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A. Carvalho Síntese Histórica dos direitos humanos
António José Carvalho*
Os direitos humanos estão na ordem do dia. Fazem parte dos currículos escolares no ensino secundário e superior e aqui em áreas tão diversificadas como, por exemplo, o Direito, as Ciências Políticas ou o Serviço Social e afins.
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Também as notícias que vão sendo veiculadas pelos órgãos de comunicação social fazem eco da actualidade desta temática e informando-nos acerca das diversas concepções do que são os direitos humanos e das tensões que resultam do facto de se encarar esta matéria de pontos de vista por vezes muito divergentes. Isto resulta numa prática que frequentemente não se coaduna com o preceituado nos documentos internacionais, originando as denúncias de organizações internacionais que se dedicam ao estudo e à defesa dos direitos humanos, assim como ao acompanhamento atento desta problemática em todo o mundo.
Para percebermos o que são os direitos humanos e qual o seu significado e valor para a humanidade, é importante que saibamos como se iniciou e evoluiu o processo que conduziu à definição do actual conjunto desses direitos e compreendamos quais foram as razões, os métodos seguidos e as dificuldades encontradas ao longo da sua progressão histórica. Afigura-se-nos igualmente importante compreender qual é a situação presente e quais poderão ser as tendências do futuro em relação a esta matéria.
Para o observador atento é evidente que não existe consenso no reconhecimento desses direitos, nem tampouco gozam todos eles da mesma importância junto daqueles que os proclamam e defendem como um todo.
Porque têm naturezas distintas e porque não surgiram todos ao mesmo tempo, os direitos humanos são, por norma, divididos em três grupos (gerações), reflectindo dessa forma as diferentes etapas históricas em que foram concebidos e proclamados. São eles: a) Direitos civis e políticos; b) Direitos económicos, sociais e culturais e c) Direitos de solidariedade.
A primeira geração dos direitos fundamentais – direitos civis e políticos1
Uma boa parte dos direitos humanos fundamentais têm carácter civil ou político e foi com eles que se iniciou aquilo a que poderemos chamar de história dos direitos humanos.
Em termos históricos aponta-se geralmente a Magna Carta inglesa (15 de Junho de 1215) como o documento que de alguma forma iniciou a evolução dos direitos humanos.
Os barões ingleses, descontentes com aquilo que consideravam ser uma situação atentatória dos seus direitos, regalias e garantias individuais impuseram ao rei João sem Terra um documento composto por um preâmbulo e 47 artigos onde defendiam os seus interesses.
O segundo documento considerado importante em termos de história dos direitos humanos é a Habeas Corpus Acta (1679) que conferia a qualquer pessoa que estivesse detida o direito de se apresentar a um juiz a quem deveria ser apresentada a prova que justificasse a sua detenção. Na ausência de prova o juiz deveria ordenar a sua imediata libertação.
Este documento já apresentava, em relação ao anterior, algumas diferenças fundamentais. Enquanto o primeiro era fruto dos interesses de um grupo específico de pessoas que queriam assegurar os seus interesses (os barões ingleses), e por isso podemos dizer que defendia um direito de classe, o segundo revestia-se de um carácter mais universal. Aplicava-se a toda e qualquer pessoa que fosse detida, garantindo-lhe, de alguma forma, o direito à defesa e a um julgamento. Ao se assegurar o direito universal de defesa dava-se um passo importante no domínio daquilo que mais tarde se viria a chamar de direitos humanos.
No longo e penoso processo evolutivo dos direitos fundamentais vários eventos ocorridos ao longo do século XVIII acabariam por fazer dele um marco de referência na história dos direitos humanos, com diversos acontecimentos que tiverem lugar na América do Norte e que depressa tiveram repercussões na Europa, mas particularmente em França.
Entre os acontecimentos ocorridos na América do Norte, pela sua importância e significado, destacamos o Bill of Rights do Estado da Virgínia (12 de Junho de 1776) e a Declaração de Independência das Colónias Americanas – Declaração de Filadélfia (4 de Julho de 1776). Ambos os documentos inovavam por proclamarem que todos os homens são, por natureza, livres e iguais em direitos.
Baseando-se numa filosofia e teologia protestantes, rompiam com a hegemonia da filosofia política e social dominante na velha Europa monárquica e predominantemente adepta de uma religião com vocação totalitarista e elitista. Eram proclamações inovadoras que abriam novos caminhos para a evolução da implementação dos direitos humanos.
