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J. Rossel As relações Igreja-Estado em Espanha e Portugal

As Relações Igreja-Estado em Espanha e em Portugal

Jaime Rossell*

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I. As relações Igreja-Estado em Espanha

Durante vários séculos, com excepção de breves intervalos em que houve Constituições Republicanas, em 1973 e em 1931, a Espanha era um Estado confessional, com o catolicismo como religião do Estado.

Depois da guerra civil, a Espanha assistiu à implantação de um regime autoritário, que tinha à cabeça o general Franco. Ao nível legislativo, a Igreja Católica gozava de uma posição dominante e omnipresente: o catolicismo era a religião do Estado1. Todo o acto legal incompatível com a doutrina da Igreja Católica era anulada2. Membros da hierarquia da Igreja estavam presentes em numerosas instituições políticas; a presença e o controlo da Igreja Católica eram reforçados no domínio cultural, e os domínios comuns à Igreja e ao Estado (ou res mixta) eram regulados por meio da Concordata3 .

A fusão entre o Trono e a Igreja teve o seu apogeu com a assinatura, em 1953, da Concordata entre o Estado espanhol e a Santa Sé, na qual o Estado aceita garantir que o catolicismo será a única religião do Estado e que privilégios que reclama de Direito Canónico serão respeitados4 .

Todavia, durante os últimos anos do regime, houve grandes mudanças no seio da Igreja, provocados pelos documentos do Concílio Vaticano II e, em particular, pela Declaração sobre a Liberdade Religiosa Dignitatis Humanae. Uma vez que o Estado considerava como pedra de toque a Lei de Deus, de acordo com a doutrina católica e segundo o artigo 2 da “Lei de Princípios do Movimento Nacional”, isso levou a alterações do Direito espanhol6, anteriormente baseado na doutrina católica romana.

A Lei sobre a liberdade religiosa foi adoptada em Junho de 1967. Ela representou um progresso real neste domínio, uma vez que as confissões não católicas podiam aproveitar-se de direitos de que tinham estado privadas durante séculos. Este sistema de liberdades permanece, todavia, extremamente restritivo em razão dos limites que a doutrina católica impunha e da suspeição de que sofria, na época, o fenómeno associativo em geral. A lei garantia simplesmente direitos, sem que as autoridades públicas se envolvessem a promover esses direitos. De facto, poder-se-ia classificar este sistema simplesmente de tolerante.

Com o advento da democracia e a promulgação da Constituição Espanhola em 1978, as condições de existência de uma liberdade religiosa autêntica estavam reunidas, o que significava o fim da discriminação. A Constituição serviu de base para um Estado de direitos democráticos e sociais, e colocou em acção um novo sistema de relações entre a Igreja e o Estado.

As relações Igreja-Estado em Espanha e Portugal O artigo 16 17 garante a liberdade de ideologia, de religião e de culto aos indivíduos e às comunidades, autorizando unicamente as restrições necessárias à manutenção da ordem pública. Por outro lado, afirma que ninguém pode ser obrigado a declarar a sua ideologia, a sua religião, ou as suas crenças. Esta concepção da religião parece excluir fenómenos como o ateísmo, a indiferença ou o agnosticismo que estão compreendidos na expressão “liberdade ideológica”. Por fim, o artigo estabelece a existência de um Estado não confessional mas tendo em conta as crenças religiosas da sociedade espanhola, e obrigando as autoridades públicas a pôr em ordem e a manter relações apropriadas de cooperação com a Igreja Católica e as outras confissões A basílica da Sagrada Família (Temple Expiareligiosas. tori de la Sagrada Familia) em Barcelona, um dos edifícios religiosos mais prestigiosos de Espanha. Esta verdadeira joia, cujos planos foram desenhados pelo arquitecto Antonio Para uma melhor compreensão do sistema constitucional, convém ligar este artigo a outras disposições constitucionais. Estas estipulam que os poderes públicos têm a responsaGaudi, no fim do século XIX, oferece à refle- bilidade de agir de forma a que os xão os grandes temas do cristianismo. A sua indivíduos e os grupos gozem de uma construção ainda não acabou, mas com os liberdade e de uma igualdade reais e meios técnicos actuais, os trabalhos deverão completas8, de criar as condições que acabar em 2026. Foto J.M.Wiendel permitam a igualdade religiosa9, de garantir a interpretação dos direitos fundamentais e liberdade de acordo com tratados e acordos internacionais ratificados pela Espanha10, assim como o direito, para cada um, de escolher a educação religiosa dos seus filhos11. Por outro lado, outras disposições constitucionais diversas podem influenciar o sistema no seu desenvolvimento: a consciência académica12, o direito de fundar escolas13, a objecção de consciência ao serviço militar14, etc..

