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A adaptação dos sistemas judiciais e prisionais europeus

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PANDEMIA DA COVID-19 A adaptação dos sistemas judiciais e prisionais europeus

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O surto de covid-19 na Europa, com inicio em março de 2020, teve consequências a diversos níveis. A proteção da saúde e da segurança dos cidadãos evidenciou-se como a principal prioridade. No entanto, paralelamente, urgiu tomar medidas decisivas para atenuar o impacto socioeconómico da pandemia. A Justiça, tal como outras áreas teve que se adaptar rapidamente atuando sobre duas premissas fundamentais, por um lado a segurança e por outro a prestação de um serviço público adequado, funcional, preferencialmente, com diminuição de contactos, a fim de ser possível conter o contágio.

Assim, a generalidade dos Estados europeus adotou planos de contingência mais do que numa perspetiva reativa, ainda mesmo numa perspetiva preventiva. As consequências evidenciaram-se em todas as áreas processuais, nomeadamente ao nível dos prazos, do exercício dos direitos processuais, do sistema prisional, entre outros.

Com um regime de confinamento imposto em quase toda a União Europeia, a prestação dos serviços de Justiça aos cidadãos alterou-se necessariamente. A desmaterialização, já em curso em muitos Estados, impôs-se de forma inequívoca e a virtualidade dos contactos intensificou-se na medida do possível. No entanto, tornou-se evidente a necessidade de adotar algumas regras transitórias, mas eficazes que permitissem a proteção dos cidadãos numa época em que a deslocação aos serviços públicos e a concentração de pessoas num mesmo espaço se tornou um risco para a população.

Processos judiciais

A suspensão e interrupção dos prazos foi uma das medidas mais adotadas pelos Estados europeus, a par do adiamento de atos e diligencias, necessariamente impostos pelo encerramento de tribunais. A maioria dos Estados adotou regras especificas para serem aplicadas em sede da pandemia (e.g. Itália, Portugal, França, Estónia, Letónia, Eslovénia, Espanha, Luxemburgo, Malta, Polónia, Roménia), embora com exceções relativas a processos urgentes, nomeadamente processos relativos às responsabilidades parentais e à guarda de menores.

Ainda assim, alguns Estados optaram por proceder a adiamentos, mas não adotar normas especificas relativas prazos judiciais. Por exemplo na Dinamarca não foram introduzidas quaisquer medidas nesta matéria. Os tribunais passaram ao regime de teletrabalho desempenhando a maioria das suas incumbências à distância e tramitando presencialmente ape

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nas os casos considerados críticos, sem prejuízo de adiamentos que se verifiA desmaterialização, já em curso em muitos Estados, de testemunhas, interrogatórios de arguido e outras diligências decorrecaram necessários. Foi, no entanto, criado neste país um comité de crise (constituído pela administração judicial e por um grupo de presidentes de tribunais), que visa, nomeadamente, monitorizar a atuação do sistema de justiça na perspetiva do Estado de direito. Também na Finlândia não foram adotadas medidas relativas aos prazos processuais, restringindo-se as diligencias presenciais aos processos urgentes. A tramitação processual continuou através de meios remotos e a suspensão de processos foi feita ao abrigo das normas pré-existentes e não específicas para esta situação. ram por videoconferência. Intensificou-se a utilização dos sistemas de comunicação à distancia, como a videoconferência e os recursos digitais, nomeadamente para a realização de audiências e diligências processuais. Esta medida foi transversal à generalidade dos Estados. As comunicações passaram, também, na quase totalidade dos Estados europeus, a poder ser feitas por email ou telefone. No caso dos Países Baixos, com exceção de casos de extremas urgência, os restantes foram objeto de procedimento escrito ou de áudio/ videoconferência. impôs-se de forma inequívoca e a virtualidade dos contactos intensificou-se na medida do possível. A Alemanha não adotou, medidas relativas a prazos em processo civil (intervindo apenas no processo penal), mas recorreu aos meios já anteriormente disponíveis para adiar os atos e diligências necessários. A Hungria optou por apenas admitir a suspensão fundada na pandeNa Polónia, para além de regras relativas aos prazos foi admitida a transferência de processos entre tribunais (tal como em França) e foi simplificado o destacamento de juízes, permitindo intensificar o apoio onde este se revela mais necessário. mia quando os atos processuais não pudessem No geral, o trabalho realizado nas instalações ser praticados por escrito e/ ou via eletrónica. judiciais sofreu uma redução significativa. FoNa Irlanda, foram adotadas apenas regras relaram disponibilizadas ou reforçadas soluções e tivas à prescrição permitindo que, embora com ferramentas informáticas de comunicação, a funcionamento, os tribunais admitissem necesfim de facilitar o teletrabalho dos magistrados e sariamente a entrada de processos com prazo funcionários dos tribunais. O regime presencial limite. No caso da República Checa, as audiênficou restrito aos casos urgentes ou em que os cias presenciais não foram adiadas, mas foram direitos em causa merecessem tutela especial realizadas com a participação em exclusivos (caso da proteção dos menores). dos intervenientes processuais. As inquirições

