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V. Vedinas A liberdade das religiões na jurisprudência dos tribunais romenos

A liberdade das religiões na jurisprudência dos tribunais romenos

Verginia Vedinas *

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I

A Constituição romena 1, que foi objecto de modificações e de uma nova publicação, garante a liberdade religiosa em dois dos seus artigos: o artigo 29 sobre a liberdade de consciência e o artigo 30 sobre a liberdade de expressão. A lei fundamental, quanto a si mesma, qualifica a liberdade religiosa de “dimensão da liberdade de consciência”. A liberdade religiosa é garantida em si, in abstracto. Mas a lei vai mais longe. Ela garante também a liberdade de exprimir as suas convicções, a saber, a forma através da qual ela se pode exercer. Isso permite-nos afirmar que na linguagem constitucional romena, a noção de “liberdade” coloca a par duas formas de expressão, individual e pública2. Isso tanto mais

que toda a liberdade individual implica também uma dimensão pública, isto é, concretamente, que ela se pode exercer e exprimir

em público. Uma tal possibilidade ressalta da própria formulação do artigo 30, parágrafo primeiro, que qualifica de inviolável “a liberdade de expressão dos pensamentos, das opiniões ou das convicções […] oralmente, por escrito, com a ajuda de imagens, de sons ou por

qualquer outro meio público de

comunicação”.

A nossa intenção não é a de analisar as dimensões do regime constitucional desta liberdade fundamental, tendo estas já sido tratadas noutros artigos. Queremos sublinhar que a nossa lei fundamental, longe de se limitar a reconhecer, garantir e proclamar a inviolabilidade desta liberdade fundamental, define, igualmente, de que forma ela se pode apreender neste quadro da jurisprudência. Isso devia ser desenvolvido na lei orgânica sobre o regime geral dos cultos religiosos e estipulado no artigo 73, parágrafo 3, ponto s). Mas, catorze anos depois da revolução romena de 1989, a apesar dos diferentes projectos de lei submetidos ao Parlamento, esta não tem, até hoje, sido adoptada.

O único texto normativo evocando esta liberdade fundamental é

________ * Professor de Direito Administrativo na Faculdade de Direito da Universidade de Bucareste e advogado em Bucareste. Eleito senador do Parlamento da Roménia em 28 de Novembro de 2004.

A liberdade das religiões na jurisprudência dos tribunais romenos o decreto nº 177/19483 do Conselho de Estado4, sobre o regime de cultos na Roménia que já sofreu diversas modificações5. Mesmo se a garantia da liberdade de consciência e de religião já figura no artigo primeiro, ele é, na realidade, muito ambíguo, condicionando o seu exercício ao respeito pelas exigências da Constituição, a segurança interna, a ordem pública e a moral6 .

Este decreto não tendo sido formalmente anulado por uma lei, não se trata, portanto, de uma anulação expressa. Por outro lado, numerosas destas disposições já não correspondem à Constituição actual e já não são, por isso mesmo, válidas, como tenho sustentado em numerosas casos em que tenha defendido os direitos de comunidades religiosas diferentes da Igreja Ortodoxa Romena. É aqui que entram em aplicação as disposições do artigo 154, parágrafo primeiro, da Constituição, segundo as quais “as leis e todos os outros actos jurídicos permanecem em vigor, na medida em que não estão em contradição com a presente Constituição”.

A interpretação a contrario deste texto leva à conclusão de que “o texto do artigo 154, parágrafo primeiro, opera uma revogação particular, indirecta e de qualquer maneira implícita, uma vez que não precisa o acto de revogação, mas o seu contrário ou seja a esfera dos actos legislativos que permanecerão em vigor”7. Esta esfera inclui os actos que não vão contra as disposições da Constituição. Em contrapartida, são revogados os actos jurídicos adoptados antes da entrada em vigor da actual Constituição e que lhe são contrários. Basta aplicar este processo imposto pelo artigo 154, parágrafo primeiro, da Constituição, às disposições do decreto nº 177/1948 sobre o regime geral dos cultos para se notar que uma parte considerável das disposições do dito artigo é incontestavelmente revogada, embora outros permaneçam em vigor, a sua interpretação e a sua aplicação dependem da letra e do espírito da actual lei fundamental. Dessa forma, assiste-se a um fenómeno de constitucionalização do Direito romeno8 que consiste, especialmente, em fazer passar a legislação pré-constitucional pelo filtro da Constituição. É isto que a doutrina chama de forma plástica saneamento da legislação, ou seja “a eliminação dos actos normativos antiquados, caducos ou inspirados por uma filosofia jurídica obsoleta”9 . Mas é conveniente precisar que as autoridades públicas da Roménia têm acolhido, com reticências, até mesmo recusado este ponto de vista. Existe uma tendência para considerar este decreto como estando hoje em vigor, não revogado e devendo ser aplicado à letra, salvo pelas modificações introduzidas pela mudança do sistema institucional – por exemplo, em lugar de “Grande Assembleia Nacional” ler e interpretar “Parlamento”.