Ainda a marcar o século XVIII surgiria o chamado constitucionalismo que, iniciando-se nos Estados Unidos, em 1787, viria a influenciar fortemente a Europa, tendo repercussões a nível do reconhecimento dos direitos humanos na medida em que reconhecia direitos e liberdades universais. E influenciou fortemente as constituições que, ainda nesse século e nos dois que se lhe seguiram, foram sendo promulgadas na Europa e no continente americano.
Foi nesse contexto de génese e desenvolvimento do constitucionalismo que começaram a surgir documentos a que poderemos intitular de Declarações dos Direitos do Homem. Tratava-se de textos autónomos às Constituições que foram aparecendo um pouco por todo o ocidente e que previam diversos direitos cívicos e políticos. Aí se encontram já definidos, entre outros, o direito à vida, à liberdade, à propriedade e à resistência à opressão.
É muito interessante constatar que cada documento elaborado acrescentava alguma característica inovadora, levando mais longe a defesa dos direitos humanos, reconhecendo novos direitos ou tornando-os mais abrangentes.
Entre esses diversos documentos, o mais famoso é a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, votada durante a Revolução Francesa e aprovada pela Assembleia Constituinte de França (26 de Agosto de 1789). Ela proclamava que o homem tem direitos inalienáveis, inerentes à sua natureza, e que devem ser reconhecidos pelo Estado, entre eles o direito a votar leis e a igualdade no acesso aos empregos públicos.
Esta declaração emanada do espírito revolucionário francês do séc. XVIII teria uma profunda influência nas diversas constituições europeias e latino-americanas, que seriam redigidas durante todo o século XIX e inícios do século XX.2
Ainda no âmbito dos direitos humanos no contexto da revolução francesa, citaremos como passos significativos a proclamação dos direitos da mulher, defendidos em 1790 por Condorcet, num artigo intitulado «Sobre a admissão das mulheres ao direito de cidade» e por Olympe de Gouges na sua Declaração dos direitos da mulher e da cidadã (1791).3
Estava-se, contudo, ainda num plano meramente nacional. O reconhecimento dos direitos humanos era assunto interno de cada país e na maioria dos casos estava-se ainda muito longe de um verdadeiro reconhecimento da existência de direitos humanos, pese embora o facto de os quadros jurídicos nacionais preverem a defesa ou garantia de um ou outro direito. Dois exemplos bastam para ilustrar esta realidade.
A Declaração de Independência dos Estados Unidos (1776) proclamava a igualdade entre os homens mas continuava a manter-se a escravatura.4 E mesmo após a sua abolição continuaram as desigualdades raciais que só terminariam oficialmente na década de 60, já em pleno século XX, como resultado das lutas sociais protagonizadas pelos negros americanos.5
Na França revolucionária grita-se a liberdade e a igualdade entre todos os homens, mas a escravatura, abolida nas colónias francesas em 1794, foi restabelecida por Napoleão em 1801! E acentue-se bem a palavra homens, porque no Código Civil francês, cuja vigência se manterá até meados do século XX, as mulheres continuariam privadas de certos direitos, nomeadamente o de voto.6
Os passos mais decididos para um reconhecimento universal da existência de direitos humanos começaram a ser dados nos finais da primeira metade do séc. XX, mais precisamente aquando da redacção da Carta das Nações Unidas elaborada em resultado da realização da Conferência de S. Francisco (E.U.A.), onde participaram 51 Estados (25 de Abril e 26 de Junho de 1945).
A Carta proclamava os «direitos fundamentais do homem», atribuindo dignidade e valor à pessoa humana e defendendo a igualdade de direitos entre homens e mulheres.
O artigo 62.º da Carta previa a possibilidade do Conselho Económico e Social emitir recomendações por forma a assegurar o respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, o que levou a que nos anos seguintes diversos organismos fossem criados no seio das Nações Unidas com vista a promoverem os direitos humanos e fiscalizarem as práticas dos Estados-membros.7
Não passaria muito tempo antes que um novo e importante passo fosse dado, a definição de uma segunda geração de direitos fundamentais.
