Consciência e Liberdade N.º 19 (2007)

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As Relações Igreja-Estado em Espanha e em Portugal Jaime Rossell* I. As relações Igreja-Estado em Espanha Durante vários séculos, com excepção de breves intervalos em que houve Constituições Republicanas, em 1973 e em 1931, a Espanha era um Estado confessional, com o catolicismo como religião do Estado. Depois da guerra civil, a Espanha assistiu à implantação de um regime autoritário, que tinha à cabeça o general Franco. Ao nível legislativo, a Igreja Católica gozava de uma posição dominante e omnipresente: o catolicismo era a religião do Estado1. Todo o acto legal incompatível com a doutrina da Igreja Católica era anulada2. Membros da hierarquia da Igreja estavam presentes em numerosas instituições políticas; a presença e o controlo da Igreja Católica eram reforçados no domínio cultural, e os domínios comuns à Igreja e ao Estado (ou res mixta) eram regulados por meio da Concordata3. A fusão entre o Trono e a Igreja teve o seu apogeu com a assinatura, em 1953, da Concordata entre o Estado espanhol e a Santa Sé, na qual o Estado aceita garantir que o catolicismo será a única religião do Estado e que privilégios que reclama de Direito Canónico serão respeitados4. Todavia, durante os últimos anos do regime, houve grandes mudanças no seio da Igreja, provocados pelos documentos do Concílio Vaticano II e, em particular, pela Declaração sobre a Liberdade Religiosa Dignitatis Humanae. Uma vez que o Estado considerava como pedra de toque a Lei de Deus, de acordo com a doutrina católica e segundo o artigo 2 da “Lei de Princípios do Movimento Nacional”, isso levou a alterações do Direito espanhol6, anteriormente baseado na doutrina católica romana. A Lei sobre a liberdade religiosa foi adoptada em Junho de 1967. Ela representou um progresso real neste domínio, uma vez que as confissões não católicas podiam aproveitar-se de direitos de que tinham estado privadas durante séculos. Este sistema de liberdades permanece, todavia, extremamente restritivo em razão dos limites que a doutrina católica impunha e da suspeição de que sofria, na época, o fenómeno associativo em geral. A lei garantia simplesmente direitos, sem que as autoridades públicas se envolvessem a promover esses direitos. De facto, poder-se-ia classificar este sistema simplesmente de tolerante. Com o advento da democracia e a promulgação da Constituição Espanhola em 1978, as condições de existência de uma liberdade religiosa autêntica estavam reunidas, o que significava o fim da discriminação. A Constituição serviu de base para um Estado de direitos democráticos e sociais, e colocou em acção um novo sistema de relações entre a Igreja e o Estado. 16


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