale a um terço do valor que foi arrecadado, caso o fonograma tenha sido utilizado, e é distribuído conforme a função (41,7% deles para intérpretes; 41,7% para produtores fonográficos; 16,6% para músicos acompanhantes). Os demais dois terços vão para os autores da obra.

A definição mais comumente aceita no país para a expressão direitos autorais contempla, a um só tempo, os direitos de autor e os conexos – tanto é assim que o Escritório Central de Arrecadação de Direitos (Ecad) trabalha com as duas modalidades, o que nem sempre acontece em outros países, onde, algumas vezes, há entidades específicas para cada uma.

“Nos países europeus, assim como em outras regiões, atuam separadamente as sociedades para a gestão dos direitos de autor daquelas que lidam com direitos conexos”, explica Marisa Gandelman, diretora-executiva da UBC. “Os autores e editores são membros das sociedades de autores, e os intérpretes e produtores fonográficos são membros das sociedades de direitos conexos. Cada uma tem gestão sobre seu repertório e representa uma categoria de titulares de direito. Enquanto isso, no Brasil, conforme acima mencionado, a gestão dos direitos de autor e conexos é feita de forma unificada. Tal unificação é benéfica em alguns aspectos e problemática em outros. Em todos os casos, podemos dizer que o nosso sistema é bastante complexo.”

Uns direitos, obviamente, não excluem os outros e podem se misturar, no caso de músicos que executam suas próprias obras. Quando uma reprodução ou uma redistribuição são feitas sem autorização do autor da obra, o detentor de direitos conexos tem a prerrogativa legal de pedir uma retribuição pelo uso de seu trabalho.

Diante de um processo em pleno desenvolvimento, a classe dos intérpretes comemora a maior proteção de que goza atualmente. “Não é de hoje que me bato, e muito, pelos músicos. A tal ponto que, tanto no ‘Dicionário Cravo Albin’ quanto em nossa rádio digital, que só executa música gravada por brasileiro, eles têm imenso destaque. Sou completamente a favor de todo direito que abrace nossos sofridos instrumentistas”, exalta o pesquisador musical Ricardo Cravo Albin.

OBRA

DIREITO AUTORAL

AUTORIA

RENDIMENTO

2/3 PARA A PARTE AUTORAL

DIVISÃO

ACORDADA ENTRE OS TITULARES

• AUTORES / COMPOSITORES

• EDITORES

• VERSIONISTAS

FONOGRAMA

DIREITO CONEXO

INTERPRETAÇÃO

RENDIMENTO

1/3 PARA A PARTE CONEXA

DIVISÃO

PORCENTAGEM FIXA

• 41,7% INTÉRPRETES

• 41,7% PRODUTORES FONOGRÁFICOS

• 16,6% MÚSICOS ACOMPANHANTES

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