A segunda geração dos direitos fundamentais – os direitos sociais, económicos e culturais8
Após a segunda guerra mundial e perante as atrocidades cometidas, sentiu-se a necessidade urgente de dotar o ser humano de um conjunto de direitos que lhe reconhecessem, e, de alguma forma, lhe assegurassem a dignidade, contribuindo igualmente para a segurança da vida, para a paz e o desenvolvimento.
Foi assim que, decorridos cerca de três anos desde a realização da Conferência de S. Francisco, um francês, de nome René Cassin, redigiria um documento que viria a ser conhecido pela designação de Declaração Universal dos Direitos do Homem e que viria a ser aprovado pelas Nações Unidas em Paris, a 10 de Dezembro de 1948, depois de demorada discussão e revisão do texto inicial.
Esta Declaração é considerada o primeiro instrumento internacional com vocação universal sobre os direitos humanos. Nela se consagra a igualdade de todas as pessoas perante o Direito e se condena toda e qualquer forma de discriminação.
A Declaração era abrangente na medida em que incluía direitos civis e políticos (artigos 3.º a 21.º) e direitos sociais e culturais (artigos 22.º a 27.º), incluindo já direitos de carácter económico-social (por exemplo o direito ao trabalho, ao descanso, ao ensino, etc.).
Mas padecia de uma fragilidade importante. Tratando-se de uma declaração, e mesmo provindo das Nações Unidas, não vinculava os Estados-membros à obrigatoriedade de implementarem as disposições contidas no documento.
A realidade demonstrou ser necessário pressionar os Estados a implementarem o respeito pelos direitos humanos. Iniciava-se uma fase de elaboração de diversos documentos específicos visando proteger as pessoas contra os atentados aos seus direitos reconhecidos na Declaração.
Com este intuito foi ainda instituído o Alto Comissariado para os Direitos Humanos (1953) que coordena as várias estruturas que a ONU foi criando com vista à defesa dos direitos humanos.9
Prosseguindo os mesmos objectivos surgiriam, dezoito anos depois, os principais instrumentos internacionais das Nações Unidas em matéria de direitos humanos, mais precisamente a 16 de Dezembro de 1966. O primeiro reafirmava os direitos de primeira geração e intitulava-se Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e o segundo introduzia os direitos da segunda geração e intitulava-se Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais.
Pretendia-se com estes dois documentos explicar o modo como deveriam ser aplicados e como é que a ONU fiscalizaria os Estados-membros signatários no cumprimento das disposições adoptadas.
A eles seguir-se-iam a Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes (1984) e a Convenção sobre os Direitos da Criança (1989).
Assim, após uma primeira fase predominantemente nacional, em que alguns Estados proclamavam diversos direitos humanos, assistia-se agora a uma afirmação com carácter universal sob a égide das Nações Unidas.
Mas esta organização não dispunha dos meios para impor a sua vontade de ver respeitados os direitos humanos em todo o mundo e isso levou a que se sentisse a necessidade de ir mais longe e proclamar com mais ênfase a defesa desses direitos.
Sentia-se igualmente a urgência de garantir a paz e as condições básicas para a prosperidade. Isto era particularmente sentido na Europa, cenário de dois conflitos que, num único século, tinham alastrado ao resto do mundo e posto em causa o estatuto do ser humano, levantado sérias interrogações quanto ao futuro.
Seria, pois, a Europa que desempenharia o papel de grande impulsionadora dos direitos humanos fundamentais. Promoveria numerosos encontros internacionais e propiciaria a elaboração de diversos documentos versando sobre a temática dos direitos humanos.
Esta fase predominantemente regional da história dos direitos humanos iniciou-se em 1949 com a criação do Conselho da Europa, uma instituição política europeia que visava, entre outros objectivos, salvaguardar e promover o desenvolvimento dos direitos humanos e as liberdades fundamentais.
No ano seguinte surgiria a Convenção Europeia para a Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, mais conhecida por Convenção Europeia dos Direitos do Homem, assinada em Roma pelos ministros de quinze países europeus a 4 de Novembro de 1950. Ela foi considerada o mais avançado instrumento em matéria de direitos humanos e de liberdades fundamentais.
Este documento estabelecia uma relação estreita entre o respeito das liberdades fundamentais e a prática da justiça e consolidação da paz no mundo, ao mesmo tempo que defendia a democracia como sendo o regime político que pode assegurar um efectivo respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais.
