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A. Garay O papel da reconciliação no fortalecimento da liberdade de religião

O papel da reconciliação no fortalecimento da liberdade de religião

Alain Garay*

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“Sou eu o guardador do meu irmão?” (Génesis 4:9)

Introdução

A abordagem analisada aqui sob o tema da “reconciliação” no fortalecimento da liberdade de religião implica uma redefinição e uma crítica. Os organizadores deste encontro de peritos colocaram, logo à partida, este problema dizendo: “Não ignoram as questões jurídicas que dizem respeito ao exercício da liberdade de religião. O quadro dito da “reconciliação” […], que resulta de certos princípios derivados das próprias religiões, oferece uma outra forma de intervenção tendo em vista consolidar o exercício e a protecção da liberdade de religião.” Esta problemática actua como um recuo ideológico desde logo porque a priori o fortalecimento da liberdade de religião é de natureza estritamente jurídica e não religiosa 1 .

À partida, a noção de “reconciliação”, de origem religiosa, não é nem consensual nem unívoca, tendo em conta a sua origem ética e portanto, multicultural. De natureza moral, não é neutra, contrariamente à regra do Direito fixando, de forma universalista, o princípio da liberdade de religião. Por outro lado, assim solicitado no quadro de fortalecimento da liberdade de religião, pode tornar-se um instrumento de resolução das tensões e dos conflitos causando um impasse sobre as garantias essenciais da liberdade de religião que resulta do seu fundamento jurídico. Assim, podemos interrogar-nos sobre o recurso a esta noção de ordem moral (primeira parte) para chegar a integrar melhor na ordem jurídica, que não lhe é estranha (segunda parte). Com efeito, parece que não seria caso de poder haver reconciliação possível sem que seja, desde logo, afirmado e garantido o exercício da liberdade de religião.

1. Alcance e limites do recurso à noção de reconciliação no domínio do fortalecimento de liberdade de religião. A. A noção de reconciliação solicitada consagra o modelo da “sociedade contratual”

A noção de “reconciliação”, de ordem moral e de inspiração religiosa, repousa numa lógica de compaixão. Pressupõe que as partes em presença estavam a priori conciliadas ou numa relação de respeito. Isso seria assunto

Alain Garay de aproximação e de concertação tendo em vista regressar a um acordo já formado. As relações dos grupos religiosos ou dos crentes entre si não são forçosamente de natureza conciliatória, a julgar pela exacerbação das tensões inter-religiosas na cena internacional. É a mesma coisa – por múltiplas razões – das relações dos primeiros com certos Estados.

Apresentado como um substituto para os mecanismos do Estado de Direito (supra), aparece como uma alternativa à lógica jurídica, garantia de base da liberdade de religião. Porquê? Por um lado, as garantias jurídicas da liberdade de religião, num certo número de situações, não são efectivas por desconhecimento ou por ausência de efectividade das medidas de perseguição ou de sanção. A negação e o desprezo do direito à liberdade de religião são regularmente denunciadas através do mundo, sejam elas expressão dos próprios crentes ou de terceiros. Portanto, é grande a tentação de apelar para os mecanismos ditos de “reconciliação” para chegar a pacificar as crises e os conflitos que sejam um atentado ao exercício da liberdade de religião. Por outro lado, do ponto de vista dos interesses religiosos em presença, que dispõem, muitas vezes, de normas de regulação internas, o recurso à reconciliação parece mais respeitador das ditas normas, o mecanismo de reconciliação consistindo em reaproximar as partes – ou em fazê-las encontrar-se – sem passar pela norma jurídica de ordem externa. A lógica de reconciliação seria assim mais consensual e adaptada para chegar a aproximar as partes, sem que sejam desencadeadas medidas de perseguição ou de sanção externas. Por fim, a lógica da reconciliação, consagrando o “reino” dos interesses privados, espolia o Estado e as autoridades públicas do poder de intervenção que pode ser o seu (numerosos sistemas jurídicos nacionais conferem ao Estado e às autoridades públicas um papel de garante ou de árbitro do exercício da liberdade de religião; a concepção laica das relações entre os movimentos religiosos e a sociedade de que é a tradução). Esta lógica privada apoia-se no modelo de auto-regulação da sociedade. Num tal contexto, a sociedade civil conserva a sua esfera de autonomia pessoal e recorre aos seus próprios instrumentos de regulação2. Laurent Cohen-Tanugi propôs utilizar, para designar este modelo social auto-regulado, a expressão “sociedade contratual”, “isto é, uma sociedade multipolar, onde o poder é segmentado e cujo ponto de ligação é, por essência, o contrato. Numa acepção apenas metafórica, o contrato designa um sistema de direitos e de obrigações entre unidades descentralizadas, que assegura a distribuição dos poderes e a auto-regulação da sociedade.”