II

No que diz respeito à jurisprudência das instâncias judiciais, não

A liberdade das religiões na jurisprudência dos tribunais romenos se deveria afirmar a mesma coisa, felizmente. No entanto, convém precisar que relativamente à diferença de outros litígios, os que relevam do problema da liberdade das crenças religiosas são sensivelmente menos numerosos.

As instâncias da Roménia, chamadas a pronunciar-se nos assuntos que dizem respeito à garantia da liberdade de crenças religiosas, têm determinado, numa primeira abordagem, os actos jurídicos susceptíveis de serem tidos em consideração e aplicados nas soluções a empregar.

Para o que é da incidência do decreto nº 177/1948, o antigo Supremo Tribunal de Justiça tornou-se depois da revisão da Constituição no Supremo Tribunal de Justiça, estatuiu que as disposições deste acto normativo, sem terem sido anulados, devem ser considerados como desprovidos de força jurídica, na medida em que estão contra a letra e o espírito da lei fundamental.

Uma vez estabelecido este aspecto, bastou, em seguida, determinar o quadro constitucional e legal a aplicar na matéria. Trata-se dos seguintes princípios e normas de Direito: a) A aplicação dos actos internacionais relativos às liberdades e direitos fundamentais do homem, compreendendo a liberdade das crenças religiosas; estes tratados, uma vez ratificados pela Roménia, foram integrados no Direito nacional, nos termos do artigo 11, parágrafo 2, da Constituição10; b) a aplicação da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem; c) a aplicação da preempção dos regulamentos internacionais em matéria de direitos do homem sobre as regulamentações nacionais, conforme o artigo 20, parágrafo 2, da Constituição11; d) a aplicação das disposições do decreto nº 177/1948, tanto como de outras leis pré-constitucionais, que estão conformes com a lei e o espírito da lei fundamental. O Supremo Tribunal aplicou todos estes princípios, ultrapassando as dificuldades devidas à não existência, na Roménia, de uma lei que permita a regulamentação do regime geral dos cultos e do exercício das crenças religiosas. A Roménia tem desempenhado, ao mesmo tempo, o papel de “criador de Direito” das instâncias judiciárias, as quais, por exemplo na França, é reconhecido sem reservas. Nesses países, afirma-se, para o que é do Direito Administrativo, que este depende mais do juiz do que do legislador. A aptidão do juiz para criar este Direito é evocada no conceito de “jurislador”. No sistema romeno, à jurisprudência não se vê reconhecido o papel de fonte de Direito. No entanto, em certas situações – por exemplo, as que provocam um vazio legislativo – as instâncias judiciárias devem pronunciar-se e julgar. Então, é evidente, que tomam o papel de “criador de Direito” e se transformam em “jurisladores”.

Serviço de culto, num Sábado de manhã, numa das igrejas Adventistas da Transilvânia. Foto Bettina Butscher

III

A partir daqui analisaremos as categorias de litígios em que as instâncias judiciais da Roménia têm sido chamadas a pronunciarse, precisando que examinaremos, prioritariamente, os litígios em que esta suprema Instância se pronunciou.

a) Litígio relativo à garantia de os crentes da Igreja Adventista do Sétimo Dia poderem respeitar o sábado.

O sábado, sétimo dia da semana, é observado pelos adventistas como um dia de repouso religioso e de oração, e isso, desde o pôr-dosol de sexta-feira, até ao pôr-do-sol de sábado. Os adventistas consagram este dia aos seus objectivos religiosos, considerando que não devem executar trabalhos que não tenham relação com o dia sagrado, com excepção dos não que podem ser transferidos, ou que sobrevêm em casos de força maior.

Um grupo de membros praticantes desta Igreja dirigiu-se à instância judicial competente para solicitar a anulação de uma ordem do Ministério da Educação e do Ensino que dispunha que alguns

A liberdade das religiões na jurisprudência dos tribunais romenos exames de admissão teriam lugar num sábado, reconhecido pelos adventistas como sendo um dia de repouso e de festa religiosa.