Mas como a Europa estava dividida em diversos regimes políticos10 e era evidente que a implementação do respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais não seria tarefa fácil, criaram-se a Comissão Europeia dos Direitos do Homem e o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, ambos sediados em Estrasburgo (França).
Os direitos humanos tinham agora uma maior projecção internacional, mas havia ainda muito a fazer. Isto tornou-se especialmente evidente a partir dos anos 60 do século XX.
Era necessário assegurar as condições fundamentais para que a humanidade se desenvolvesse, mas ao mesmo tempo realçar e promover os cuidados a ter para que essas condições fossem efectivadas. Uma forma de o fazer, pelo menos a nível internacional, era criar instrumentos de sensibilização que de alguma forma induzissem os diversos governos a olharem com mais cuidado para certos fenómenos económicos e sociais e procurassem tomar medidas concretas para que o ser humano tivesse condições efectivas de desenvolvi-
mento e pudesse desfrutar da existência num clima de paz, mas também de prosperidade e de qualidade de vida. Isto faz-se nomeadamente através da criação de organismos visando estes objectivos e através de proclamações oficiais.
Este processo iniciar-se-ia na década de 60 com a proclamação de todo um conjunto de direitos que viriam a constituir a terceira geração dos direitos humanos.
A terceira geração dos direitos humanos – os direitos de solidariedade11
Os direitos da terceira geração surgiram, como vimos, em resultado da evolução do pensamento humanista no âmbito dos direitos humanos nas instâncias internacionais, fruto de uma clarificação da compreensão das necessidades prementes que se fizeram sentir a partir dos anos 60, no contexto da emergência de uma profunda crise social, mas também política, económica, cultural e ambiental, que evidenciava uma procura de novos referentes ideológicos (de que são expressão o ecumenismo, a ecologia, a contestação juvenil e a afirmação dos direitos da mulher), que marcou de forma intensa as artes e letras do pós-guerra, e que afectou particularmente todo o mundo ocidental.
Opera-se uma revolução sociocultural que se estende nas suas implicações a todas as áreas de intervenção humana. Realçam-se os valores da individualidade, mas também do colectivo, da cidadania e da paz universal. Abre-se desse modo o caminho para a emergência de novos direitos, alargando a noção de direitos fundamentais e, de alguma forma, dando um novo sentido aos que já eram reconhecidos, ampliando a sua abrangência.
Surgem assim os direitos de solidariedade, que também são direitos culturais (a paz, a igualdade na diferença, quer seja na raça, no sexo, na ideologia, na crença, etc.), mas também o reconhecimento do direito de desfrutar do património e da Natureza através do ambiente.
Esta nova etapa da história dos direitos humanos caracteriza-se, a nível geográfico e organizacional, por uma clara predominância do âmbito regional.
Nos continentes americano e africano surgiram organizações centradas na problemática dos direitos humanos,12 mas caberia mais uma vez à Europa desempenhar o papel mais relevante nesta nova etapa da história dos direitos humanos.
A Convenção Europeia dos Direitos do Homem só abrangia os direitos civis e políticos, e sentia-se a necessidade de assumir todo o conteúdo e abrangência da Declaração Universal dos Direitos do Homem, visto que ela proclamava igualmente outro tipo de direitos que agora se afiguravam particularmente importantes para a sociedade europeia. Tinha, portanto, de se ir mais além e esse passo foi dado com a proclamação da Carta Social Europeia (1961), documento onde os direitos sociais e culturais também eram abrangidos.
Catorze anos mais tarde, seria redigida a Acta Final de Helsínquia (1 de Agosto de 1975) onde os Estados participantes proclamaram o seu respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais, entre as quais se
incluíam já, o que é significativo, a liberdade de pensamento, de consciência, de religião e de crença.
Decorreriam mais alguns anos e apareceria a Carta de Paris para uma Nova Europa (21 de Novembro de 1990) em que se reconhece a protecção de minorias e onde os Estados outorgantes se comprometem a combater toda e qualquer forma de discriminação racial, social, cultural, linguística e religiosa.