A Constituição de 1978 procurou um equilíbrio justo entre o separatismo da Segunda República espanhola e o Estado católico do franquismo, procurando tirar lições da História.Afim de atingir este objectivo, ela seguiu implicitamente quatro princípios que regem as relações entra a Igreja e o Estado: 1. O princípio da liberdade religiosa. A ideia principal é que a liberdade religiosa não consiste apenas numa liberdade fundamental proclamada pela Constituição, mas define, igualmente, a atitude geral do Estado para com a religião. O Estado não procura adoptar uma atitude particular para com um

grupo religioso definido. O governo deve promover a religião como uma liberdade para cada cidadão, e, a fim de proteger melhor esta liberdade, evitar escolher legalmente uma religião oficial. 2. O princípio de um Estado secular. O Estado permanece imparcial face aos diversos sujeitos religiosos individuais. Não pode professar a sua fé; isso não faz parte dos seus direitos e liberdades. Este princípio não encoraja, no entanto, um sistema de separatismo estrito entre a Igreja e o Estado. 3. O princípio da igualdade e da não discriminação. Segundo o artigo 14 de Constituição, a não discriminação é um dos direitos fundamentais do homem e deveria aplicar-se inteiramente aos indivíduos e, em certa medida, aos grupos. 4. O princípio da cooperação. A Constituição reconhece que o Estado, as confissões ou grupos religiosos formam entidades diferentes. O governo e os grupos religiosos são considerados como entidades distintas, com objectivos diferentes; não estão subordinados uns aos outros. As Igrejas e o Estado operam no seio de uma mesma sociedade e não estão isolados uns dos outros, evitando assim, um sistema separatista estrito, como em França. O Estado e os grupos religiosos têm domínios de interesse em comum, uma vez que o Estado encoraja a liberdade religiosa e que os grupos religiosos constituem organizações e instituições da liberdade religiosa.

No que concerne ao Direito Eclesiástico, ninguém pode negar que o modelo espanhol é um modelo de cooperação, mas unicamente perante os cultos. A Constituição parte do princípio de que o fenómeno religioso é particularmente digno de ser protegido. A concretização da liberdade religiosa não deveria ser devolvida à sociedade; as autoridades públicas deveriam acima de tudo intervir para estabelecer um equilíbrio onde ele seja necessário e facilitar o exercício dessa liberdade. A partir daí, a cooperação com os diferentes cultos será obrigatório para chegar a uma liberdade religiosa completa, uma vez que os indivíduos, por si só, não a poderão obter.

Depois da morte do general Franco, uma das primeiras tarefas respeitantes às relações entre o Estado e a Igreja Católica foi a conclusão de um certo número de tratados destinados a substituir a Concordata de 1953. Estes tratados têm o estatuto de tratados, de acordo com o Direito Internacional. De facto, eles não formam senão um (os quatro principais têm precisamente a mesma data). Pode, portanto, dizer-se que eles constituem uma Concordata composta por vários documentos. Seguindo esta explicação, de acordo com a Constituição, mas perante a Lei orgânica sobre a liberdade religiosa, à qual voltarei, a Igreja Católica assinou quatro acordos. Este método de divisão pode ser justificado por um cuidado na eficácia na negociação.

Os acordos assinados em Dezembro de 1979, dizem respeito a quatro assuntos principais. O primeiro cobre o aspecto jurídico, compreendendo o casamento, o reconhecimento da personalidade moral, segundo o Direito Canónico, a protecção dos locais religiosos e dos arquivos religiosos, o respeito pelos dias de festa religiosos. O segundo refere-se às questões financeiras tais como a exoneração de taxas e os fundos governamentais. O terceiro prende-se com a religião e a cultura, incluindo o ensino religioso nas escolas públicas, os locais de educação ligados a uma Igreja e as propriedades da

Igreja que tenham valor cultural ou histórico. Por fim, o quarto acordo trata da actividade religiosa nas forças armadas, do serviço militar e dos membros das ordens religiosas.

A Lei orgânica sobre a liberdade religiosa de Julho de 1980 procura um apoio jurídico para todas disposições da Constituição. Os únicos limites à liberdade religiosa estabelecidos pela lei são os que estão ligados a uma restrição possível das liberdades públicas – cujo exercício está expressamente garantido pela lei – e à salvaguarda da moralidade, da saúde e da ordem públicas, protegidos pela lei em toda a sociedade democrática15 .

Na minha opinião, esta lei que protege a liberdade religiosa16 tem como objectivo determinar a posição dos outros cultos, com exclusão da Igreja católica, uma vez que a posição desta última estava já determinada pelos tratados com a Santa Sé já mencionados. Esta lei introduz um elemento completamente novo no sistema das fontes do Direito Eclesiástico espanhol: a possibilidade de concluir tratados com os outros cultos, com exclusão da Igreja Católica, como já sublinhámos.

