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R. Bruinsma Preocupações em matéria de liberdade religiosa no mundo pós-moderno

O Pós-modernismo e a liberdade religiosa

Preocupações em matéria de liberdade religiosa no mundo pós-moderno

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Reinder Bruisma*

Ao abordar um tema tão vasto, corremos o risco, abstraindo-nos da barreira das palavras, de fazer poucos avanços concretos. Tenho consciência disso, mas espero mesmo assim, que o leitor encontre utilidade no presente artigo. Começaria por expor, brevemente, algumas características principais do pós-modernismo que podem influenciar a prática da liberdade de consciência e de religião no mundo pós-moderno ou pós-pós-moderno de amanhã. Em seguida, um recordar dos últimos acontecimentos em matéria de religião e dos direitos do Homem, levar-nos-á a levantar um certo número de questões e de problemas ligados à liberdade religiosa na nossa época pós-moderna, um assunto que deve continuar a ser explorado para além da leitura deste artigo.

O pensamento pós-moderno

A maior parte das pessoas que se têm debruçado sobre o assunto, concordam em dizer que vivemos num mundo em transição. Há muitos séculos, a Idade Média cedeu o seu lugar à Idade Moderna de que o Século das Luzes faz parte1 . A mentalidade pré-científica foi, pouco a pouco, substituída por uma abordagem científica da vida em geral. Actualmente, e há já alguns decénios, está em curso uma alteração capital, a saber, a transição da Idade Moderna para a Idade Pós-moderna, deixando, para trás, o projecto das Luzes. Igualmente, a importância da passagem de uma visão medieval do mundo, para o modernismo, não apareceu, realmente, senão às gerações, que tenham vivido bem mais tarde, nós, e os nossos contemporâneos, não conseguimos aperceber-nos completamente da natureza exacta das mudanças em curso. Mas, todavia, não há nenhuma dúvida de que se está a dar uma transição.

A maior parte das pessoas – pelo menos no Ocidente – erram no caminho que leva ao pós-modernismo, tenham ou não consciência disso. É verdade que este termo é muitas vezes maltratado. Geralmente, é sinónimo do consumismo superficial que, infelizmente, causa estragos numa boa parte do rico mundo ocidental dos nossos dias. De uma forma mais séria, esta palavra

Preocupações em matéria de liberdade religiosa no mundo pós-moderno refere-se, de facto, a uma nova forma de observar o mundo, uma nova visão do mundo, uma nova Weltanschauung. Esta acepção retoma, na cultura ocidental, novas tendências radicais no domínio das artes, da arquitectura, dos media, da moda, da literatura, do Direito, do teatro e da música. O pós-modernismo exerce uma influência considerável sobre o mundo religioso assim como no mundo filosófico, e mesmo nas esferas económicas e políticas 2 . Se bem que o fenómeno pós-modernista não se tenha realmente tornado evidente senão durante as décadas de 1970 e 1980, as suas raízes filosóficas são anteriores3. Numerosas ideias pós -modernistas encontram a sua origem Na arquitectura pós-moderna, o importante não é em Friederich Nietzsche construir apenas sob o ponto de vista funcional. (1844-1900), que rejeitou Procura-se mais misturar os estilos e as épocas. O firmemente o conceito de Messeturn em Francfort-sur-le-Main, cuja construção Deus do Século das Luzes. terminou em 1990 é disso um belo exemplo. Conce- Entre outras influências bido num estilo art-déco dos anos 1960, mede 257 que tiverem um papel metros de altura, comporta 70 andares, e recebe, cada dia, 4000 empregados de escritório: símbolo de riqueza, de inovação e de criatividade. Foto Raimond Spekking/Wikipedia maior no desenvolvimento do pós-modernismo, encontram-se filósofos que trabalharam sobre as teorias da hermenêutica (Friederich Schleiermacher, 1768-1834, por exemplo), a qual mudou radicalmente a nossa maneira de apreender os textos religiosos e históricos, assim como uma corrente filosófica chamada geralmente filosofia da linguagem, da qual Ludwig Wittgenstein, 1889-1951, é um representante.

Quatro filósofos modernos são geralmente identificados como os precursores do pós-modernismo. Michel Foulcault (1926-1984) que pôs em evidência, particularmente, a correlação entre o conhecimento e o poder. JeanFrançois Lyotard (1924-1998), um outro francês, não se limitou a rejeitar a obra literária de Marx – que ele tinha anteriormente admirado durante anos

Preocupações em matéria de liberdade religiosa no mundo pós-moderno – mas também estava persuadido de que todas as metanarrações deviam ser abandonadas. Jacques Derrida (1930-2004), um pensador judeu nascido na Argélia, defendia a tese de que a linguagem não tem um significado fixo, dependendo sempre do contexto. Em vez de procurar a unidade, ele colocou a ênfase na realidade do pluralismo e da diferença. Por fim, Richard Rorty (nascido em 1931) é o único membro deste quarteto de arquitectos pós-modernistas não europeu. Como americano, seguiu os passos do pragmatismo, ainda que mais radicalmente do que os seus compatriotas que o tinham precedido, rejeitando, pelo seu lado, todos os grandes esquemas e sublinhando a futilidade de toda a busca de uma verdade absoluta.