Mas nesta nova etapa da definição dos direitos humanos, a segunda metade dos anos 90 do século passado, revelar-se-ia particularmente significativa, devido ao alargamento desta temática à bioética. Dois importantes documentos internacionais seriam então publicados. Um de vocação universal, a Declaração Universal sobre o Genoma Humano e os Direitos da Pessoa Humana (1997), proposto pelo Comité Internacional de Bioética (organismo pertencente à UNESCO), e outro documento de carácter regional, a
Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e da Dignidade do
Ser Humano Relativa às Aplicações da Biologia e da Medicina preparada pelo Conselho da Europa.13
A Europa evidenciava mais uma vez o seu empenho no domínio dos direitos humanos ao elaborar um texto que relaciona os direitos humanos à biomedicina, alargando a abrangência desses direitos às novas bio-tecnologias14 e inovando no domínio do que já se apelidou de bio-direito.15
E este empenho seria novamente notório já no novo milénio com a elaboração da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, proclamada pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho da União Europeia e pela Comissão Europeia a 7 de Dezembro de 2000 com respectiva publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias a 18 de Dezembro do mesmo ano.16
Mais recentemente a Constituição da Europa (30 de Setembro de 2003) transcreve o texto da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e consequentemente reconhece direitos17 e liberdades18 a todo o ser humano e proíbe a tortura e os maus tratos ou penas, desumanos ou degradantes, assim como a escravidão e o trabalho forçado (art.os II-64.º e II-65.º) e infantil (art.º II-93.º).
O presente e o futuro
Iniciámos este artigo referindo a divisão clássica dos direitos humanos em três gerações. Esta divisão, para além da sua organização histórica, implica ainda uma diferenciação segundo a sua natureza, reflectindo assim a evolução da noção de direitos humanos.
No plano histórico, essa evolução está intimamente relacionada com períodos de crise social e política e com as tensões geradas pelo choque de interesses e necessidades, que se manifestam ao longo dos diferentes períodos históricos e que se deparam sempre com a resistência dos que detêm o poder e dos que defendem interesses (pessoais ou colectivos) e filosofias (políticas ou religiosas), que se colocam acima da pessoa humana.
Isto tem sido uma constante desde a luta dos barões ingleses no séc. XIII, passando pelas crises sociais do capitalismo liberal dos finais do séc. XIX e do pós-guerra do século XX, até aos nossos dias.
E tudo isto contribui para que o reconhecimento dos direitos humanos seja um processo complexo, difícil e moroso, realizado a custo de muito labor e, quantas vezes, com o sacrifício de vidas.
Num artigo publicado em 1996, o Prof. Viriato Soromenho Marques19 referiu três aspectos fundamentais dos direitos humanos, que sintetizam o seu percurso histórico até ao presente e perspectivam o seu futuro: não são lineares nem irreversíveis, nunca estão garantidos e estendem-se para o futuro e para a natureza.
Na verdade, até ao presente, nenhum passo dado no domínio dos direitos humanos se traduziu num reconhecimento definitivo e muito menos universal destes direitos.
Esta dificuldade na implementação dos direitos humanos em cada país explica-se, em parte, pelo facto de que documentos como a Declaração Universal dos Direitos do Homem, não têm carácter vinculativo, mas sim apenas uma força moral, o que permite aos Estados comprometerem-se em relação a princípios e não a obrigações.20
E isto explica, em parte, a razão por que neste início do séc. XXI os direitos humanos continuam a não ser integralmente reconhecidos, inclusivamente por aqueles que dizem defendê-los.
Actualmente a evolução da concepção destes direitos demonstra que de um punhado de direitos e liberdades gerais se foi progressivamente definindo um corpo de direitos mais específicos e abrangentes.
Esta abrangência estende-se para a Natureza, porque compreendemos que dela necessitamos e temos de a preservar, se queremos salvaguardar a própria sobrevivência da vida em geral e da humanidade em particular.
Actualmente reconhece-se uma terceira geração de direitos humanos, mas o seu aparecimento não significa que os das gerações anteriores já estejam consolidados. Longe disso, a realidade mundial demonstra que nem sequer ainda os da primeira geração estão já plena e universalmente reconhecidos.
Têm-se realizado vários encontros internacionais21 e criado diversos organismos um pouco por todo o mundo ocidental,22 tendo sido elaborados documentos internacionais para promoverem e defenderem os direitos de determinados grupos sociais23 ou mesmo direitos específicos.24 Contudo, ainda estamos muito longe de um reconhecimento universal de todos esses direitos e consequente implementação a nível mundial.