Em conclusão, esta lei contém diferentes instrumentos que permitem ao Estado e às outras entidades religiosas cooperarem. O primeiro instrumento é o registo das entidades religiosas. A inscrição neste registo, submetida a algumas condições, confere aos grupos religiosos um papel ou uma posição jurídica particular no sistema jurídico espanhol: pertencer à categoria ou ter o estatuto de “confissão religiosa”. Portanto, o termo “confissão religiosa” qualifica o elemento de base específico da organização do sistema de relações entre o Estado espanhol e a Igreja. Apesar disso, nem todos os grupos religiosos pertencem automaticamente à categoria de “confissão religiosa”. De acordo com a lei orgânica, são exigidas condições formais para ser inscrita no registo: o grupo religioso deve ter sido fundado em Espanha, dar informações sobre a sua identidade, os seus órgãos representativos 17 e, condição determinante, tem “fins religiosos” – termos que não são definidos na Lei orgânica. Em contrapartida, esta última explica o que não são “fins religiosos”. O artigo 3.2 estabelece que “ficam fora do quadro de protecção da presente Lei as actividades, objectivos e associações ligadas ao estudo e à experimentação de fenómenos psíquicos ou parapsicológicos, à difusão de valores humanistas ou espiritualistas ou a outros fins análogos estranhos à religião”.

Este controlo indirecto do carácter religioso foi submetido a muitos critérios, porque ele encoraja indirectamente um sistema Igreja-Estado: por um lado, as confissões religiosas que assinaram um acordo de cooperação com o Estado; por outro, as confissões religiosas registadas que não assinaram o acordo e, por fim, os grupos religiosos não inscritos ou registados.

Esta inscrição, ou registo, tem outras consequências: os cultos inscritos podem decidir negociar um tratado, obter o reconhecimento de efeitos civis dos casamentos celebrados segundo os seus próprios ritos, propor um acompanhamento espiritual nas escolas, etc.. Por outro lado, e é sem dúvida o mais importante: “1. As Igrejas, confissões e comunidades religiosas inscritas gozarão de uma plena autonomia e poderão estabelecer as suas normas de organização, disposições internas e regulamentos a respeito do seu pessoal. Estas normas, como as que regem as instituições criadas para realizar os

As relações Igreja-Estado em Espanha e Portugal seus objectivos, podem incluir cláusulas de salvaguarda da sua identidade religiosa e do seu carácter próprio, assim como do respeito devido às suas crenças, sem prejuízo do respeito pelos direitos e liberdades reconhecidas pela Constituição e, em particular, a liberdade, a igualdade e a não discriminação. 2. As Igrejas, confissões ou comunidades religiosas podem criar e promover, para a realização dos seus objectivos, associações, fundações e instituições conforme as disposições da ordem jurídica em vigor18.”

Em resumo, na minha opinião, a inscrição neste registo significa que o culto em questão entre no domínio protegido pelas leis especiais do Direito Eclesiástico espanhol.

O segundo instrumento é a Comissão Consultiva sobre a liberdade religiosa. Ela foi criada “junto do Ministério da Justiça, paritária e permanente, composta por representantes da administração assim como das Igrejas, das comunidades religiosas ou das federações destas últimas, onde devem absolutamente figurar as que têm uma implantação notória em Espanha, e, por fim, pessoas ou competências reconhecidas de quem seria interessante receber conselhos sobre as questões ligadas à presente Lei. No seio desta Comissão poderá existir uma Comissão permanente, igualmente paritária.

Esta Comissão deverá realizar estudos, apresentar relatórios e propostas sobre todas as questões relativas à aplicação da presente lei e, em particular, obrigatoriamente, sobre a preparação e a elaboração dos acordos ou convenções de cooperação mencionadas no artigo anterior19.”

O terceiro instrumento é representado pela possibilidade de concluir acordos com o governo espanhol. Esta possibilidade é estipulada no artigo 7.120. Para ter o direito de estabelecer acordos, devem ser preenchidas duas condições: estar inscrito no registo das entidades religiosas e poder testemunhar, pela sua influência e número de fiéis, de uma implantação notória em Espanha. A segunda condição é uma cláusula obscura sem significado preciso. Os universitários têm-na estudado em detalhe e têm-na comparado com disposições similares tiradas dos sistemas de acordos da Itália e da Alemanha. Esta tentativa tem-se revelado vã, uma vez que o governo interpretou esta cláusula à vontade. De facto, o governo não escolheu basear-se em números, mas mais na História. Isso explica a razão pela qual a Espanha concluiu acordos com os muçulmanos e os judeus. Em contrapartida, não foi assinado nenhum acordo com as Testemunhas de Jeová, que são, contudo, mais numerosas em Espanha. A Igreja Católica representa um caso à parte no que concerne à cláusula da “implantação notória”, uma vez que se considera estar implícita na Constituição21 .

Em Novembro de 1992, a Espanha concluiu acordos com três grupos religiosos: as entidades evangélicas, as comunidades judaicas e a comissão muçulmana. Estes acordos, elementos marcantes do nosso sistema, são e têm sido sempre muito bem considerados pelos cultos religiosos, porque encarnam, pela primeira vez, um sistema de cooperação entre as minorias não católicas e o Estado espanhol; no entanto, uma análise da sua forma levanta outras questões. Se bem que a administração tenha encorajado os diversos grupos a formarem federações22, com o objectivo de negociar um tratado com cada um deles, o conteúdo de natureza jurídica formal dos diferentes tratados são muito semelhantes, até mesmo idênticos em certos casos. Estes acordos, que

As relações Igreja-Estado em Espanha e Portugal funcionam como leis ordinárias no sistema jurídico, comportam disposições análogas às que se encontram nos acordos assinados com a Igreja Católica. Os tratados com a Santa Sé têm, portanto, servido de modelos. No entanto, embora os tratados com as denominações não-católicas cubram os mesmo domínios que os tratados com a Santa Sé (e, portanto, a Igreja Católica), contêm cláusulas declarativas sem nenhum carácter normativo.