A reclamação foi, de imediato, rejeitada como infundada. Mas a secção de Contencioso administrativo do antigo Supremo Tribunal de Justiça admitiu um recurso, nos termos do artigo 29 da Constituição da Roménia e de disposições inscritas nas actas internacionais que o nosso país tinha ratificado, tais como o artigo 9 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem; o artigo 18 de Pacto Internacional Relativo aos Direitos Civis e Políticos e o artigo 6 ponto h) da Declaração Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Intolerância e Descriminação Baseadas na Religião ou na Convicção.

A instância aplicou estas previsões, retendo, particularmente,

que o direito à liberdade de pensamento, de consciência, de religião ou de convicção implica, especialmente, “a liberdade de observar os dias de repouso e de celebrar as festas e as cerimónias, de acordo com os preceitos da sua religião ou da sua convicção”.

Todas estas considerações levaram à anulação parcial do acto

administrativo em questão; mais, o Ministério da Educação teve de programar, para os alunos adventistas, o exame de cultura geral, num outro dia, diferente do sábado, e de resolver o problema da inscrição no liceu dos alunos de religião adventista, de acordo com a lei e as opções pessoais.

Assim, por uma decisão judicial definitiva e executória, o Ministério da Educação viu-se na obrigação de reconhecer e garantir aos membros da Igreja Adventista do Sétimo Dia, o direito de observarem o sábado como dia de festa religiosa.

b) Litígio concernente ao problema do reconhecimento do estatuto de culto cristão às Testemunhas de Jeová.

Sob o regime totalitário, este culto foi colocado fora da lei. Depois da Revolução ele inscreveu-se no Tribunal de primeira instância, antes de mais como associação, mas depois modificou o seu estatuto e declarou-se culto cristão. E foi como tal que foi registado pelas autoridades públicas competentes.

O Ministério da tutela, no entanto, não reconheceu às Testemunhas de Jeová o estatuto de culto cristão. A contestação deste estatuto, ocasionou numerosos litígios. Numa circular dirigida às Câmaras Municipais, o Secretariado para os Cultos comunicou a lista dos cultos reconhecidos pelo Estado romeno; nesta lista não figuravam as Testemunhas de Jeová. O Ministério foi advertido pela justiça para rever a aludida circular e emitir um acto administrativo reconhecendo a esses crentes o estatuto de culto cristão. A instância inferior rejeitou a acção imposta, mas o Supremo Tribunal, emitiu uma sentença, admitindo a acção sobre a questão e obrigando a autoridade arguida a emitir um

acto administrativo reconhecendo às Testemunhas de Jeová o estatuto de culto cristão, tal como tinha sido anteriormente registada pelas autoridades competentes14 .

Ao pronunciar-se desta forma, a instância deu prioridade às disposições do artigo 20, parágrafo 3, da Constituição, nos termos do qual os cultos religiosos são livres de se organizarem de acordo com os seus próprios estatutos, nas condições previstas pela lei. No que respeita ao acto administrativo que saiu do julgamento, se bem que se apresente como uma simples “circular”, constitui um acto autêntico, pelo facto de o seu conteúdo e os efeitos produzidos. Habitualmente, a noção de “circular” evoca “comunicações pelas quais um superior hierárquico – um ministro, regra geral – dá a conhecer aos seus subordinados as suas intenções, ou o seu ponto de vista sobre a execução de um serviço, a interpretação de uma lei ou de um outro acto normativo”15. O que não quer dizer que toda a notificação ou circular tenha uma natureza jurídica. Mas desde que um tal acto produza efeitos jurídicos, isto é dê origem, modifique ou anule direitos e obrigações nas esfera da administração pública, num regime de poder público, é evidente que se está perante um acto administrativo e não de uma simples circular. Assim, a instância suprema decretou que o acto que resultou do julgamento, apesar de se apresentar como uma circular, era de facto um acto administrativo autêntico. Sempre, neste processo, como em outros anteriormente, o Supremo Tribunal estatuiu que, para o julgamento e o estabelecimento do regime jurídico de um culto religioso, As disposições do decreto 177/1948 não deveram continuar a ser tidas em consideração, uma vez que vão contra da letra e do espírito da lei fundamental, sendo, por consequência, desprovidas de efeitos jurídicos.

c) Litígios sobre processos verbais emitidos contra as Testemunhas de Jeová por terem perturbado a ordem e a tranquilidade públicas.