Bem entendido, são numerosos os autores que poderiam – ou deveriam – ser citados por terem contribuído para o corpo dos escritos pós-modernos. Contudo, este artigo não tem, como objectivo, apresentar uma descrição completa da filosofia pós-moderna, apresentando uma lista exaustiva dos seus principais iniciadores. Bastam alguns parágrafos sobre as linhas mestras que subentendem o pós-modernismo.

O pós-modernismo substitui o modernismo

A Idade Média, época pré-científica com as crenças da magia e todas as espécies de poderes e fenómenos sobrenaturais, foi substituída por uma era moderna voltada para o racionalismo. O método científico devia levar o homem para um mundo melhor através do progresso constante. O homem moderno, optimista, sonhava com os seus grandes projectos e desenvolvia as suas metanarrações: os grandes esquemas que revelavam a sua ambição de colocar em destaque os mecanismos internos que regessem este mundo. De forma autónoma, ia, sem recorrer a revelações nem a intervenções divinas, chegar a uma visão do mundo que explicaria, de maneira satisfatória, o universo que nos rodeia e o papel chave desempenhado pela humanidade na gestão do planeta.

O homem pós-moderno afastou-se desta abordagem optimista e acima de tudo arrogante do mundo e do papel da humanidade. Uma epistemologia completamente diferente está na origem desta mudança 4 .

Os pós-modernos têm uma visão muito mais restrita dos conhecimentos humanos do que os modernos. Segundo eles, o conhecimento está longe de ser um objectivo, e a perseguição do saber está por vezes associada a muitos fins inconfessados. Eles negam a existência de um organizador omnisciente autónomo e imparcial. Pretendem, igualmente, que considerar a razão como o único caminho que conduz ao conhecimento, revela uma atitude insensata, e insistem no facto de que os sentidos, tal como as emoções, e as intuições, também fornecem elementos de conhecimento. No entanto, é preciso ter em conta que os pós-modernos acrescentam: a pesquisa realizada para chegar a uma verdade, seja ela qual for, não é, principalmente, tarefa de um indivíduo, mas mais um acontecimento que se produz no seio de uma comunidade. A visão pessoal da verdade sofre profundamente a influência da comunidade à qual pertence. Por outro lado, cada um utiliza inevitavelmente a língua falada pela sua comunidade, língua carregada de significados marcados por um acordo comum para esta.

Mas os pós-modernos partilham a

opinião de que o conhecimento, seja ele qual for, não é essencialmente bom. É necessário ter sempre alguma desconfiança com a forma de o utilizar, uma vez que em geral ele representa uma entrada para o poder. O reconhecimento, não conduz, automaticamente, ao progresso constante. Na realidade, a geração pós-moderna é fundamentalmente pessimista acerca do futuro. Os jovens de hoje não pensam que viverão necessariamente melhor do que os seus pais, enquanto que estes tinham grandes possibilidades de viver melhor do que a geração precedente. Acima de tudo, preocupam-se, muito mais, com a sobrevivência do nosso planeta, com os seus frágeis ecossistemas e os recursos naturais que se desgastam.

Segundo penso, as seguintes cinco características do pós-modernismo aplicam-se muito bem ao nosso assunto.

Em primeiro lugar, a convicção de que não existe o absoluto. Tudo é relativo. Não existe nenhuma base sólida e indubitável sobre a qual podermos apoiar a estrutura da verdade. Devemos contentar-nos com crenças e opiniões que possam ser partilhadas pelos membros de uma dada comunidade. Os textos – religiosos ou não – não nos ensinam o que é que se deu exactamente e não nos fornece fundamento para a verdade. Eles constituem a interpretação da realidade de alguém, e essa interpretação passa por um ciclo hermenêutico5, quando os leitores do século XXI os analisam e interpretam, por sua vez.

Em segundo lugar, uma vez que tudo é relativo, a ideia de uma visão do mundo imenso e englobando cada indivíduo não é credível, e os ideais que cativam a imaginação das multidões não passam de quimeras.

Em terceiro lugar – e este aspecto está ligado ao precedente – os pósmodernos têm uma atitude extremamente desconfiada em relação às organizações, às estruturas e às coligações que pretendem promover ideais sublimes, mas que na verdade têm o propósito de obter o poder e de o usar. Este princípio vale para todas as organizações, religiosas ou não, e para estruturas tão diversas, como o Vaticano e o Conselho Ecuménico das Igrejas, a Organização Mundial do Comércio e a Organização das Nações Unidas.

