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moderno
Thomas Damanyi*
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I. Introdução
A 10 de Dezembro de 1948, as Nações Unidas reunidas em Paris em assembleia plenária adoptaram a Declaração Universal dos Direitos do Homem. Este documento beneficiava, pelo menos em princípio, da aprovação da comunidade internacional. O preâmbulo da Declaração informa o que significa, realmente, os Direitos do Homem:
“Considerando que o reconhecimento da dignidade humana e os seus direitos iguais e inalteráveis constituem o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo,
Considerando que o desconhecimento e o desprezo pelos Direitos do Homem conduziram a actos de barbárie que revoltam a consciência humana (…) a Assembleia Geral proclama a presente Declaração Universal dos Direitos do Homem como o ideal comum a esperar por todos os povos e todas as nações (…)”
Estas observações do preâmbulo, aplicam-se a todos os Estados e a todos os povos, baseadas nos valores inerentes a todo o ser humano, em razão da sua humanidade, isto é, intrinsecamente. Como diz o artigo primeiro da Declaração, “Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e de consciência e devem agir uns perante os outros, num espírito de fraternidade.”
A lei fundamental de Bona, reconhecida como a Constituição alemã em vigor, tem, desde o início da sua vigência, integrado os direitos do Homem, a partir do momento em que se tratou de colocar em vigor uma nova base jurídica depois da ditadura nazi e da Segunda Guerra Mundial. A Constituição de Weimar, de 1919, limitava-se aos direitos do cidadão. A lei fundamental de Bona de 23 de Maio de 1949, é a primeira a associar, no seu parágrafo sobre os direitos fundamentais (artigos 1-19), os direitos do cidadão e os direitos do Homem, como se vê pelos artigos Primeiro e Segundo:
“A dignidade do ser humano é intangível. Todos os poderes públicos têm a obrigação de a respeitar e de a proteger. Em consequência, o povo alemão reconhece ao ser humano direitos invioláveis e inalienáveis como fundamento de toda a comunidade humana, da paz, e da justiça no mundo. Cada um tem o direito à vida e à integridade física. A liberdade da pessoa é inviolável” (artigo primeiro, § 1, 2; artigo segundo, § 2)1 .
A situação da liberdade religiosa no catolicismo moderno
II. Primeiras reacções da Igreja Católica Romana aos direitos do Homem
É necessário, desde já, assinalar que os direitos do Homem, proclamados pelas Nações Unidas em 1948, puderam contar com a colaboração da Igreja, desde a sua fase de preparação. O Conselho Ecuménico das Igrejas, ainda em construção nessa época, contribuiu para a Declaração dos Direitos do Homem, através das discussões da Comissão das Igrejas para os assuntos internacionais. Do lado católico, um grupo de trabalho americano apresentou um projecto. Mas a ajuda mais preciosa veio do Núncio Apostólico então colocado em Paris, Giuseppe Roncalli – que se tornou, mais tarde, no Papa João XXIII. Ele colocou à disposição das diversas delegações nacionais das Nações Unidas, a sua experiência em matéria de Direito e de Diplomacia. Roncalli, estava persuadido de que o respeito pelos Direitos do Homem poderia colocar a humanidade ao abrigo de uma nova guerra mundial. Esta esperança tornou-se, mais tarde, o tema principal da sua encíclica Pacem in terris que apareceu em 1963, graças à qual a doutrina dos Direitos do Homem criou uma abertura determinante no seio da Igreja Católica Romana.
Ninguém poderá dizer até que ponto esta tomada de posição de João XXIII colocou um marco importante e o que significou, em termos de política para a História da Igreja. Convém lembrar aqui que os primeiros textos constitucionais, que exprimiam os direitos do Homem desde o fim do século XVIII, eram dirigidos contra a Igreja Católica Romana e contra as pretensões clericais ao poder. Penso no Virgínia Bill of Rights, de 1776, apresentado pelo Congresso Americano em 1789, e nos Droits de l’homme et du citoyen proclamados alguns meses mais tarde pela Revolução Francesa. Estes textos levantaram-se contra a interdependência devastadora entre os poderes da Igreja e do Estado que prevalecia até aí.
Ferida pela hostilidade anticlerical assim como pelos protestos contra as pretensões da Igreja Católica, ao poder, que transparecia na Declaração francesa dos direitos do Homem, o papa Pio VI condenou, não apenas o facto da Igreja ser descartada do poder político, mas também os direitos do Homem, saídos da Revolução Francesa. Os seus princípios eram considerados como indo contra a doutrina católica no que respeita à origem do poder do Estado, a liberdade religiosa e as desigualdades sociais. Pio IX repetiu o seu julgamento sobre os direitos do Homem, em 1864, no seu Syllabus errorum, um catálogo das grandes heresias e erros grosseiros. Leão XIII considerava ainda, na passagem para o século XX, as noções dos direitos do Homem, como uma doutrina liberal, excessivamente inspirada na Reforma, tão incompatível com a lei natural, como com a força da instrução da função eclesiástica.
