A Liberdade Religiosa no Chile
Carlos Salinas Araneda*
I. Antecedentes gerais Enquanto o Chile fez parte da monarquia espanhola, a religião católica era a única aceite oficialmente. Existia uma estreita união entre a Coroa e a Igreja, representada juridicamente pela instituição do Patronato. Mais ainda, pelo facto da Coroa ter assumido, como política do Estado, a evangelização dos territórios das Índias ocidentais – e, consequentemente, a dos do domínio chileno – pôde-se qualificar o Estado das Índias de Estado missionário1. Este Estado missionário existiu durante todo o período colonial e terminou não por causa do esgotamento ou do fracasso, mais sim porque atingiu o seu objectivo, antes de ser substituído no século XIX pelo Estado confessional. Uma vez obtida a independência, a situação não se alterou substancialmente no que concerne às relações entre a Igreja e o Estado pois que se é verdade que as autoridades chilenas pediram com insistência o Patronato2 à Santa Sé, esta nunca o concedeu, o que não impediu as autoridades chilenas de o terem assumido de facto, introduzindo-o na sua estrutura constitucional, ao mesmo tempo que declaravam a religião católica a confissão oficial do Estado3. Assim, durante todo o século XIX e o primeiro quarto do século XX, as relações entre o Estado do Chile e a Igreja católica foram estreitas, pelo menos do ponto de vista jurídico; a confissão oficial do Estado era a confissão católica e existia um Patronato unilateralmente declarado pelo Estado, aceite pela Igreja, mas com uma consciência crescente que ele representava um abuso4. O carácter confessional católico do Estado não significa no entanto uma rejeição das outras confissões, pois, desde o início, o Estado do Chile 39