O recurso ao quadro moral da reconciliação repousa em mecanismos clássicos de mediação, muito bem conhecidos pelos praticantes do Direito Internacional (pessoal diplomático, negociadores, organizações internacionais, algumas organizações não governamentais). O exercício da liberdade de religião, quando é um compromisso, pode, com efeito, ser firmado apelando aos tais mecanismos sob a forma de consulta, de permuta, de discussão, de grupo de trabalho, de comissão, de mediação, de conciliação, de transacção

e de arbitragem, conjunto de métodos alternativos não jurisdicionais dos conflitos. Os principais grupos religiosos no mundo usam tradicionalmente estas formas de trocas religiosas, culturais ou políticas em numerosos domínios. De um ponto de vista sociológico, os dirigentes religiosos são, por natureza, profissionais da troca e da resolução de conflitos no seio das suas próprias comunidades a que pertencem. A noção de reconciliação, acto religioso no seio de numerosos grupos religiosos, está no centro da prática religiosa. A Igreja Católica Romana instituiu assim, a reconciliação como sacramento e acto litúrgico de penitência.

Posto isto, o recente surgimento dos mecanismos ditos de reconciliação sobre a cena internacional, no quadro da resolução de diversas situações de conflito da África do Sul, em Moçambique, em Marrocos e na Colômbia, é paradoxal pois que assenta precisamente no défice de medidas de auto--regulação internas dos grupos em presença. É porque estes grupos não conseguem conciliar os seus interesses divergentes que os mecanismos de reconciliação são chamados em auxílio.

B. O recurso aos mecanismos de reconciliação é susceptível de criar o impasse sobre a responsabilidade social dos actores em presença.

A lógica da reconciliação de ordem moral consagra o poder e a autoridade apenas dos actores em presença, que dispõem assim de um quadro consensual susceptível de encontrar soluções à altura das exigências e das partes interessadas. Estes actores podem encontrar um quadro de intercâmbios e de diálogos, fecundo, sem a intervenção da regra do Direito externo. Este toma a forma de acordos, de ajustamentos e de arranjos, por vezes de concessões ou de compromissos, que correm o risco, no entanto, de suscitar uma cultura de desresponsabilização das partes em presença, dispostas a encontrar um terreno de entendimento. Porquê?

Desde logo, nada garante que as fases e a solução de reconciliação sejam respeitadoras do Direito aplicável, especialmente se se dirigem para campos que os ultrapassam ou não os envolvam (por exemplo, participar em trabalhos e estudos públicos sobre a liberdade de religião sem ter em conta a demografia religiosa de um determinado país ou afastam tal ou tal dimensão ligada aos movimentos minoritários 3, etc.). É por isto que qualquer acção em matéria de Direito se deve apoiar sobre um método e um quadro democrático respeitador dos princípios gerais do Direito. Estes passos não se podem abstrair das regras de vida comuns, do jus comune, do contracto social caro a Jean Jacques Rousseau.

Por outro lado, qualquer acção neste domínio não se pode conceber sem que sejam avaliados os efeitos sobre a sociedade no seu conjunto ou não (por exemplo, descartando o grau de receptividade no seio da população, ou de um grupo da população de uma legislação determinada). Em alguns países, o tema do “véu islâmico”, objecto de compromisso político e de deliberação

Caim e Abel. Relevo sobre a porta principal da catedral de Speyer, na Alemanha. Foto Wikipédia

pública – como, por exemplo, a “Comissão Stasi” em França – lutou até aos limites numa tentativa de “reconciliação laica. […]” Portanto, é necessário ter cuidado, em nome da lógica da reconciliação, em evitar os efeitos colaterais de certas formas de unanimismo. Danielle Hervieu-Léger também explicou que “a liberdade religiosa não pode ser reivindicada como um direito absoluto senão na medida em que esta reivindicação equivale a uma declaração absoluta de que os direitos do homem se baseia no sistema. Ao reclamar este benefício, é para um grupo qualquer, aceitar, pelo seu lado, colocar-se na dependência do sistema4.”