Em quarto lugar, convém notar que é a comunidade que é colocada no centro da atenção, e já não o indivíduo. Seria simplista dizer que a comunidade se tornou mais importante do que o indivíduo, ou que os indivíduos já não contam. No entanto, a tendência actual insiste ainda mais sobre o bem-estar de uma comunidade e salienta a pertença a uma comunidade como característica decisiva da identidade pessoal.

O quinto factor, se bem que de natureza ligeiramente diferente, poderá demonstrar ser o mais importante no contexto do tema deste artigo. Trata-se da influência de uma filosofia utilitarista, ou puramente pragmática. A abordagem pós-moderna da vida pode, em grande parte, ser resumida da seguinte forma: quando se vos apresenta uma escolha, escolhereis o que “funciona” para vós ou, por extensão, para a vossa comunidade. Como já atrás mencionámos, o filósofo americano Richard Rorty defende este tipo de abordagem pragmática da vida. O facto de que esta opinião particular nos vem dos Estados Unidos, na verdade, não nos deveria surpreender, pois que o pragmatismo tem uma longa tradição na corrente do

pensamento americano. Se bem que este país não tenha permanecido indiferente aos movimentos filosóficos que têm atravessado o Ocidente, a escola do realismo moderno (escocês) exerceu uma enorme influência sobre os americanos do século XIX, e nenhuma corrente de pensamento ocupou uma posição tão central nos Estados Unidos, como o utilitarismo e as outras formas de pragmatismo6 .

O pensamento pós-moderno e a religião

O pensamento pós-moderno raramente tem tido tanto impacto num dos domínios da vida, como sobre o da religião, em particular da religião cristã. Quando a espiritualidade se torna objecto de um interesse crescente, tem-se notado na maior parte dos países ocidentais, no decurso destes dez últimos anos, aproximadamente, uma diminuição do número de pessoas que se unem à Igreja e um aumento, considerável, do sentimento de desconfiança para com as estruturas hierárquicas e da instituição da Igreja. Paralelamente, o movimento ecuménico parece perder o fôlego. Em certos países, têmse visto progressos tangíveis visando uma organização mais unida, mas, no conjunto, este objectivo foi substituído por uma aspiração menos ambiciosa, melhorar a compreensão mútua entre as comunidades religiosas e as diferentes tradições. Daí até dizer que o ecumenismo permanece um ideal que cativa a imaginação da multidão dos cristãos, não exageramos nada.

Um outro elemento igualmente importante é ilustrado pela nova mentalidade do crente que, de qualquer maneira, “faz o seu caminho”. Hoje, aquele que crê interessa-se cada vez menos, pelas questões de detalhe no que respeita a doutrina; também está menos pronto a adoptar todas as posições doutrinárias de um culto particular. O crente pós-moderno selecciona e escolhe no conjunto de todas as doutrinas as que lhe agradam. Esta selecção será depois incorporada na sua versão particular da verdade. O crentre pós-moderno não se contenta em definir as suas opiniões buscando nas suas próprias tradições ou seleccionando o que lhe convém na herança da sua própria comunidade espiritual. Ele vai bem mais longe e absorve elementos de crença de outras comunidades espirituais. De facto, muitas pessoas que ainda se consideram “cristãs” têm também adoptado ideias e práticas vindas daquilo que se chama, a torto e a direito, o movimento New Age, assim como do budismo e de outras religiões não cristãs.

Esta permeabilidade das fronteiras é um fenómeno pós-moderno. Não se exprime apenas na vontade de seleccionar e de combinar as ideias e os conceitos de um vasto leque de fontes religiosas, mas, igualmente, de outros domínios da vida. É determinante notar que o assunto da espiritualidade fez a sua entrada no mundo da economia e do comércio, mas muito mais ainda que, em certos países, a religião obteve o direito de se tornar actor no domínio social. Com efeito, os governos procuram reduzir os orçamentos mirabolantes das despesas para os cuidados com as pessoas idosas e para os projectos sociais. Isto porque as instituições religiosas podem retomar as tarefas que tinham sido obrigadas a transferir para as autoridades públicas, apenas numa geração.

A fronteira entre “Igreja” e “Estado” torna-se mais delicada? Deveremos admitir que na hora actual a

Preocupações em matéria de liberdade religiosa no mundo pós-moderno imagem do papel da religião na sociedade está longe de ser clara. A Europa tem sido sempre um continente tradicionalmente cristão, e são numerosos aqueles que pretendem que a cultura europeia vai buscar, sempre, a sua inspiração à sua herança judeo-cristã. Todavia, quando em 2005 a União Europeia quis introduzir uma Constituição “Europeia”, teve lugar um agitado debate: seria preciso mencionar o Deus Judeo-cristão em qualquer parte desse novo documento? Por fim, o documento submetido à aprovação dos Estados membros não fazia referência a Deus. Encontrou-se um compromisso evocando apenas, as tradições culturais, religiosas e humanistas da Europa.