Nem sequer eventos como as comemorações do quinquagésimo aniversário da Declaração Universal dos Direitos do Homem,25 que mereceu a atenção de alguns países,26 de várias organizações ligadas à defesa e promoção dos direitos humanos27 e de diversas outras instituições que lhes acordam relevância,28 atingiu plenamente os seus objectivos porque a efeméride passou despercebida ao grande público, sobretudo nas partes do mundo onde ela mais carecia de realce e de implementação.
O problema de fundo que ditou a ocorrência das contradições ocorridas nos Estados Unidos e na França revolucionária, já anteriormente referidos, subsiste entre os países oficialmente defensores dos direitos humanos.
Vários direitos fundamentais continuam a carecer de implementação prática mesmo em muitos dos países que se definem a si mesmos como seus
defensores, e isto porque o corpo jurídico e a prática quotidiana negam por vezes aquilo que em teoria se diz aceitar e que, quantas vezes, até está consignado nas Constituições nacionais, mas que é negado pelas lacunas existentes na legislação ordinária, pela falta de fiscalização, ou pela prática política, social, educativa ou laboral. Oficialmente avança-se, mas na prática estagnase ou recua-se.
Enquanto existir pena de morte, tortura, discriminação, desigualdade de tratamento e de oportunidades no acesso ao ensino, dificuldades no acesso e na garantia de trabalho digno, dificuldades no acesso aos cuidados de saúde e tratamento desigual no acesso aos meios de comunicação social, violações à liberdade de expressão e de convicção, entre outros, podemos afirmar que ainda estamos longe de um verdadeiro reconhecimento dos direitos humanos e isto não é só um problema dos países mais atrasados.
A instauração plena dos direitos humanos é, por isso, adiada para um futuro que, sendo incerto, será também o reflexo das decisões e acções do passado e do presente. Por isso, cumpre-nos a todos participar activamente na defesa dos direitos humanos para que as batalhas de hoje nos conduzam às vitórias de amanhã.
O caminho a percorrer ainda é longo, mas a conquista destes direitos tem de prosseguir com o esforço de todos os que se interessam pela defesa da dignidade humana.
*Licenciado em Teologia
Referências
1 Entre outros, consideram-se direitos civis e políticos o direito à vida, à liberdade e segurança, a uma administração equitativa da justiça, ao respeito pela vida privada e familiar, pelo domicílio, pela correspondência, às liberdades de pensamento, consciência, religião, expressão, opinião e informação, de casar e constituir família, de reunião e associação, de circulação, de escolha de residência, de propriedade, de votar e de acesso a cargos públicos. 2 Mirkine-Guetzevitch (1951) - Les Constitutions Européennes, Tomo I, Paris, Presses Universitaires de France, p. 128, citado in Ferreira (2000) - «Liberdade Religiosa – um Direito Fundamental do Homem», Sinais dos Tempos, Ano XX, n.º 73, pp. 12-13. 3 Citados in Vaneigem (2003) - Declaração Universal dos Direitos do Ser Humano, Lisboa, Antígona, pág. 17. 4 Esta só seria abolida nos Estados Unidos em 1863. 5 Ver Bessis, S. (1998) - «Os direitos do Homem, uma história, várias ideias» in Combesque, M. A. (Dir.) - Introdução aos Direitos do Homem, Lisboa, Terramar, p. 12; Combesque (1998) - «A epopeia dos direitos cívicos» in Combesque, M. A. (Dir.) - Introdução aos Direitos do Homem, Lisboa, Terramar, p. 134. 6 Idem. 7 Podemos mencionar o Centro para os Direitos Humanos, a Comissão dos Direitos do Homem (1946), a Comissão sobre o Estatuto das Mulheres (1946), o Comité contra a Tortura, o Comité dos Direitos da Criança (1991), o Comité dos Direitos do Homem (1977), o Comité para a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres, o Comité para 37