Assim, o processo de reconciliação, dentro da sociedade actual, liberta da tutela monopolista das religiões e do Estado que no passado se impunha, não pode faltar ao respeito das normas democráticas comuns: nem os representantes religiosos nem os do Estado podem impor aos seus o quadro do exercício democrático da liberdade de religião (pensa-se aqui nos compromissos anteriormente conseguidos entre algumas Igrejas na Europa Ocidental e dirigentes do antigo bloco comunista durante o período da guerra fria). É este assunto da liberdade, bem mais de integração do que de reconciliação. Aqui intervêm outros actores tais como eleitos políticos e figuras emblemáticas,

Alain Garay representantes de organizações internacionais (ONU, OSCE, Conselho da Europa, etc.) de organizações não governamentais especializadas, especialistas (magistrados, advogados), etc.5

2. A reconciliação, garantia formal e efectiva da liberdade de religião: o caso da preservação da paz. A. A institucionalização dos mecanismos de reconciliação

Na cena transnacional, a multiplicação de métodos de reconciliação no quadro da “justiça transicional”, da busca de regulamentação amigável dos contendores (derivado do artigo 38 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem) e no decurso de missões de bons ofícios e de negociação, têm-lhes conferido um estatuto simbólico de inegável alcance prático. Logo, não é de estranhar que esta problemática emerja no domínio da consolidação da liberdade de religião. Sob reserva dos limites e das precisões evocadas anteriormente, a institucionalização dos mecanismos de reconciliação respondam, na realidade, à emergência de sociedade civil como actor privilegiado da cena transnacional. É no domínio da protecção dos direitos do Homem e do Direito humanitário que este fenómeno que se iniciou e amplificou sob o reino do sagrado da pessoa. De ora em diante, é a própria qualidade da pessoa – individual ou colectivamente – que justifica certos direitos e garantias. Assim, a decisão de 12 de Março de 2002 da Comissão Interamericana dos Direitos do Homem, nos termos da qual este órgão estima que os “talibans” detidos em Guantanamo pelas autoridades dos Estados Unidos, podem invocar o direito inalienável, em tempo de paz, ou de guerra, a fazer definir o seu estatuto jurídico por uma jurisdição competente6 .

Os mecanismos de reconciliação em vista da institucionalização e do reconhecimento político continuam a colocar questões sobre a legitimidade da função reguladora de certas partes em presença, em particular as organizações não governamentais suspeitas de servir interesses particulares ou privados de ordem militante. Esta situação impõe portando, às partes uma obrigação de transparência e de legitimidade que nunca é fácil de respeitar. Sonha-se aqui, prosaicamente, nas condições materiais e financeiras de todo o esforço de pacificação das situações de conflito em matéria de liberdade de religião; quem financia o quê, como e porquê? Como são escolhidas as partes em presença?

O conjunto tem um custo, sempre importante. Como testemunho a experiência vivida pelo autor destas linhas numa capital europeia, por ocasião das discussões com autoridades governamentais tendo em vista chegar a um regulamento amigável, sob os auspícios da Comissão Europeia dos Direitos do Homem. Situando-se no epílogo de um confronto contencioso assaz duro, a fase das conferências e das trocas de impressões, revelaram-se mais onerosas em termos de deslocação, dos custos correspondentes e da traduçãointerpretação.

Alain Garay

B. A reconciliação, como modalidade de prevenção, de antecipação e de gestão dos atentados ao exercício da liberdade de religião.

O objectivo da reconciliação, modo de regulamentação pacífica, é restabelecer um laço e relações de natureza a neutralizar, depois a restabelecer a garantia da liberdade de religião. Pode tratar-se de pôr em contacto crentes ou as instituições a que pertencem com funcionários, ou melhor, com crentes ou as suas instituições com outros crentes ou as suas instituições. O objecto do atentado à liberdade de religião pode, com efeito, resultar de acções contrárias à liberdade de religião em que os autores são os próprios crentes, quando, eles estão na origem (tensões inter-religiosas), ou as autoridades públicas (tensões do Estado). A reconciliação pode assim constituir um mecanismo de prevenção, de antecipação e de gestão dos atentados à liberdade de religião. Ela é da ordem do método e do procedimento: visa pelo menos restabelecer um laço sobre o fundo de litígio do que sobre a forma. Porque é da forma que se trata principalmente, do próprio quadro da tensão, mais do que do fundo do atentado. Três vias de reconciliação em matéria de liberdade de religião podem assim ser dispostas: O modelo da consulta especializada

Aqui, trata-se de suscitar um acontecimento ou uma situação susceptível de aproximar as partes em conflito. Pode ser o realizar uma manifestação científica ou académica sob os auspícios da comunidade de especialistas, na presença de organizações não governamentais especializadas7 (seminário, ou jornada de estudo, mesa redonda, colóquio ou congresso). A realização de uma missão de estudo ou de inquérito independente confiada a terceiros peritos ou especialistas pode assegurar um alto nível de consulta e de concertação entre as partes em presença (ver o papel do Relator Especial sobre a Liberdade Religiosa ou de Convicção das Nações Unidas ou do Advisory Council do Painel de peritos sobre a liberdade de religião da OSCE). O modelo da “agora” (diálogo “ideológico”)