Será que se poderá dizer que um aumento de tolerância constitui um efeito secundário positivo: – da diminuição importante do número de vozes a reclamar um estatuto único para o cristianismo, superior e acima de todas as outras religiões – da divulgada vitória das verdades sobre a Verdade?

É difícil inventar os meios para medir, exactamente, os graus de tolerância perante as ideias e as práticas religiosas. Parece que numerosos países ainda têm um longo caminho a percorrer,

Que contraste entre do frenesi dos consumidores dos países do Oeste e a pobreza que reina no Terceiro Mundo! Foto churchphoto/Ulrike Mueller Foto churchphoto/Gerhard Grau antes que as animosidades, profundamente enraizadas entre os diversos grupos religiosos se dissipem. Na realidade, a intolerância aumenta,

sobretudo entre os muçulmanos e os não muçulmanos. E mesmo onde parece que se vai mais na direcção da tolerância, muitas questões permanecem sem resposta. Parece que o nível de tolerância para com os outros aspectos da vida religiosa cai, desde que uma corrente religiosa se aplica com zelo a persuadir os indivíduos a mudar de religião para adoptarem outras crenças reputadas como superiores ou tidas como representantes da Verdade. Os pós-modernos respeitam as crenças dos outros, sejam elas quais forem; em contrapartida, por princípio, não querem, de forma alguma, ser obrigados a converter-se a uma outra religião. Se isso acontece, a sua atitude de benevolência e de tolerância, para com as outras opiniões, não tarda a desaparecer.

Há ainda uma outra questão que merece ser colocada. Apesar de observarmos uma maior abertura de espírito sobre as opiniões e práticas religiosas de outrem, trata-se, na realidade, de uma forma de tolerância, autêntica, ou deveríamos, antes, considerar esta atitude, como uma profunda falta de interesse, ou até mesmo, uma prova de insensibilidade para com as crenças e as práticas dos outros? Por fim, se o segundo caso é observado, deveremos preocupar-nos?

O pensamento pós-moderno e os direitos do Homem

Iremos agora deter-nos sobre um outro capítulo do debate e concentrarmo-nos sobre o domínio dos direitos do Homem. Devemos analisar a forma como o pensamento pós-moderno influencia a interpretação dos direitos do Homem. Em Novembro de 2005, por ocasião de um encontro, em Espanha, da International Religious Liberty Association (que tem a sua sede nos Estados Unidos)7, o professor David Little, da Harvard Divinity School, citou, muito a propósito, o autor Richard Wolin, segundo o qual a filosofia pós-moderna qualifica a linguagem dos direitos do Homem como um “discurso de pseudo-emancipação” que camufla, invariavelmente, formas inquietantes de poder e domínio8 .

A maior parte das nações sobre a Terra, concordam em dizer que todos os homens, mulheres e crianças têm direitos fundamentais e inalienáveis, seja qual for o lugar onde vivem e sem distinção de sexo, de orientação sexual, de etnia, de religião, ou de opinião política. Isso foi afirmado na Declaração Universal dos Direitos do Homem, da Organização das Nações Unidas, em 1948. Esta Declaração Universal, constitui, com o Pacto Internacional Relativo aos Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional Relativo aos Direitos Económicos, Sociais e Culturais (adoptados pela ONU, respectivamente em 1966 e 1976), a “International Bill of Rights” (Declaração Internacional dos Direitos). Desde a Segunda Guerra Mundial, foram também adoptados, outros textos legislativos internacionais aprofundando certos direitos individuais específicos.

Esses documentos sobre os direitos do Homem, cobrem um vasto leque de domínios. Há os direitos à segurança, que insistem no carácter sagrado do corpo humano e protegem os seres humanos contra os crimes, tais como a morte, o massacre, o genocídio, a tortura e a violação. Os direitos políticos garantem, a cada um, a liberdade de participar, livremente, em actividades políticas, de se exprimir livremente e de se mani-

Preocupações em matéria de liberdade religiosa no mundo pós-moderno festar. Outros direitos asseguram a cada um a possibilidade de recorrer às vias legais apropriadas e zelar para que ninguém possa ser preso sem ser julgado, nem ser vítima de abuso por parte do sistema judicial. Por outro lado, os direitos sociais (ou direitos económicos) estipulam que toda a pessoa deve ter acesso à educação e o direito de estar ao abrigo da pobreza extrema e da fome. Os textos garantem uma cidadania igual para todos, insistindo sobre a igualdade completa perante a lei e interditando toda a forma de discriminação, ocupam desde logo e perante o cenário, desde há alguns anos, sobretudo nos países ocidentais que receberam um fluxo importante de imigrados. No contexto do nosso debate, devemos concentrar-nos sobre os direitos que reconhecem a cada indivíduo a liberdade de consciência, de convicção religiosa, de associação, de reunião e de movimento. Eles são enunciados no artigo 18 da Declaração Universal:

“Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção assim como a liberdade de manifestar a sua religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público, como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos.” 9

Ao nos debruçarmos um pouco sobre o assunto, notamos que apesar do direito à liberdade religiosa ter sido incorporado na maior parte das Constituições nacionais como um direito para todos os cidadãos, o pôr completamente em prática o artigo 18 ainda deixa muito a desejar em certas partes do mundo. Mas enquanto se discute muito sobre estas faltas e estas violações dos direitos do Homem e as estratégias que visam melhorar a situação nas diferentes regiões do mundo, um outro debate, pelo menos tão grave – e até mesmo mais, segundo alguns – requer toda a nossa atenção. Trata-se da hierarquia dos direitos do Homem. Os especialistas em Direito Internacional debatem ainda o problema de uma hierarquia em Direito Internacional10. O facto de algumas leis internacionais terem mais peso do que outras, torna-se objecto de um largo consenso. São classificadas, regularmente de jus conges – obrigação de agir, de extraditar, de perseguir com a justiça, etc.. Elas dizem respeito a crimes de guerra, o genocídio, a escravatura, a tortura e os crimes de amplitude similar. Face a este tipo de delito, um país não tem outra escolha senão agir. Trata-se de uma obrigação erga omnes, isto é, uma tarefa que se aplica a todos. O único facto que este tipo de crimes criou tende a provar que existem crimes de menor gravidade e, portanto, existe realmente uma hierarquia em Direito Internacional. A maior parte dos tratados internacionais reconhecem, também, um princípio hierárquico análogo. Alguns elementos sobre os quais as partes se puseram de acordo devem ser sempre respeitados, mas, em geral, esses tratados contêm também, disposições que deixam entrever a possibilidade de derrogar. Alguns artigos do acordo podem, temporariamente, ser postos de lado em caso de circunstâncias excepcionais. Por outras palavras, estes tratados comportam cláusulas que prevêem ser momentaneamente suspensos e outros, mais fundamentais, que não o podem ser em caso algum. É muito frequentemente admitido que um princípio comparável, se

Preocupações em matéria de liberdade religiosa no mundo pós-moderno aplica aos direitos do Homem. Os instrumentos dos direitos do Homem estabelecem uma distinção entre os direitos que se podem derrogar e os que não o podem ser, como está minação fundada unicamente sobre a raça, a cor, o sexo, a língua, a religião ou a origem social11.” O protocolo estipula aquilo que um Estado deve fazer quando decide recorrer a esta disposição. Por outro lado, estabelece que um certo número de direitos não podem ser suspensos. Alguns são claramente identificados no mesmo documento, se bem que outros documentos pertinentes das Nações Unidas não se demorem mi-nimamente sobre a lista dos direitos que não podem ser suspensos, pode dizer-se que se tem por essencial os direitos ligados ao carácter sagrado da vida humana individual e à dignidade humana. O bom senso impõe que o direito a ser protegido contra a “privação arbitrária da vida” pertence, com efeito, a uma categoria diferente do “direito de aderir a um sindicato”, e que a “proibição da escravatura” releva de uma categoria diferente da “livre circulação e a livre escolha da sua residência” – apesar de todos estes direitos serem muito importantes. Um dos direitos habitualmente classificado entre os direitos os quais não se podem suspender, está a liberdade de pensamento, de consciência e de religião. O facto de ser entendido como um dos mais fundamentais entre os direitos do Homem não significa por isso, que todos os actores principais dos meios civis e religio-

O glaciar Perito Moreno na Argentina. É o maior glaciar do mundo situado fora das regiões polares. A sua capacidade é de 22 000 Km3. A juventude actual interroga-se sobre o que acontecerá ao nosso planeta, com todos os graves problemas com os quais se vê confrontada: a deterioração do ambiente, a fragilização do sistema económico, a poluição, a fonte dos glaciares, etc. Foto churchphoto/Gerhard Grau claramente estipulado no artigo 4 do Pacto Internacional das Nações Unidas relativo aos direitos civis e políticos:

“Em tempo de uma emergência pública que ameaça a existência da nação e cuja existência seja proclamada por um acto oficial, os Estados, partes no presente Pacto, podem tomar, na estrita medida em que a situação o exigir, medidas que derroguem as obrigações previstas no presente Pacto, sob reserva de que essas medidas não sejam incompatíveis com outras obrigações que lhes impõe o direito internacional e que elas não envolvam uma discri-

Preocupações em matéria de liberdade religiosa no mundo pós-moderno sos concordem com uma definição de liberdade religiosa, nem que sigam as que são dadas pelas Nações Unidas. Segundo os instrumentos dos direitos do Homem, a liberdade religiosa compreende, sem qualquer dúvida, a liberdade de se desvincular de uma determinada comunidade religiosa, de mudar de religião e de viver activamente as suas crenças.