As catástrofes do século XX, ou dito de outra forma, as duas guerras mundiais, e a erradicação de regimes de terror fascista do solo europeu, levou a uma evolução das mentalidades na Igreja Católica no que se refere à questão dos direitos do Homem. Vários dignitários da corte papal deram-se conta de que a comunidade dos povos tinha necessidade de uma legislação fundamentalmente nova, para que a humanidade não seja levada a seguir um infinito abuso do poder. Após a ONU ter incluído os direitos do Homem nos direitos dos povos, depois do alargamento dos direitos do Homem à vida, à liberdade, à propriedade, assim como, graças ao direito ao trabalho, à segurança social
e à educação, a Igreja Católica reviu a sua posição para com os direitos do Homem e envolveu-se, cada vez mais, em favor da sua aceitação no mundo.
Na sua encíclica Pacem in terris, o papa João XXIII apresentou uma completa concepção dogmática dos direitos do Homem. O Concílio Vaticano II (1962-1965) assimilou o conceito e a concretização pela sua declaração sobre a liberdade religiosa. Esta declaração, chamada Dignitatis humanae (da dignidade humana) faz parte dos mais significativos documentos deste Concílio, com Nostra aetate, a declaração sobre as relações da Igreja Católica com as religiões não cristãs e, em particular, o judaísmo.
O debate sobre a Igreja e a liberdade religiosa não deixou de suscitar a desaprovação de uma ruidosa minoria de padres conciliares. Apesar disso, a grande maioria da assembleia compreendeu os sinais dos tempos e votou a favor do texto sobre os direitos do Homem, a 19 de Novembro de 1965. Hoje, a administração e a teologia da Igreja Católica Romana deixou de pôr em causa os direitos do Homem, incluindo a liberdade religiosa.
III. A base bíblica dos direitos do Homem
Para os Europeus adaptados à sua época, não há qualquer dúvida de que existem direitos do Homem inalienáveis e recuperáveis por uma acção na justiça, que tem a sua origem na dignidade humana e que pertence a todos os seres humanos, independentemente da sua raça, da sua nacionalidade, do seu sexo, da sua idade ou da sua religião. Para os cristãos declarados, será também importante saber que os direitos do Homem encontram o seu principal apoio exactamente na Bíblia. As seguintes passagens referem-se a este tema: • A imagem bíblica do Homem na sua relação com os direitos do Homem (Gén. 1:1,2; Actos 17:24-32). • O Deus do Êxodo e dos dez mandamentos em relação com os direitos do Homem (Êxodo 20). • As leis de Moisés nos cinco primeiros livros da Bíblia em relação aos direitos do Homem.
Com efeito, lendo atentamente algumas passagens da Bíblia, ninguém precisa de profundos conhecimentos teológicos para notar que o Deus da Bíblia aparece como um Deus do Direito e da Justiça, quer nos dez mandamentos, quer nos cinco livro de Moisés – o Pentateuco. O Deus do Êxodo tem, da mesma forma, feito aceitar o direito humano à vida, a interdição da tortura e da escravatura, o direito à livre circulação, à liberdade de associação e à liberdade religiosa, contra o despotismo faraónico e do capitalismo do Estado e em proveito dos escravos e prisioneiros de guerra hebreus. Desta forma mostrou a Israel que é um Deus que se envolve no desenvolvimento dos direitos do Homem.
IV. A prática da liberdade religiosa na Igreja Católica Romana
Pode-se colocar actualmente a seguinte questão: que faz a Igreja Católica Romana para pôr em prática, na prática religiosa, isto é na vida dos cren-
O Mosteiro de Santa Catarina, junto ao Monte Sinai, sobre o qual – segundo os textos bíblicos – Moisés recebeu os Dez Mandamentos escritos em duas tábuas de pedra. Destinados a regulemantar as relações entre o homem e Deus e entre os homens entre si, testemunham da dignidade que Deus reconhece aos seres humanos. Foto churchphoto/Gerhard Grau.
tes, no culto, nas estruturas da Igreja e nas relações com as outras Igrejas, a liberdade religiosa aprovada e reconhecida pelo Concílio? Tais medidas são indiscutíveis uma vez que as decisões do Concílio sobre a liberdade religiosa não devem permanecer apenas no papel.
