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Documentos Nações Unidas - Os direitos da criança na Roménia

Nações Unidas Convenção relativa aos direitos da criança

Comité dos direitos da criança Relatório sobre a Roménia (CRC/C/65/Add. 19 de Julho de 2002

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D. Liberdade de pensamento, de consciência e de religião (artigo 14) 140. O artigo 29 da Constituição romena dispõe que a liberdade de pensamento e de opinião, assim como a liberdade de religião, não podem ser limitadas sob nenhuma forma. Ninguém pode ser obrigado a adoptar uma opinião ou a aderir a uma religião que sejam contrárias às suas convicções. 141. A Constituição garante, além disso, a liberdade de consciência, que se deve manifestar num espírito de tolerância e de respeito recíproco. Os cultos religiosos são livres e organizam-se de acordo com os seus próprios estatutos, nas condições fixadas pela lei. Nas relações entre os cultos são interditas todas as formas, todos os meios, actos ou acções de discórdia religiosa. Os cultos religiosos são autónomos em relação ao Estado e gozam do seu apoio, compreendendo as facilidades concedidas para prestar assistência religiosa no exército, nos hospitais, nos estabelecimentos penitenciários, nos asilos e nos orfanatos. 142. Os pais, ou tutores têm o direito de assegurar, de acordo com as suas próprias convicções, a educação dos filhos menores que estejam sob a sua responsabilidade (parágrafo 6 do artigo 29 da Constituição romena). Colocando estas disposições perante as disposições do artigo 20 da Constituição, que dispõe que as normas internacionais tem a primazia em caso de divergência entre o Direito interno e os pactos e acordos internacionais relativos aos direitos do Homem, dos quais a Roménia é parte, pode-se constatar que estão colocados os fundamentos de uma primazia das disposições do artigo 14 da Convenção Sobre os Direitos da Criança. 143. O mandado de urgência nº 26/1997 sobre a protecção da criança em dificuldade contém uma disposição segundo a qual, no momento da escolha de uma medida de protecção da criança, é preciso ter em consideração tanto a necessidade de assegurar uma certa continuidade

na educação da criança como a sua origem étnica, religiosa, cultural ou linguística. Quando uma criança é confiada a uma pessoa física ou a uma pessoa moral com fins de protecção, as suas opiniões religiosas não podem ser modificadas senão em certos casos excepcionais, que requerem a aprovação especial da Comissão da Protecção da Criança. 144. De acordo com as disposições mais recentes relativas à instrução religiosa na escola, esta instrução é obrigatória na primária e no liceu, as crianças podem optar entre as diferentes religiões que ministram esse ensino; a criança é livre para mudar de opção no decurso do ano escolar. A pedido dos pais, a criança pode decidir deixar de assistir às aulas de instrução religiosa.

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