O conceito de liberdade religiosa nem sempre foi entendido desta forma. Ainda hoje, nem todos aceitam a definição acima. Antes do Concílio Vaticano II, a Igreja Católica Romana aderiu à opinião de que a liberdade religiosa devia estar ligada à verdade e sugeriu que o erro não devia ter direitos intrínsecos! O facto da Igreja Católica ter adoptado um conceito mais completo de liberdade religiosa constituiu um grande progresso12. Um outro poder religioso à escala mundial, o mundo islâmico, tem ainda um caminho a percorrer antes de alinhar completamente com o conceito de liberdade religiosa, tal como é definido pela ONU. O Islão é a religião maioritária em quarenta e quatro países. Em vinte e dois países é a religião oficial, e dez países são, segundo a sua Constituição, Estados islâmicos. Na maior parte dos países islâmicos, é impossível, ou pelo menos extremamente difícil, renunciar à fé muçulmana. Enquanto que os imigrados muçulmanos vindos para o Ocidente reclamam vivamente que lhes sejam concedidos todos os direitos no seu país de acolhimento, é impossível, em muitos dos seus países de origem, pregar, abertamente, uma outra religião que não seja o Islão, ou até mesmo construir uma igreja.

A liberdade religiosa não tem o mesmo significado em todo o mundo e a sua posição na hierarquia dos direitos varia. É até mesmo inútil imaginar que esta liberdade é sempre considerada como um direito que não se pode anular. No entanto, a questão da hierarquia dos direitos põe-se a um outro nível. Não é necessário decretar o estado de emergência para que o conflito de direitos expluda e para se ser confrontado com a questão de saber qual é o direito que prevalece sobre todos os outros direitos. O termo “religioso” é, ele mesmo muito impreciso e pode levantar interrogações. O facto de alguém classificar algo como “religioso” não o torna religioso por causa disso. É legítimo determinar quais os critérios que permitam considerar uma opinião ou uma comunidade como religiosa. De igual forma, dificilmente se pode negar que a religião faz parte dos direitos absolutos, no sentido em que ela não anula todos os outros direitos. Em situações concretas, é, por vezes, necessário ter atenção para estabelecer um equilíbrio entre os direitos, passando, por vezes, por compromissos. Bem entendido, a posição deste ou daquele direito na hierarquia dos direitos segundo um indivíduo, um grupo, ou um governo influencia grandemente a decisão a tomar face a uma situação particular. Os exemplos em que dois direitos do Homem, por vezes até mais, entram em conflito são imensos. Tomemos a combinação entre liberdade religiosa e não-discriminação religiosa no caso de uma contratação. Ninguém se escandalizará se uma comunidade religiosa contrata unicamente um pastor, ou um padre, que é um dos seus membros praticantes e que partilha das suas convicções teológicas fundamentais. Mas que se passa quando os membros influentes dessa comunidade julgam que a candidatura de um ou de uma secretária

deve ser rejeitada – se bem que essa pessoa seja a mais competente entre os candidatos – porque ele, ou ela, não é membro da comunidade religiosa? Deve esta comunidade ter a possibilidade de insistir no facto que a liberdade religiosa entre em linha de conta quando se trata de contratar pessoal administrativo? Deve realmente tomar em consideração o receio de que a contratação dessa pessoa prejudique o trabalho que esse cargo lhe dará? Ou o princípio da não discriminação religiosa no domínio do emprego está mais acima na hierarquia dos direitos?

Os muçulmanos insistem em que o uso do lenço na cabeça constitui uma prática religiosa que não lhes deveria ser proibida. No entanto, há países em que a separação da Igreja e do Estado levou a uma lei, interditando o uso de vestuário que possa ser assimilado a um sinal religioso, pelas pessoas que trabalhem para o serviço público ou num estabelecimento público do Estado. Por vezes defendem que o conceito de uma total igualdade entre homens e mulheres se opõe à ideia de que as mulheres sejam classificadas como seguindo um hábito do qual os homens estão isentos. Por outro lado, alguns dizem que, em inúmeros casos, os homens obrigam as suas mulheres a usar o lenço, o que constitui uma forma de opressão que vai contra o princípio da não-coerção nas questões religiosas. Então que noção prevalece sobre a outra? Existe uma hierarquia, segundo a qual, um direito domina sobre os outros?