As medidas abaixo mostram até que ponto a Igreja Católica chegou em aplicar o conceito de liberdade religiosa sobre o qual o Concílio se pôs de acordo: 1. As decisões do Concílio foram imediatamente inscritas no Catecismo Romano, isto é, no livro de ensino mais fundamental e completo da fé católica. Na edição de 1993, são consagrados quatro parágrafos aos direitos do Homem, a saber, os parágrafos 2106-2109. Os parágrafos 2106 e 2107 ensinam-nos até que ponto a liberdade religiosa é fundamental e compreendido pelo magistério católico actual: 2106 A liberdade religiosa significa “Que em matéria religiosa, ninguém seja forçado a agir contra a sua consciência, nem impedido de agir, nos seus justos limites, seguindo a sua consciência, tanto em privado como em públi-
A situação da liberdade religiosa no catolicismo moderno co, sozinho ou associado com outros” (DH2). Este direito está baseado na própria natureza da pessoa humana. Cuja dignidade o fez aderir livremente à verdade divina que transcende a ordem temporal. Por isso, este direito “continua a existir ainda para aqueles que não satisfazem à obrigação de procurar a verdade e de aderir a ela”(DH2). 2107 “Se, em razão de circunstâncias particulares dos povos, for conferida a uma única comunidade religiosa o especial reconhecimento civil na organização jurídica da sociedade, será necessário que ao mesmo tempo se reconheça e se observe em favor de todos os cidadãos e das comunidades religiosas o direito à liberdade em matéria religiosa.” (DH 6)2 . 2.Aaceitação da liberdade religiosa pelo Concílio reflectiu-se, igualmente, no culto católico. Tomemos como exemplo, a mudança da oração por aqueles que governam (pró res publica moderantibus) na missa anual de Sexta-feira Santa. Antes do Concílio Vaticano II, orava-se ainda para manter a religião intacta. Em contrapartida. No missal publicado em 1975, no local correspondente, encontra-se “A oração pela liberdade de culto”. Em continuação dos esforços para incluir verdadeiramente a liberdade religiosa em todos os aspectos da vida, as disposições católicas romanas sobre o casamento misto evoluíram. Sob o pontificado de Paulo VI, o documento correspondente no Direito Canónico motu proprio matrimonia mixta foi revisto, de acordo com o esquema fundamental do Concílio Dignitatis Humanae. 3. No entanto, numerosos católicos são hoje mais exigentes. Pedem uma liberdade religiosa na própria Igreja, isto é, uma liberdade religiosa interna na Igreja. É lógico, porque a compreensão cristã acrescida da liberdade tem consequências sobre o exercício da autoridade da Igreja e sobre as suas estruturas legislativas. Contudo, os teólogos católicos chamam a atenção para o facto de que seria difícil de aplicar a “liberdade dos filhos de Deus” mencionada na Bíblia, nas estruturas da Igreja, que têm crescido ao longo dos tempos. Porque as evoluções institucionais não podem favorecer o desenvolvimento da liberdade na Igreja senão na medida em que elas são a expressão do amor sincero. É difícil falar de liberdade religiosa no interior da Igreja sem construir uma “teologia da comunidade” que definiria, igualmente, a vida interna da Igreja. Esta liberdade religiosa desenvolve-se, apesar disso, estando continuamente a oscilar entre a realidade da Igreja visível como comunidade estabelecida graças a um consenso e as exigências da liberdade cristã. A própria comunidade da Igreja, não deve ser posta em perigo. Portanto, é necessário evitar dois extremos: de um lado, os exageros da autoridade e, por outro, um envolvimento, de um só sentido, nos direitos à liberdade do indivíduo. 4. Por fim, o tema da liberdade religiosa é, à evidência, muito frequentemente retomado nas alocuções papais, e com insistência. Por exemplo, desde o início recente do seu pontificado, o papa Bento XVI tem insistido, muitas vezes, recomendado aos seus auditores, nos discursos públicos, o respeito pela liberdade religiosa. Na sua primeira Encíclica, publicada a 25 de Dezembro de 2005, Deus caritas est, pode ler-se:
“A distinção o que é de César e o que é de Deus (ver Mat. 22:21), a saber, a distinção entre o Estado e a Igreja onde, como disse o Concílio Vaticano II, a autonomia das realidades terrestres [19]3, pertence à estrutura fundamental do cristianismo. O Estado não pode impor a religião, mas deve garantir
A situação da liberdade religiosa no catolicismo moderno a liberdade, assim como a paz entre os fiéis das diferentes religiões. Por sua vez a Igreja, como expressão social da fé cristã, tem a sua independência e, baseando-se na fé, vive a sua forma comunitária, que o Estado deve respeitar. As duas esferas são distintas, mas sempre numa relação de reciprocidade.” (N.28)
Apenas duas semanas mais tarde, isto é, em 9 de Janeiro de 2006, por ocasião do tradicional discurso de Ano Novo, em Roma, o corpo diplomático ouviu da boca do soberano pontífice esta insistente recomendação:
“Nos desenvolvimentos actuais do Direito Internacional percebe-se, com uma sensibilidade crescente, que nenhum governo se pode dispensar do dever de garantir aos seus cidadãos as condições apropriadas de liberdade, sem comprometer, mesmo para isso, a sua credibilidade como interlocutor nas questões internacionais. E isso é justo, porque na salvaguarda dos direitos inerentes à pessoa, como tal, garantidos internacionalmente, não se pode deixar de avaliar de forma prioritária, o espaço dado aos direitos à liberdade no interior de cada Estado, assim como na vida pública e privada, tanto nas relações económicas, como políticas, tanto nas relações culturais como religiosas4.”