Uma das características da liberdade de expressão dos adeptos deste culto consiste em fazer o porta-aporta para ensinar a Bíblia, benevolamente e de uma maneira pacífica, convidando as pessoas com quem se encontram, a voltarem-se para Deus, isto é Jeová. Mas uma tal prática não é vista com bons olhos pelos adeptos de outras religiões e, em particular, pelos ortodoxos. Os seus padres demonstram atitudes hostis para com elas e os de outros cultos religiosos, tendo recorrido a diferentes métodos para os intimidar. Aproveitando-se da influência que exercem sobre as autoridades laicas e as comunidades no seio das quais desenvolvem as suas actividades, forçam-nas a tomar medidas, incluindo medidas coercivas, para intimidar os fiéis de outros cultos e levá-los seja a renunciar à sua religião, seja a não a exercerem de uma forma evidente. Está aqui, sem nenhuma dúvida, um sinal de intolerância religiosa que a Constituição interdita no seu artigo 29, parágrafo 316. A lei fundamen-

A igreja de S. Nicolau, na velha cidade de Brasov, uma das mais antigas igrejas da Transilvânia. Mencionada, pela primeira vez em 1292, foi reconstruída e, 1495 e terminada em 1594. Foto Doris Czetti

tal da Roménia garante a liberdade de consciência e a liberdade de expressão das crenças religiosas, manifestando, assim, um espírito de concórdia, autêntico, de tolerância entre os membros de cultos diferentes, assim como entre crentes e ateus17. Uma tal atitude constitui igualmente uma transgressão da lei sobre a igualdade de todos os cultos perante a lei. Esta igualdade decorre do princípio constitucional que prevê que cada um tenha os mesmos direitos perante a lei e as autoridades públicas, como o artigo 16, parágrafo primeiro, proclama. O constituinte romeno institui obrigações e direitos iguais para todos os cultos na Roménia; este regime jurídico não dá lugar a diferenciações18 .

De facto, a muitas Testemunhas de Jeová foram aplicadas contravenções por agentes da Polícia por terem perturbado a ordem e a tranquilidade públicas. De acordo com o processo verbal entreposto pela Polícia, os autores eram culpados de terem feito barulho e gritar de forma a perturbar ordem e a tranquilidade públicas. É evidente que por detrás da sanção escondia-se uma intenção de intimidar e de afastar as Testemunhas de Jeová da comunidade local. Os agentes da Polícia tinham sido incitados por um padre ortodoxo, que aliás, tinha assinado a contravenção, como testemunha. Foi apresentada uma reclamação contra esta acção. A instância responsável admitiu a reclamação e anulou os processos verbais, defendendo que nos assuntos em questão, não se tratava de contravenções, mas do exercício de uma liberdade fundamental, a saber, a liberdade das crenças religiosas.

IV

Conclusões

Propusemo-nos analisar algumas categorias de litígios sobre os quais as instâncias da Roménia foram chamadas a pronunciar-se e de as reagrupar em função do seu objecto. Sem ter apresentado um número muito grande de casos, pensamos que os problemas jurídicos salientados são tão importantes como interessantes e permitem dar o exemplo de uma via normal que poderia seguir o regime jurídico dos cultos assim como a garantia da liberdade das crenças religiosas no nosso país.

É conveniente, também, mencionar um facto significativo: nos assuntos em que tiveram de se pronunciar, as instâncias judiciais trouxeram para a jurisprudência romena algumas constantes da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, em matéria de liberdade de religião, tal como ela é designada na maior parte dos actos internacionais. O reconhecimento e o respeito pelas disposições internacionais relativas às liberdades e direitos fundamentais representam, aliás, a jurisprudência do Tribunal Europeu, obrigatória, em todos os domínios, incluindo nestes, a da liberdade das crenças religiosas. E uma das teses constantemente expressas na jurisprudência do Tribunal Europeu é a de que um

Estado de direito pressupõe, em igual medida, um pluralismo político e um pluralismo reli-

gioso. A Constituição da Roménia

coloca o pluralismo político igualmente entre os valores supremos e garantias20, como entre os limites da revisão da Constituição21 . Uma tal abordagem obriga as instâncias da Roménia a adaptar-se à concepção do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, a fazer evoluir, no mesmo espírito, a sua jurisprudência, a fim de sancionar todo o abuso por parte das autoridades públicas e de se transformar assim, numa verdadeira ferramenta que garanta esta liberdade fundamental.