Estes tratados dão a impressão de não ter sido frutos de negociações: o seu texto parece muito mais ter sido proposto pelos administradores e julgado por eles apropriado e deviam ser aceites quase à letra. Limitam-se a oferecer simplesmente algumas vantagens de que os outros cultos não gozavam. A título de exemplo, os tratados dão a possibilidade de obter vantagens fiscais, de fornecer um acompanhamento espiritual nas forças armadas e, em certa medida, nas prisões, e permitem, a certas religiões, ensinar nas escolas e obter o reconhecimento dos efeitos civis dos casamentos celebrados segundo os seus próprios ritos. Incluem, igualmente, estipulações sobre as regras dietéticas e os locais de sepultura. No que diz respeito à estrutura e ao conteúdo dos três acordos, não os qualificaríamos de similares, porque alguns detalhes diferem, em virtude do carácter único de cada um dos grupos mencionados.

O sistema de acordos actua entre o Estado espanhol e os grupos religiosos a diversos níveis. A organização da Espanha, como Estado “de comunidades autónomas” na qual estas unidades territoriais e políticas podem votar actos legislativos, tendo o estatuto de lei, supõe a possibilidade de um Direito autónomo, regional, eclesiástico relativo aos assuntos pelos quais estas unidades são competentes23. Por exemplo, as unidades regionais chamadas “comunidades autónomas”, têm o poder de assinar acordos. De facto, elas assinaram -nos com os bispos católicos sobre os locais e terrenos religiosos assim como de bens de interesse artístico. Mas nestes últimos anos, também têm sido assinados acordos entre diferentes governos autónomos e outros cultos religiosos. Por exemplo, pela comunidade autónoma de Madrid com o Conselho Evangélico de Madrid24, a Comunidade Israelita de Madrid25, e a União das Comunidades Islâmicas de Espanha26; na Catalunha, entre o governo autónomo (Genelaritat)27 e o Conselho Evangélico da Catalunha. Podemos imaginar um sistema legislativo no qual coexistem diferentes tipos de acordo: entre as Igrejas e o Estado, por um lado, e os acordos entre as Igrejas, ou os grupos religiosos regionais e as comunidades autónomas por outro.

Apesar disso, convém não esquecer que a Constituição não estabelece quais os mecanismos técnicos que esta cooperação deve pôr em acção. Os acordos com os cultos podem representar um meio de a pôr em prática, mas não é claro que eles não sejam apenas um meio e que a sua simples existência não garanta esta cooperação. A Lei geral sobre as associações aplicar-se-á também aos outros grupos religiosos que não estão protegidos pela Lei orgânica sobre a liberdade religiosa: eles não estão registados como “confissões religiosas” porque esta, com efeito, os exclui do conjunto das suas disposições protectoras. De facto, a Lei geral sobre as associações aplicar-se-ia igualmente aos novos movimentos religiosos ou seitas. Em Espanha, não existem disposições especiais aplicáveis a estas organizações. No caso em que elas exerçam actividades ilegais, serão perseguidas no quadro das leis gerais do código penal.

As relações Igreja-Estado em Espanha e Portugal

Podemos, portanto concluir que em menos de vinte anos, o sistema legislativo espanhol evoluiu de um Estado católico para um sistema baseado na liberdade religiosa. Armados de um novo significado, os acordos servem para desenvolver a dimensão institucional da liberdade religiosa: promover a liberdade religiosa e respeitar a identidade religiosa dos grupos.

Em resumo, do meu ponto de vista pessoal, poderá descrever-se o modelo espanhol de Direito Eclesiástico, como um modelo que protege a liberdade religiosa, apoiando as práticas religiosas institucionalizadas e tendo comparativamente em menor estima aqueles que não têm religião ou que se voltaram para um tipo de religião menos convencional.

II. As relações Igreja-Estado em Portugal

Em Portugal, a revolução republicana de 1910 também fez figura de revolução religiosa. Princípios, como a separação da Igreja e do Estado foram confirmados pela Constituição de 1911. Por causa de certos impulsos jacobinos e, provavelmente, do conservadorismo da Igreja Católica, o princípio da separação não foi interpretado como instaurando a neutralidade das instituições do Estado para com a Igreja. Em vez de se mostrar neutro, o Estado adoptou frequentemente uma atitude negativa perante a religião e a existência de Deus. A despeito desta falta de moderação, esta época marcou o início de um longo processo conduzindo aos direitos civis. A liberdade de religião e de consciência começou a ser reconhecida como um dos aspectos fundamentais da dignidade humana.