Envolvendo-se desta forma com a liberdade religiosa, Bento XVI aproxima-se do seu antecessor, o papa João Paulo II, para quem a defesa da liberdade religiosa se tornou numa das prioridades do seu longo pontificado. Recordamo-nos do discurso pronunciado a 3 de Novembro de 1994, por ocasião da VI Assembleia Geral da Conferência Mundial das Religiões para a Paz, onde ele formulou a posição da Igreja, nos seguintes termos:
“Assim, deveremos encorajar a liberdade religiosa para todos. A liberdade religiosa constitui a pedra angular de toda a liberdade. Impedir outrem de praticar a sua religião livremente conduziria, por fim, a colocar em perigo a nossa própria liberdade.”
V. Conclusões
Do que foi dito podemos deduzir as seguintes conclusões: o Concílio Vaticano II representa uma manifesta censura na história da Igreja Católica Romana; uma viragem que se deu, no decurso dos últimos quarenta anos, constitui o ponto de partida de um processo de renovação fundamental do catolicismo. Para o observador exterior, a mudança manifesta-se na abertura ao mundo e a abertura de espírito que a Igreja Católica Romana demonstra nos seus contactos com as outras Igrejas, a sociedade, assim como as grandes questões em suspenso na sociedade. O constante envolvimento da Igreja Católica em favor da liberdade religiosa, constitui um dos sinais mais notáveis da sua abertura.
Diversos factores deram origem à dinâmica que conduziu a esta mudança perceptível, comparando com o comportamento anterior ao Concílio: no decurso dos séculos passados, a Igreja Católica Romana beneficiava de uma posição favorecida pelo Estado – pelo menos nos países ditos católicos da Europa. Hoje, em contrapartida, o catolicismo, ao nível mundial, encontra-se confrontado, na maior parte dos países com um regime constitucional moderno, mais ou menos neutro no plano confessional, após a separação da Igreja
e do Estado. Em numerosos países, a Igreja Católica encontra-se enquadrada numa situação de diáspora à qual espera pôr fim, rapidamente. No quadro de um conflito, acontece que Roma exorta um Estado a respeitar a liberdade religiosa, para proteger os seus próprios fiéis.
Por outro lado, o magistério romano reconheceu a legitimidade da liberdade religiosa no contexto dos direitos do Homem. Por fim, o papado tomou consciência de que tornando-se defensor da liberdade de culto e de consciência para todas as Igrejas e todas as religiões coloca em evidência a sua posição dominante em toda a cristandade.
A tomada de posição da Igreja Católica Romana em favor de liberdade religiosa mostra, igualmente, que é capaz de se renovar, permanecendo firme nas suas convicções, indispensáveis segundo ela, e que, tradicionalmente, sempre manteve.
Por detrás da profissão de fé do catolicismo moderno em favor dos direitos do Homem, e mais particularmente da liberdade religiosa, escondem-se interesses e convicções de primeira ordem, que deveriam preservar Roma de regressar a formas de pensamento e de acção que podem ser prejudiciais à concretização da sua missão formulada no decurso do Concílio Vaticano II.
*Professor de ética e de teologia na Faculdade de Teologia de Friedensau, na República Federal da Alemanha.
Notas:
1. Ver www.bundesregierung.de/fr/pureHtml-.9192.560476/Loi-fondamentale-pour-la-Rpub.htm. 2. Catecismo da Igreja Católica. Terceira Parte: A vida em Cristo, Segunda secção: Os Dez Mandamentos, capítulo primeiro: “Amarás o Senhor teu Deus de todo o teu coração, de toda a tua alma e de todas as tuas forças”; artigo primeiro: O Primeiro Mandamento, II. “Apenas a Ele prestarás culto”. Subtítulo: “O dever social de religião e do direito à liberdade religiosa”. Actualmente, no sítio do Vaticano: www-vatican.va/archive/fra0013/_index.htm 3. Nota 19: Ver Const. Past. Sobre a Igreja no mundo deste tempo Gaudium et spes, n. 36. Extracto do discurso de Bento XVI: www.vatican.va/...benedict_xvi/encyclicals/hf_ben-xvi_ enc_20051225_deus-caritas-est_fr.html. 4. Discurso de Bento XVI na continuação de Eucaristia misericordiosa http//eucharistiemisericor.free.fr/index.php.page=0901062_diplomates