a Eliminação da Discriminação Racial (1970), o Comité dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais (1987) e a Sub-Comissão da Luta contra as Medidas Discriminatórias e Protecção das Minorias (1947). 8 Entre eles contam-se o direito à segurança social, à saúde, à habitação, à família, à paternidade e maternidade, ao trabalho, à qualidade dos bens e serviços consumidos, à informação, à formação, à segurança, à propriedade privada, à educação, à cultura, à ciência e ao ensino. 9 Ver nota 4. 10 Portugal era disto um exemplo, visto que o país era regido por um regime fascista e só ratificou a Convenção pela Lei n.º 65/78 de 13 de Outubro, tendo lugar a adesão a 9 de Novembro de 1978 (Diário da República de 2-1-79), ou seja, após a instauração de um regime democrático. 11 Entre outros, o direito à paz, ao desenvolvimento, ao ambiente, aos recursos naturais, à qualidade de vida, ao espaço aéreo e ao fundo dos mares. 12 Podemos mencionar, a título de exemplo, no continente americano a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e o Tribunal Interamericano de Direitos Humanos e em África a Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos. Nestes dois continentes também se elaboraram importantes documentos sobre os direitos humanos dos quais salientamos na América a Carta da Organização dos Estados Americanos – Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem (1948), a Convenção Americana sobre os Direitos Humanos (1969) e em África a Carta da Organização de Unidade Africana e a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos (1991). 13 Esta convenção, também conhecida por Convenção dos Direitos do Homem e da Biomedicina, foi adoptada pelo Comité de Ministros (19 de Novembro de 1996) e assinada em Oviedo a 4 de Abril de 1997 [Serrão (1997) - «Um percurso difícil» in Silva (1997) - Convenção dos Direitos do Homem e da Biomedicina, Anotada, Lisboa: Edições Cosmos, p. 17]. 14 Este passo seria igualmente admirável pelo facto de existir um tal consenso em torno do texto que os delegados dos 40 países participantes não necessitaram de recorrer a votações para o aprovar [Archer, (1997). «Três comentários breves à nova Convenção» in Silva (1997) - Convenção dos Direitos do Homem e da Biomedicina, anotada, Lisboa, Edições Cosmos, pp. 13-15]. 15 Archer, (1997) - «Três comentários breves à nova Convenção» in Silva (1997) - Convenção dos Direitos do Homem e da Biomedicina, Anotada, Lisboa, Edições Cosmos, p. 13. 16 Ver Vitorino (2002) - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, Lisboa, Principia. 17 Direito à vida (art.º II-62.º), à integridade (art.º II-63.º), à liberdade e segurança (art.º II-66.º), ao respeito pela vida privada e à segurança (art.º II-67.º), à protecção de dados pessoais (art.º II-68.º), a contrair casamento e a constituir família (art.º II-68.º), à educação (art.º II-74.º), ao trabalho (art.º II-75.º), à propriedade (art.º II-77.º), de asilo (art.º II-78.º), à protecção em caso de afastamento, expulsão ou extradição (art.º II-79.º), à igualdade perante a lei (art.º II-80.º), à não discriminação (art.º II-81.º), à diversidade cultural religiosa e linguística (art.º II-82.º), à igualdade entre sexos (art.º II-83.º), à informação e à consulta dos trabalhadores na empresa (art.º II-87.º), à negociação e à acção colectiva (art.º II-88.º), ao acesso aos serviços de emprego (art.º II-89.º), à protecção em caso de despedimento sem justa causa (art.º II-90.º), a condições de trabalho justas e equitativas (art.º II-91.º), à protecção dos jovens no trabalho (art.º II-92.º), à vida familiar e profissional (art.º II-93.º), à segurança social e assistência social (art.º II-94.º), à protecção da saúde (art.º II-95.º), ao acesso a serviços de interesse económico
geral (art.º II-96.º), à protecção do ambiente (art.º II-97.º), à defesa na qualidade de consumidor (art.º II-98.º), a eleger e a ser eleito nas eleições para o Parlamento Europeu (art.º II-99.º) e nas eleições municipais (art.º II-100.º), a uma boa administração (art.º II-101.º), ao acesso a documentos (art.º II-102.º), a apresentar petições ao Provedor de Justiça Europeu (art.º II103.º), de petição ao Parlamento Europeu (art.º II-104.º), à protecção diplomática e consular (art.º II-106.º), à acção e a um tribunal imparcial (art.º II-107.º), à presunção de inocência e à defesa (art.º II-108.º) e a não ser julgado ou punido penalmente mais do que uma vez pelo mesmo delito (art.º II-110.º). 18 De pensamento, de consciência e de religião (art.º II-70.º), de expressão e de informação (art.º II-71.º), de reunião e de associação (art.º II-72.º), das artes e das ciências (art.º II-73.º), profissional (art.º II-75.