Este modelo repousa no recurso às instâncias nacionais ou internacionais de diálogo intercultural, que assegurem uma mediação destinada a suscitar um regulamento amigável entre as partes8. Podem ser solicitados mediadores que, sob a cobertura de “bons ofícios”, restabeleçam um diálogo e uma permuta de pensamentos de ordem ideológica em razão da sua competência, da sua legitimidade ou da sua proximidade: pode tratar-se de personalidades políticas ou de figuras intelectuais, de ex-“compagnons de route” de grupos religiosos, de ex-religiosos que tenham um conhecimento real das ideologias em conflito e das pessoas em desacordo, ou de organizações especializadas independentes9. Por outro lado, os actores da “diplomacia intercultural” constituem “testas de ponte” de primeira importância por causa do peso e da influência das redes diplomáticas, geopolíticas e económicas que por sua vez influem nos decisores do Estado, civis ou religiosos. O modelo “jurídico” (procedimento jurídico)

Este modelo supõe pôr em acção o sistema jurisdicional do regulamento amigável dos conflitos é susceptível de assegurar a reconciliação das partes10 . O recurso ao juiz não é exclusivo da ordem da sanção ou da reparação. Por meio do apelo ao juiz, um tal recurso cria um espaço de discussão e de trocas colocado sob os auspícios de um procedimento jurisdicional. É aqui visado o procedimento do regulamente amigável (supra) perante o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (fazem parte 46 Estados), que criam, sem o quadro do procedimento jurisdicional, a possibilidade de chegar a um acordo subscrito entre as partes, depois homologado pelo Tribunal Europeu e cuja execução posterior é assegurada Pelo Conselho de Ministros do Conselho Europeu. O Gabinete para as Instituições Democráticas e os Direitos do Homem da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (Varsóvia). Na base da “do requerimento individual” (“individual human rights complaint”) pode igualmente decidir despoletar uma série de intervenções descritas com precisão no seu Individual Human Rights Complaints – A Handbook for OSCE Field Personnel (ver as págs. 89-96)11. Por outro lado, em vários países, o Direito nacional assegura procedimentos de mediação civil e penal, sob decisão jurisdicional prévia, que beneficia as partes em conflito.

Na base destes três modelos, num certo número de situações, os mecanismos de reconciliação oferecem reais possibilidades de conseguir restabelecer a garantia da liberdade de religião. Mas, a não efectivação da liberdade de religião resulta, em parte, do seu desconhecimento ou da inacção, por vezes da má vontade de certas autoridades públicas ou religiosas, em detrimento dos crentes e da sociedade civil.12. O monopólio da decisão confiada às autoridades públicas ou religiosas é também a fonte de tensões e de atentados, em detrimento dos próprios crentes. Invariavelmente, cabe às autoridades religiosas reflectir seriamente nos recursos possíveis descritos acima para explorar as vias práticas de resolução amigável dos atentados à liberdade de religião. Mas aqui aparece um dos primeiros atentados à liberdade de religião, logo que no Eden, sobre o fundo da fraternidade e da inveja sacrificial, Iavé, a autoridade suprema, interrogou Caim: “Onde está o teu irmão? […] Não sei. Sou eu guardador do meu irmão?”.

Conclusão

Ao trazer esta contribuição, precisamos que não haveria reconciliação possível sem que seja, antes de mais, juridicamente afirmado e garantido o exercício da liberdade de religião. Posta esta condição, e constituindo o Direito o menor denominador comum da preservação das liberdade públicas e privadas13, confrontadas com ameaças e atentados constantes à liberdade de religião, devemos recusar ceder a um sentimento de culpabilidade que justificaria a lógica da reconciliação14 . Porque, finalmente, aqui, a noção de reconciliação supõe um desafio religioso, uma ruptura moral e política, que se trata de reconhecer antes de se envolver no caminho da reconstrução

dos interesses em presença. Supõe também, de uma certa forma, um modo de ruminação morosa quando a invocação ao exercício da liberdade de religião não é, nem uma fraqueza, nem o sinal de um qualquer perdão. Bem ao contrário, a afirmação da liberdade de religião é essencialmente subordinada às garantias jurídicas e aos mecanismos instituídos pelos actores do Direito Nacional e Internacional. Na sua falta, a lei do mais forte dominaria, o poder e a autoridade mais poderosas afastariam da carta minorias religiosas, heréticos e outros dissidentes. De sorte que parece bem que os mecanismos de reconciliação, longe de pôr em causa a liberdade de religião, constituem não modalidades de regulação do exercício da liberdade religiosa, mas muito mais, a montante, um elemento de socialização dos actores e dos sujeitos. A reconciliação aparece assim, como uma das condições da liberdade de religião.