Todos nos lembramos ainda da perturbação suscitada em todo o mundo, por causa das caricaturas do profeta Maomé publicadas no jornal holandês, Jullands Posten, em Setembro de 2005. Durante semanas houve um debate nos quatro cantos do mundo a fim de saber se a publicação dessas caricaturas podia ser justificada pelo direito à liberdade de expressão, ou se os seus editores deveriam ter impedido a sua publicação para não ofender os leitores. Os muçulmanos, que protestaram, teriam razão para dizer que o seu direito de não serem ofendidos nas suas convicções religiosas tinha sido seriamente injuriado? Que direito deveria ter prevalecido: o direito à livre expressão ou o seu direito de praticar a sua religião sem nenhuma ingerência?

Por fim, um último exemplo: o das Testemunhas de Jeová, que acreditam que o consumo de sangue é proibido pela Bíblia. Pensam, também, que uma transfusão de sangue se assemelha a comer sangue. São numerosos os que recusam uma transfusão, mesmo se a sua vida depende disso. O problema põe-se, bem entendido, quando um membro desse movimento religioso quer impedir o seu filho menor de receber uma transfusão. Deve esta vontade ser respeitada, como uma legítima expressão da liberdade de consciência do pai, ou, por outro lado, o facto de fazer a transfusão viola o direito da criança a ter a sua própria vida protegida? Qual destes dois direitos deve prevalecer? Que direito é mais elevado na escala hierárquica e quem determina a posição de um direito?

A hierarquia dos valores num clima pós-moderno após os atentados de 11 de Setembro

Partindo do facto de que, por um lado, existe uma hierarquia dos direitos, tal como existe uma distinção entre os direitos que podem ser suspensos e os que o não podem, e de que, em certas situações concre-

Preocupações em matéria de liberdade religiosa no mundo pós-moderno tas, os direitos podem entrar num real conflito uns com os outros, pode ser-se levado a julgar qual o direito prevalecente. Desde logo, parece legítimo que haja preocupação de que este julgamento seja, em todo o caso consciente ou inconscientemente, parcialmente impregnado do clima cultural e político reinante numa dada sociedade.

Depois do 11 de Setembro de 2001, muitos países ocidentais adoptaram leis visando proteger os seus cidadãos dos ataques terroristas. Ao fazer isso, em particular, quando as autoridades se servem das suas novas disposições para identificar mais facilmente as pessoas susceptíveis de recorrer ao terrorismo, atenta-se, muitas vezes, contra os direitos do Homem. Certos grupos, com efeito, correm maiores riscos de ver os seus direitos cerceados: as pessoas de origens étnicas ou religiosas específicas, os imigrantes, os refugiados e os que solicitam asilo, assim como as pessoas com opiniões políticas impopulares – se bem que, em geral, nada prove que essas opiniões possam conduzir a actos violentos ou desonestos.

Num mundo marcado por esse terrível atentado, parece que os muçulmanos devem esperar que a sua liberdade religiosa se veja colocada, na hierarquia dos direitos, numa posição inferior à do direito à segurança física da população no seu conjunto. Contudo, de acordo com a classificação nas Nações Unidas, não se podem anular estes dois direitos; são, portanto, intocáveis, sejam quais forem as circunstâncias. A 6 de Março de 2003, Kofi Annan, Secretário-Geral da ONU, declarou na reunião especial reunindo o comité instituído pelo Conselho de Segurança para lutar contra o terrorismo (Comité contra o terrorismo) e as organizações internacionais, regionais e sub-regionais: “A nossa resposta face ao terrorismo e a acção que praticarmos para frustrar e prevenir esta ameaça deve estar baseada no respeito dos direitos fundamentais que os terroristas desejam reduzir a nada. O respeito pelos direitos do Homem e pelas liberdades fundamentais e o primado do direito são ferramentas indispensáveis à luta contra o terrorismo, e não privilégios que não se podem sacrificar em períodos de tensão”14 . Mas as circunstâncias políticas e sociais não são as únicas a poder influenciar a definição da importância relativa dos diferentes direitos. Os factores culturais também entram em jogo, se bem que sejam mais difíceis de assinalar e se possam manifestar de diversas maneiras. Por outro lado, certas tendências não são hoje detectadas, senão pelo observador atento, mas podem, pouco a pouco, adquirir um impacto mais importante. Os pós-modernos têm um enorme interesse no que toca ao bem-estar do nosso planeta. A justiça, em todos os domínios, o desenvolvimento consistente, a gestão dos recursos naturais, a ecologia e a problemática da qualidade fazem parte das suas grandes preocupações. Têm consciência da fragilidade do nosso planeta e estão convencidos de que a gestão responsável deveria tomar o lugar da exploração dos recursos, e que a nossa abordagem à predominância económica deveria ser trocada por esforços mais globais. Paralelamente, o conceito do absoluto é estranho ao pensamento pós-moderno. Não existe “Verdade” absoluta, nem valores morais absolutos, nem direitos absolutos. A “Verdade”, os valores morais são direitos criados no interior de

determinadas comunidades e não são válidas para o mundo inteiro.