Em 1933, Salazar, um ditador como Franco, impôs uma nova Constituição. Os laços que mantinha com a Igreja Católica eram evidentes, mas a Constituição permaneceu prudente em matéria de religião, e os progressos obtidos pela revolução republicana não foram completamente esquecidos. O artigo 46 declarava que o Estado permanece separado da Igreja Católica e de qualquer outra religião. O artigo 45, por seu lado, sublinhava a importância de princípios, tais como a igualdade entre os diferentes cultos, a liberdade de organização e de culto, e a neutralidade do ensino nas escolas públicas. Apesar disso, este equilíbrio constitucional não tardaria a ser perturbado. Através de emendas sucessivas à Constituição, entre 1935 e 1971, a Igreja Católica Romana reencontrou a sua posição de “religião da nação portuguesa” (emenda de 1951, Lei 2048) ou de “religião tradicional da nação portuguesa” (emenda de 1971, Lei 3/71).

As relações entre o Estado e a Igreja Católica foram definidas numa Concordata assinada por Portugal e a Santa Sé em 194028. Esta Concordata, ainda hoje parcialmente em vigor, descreve, incontestavelmente, um sistema de privilégios29. Declara que o Direito português reconhece a Igreja Católica como uma pessoa moral, sem outras precisões nem condições. O seu estatuto contém vários privilégios tais como: a jurisdição para os assuntos que dizem respeito à fé católica; o direito de organizar e de instituir pessoas morais de acordo com as regras canónicas; a isenção de impostos quer locais, quer nacionais incluindo o imposto sobre as rendas e as taxas sobre o consumo; com a excepção de certos deveres cívicos (como ser jurado em certos tribunais); e isenção, para os membros do clero, de certos deveres militares, substituídos pelo trabalho de capelão do exército; a obrigação do Estado de

permitir que a religião e moral católicas seja ensinada em algumas aulas das escolas públicas; a possibilidade, para a Igreja, de celebrar, de acordo com o Direito Canónico, casamentos, que o Direito Civil reconhece totalmente, juridicamente, etc..

Em 1971, durante a fase liberal do regime, uma lei sobre a liberdade religiosa tentou relativizar este sistema de privilégios: reconhecia, de uma forma geral, que certos direitos institucionais se aplicavam igualmente a outros cultos, e certos direitos civis aos seus membros, mas que uns e outros não eram, no entanto, iguais em direitos com a Igreja católica.

Em 1976, o regime democrático estabeleceu uma nova Constituição instaurando, pelo artigo 4130, um sistema de igualdade e de separação entre o Estado e os diferentes cultos. Assim, ao contrário de outras Constituições, como a Constituição espanhola, a Constituição portuguesa não menciona especificamente nenhuma religião. No entanto, o estatuto da Igreja Católica permanece praticamente idêntico ao que lhe conferia a Concordata de 1940 (confirmada e emendada em 1975), mesmo se uma grande parte das suas disposições é considerada como parcial ou completamente inconstitucionais pela maior parte dos autores. A Igreja Católica goza ainda de privilégios não concedidos aos outros cultos, e o Estado português concede ainda o seu apoio às acções fundamentais do culto dominante.

É por isso que certos autores afirmam que esses privilégios e artigos são contrários à Constituição, uma vez que o Estado deve adoptar um comportamento passivo para com o respeito dos direitos dos cultos e Igrejas, e deve fornecer activamente os meios de exercer concretamente a liberdade religiosa. Segundo esses autores, o único problema é a recusa por parte do legislador de estender esses privilégios aos outros cultos. Em consequência, a inconstitucionalidade resulta de uma omissão do legislador, mais do que da Concordata.

Inicialmente, os cultos eram regidos pela Lei sobre a liberdade religiosa de 1971. Esta tinha sido promulgada antes da Constituição e necessita de um complemento a fim de conceder direitos e privilégios similares aos que a Igreja Católica goza actualmente. Partindo do princípio de que isso é impossível, quer nos planos político ou prático, reduzir os direitos e privilégios históricos da Igreja Católica, a estratégia para atingir a igualdade seria estender a maior parte desses direitos e privilégios aos outros cultos. Esta tarefa está em decurso. A Lei sobre a liberdade religiosa de 6 de Junho de 2001 criou um novo sistema de Direito Eclesiástico conforme a Constituição, uma vez que, o legislador português sublinha no preâmbulo, “a reforma do Direito das religiões em Portugal, em conformidade com a Constituição, representa uma etapa fundamental na construção legislativa do Estado de Direito” porque “a reforma é necessária pelo facto de que os dois documentos jurídicos fundamentais na matéria, de nível infraconstitucional, a Concordata de 7 de Maio de 1940 e a Lei nº 4/71 de 21 de Agosto de 1971, por vezes designada sob o nome de Lei sobre a liberdade religiosa, concebidos no quadro constitucional de um governo antidemocrático, articulam uma compreensão da liberdade religiosa e da separação entre o Estado e as religiões inconciliável, seja com a Constituição, seja com a doutrina católica estabelecida pelo Concílio Vaticano II, as quais coincidem entre si na matéria”.