º), de empresa (art.º II-76.º) e de circulação e de permanência (art.º II-105.º). 19 MARQUES, V. S. (1996) - «Direitos Humanos: três questões para uma batalha pelo futuro», Intervenção Social, vol. n.º 13/14, pp. 13-17. 20 Convém ainda salientar que as Nações Unidas eram constituídas por 56 Estados e que 8 deles se abstiveram. (Ver Forst, (1998) - «Os textos fundamentais (declarações de 1789 e 1948)» in COMBESQUE, M. A. (Dir.) - Introdução aos Direitos do Homem, Lisboa, Terramar, p. 25. 21 Por exemplo a Campanha Nacional dos Direitos do Homem (1977), a Conferência sobre a Dimensão Humana (Copenhaga, 1990) ou ainda os diversos Congressos Mundiais da Liberdade Religiosa. 22 A Amnistia Internacional, a Association Internationale pour la Défense de la Liberté Religieuse, a Federação Internacional dos Direitos do Homem, a Federação Helsínquia para os Direitos do Homem, o Human Rights Watch, a International Religious Liberty Association, a Liga para os Direitos do Homem, a Liga Portuguesa para os Direitos do Homem, o Movimento contra o Racismo e pela Amizade entre os Povos, o Office of International Religious Freedom (órgão do Dep. de Estado dos E.U.A.), Tribunal Interamericano de Direitos Humanos e a U. S. Commission on International Religious Freedom. 23 Para as crianças: Declaração dos Direitos da Criança (1923), Declaração sobre a Protecção de Mulheres e Crianças em Situação de Emergência ou de Conflito Armado (1974), Convenção sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças (1980), Convenção sobre os Direitos da Criança (1989) e a Convenção sobre a Protecção de Crianças e Cooperação em Matéria de Adopção Internacional (1993); Para as mulheres: Declaração sobre a Protecção de Mulheres e Crianças em Situação de Emergência ou de Conflito Armado (1974) e a
Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres
(1979); Para os trabalhadores migrantes e respectivas famílias: Convenção Internacional
sobre a Protecção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e Membros das Suas
Famílias (1990); Para as pessoas com deficiência: Declaração dos Direitos das Pessoas Deficientes Mentais (1971), a Declaração dos Direitos das Pessoas Deficientes (1975) e os
Princípios para a Protecção de Pessoas com Doenças Mentais e para o Aperfeiçoamento
dos Cuidados de Saúde Mental (1991); Para as pessoas idosas: Declaração dos Direitos das Pessoas Idosas (1965), a Recomendação sobre os Trabalhadores Idosos (1980), o Plano Internacional de Acção da Assembleia Mundial sobre Envelhecimento (Viena, 1982), o Código Europeu de Segurança Social (1964) e o Relatório Final do Ano Europeu das Pessoas Idosas e da Solidariedade entre Gerações (1993). 24 A Declaração sobre a Liberdade Religiosa (1961), a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (1965), a Convenção para a 39
Protecção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter
Pessoal (1981), a Declaração sobre a Eliminação de Todas as Formas de Intolerância Religiosa (1981), a Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes (1984), a Declaração Europeia sobre os Objectivos Culturais (1984), a Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento (1986), o Documento da Reunião de Copenhaga da Conferência sobre a Dimensão Humana (1990) e o Protocolo Facultativo do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos. 25Ocorrido em 1998. 26Em Portugal foi criada a Comissão Nacional para as Comemorações do 50.º Aniversário da Declaração Universal dos Direitos do Homem. 27Entre elas as Nações Unidas, nomeadamente com a publicação de um importantíssimo instrumento pedagógico intitulado Direitos Humanos e Serviço Social: Manual para Escolas e Profissionais de Serviço Social, mas também organizações privadas como a Associação Internacional para a Defesa da Liberdade Religiosa, que públicou um número da sua revista Consciência e Liberdade dedicado à efeméride (n.º 56, 1999). 28 É o caso da Igreja Adventista do Sétimo Dia que através do seu Departamento de Relações Públicas da Conferência Geral (órgão administrativo máximo daquela instituição religiosa) públicou a 17 de Novembro de 1998 uma declaração oficial intitulada «Direitos Humanos».
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