Esta forma de pensar veio influenciar cada vez mais a forma como o mundo ocidental pós-moderno tratará os direitos do homem. Parecerá que a liberdade de consciência e a liberdade de religião não se situam no topo da hierarquia dos direitos, os quais não se podem anular. De facto, teremos de fazer uma abordagem muito mais pragmática logo que outros valores, mencionados nos parágrafos precedentes, prevalecem sobre a protecção da religião, em particular nas suas formas institucionais tradicionais.

A tendência para o pragmatismo poderá constituir a maior fonte de perturbação. Será que os direitos religiosos das minorias serão salvaguardados se uma comunidade receia que algumas pessoas com convicções “estranhas” venham a causar instabilidade, ou outros problemas, para a maioria?

Isso revela a paranóia de pensar que certas Igrejas, ou outras instituições religiosas, poderiam ver reduzir a sua liberdade de dar a conhecer as suas opiniões, se algumas, dentre elas, foram julgadas pela maioria como antidemocráticas, ou contrárias à sua identidade histórica? Não se correrá o risco de que seja dada a prioridade aos sentimentos, valores e tradições da maioria, mesmo se isso impede a liberdade de uma minoria que deseja conservar certas opiniões e práticas religiosas “particulares”? Não será que a concepção pós-moderna da vida sugere que o bem-estar de uma comunidade ultrapassa o direito de cada indivíduo a expressar livremente a sua opinião, sobretudo se isto é assunto de controvérsia ou vá contra o que se chama o espírito nacional?

A transição entre o modernismo e o pós-modernismo está hoje em curso no mundo ocidental. Por outro lado, outros factores (políticos e económicos) continuam a ter impacto. Todavia, parece que é preciso ter atenção a que se se aceita a ideia de uma certa hierarquia dos direitos do Homem, a liberdade religiosa adquire uma posição relativamente baixa nessa hierarquia. Aqueles que continuam a considerar a liberdade de consciência e de religião como um direito vital o qual não pode ser anulado, deverão permanecer vigilantes.

* Presidente da Federação das Igrejas Adventistas dos Países-Baixos. Autor de numerosas obras de teologia ética e prática.

Notas

1. N.D.T. Habitualmente considera-se que o fim da Idade Média (tradicionalmente fixada em 1543, com a queda de Constantinopla) coincide com o início da Renascença. A Idade Moderna (do século XV ao século XVIII) que se segue à Idade Média, compreende o Século das Luzes. 2. Ver Steven Connor, ed., The Cambridge Companion to Postmodernism, The Cambridge University Press, Cambridge, 2004. 3. Numerosos excelentes livros fornecem uma boa visão de conjunto das raízes filosóficas do pós-modernismo. Um dentre eles, o de Glenn Ward, acessível e completo, tem como título Teach Yourself Postmodernism, Hodder Headline Ltd, Londres, 1997. 4. Para aqueles que procuram uma boa introdução ao domínio da epistemologia, recomendo a obra de Jonathan Dancy, Introduction to Contemporary Epistemology, Blackwell Publishing, Oxford, Inglaterra, 1985. 5. Paul Ricoeur é um maiores pensadores do século XX que se concentrou sobre o papel importante da hermenêutica. Ver Karl Simms, Paul Ricoeur, Routlege, Londres/Nova Iorque, 2003. 6. Para uma visão de conjunto recente, completa e muito acessível, ver Brude Kuklick, A History os Philosophy in América 1720-2000, Clerendon Press, Oxford, 2001. 7. A International Religious Liberty Association publica um relatório anual sobre o estatuto da prática da liberdade religiosa, como um dos direitos do Homem. 8. Ver Richard Wolin, The Seduction of Unreason: The Intellectual Romance with Fascism from Nietzsche to Postmodernism, University Press, Princeton, 2004, p. xii. 9. Ver: http://www.gddc.pt/direitos-humanos/textos-internacionais-dh/tidhuniversais/cidhdudh.htm (texto integral) 10. Ver um artigo rico em ensinamentos de John D. Montgomery, “Is There a Hierarchy of Human Rights?” in Journal of Human Rights, Setembro 2002. 11. Ver: http://www.gddc.pt/direitos-humanos/textos-internacionais-dh/tidhuniversais/ cidh-dudh-direitos-civis.html (texto integral) 12. B. B. Beach, Vatican II – Brinding the Abyss, Review and Herald Publishing Association, Washington DC, 1968; ver o capítulo “Religious Liberty and the Catholic Church”, p. 172-218. 13. John Graz, “Religious Freedom in the Third Millennium”, in Liberty Magazine, Setembro-Outubro de 2006. 14. Ver www.un.org/News/Press/docs/2003/SC7679.doc.htm

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