Esta lei, largamente influenciada pela Lei orgânica espanhola sobre a liberdade religiosa, reconhece um certo número de direitos derivados de direito à liberdade religiosa. Composta de 69 artigos, ela não se contenta em enumerar os direitos do crente (como é o caso da lei espanhola) mas explica igualmente, o seu conteúdo31. Ele criou uma Comissão Consultiva sobre a liberdade religiosa, como em Espanha, com competências similares às da Comissão espanhola32. A Lei institui, igualmente, um registo das entidades religiosas33 . A inscrição neste registo especial, submetida a diversas condições, confere aos grupos religiosos uma situação ou uma posição específica a fim de lhes dar direitos e privilégios. Não respeita apenas os cultos, mas, igualmente, os seus membros e os seus fiéis no exercício do seu direito individual à liberdade religiosa. Por consequência, a maior parte dos direitos individuais definidos como pertencendo à liberdade religiosa não serão reconheciParte da frente do monumento aos exploradores (Padrão dos senão aos membros de dos Descobrimentos) em Lisboa. Foi construído em um culto religioso inscrito 1960, na margem do Tejo, para comemorar o 500º ani- no registo. No que concerversário da morte do Infante D. Henrique o Explorador. Este está representado de pé, à proa de um navio pronto a aparelhar, acompanhado por aqueles que participaram nas descobertas dos séculos XV e XVI, especialmente ne aos direitos colectivos à liberdade religiosa, apenas “as Igrejas e outras comunidades religiosas inscritas podem, de forma autónoma, Vasco da Gama. Foto Gettyimages fundar ou reconhecer Igrejas ou comunidades religiosas com vocação regional ou local, institutos de vida consagrada e outras instituições quer na qualidade de associações quer de fundações para o exercício ou para a manutenção das suas funções religiosas”35. O acesso aos media ser-lhe-á concedido a fim de emitir programas religiosos36, assim como uma série de isenções de encargos fiscais, segundo o artigo 32.

A lei regulamenta vários domínios tais como a cultura, o apoio financeiro dos cultos, a assistência religiosa nas forças armadas, nas prisões e nos hospitais, o casamento e a possibilidade de os cultos e o Estado assinarem acordos sobre assuntos não incluídos no projecto, ou insuficientemente regulamentados.

Esta possibilidade é estipulada nos artigos 45 a 51 e requerem duas condições. Segundo a primeira, o culto deve estar inscrito no registo das entidades religiosas e justificar a sua implantação no país. A segunda, contrariamente à cláusula espanhola de “notória implantação” no país, não é obscura. O artigo

37, com efeito, estipula: “1. São considerados como residentes no país, as Igrejas e as comunidades religiosas inscritas com uma garantia de duração, sendo esta qualificação atestada pelo Ministro da Justiça, tendo em vista o número de fiéis e a história da sua existência em Portugal (…)

“2. A certificação não poderá ser pedida antes de trinta anos de presença social organizada no país, salvo se se trata de uma Igreja ou de uma comunidade religiosa fundada no estrangeiro há mais de sessenta anos (…)”. A escolha dos termos obedece ao facto de o legislador português desejar ter em consideração a situação que prevalecia no tempo de Salazar37. Portanto, todas as Igrejas e comunidades religiosas existentes nessa época podem então ser identificadas como Igrejas reconhecidas.

A despeito do número de anos passados desde o decreto desta lei, nenhum culto chegou a assinar um acordo. Apesar disso, penso que devemos permanecer optimistas. A experiência de Espanha e da Itália ensinam-nos que este tipo de acordos entre o Estado e as confissões não católicas, tem lugar, geralmente, depois da Igreja Católica e o Estado terem regulado os seus diferendos. Esperamos que este período de espera não durará treze anos, como em Espanha, e que, em nenhum caso, mais de trinta anos, como na Itália.

Resumindo as disposições da Constituição portuguesa no que se refere à religião, podemos dizer que o campo de acção do Estado, neste domínio, é limitado. Os princípios de separação Igreja-Estado, a neutralidade e a igualdade entre os cultos estão correctamente definidos e adoptados. No entanto, o peso da religião católica romana, como factor social, basta ainda, para garantir à Igreja Católica um estatuto particular, baseado em instrumentos e regras situados num nível diferente do da Constituição. O efeito combinado destes instrumentos e destas regras, leva a uma situação de desigualdade de facto. Assim, a combinação de factores sociológicos, históricos e legislativos, levam-nos a duas constatações: o princípio da igualdade entre os cultos não é aplicado completamente e o princípio da separação permanece ainda tímido.

* Professor na Universidade da Estremadura em Espanha.