* Advogado em Paris

1. Para uma abordagem religiosa, ler, a título de exemplo o cardeal Paul Shan, “Role of Peacemaker”, in Fides et Libertas, The Journal of the International Religious Liberty Association, 2005, Silver Spring, Maryland, Estados Unidos, p. 79-84. 2. Laurent Cohen-Tanugi, Le droit sans l’État, Presses Universitaires de France, 1992. p. 5 e seguintes. A título de comparação, tratando-se de “minorias nacionais”, ver “The Lund Recommendations on the Effective Participation of National Minorities in Public Life and Explanatory Note”, Office of the Hig Commissioner on National Minorities, OSCE, La Hague, Holanda, Setembro de 1999 (www.osce.org/hcnm/). 4. Le pèlerin et le converti, La religion en movement, Ensaio, Flammarion, 1999, p. 263 5. Em 2001, a administração federal dos Estados Unidos da América era uma das raras apoiantes dos programas de reconciliação nos diferendos que opunham grupos por “questões de identidade religiosa”: ler a entrevista de M. Faar, director do Gabinete da liberdade religiosa no mundo, do Departamento de Estado americano. (http//usinfo.state.gov/journals/itdhr/100/ ijdf/frfarr.htm). 6. International Legal Materials, 2002, p. 532. 7. Sobre um modelo de acção ver SABEL, Procedure at International Conferences: A Study of the Rules of Procedure os Conferences and Assemblies of International Inter-governamentnal Orgaizations, Cambridge U.P. XXIX, 343 págs. 8. Mediação e bons ofícios de origem habitual, foram codificados pelas Convenções de Haia de 29 de Julho de 1899 e 18 de Outubro de 1907 para a regulamentação dos conflitos internacionais. Ver “Dialogue Serving Intercultural and Inter-religious Communication”, Expert Colloquy, Conselho da Europa, Estrasburgo, 7-9 de Outubro de 2002, 105 páginas. 9. W. J. Dixon, Third Party Techniques for Preventing Conflits Escalation and Promoting Peaceful Settlement, International Organisations, 1966, p. 653-681; M. Both ed. The O.S.C.E. in the Maintenance of Peace and Security, Conflit Prevencion, Crisis Management and Peaceful Settlement of Disputes, Kluwer, Haia, 1997, XIX-557 p. Ver também os mecanismos de intervenção ao nível da União Europeia, do Conselho da Europa e da OSCE, tal como inventariados no document “International Actiom Against Tacism, Xenophobia, AntiSemitism and Intolerance in the OSCE Region – A Compatarive”, OSCE/ODIHR, Varsóvia Setembro de 2004, 94 páginas. 10. Pauline Côté pôs, brilhantemente em destaque “The Rule of Law and the Virtious Circle of Symbolic Nagotiation” (ver a sua intervenção escrita “Could the Rule of Law be Successfully Negotiated? The Case of Jehovah’s Witnesses” no decruso da Conference on Law and Religion 26

in Transitionnal Societies – Comparative Approches to the Rule of Law, Oslo Noruega, 1-4 de Dezembro de 2006, organizada especialmente pela Oslo Coalition on Freedom of Religion or Belief, na Universidade de Oslo). 11. OSCE/ODIHR, Varsóvia, 2003 (www.osce.org/odihr). Da OSCE ver também “Common Responsability – Commitments and Implementation – Report submitted to the OSCE Ministerial Council in response to MC Decision nº 17/05 on Strengthening the Effectiveness of the OSCE”. 12. Para Jeremy Gunn, “[…] both good and bad people become involved with Religion” (intervenção escrita no decurso da Conference on Law and Religion in Transitionnal Societies – Comparative Approches to the Rule of Law, Oslo Noruega, 1-4 de Dezembro de 2006, organizada especialmente pela Oslo Coalition on Freedom of Religion or Belief, na Universidade de Oslo). 13. O Direito tornou-se a última “moral” comum numa sociedade que pretende ser una. 14. “Et si la contrition était l’autre visage de l’abdication” (Pascal Bruckner, La Tyrannie de la pénitence, Essai sue le masochisme occidental, Grasset, Paris, 2006).

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