Actualidade Economia Ibérica - nº 290

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opinião opinión

Por Luís Filipe Faria*

Pode o mediador de seguros transmitir (total ou

parcialmente) a sua carteira de seguros?

N

o âmbito da distribuição de produtos de seguros, podem ocorrer situações em que o mediador de seguros (seja ele um agente ou um corretor de seguros) pretende transmitir a sua carteira de seguros, ou parte dela, a uma terceira entidade. Estamos a pensar, por exemplo, naqueles casos em que, por razões estratégicas, financeiras ou de mercado, o mediador decide alienar um dos seus ativos; ou ainda quando, por qualquer razão, o mediador se incompatibiliza com uma das empresas de seguros para as quais trabalha e decide, assim, transmitir todos os contratos de seguros que distribuiu para aquela seguradora. Ao longo dos últimos anos, temos observado uma tendência de redução do número de mediadores de seguros autorizados para exercer a atividade de distribuição de seguros, podendo esse facto justificar-se pela decisão de suspensão ou cancelamento do registo, mas também pela existência de fusões entre dois ou mais mediadores. Consequentemente, todos estes

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AGOSTO DE 2021

fatores levaram a um incremento do número de transmissões de carteiras de seguros. Desde logo, importa definir aquilo que se entende por carteira de seguros: esta corresponderá ao conjunto de contratos de seguros relativamente aos quais o mediador de seguros exerce a atividade de distribuição e por virtude dos quais são criados, na sua esfera jurídica, direitos e deveres para com as empresas de seguros, tomadores de seguros e segurados. As carteiras de seguros podem ser total ou parcialmente transmissíveis, podendo essa transmissão ser concretizada a favor de um mediador de seguros (ou de seguros a título acessório) ou a favor da empresa de seguros. Em qualquer caso, a transmissão deverá constar de um contrato escrito, sob pena de nulidade. Na primeira das hipóteses assinaladas, ou seja, quando o mediador pretende transmitir a sua carteira a outro mediador (o qual deverá estar autorizado junto do regulador para o exercício da atividade de distribuição quanto

aos referidos contratos de seguros), aquele deverá previamente comunicar por escrito essa sua intenção à empresa de seguros respetiva, identificando o transmissário, a data de produção de efeitos pretendida e os contratos que se irão transmitir. Recebida esta comunicação, a empresa de seguros poderá aceitar ou recusar a intervenção do transmissário, no prazo de 20 dias, sendo que, em caso de recusa, esta deverá ser adequadamente fundamentada. Cumpre, no entanto, referir que a empresa de seguros não poderá recusar a transmissão da carteira de seguros, mas apenas a intervenção daquele transmissário que foi indicado pelo mediador. Não se verificando esta “fundamentação adequada” à recusa da intervenção do transmissário, a empresa de seguros fica obrigada a propor ao transmitente a aquisição da carteira de seguros em causa. Diz-nos a nossa experiência que, salvo raras exceções, as empresas de seguros aceitam esta transmissão, até porque entendem a mesma como uma oportunidade para alargar o seu


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