Notas

1. A lei mais importante era a “Fuero des Españoles”, promulgada em Julho de 1945. O artigo 6 proclama que “a profissão e o exercício da religião católica, que é a do Estado espanhol, gozará da protecção oficial. Ninguém será inquietado pelas suas convicções religiosas ou no exercício privado do seu culto. As outras cerimónias ou manifestações exteriores, não católicas, não serão autorizadas”. 2. A “Lei de princípios do Movimento Nacional”, promulgada em Maio de 1958, proclama que “a nação espanhola considera uma honra o obedecer à Lei de Deus, segundo a doutrina da santa Igreja Católica, Apostólica e Romana, a única fé verdadeira, inseparável da consciência nacional, que inspira a sua legislação. 3. O regime de Franco concluiu durante os primeiros anos, numerosas Concordatas com a Santa Sé. A primeira, de 1941, regulamenta o privilégio de apresentação. Em 1946 foram assinados o “Acordo sobre a nomeação aos benefícios não consistoriais” e o “Acordo sobre as universidades e os seminários de teologia”. Em 1947, o “Motu proprio pontifical sobre o restabelecimento do Tribunal da Rota Espanhola” e, em 1953, o “Acordo sobre a jurisdição militar e a assistência religiosa nas Forças Armadas”.

4. Artigo primeiro: “A religião Católica, Apostólica e Romana continua a ser a única religião da nação espanhola e gozará dos direitos e prerrogativas que lhe pertencem, de acordo com a Lei divina e o Direito Canónico.” 5. Ver nota 2. 6. O artigo 6.2 do “Fuero des Españoles” foi modificado em 1967: “O Estado assumirá a protecção da liberdade religiosa, que será garantida por uma tutela jurídica eficaz, assegurando, ao mesmo tempo, a moral e a ordem públicas.” 7. Artigo 16.1: “A liberdade ideológica, religiosa e dos cultos dos indivíduos e das comunidades é garantida; não terá por limitação nas suas manifestações, senão, a que for necessária para a manutenção da ordem pública protegida pela lei. 2. Ninguém poderá ser obrigado a declarar a sua ideologia, a sua religião ou as suas convicções. 3. Nenhuma confissão terá o carácter de religião do Estado. Os poderes públicos terão em conta as crenças religiosas da sociedade espanhola e manterão, dessa forma, relações de cooperação com a Igreja católica e as outras confissões.” 8. O artigo 9.2 declara: “Incumbe aos poderes públicos criar as condições para que a liberdade e a igualdade da pessoa e dos grupos nos quais ela se integra sejam reais e efectivos, suprimir os obstáculos que impeçam ou entravem a sua plena expansão e a facilitar a participação de todos os cidadãos na vida política, económica, cultural e social.” 9. O artigo 14 estabelece que: “Os espanhóis são iguais perante a lei e não podem ser objecto de nenhuma discriminação por razões de nascimento, de raça, de sexo, de religião, de opinião ou por qualquer outra condição ou circunstância pessoal ou social.” 10. O artigo 10.2: “As normas relativas aos direitos fundamentais e às liberdades que a Constituição reconhece serão interpretados de acordo com a Declaração Universal dos Direitos do Homem e os Tratados e acordos internacionais que apoiam essas mesmas matérias ratificadas pela Espanha.” 11. O artigo 27 (sobre o direito à educação) menciona, no parágrafo 3: “Os poderes públicos garantem aos pais, o direito de dar aos seus filhos a formação religiosa e moral de acordo com as suas próprias convicções.” 12. O artigo 20.1 c) reconhece “O direito à liberdade de ensino de cátedra”. 13. O artigo 27.6 assegura que: “A liberdade de criar centros de ensino, no respeito pelos princípios constitucionais, é reconhecida a pessoas físicas e jurídicas.” 14. O artigo 30.2 declara o seguinte: “A lei determinará as obrigações militares dos espanhóis e regerá, com as garantias pertinentes, a objecção de consciência assim como os outros casos de isenção do serviço militar obrigatório.” 15. O artigo 3.1 estipula: “O exercício dos direitos que decorrem da liberdade de religião e de culto apenas está limitada pelo respeito do direito de outrem ao exercício das suas liberdades públicas e dos seus direitos fundamentais, como a salvaguarda da segurança, da saúde e da moral públicas, elementos constitutivos da ordem pública protegida pela lei no quadro de uma sociedade democrática.” 16. O artigo 2 declara: “1. A liberdade de religião e de culto garantido pela Constituição reconhece a toda a pessoa, além da garantia de não sofrer incómodo, o direito de: a) Professar as crenças religiosas da sua escolha ou de não professar nenhuma, mudar de confissão ou abandonar aquela que professava, exprimir livremente as suas convicções religiosas ou a ausência de convicções religiosas, ou abster-se de se pronunciar sobre esse assunto; b) Observar as práticas do culto e gozar da assistência religiosa da sua confissão, celebrar as suas festas, os seus ritos matrimoniais, receber uma sepultura condigna, sem nenhuma discriminação por motivos religiosos, de não ser obrigado a praticar um culto ou a receber assistência religiosa oposta às suas convicções pessoais; c) Receber e dispensar todo o ensino e informação de natureza religiosa, quer oralmente, quer por escrito, escolher para si e para os seus menores não emancipados e para aqueles que estão privados da capacidade jurídica, a seu cargo e no quadro escolar e extra26

