A liberdade de consciência e de religião na reforma constitucional peruana Oscar Diaz Munoz *
A Constituição de 1979, facto sem precedente na nossa história constitucional, começa, no seu artigo 2, por uma ampla Declaração de direitos fundamentais exaltando a pessoa humana, pois que “todos os homens, iguais em dignidade, tês direitos dum alcance universal anteriores e superiores ao Estado”, como ela é proclamada no seu preâmbulo. Nesta Declaração de direitos, a liberdade religiosa é consagrada muito cedo (art. 2.3), imediatamente após o direito à vida e à igualdade1, o que mostra bem a importância que a regra fundamental lhe reconhece. Assim fazendo, a nossa Constituição seguiu os instrumentos internacionais dos direitos do homem que, a começai pela Declaração universal dos direitos do homem que, a começar pela Declaração universal dos direitos dp homem de 1948 (art.18), reconheceram este direito como fundamental2. O projecto de reforma da Constituição de 1993, presente neste momento no relatório de Julho de 2002 da Comissão de Constituição do Congresso da República – desde agora, o Projecto -, conduz-nos a examinar a regulamentação que contém neste documento sobre o direito fundamental à liberdade religiosa, antes de chegar aos nossos comentários a às nossas sugestões. O art. 2.3 do Projecto confirma que todas as pessoas têm direito: «Â liberdade de consciência, de opinião e de religião, de modo individual ou colectivo. Nenhuma ideia ou convicção será causa de perseguição. Não haverá também delito de opinião. “O exercício de todas as confissões e convicções é livre, sob a condição de não atentar contra a dignidade da pessoa, os direitos fundamentais e a ordem pública.” Esta não é a única regra do Projecto que protege a liberdade religiosa. Há também o art. 2.2, que garante a igualdade religiosa, o art. 2.19, que 83