Notas

1. A Constituição da Roménia foi revista pela lei nº 429/2003 e republicada no Monitorul Oficial, nº 767, de 31 de Outubro de 2003; os artigos foram objecto de uma nova numeração. 2. Tudor Draganu, Droit Constitutionnel et Institutions Politiques, Traité Élémentaire, vol. 1, Lumina Lex, Bucarest, 1998, p. 156. 3. Publicado no Moniturul Oficial, nº 178/4 de Agosto de 1948, rectificado e republicado no Moniturul Oficial, nº204, de 3 de Setembro de 1948. 4. Sob o regime socialista, o Conselho de Estado era um organismo do poder do Estado que emitia decretos, actos jurídicos que tinham força de lei. 5. Convém relembrar os decretos: decreto nº 322/1948, publicado no Moniturul Oficial, nº 269/18 de Novembro de 1948; decreto 410/1959 publicado no nº 28 de 19 de Novembro de 1959, e decreto nº 50/1974, publicado no nº 83/19 de Junho de 1974. 6. Vergínia Verdinas, Liberté des Croyances Religieuses, Lumina Lex, Bucarest, 2003, p. 348. 7. Simina Tanasescu, in Mihai Constantinescu, Antoine Iorgovan, Ioan Muraru, Elena Simina Tanasescu, La Constitution de la Roumanie révisée – commentaires eu explications, All Beck, 2004, p. 348. 8. Quanto à análise deste fenómemo, ver Ioan Muraru, Simina Tanasescu, “Sur la Constitutionnalisation du Droit roumain”, in Revue de Droit Public, nº 1-2/1996, p. 12-19. 9. Simina Tanasescu, in Mihai Constantinescu, Antoine Iorgovan, Ioan Muraro, Elena Simina Ranasescu, La Constituition da le Roumanie révisée – commentaires et explications, Ed. All Beck, Bucarest, 2004, p. 348. 10. Actualmente, esta autoridade pública denomina-se Ministério da Educação e da Investigação. 11. O texto prevê que “se existem discordâncias entre os pactos e os tratados sobre os direitos fundamentais do Homem, a que a Roménia aderiu, e os direitos internos, os regulamentos internacionais prevalecem, com excepção do caso em que a Constituição ou as leis nacionais comportem disposições mais favoráveis”. 12. Decisão nº 1934, de 7 de Julho de 1999, dossier nº 1686/1999, do Supremo Tribunal de Justiça, secção do Contencioso Administrativo. 13. Actualmente, esta autoridade denomina-se Ministério da Educação e da Investigação. 14. Decisão nº 769, de 7 de Março de 2000 do Supremo Tribunal de Justiça, secção do Contencioso Administrativo. 15. Jean Rivero, Jean Waline, Droit Administratif, 18ª ed. Précis Dalloz, 2000, p. 98. 16. O texto prevê que “Nas relações entre os cultos são interditos todos os meios, formas, acções ou actos de discórdia religiosa”. 17. Victor Dan Zlatescu, “Rapport introductif”, apresentado no Simpósium Internacional de Iasi, de 22 a 24 de Setembro de 2000, publicado na compilação colectiva em francês Les droits 84

de l’homme, Dimension spirituelle et action civique, Instituto Romeno para os Direitos do Homem e Agência Romena para a francofonia, Bucareste, 2000, p. 266. 18. Corneliu Liviu Popescu, “Liberté de constitution de cultes religieux” in Pandectele romane, nº 2/2002, p. 266. 19. Irina Moroianu Zlatescu, “Les droits de l’homme et la liberté religieuse”, in Les droits de l’homme, nº 1/1994, p. 64. 20. Pelo artigo primeiro, parágrafo 3, nos termos do qual “ a Roménia é um Estado de direito democrático e social, onde a dignidade do homem, os direitos e liberdades dos cidadãos, o livre desenvolvimento da personalidade humana, a justiça e o pluralismo político (realce nosso V.V.) representam valores supremos, no espírito das tradições democráticas do povo romeno e das ideias da Revolução de Dezembro de 1989”. 21. Trata-se do artigo 152, parágrafo primeiro nos termos do qual “as disposições da presente Constituição sobre o carácter nacional, independente, unitário e indivisível do povo romeno, a forma republicana de governo, a integridade do território, a independência da justiça, o pluralismo político (realce nosso V.V.) e a língua oficial não serão objecto de revisão”.

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