escolar, a educação religiosa e moral conformes com as suas próprias convicções; d) Reunir-se e exprimir-se publicamente com fins religiosos, associar-se para realizar em comum actividades religiosas de acordo com a ordem jurídica em vigor e as disposições da presente lei orgânica. 2. Igualmente, as Igrejas e as comunidades religiosas têm o direito de abrir locais de culto ou de reunião reservadas a actividades religiosas, de nomear e de formar os seus ministros, de tornar público o seu próprio credo, de manter relações com as suas organizações ou com outras confissões religiosas, tanto no território, como no estrangeiro.” 17. Artigo 5.2: “A inscrição faz-se sob pedido acompanhado de um documento digno de fé, atestando a sua fundação ou o seu estabelecimento em Espanha, os seus fins religiosos, a sua denominação e outras informações sobre a sua identidade, o seu funcionamento e os seus órgãos representativos, com menção dos seus poderes e dos elementos requeridos para validar a sua designação.” 18. Artigo 6. 19. Artigo 8. 20. “Tendo em consideração as crenças religiosas existentes na sociedade espanhola, o Estado conclui, em tal circunstância, acordos ou convenções de cooperação com as Igrejas, confissões ou comunidades religiosas inscritas no registo público e que, pela sua influência e o número dos seus fiéis, podem testemunhar de uma implantação notória em Espanha. Em todos os casos, estes acordos são submetidos à aprovação, por uma lei das “Cortes Generales”. 21. Ver artigo 16.3 da Constituição espanhola. 22. Os acordos foram assinados com a Federação de Entidades Religiosas Evangélicas de Espanha, a Federação das Comunidades Judaicas de Espanha e a Comissão Islâmica de Espanha. 23. As comunidades autónomas adoptaram, nestes últimos anos, um papel determinante nas suas relações com os cultos religiosos, em consequência da transferência do poder legislativo do Estado para as comunidades autónomas, para domínios como a educação, a saúde, a alimentação, etc.. Os diferentes governos autónomos começaram a procurar nas Igrejas estabelecidas no seu território, membros com quem negociar, para criar as condições que tornassem possível o exercício da liberdade religiosa. A Catalunha, por exemplo, criou, pelo decreto 68/2004 de 20 de Janeiro, a Direcção Geral dos Assuntos Religiosos, ligada ao Secretariado-Geral da Presidência da Generalitat da Catalunha. 24. 18 de Outubro de 1995. 25. 25 de Novembro de 1997. 26. Membro da Comissão Islâmica de Espanha. Os seus representantes assinaram o acordo a 3 de Março de 1998. 27. 21 de Maio de 1998. 28. Modificado o Protocolo adicional de 15 de Fevereiro de 1975. 29. Desde 14 de Maio de 2004, foi assinada uma nova Concordata entre a Santa Sé e o governo português. Se bem que ela deva ser ratificada para ser promulgada, o seu conteúdo não significa uma mudança radical em relação à de 1940. 30. “1. A liberdade de consciência, de religião e de culto é inviolável. 2. Ninguém pode ser perseguido, privado de direitos, ou privado de obrigações ou de deveres cívicos por causa das suas convicções ou das suas práticas religiosas. 3. Ninguém pode ser interrogado pela autoridade, seja ela qual for, sobre as suas convicções religiosas ou as suas práticas religiosas, salvo para a recolha de dados estatísticos, não identificáveis individualmente, nem ser inquirido por se ter recusado a responder. 4. As Igrejas e outras comunidades religiosas são separadas do Estado e são livres na sua organização e no exercício das suas cerimónias e do culto. 5. É garantida a

liberdade de ensino de toda a religião logo que ela seja praticada no quadro da confissão em questão, assim como a utilização dos meios de comunicação social. 6. O direito à objecção de consciência é garantido, dentro dos limites da lei.” 31. Artigos 8 e seguintes. 32. O artigo 53 estipula: “A Comissão tem funções de estudo, de informação, de aviso e de proposta em todas as matérias que se reportam à Lei sobre a liberdade religiosa, no desenvolvimento, no melhoramento e na eventual revisão deste mesma lei e, em geral, ao direito das religiões em Portugal. 2. A Comissão tem igualmente funções de investigação científica sobre as Igrejas, as comunidades e os movimentos religiosos em Portugal.” 33. Artigos 33 e seguintes. 34. Artigo 22.3. 35. Ver artigo 24. 36. Ver artigo 25. 37. Como explicado anteriormente, o Decreto-lei sobre a liberdade religiosa de 1971 dava aos cultos a possibilidade de beneficiar das suas vantagens, inscrevendo-se no registo correspondente. No entanto, em função das condições a preencher, era praticamente impossível a um culto poder aproveitar-se dela. Os cultos continuaram, portanto, a ser regidos pela Lei sobre as Associações de Direito Privado. Consciente desta situação, o legislador português quis escolher, como ponto de partida, o 25 de Abril de 1974, isto é, o fim do regime de Salazar.

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