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…no que se reporta à organização do sistema, as prinNum quadro mais específico, atento o impacto cipais medidas utilizadas tribunais. Consequentemente, foram adiados da pandemia na ecopelos Estados europeus inatos e diligências e em nomia e nas empresas, uma área que mereceu particular atenção por cluíram o encerramento ou limitação do funcionamento alguns Estados foram introduzidas regras relativas à suspensão ou parte dos Estados foi a dos mecanismos de presencial dos tribunais. interrupção com fundamento na pandemia. insolvência e recuperaForam agilizados os ção de empresas. Neste meios de comunicação âmbito a maioria dos Estados europeus introà distância, como a videoconferência ou outras duziu moratórias ou regras especificas sobre ferramentas digitais e o envio desmaterializado as ações executivas; adiamento dos prazos de de documentos substituiu a entrega presencial. pagamentos, nomeadamente de empréstimos; O teletrabalho foi utilizado em larga escala com regras sobre a suspensão da rescisão de contrarecurso a ferramentas informáticas já disponítos e mecanismos de proteção de devedores, veis ou entretanto disponibilizadas. nomeadamente alargamento dos prazos para requerimento de insolvência. Uma das mediSistema prisional das amplamente utilizadas foi a suspensão (e.g. O surto de Covid-19 teve um forte impacto no Bélgica, Luxemburgo) ou adiamento por um âmbito da administração prisional, atentas as prazo específico do dever de apresentação à características desta área da Justiça. A conteninsolvência pelo devedor (e.g. Áustria, Espanha, ção da propagação do vírus no ambiente priEstónia, França, Roménia, Eslováquia). Neste sional, fechado e vulnerável tornou-se, desde o domínio houve, contudo, outras abordagens, início, uma prioridade. Neste contexto, as mecom opções de não intervenção nos prazos, didas adotadas pela generalidade dos Estados como foi, por exemplo, o caso dos Países Baieuropeus incluíram a suspensão ou restrição xos, cuja opção foi adotar medidas de interventemporária das visitas e das atividades com ção visando a restruturação, não adiando os pessoas exteriores aos estabelecimentos, nodireitos dos credores. meadamente atividades desportivas e de forEm suma, no que se reporta à organização do mação académica e profissional. sistema, as principais medidas utilizadas pelos No que tange às visitas, a maioria dos Estados Estados europeus incluíram o encerramento da União Europeia optou pela restrição, invesou limitação do funcionamento presencial dos tindo em meios alternativos de contacto. Os

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que não enveredaram por essa opção impuseuma medida genericamente adotada. Verifiram medidas de segurança sanitária adicionais, cam-se situações em que as visitas foram limidesignadamente, controlo da temperatura à tadas em número (Luxemburgo, França, Itáentrada (República Checa, Hungria, Irlanda lia, Espanha, Bélgica, Roménia e Croácia) e e Polónia), preenchimento de declaração ou tempo, com duração entre 30 a 60 minuformulário relativo ao estado de saúde (Rométos, (e.g. Luxemburgo e Chipre). Na abernia, França, República Checa, Croácia, Estónia, tura tem sido genericamente dada prioIrlanda e Itália) e, em alguns casos, foi introridade à família direta com imposição de mediduzido um sistema de registo de visitas para das sanitárias e de proteção. efeitos covid-19 (e.g. Bélgica e Itália). Os espaços de visita foram também alterados, quer criando-se distância entre visitante e recluso (e.g. Chipre), quer mudando-se as visitas para cabines especialmente …as medidas adotadas pela generalidade dos Estados europeus incluíram a suspensão ou restrição temporária das visitas e das atividades com A transferência de reclusos entre estabelecimentos prisionais também foi totalmente restringida ou limitada a estabelecimentos específicos, na maioria dos Estados. adaptadas para o efeito ou, no sentido oposto, para espaços abertos pessoas exteriores aos estabelecimentos,... Nos novos ingressos, alguns Estados optaram por um isolamento ou (e.g. Eslovénia e Croáquarentena profilática cia). Foram também imde 14 dias. postas medidas de higiene adicionais com A libertação antecipada de alguns dos recludisponibilização, em muitos casos, de desinfesos evidenciou-se como medida especialmentantes para as mãos a serem usados pelos vite apta a, numa lógica de equilíbrio, diminuir sitantes (e.g. Luxemburgo, França, Roménia e a densidade populacional, restringindo-se o Chipre) e Estados houve que optaram por forrisco de contágio. Foi a opção de Portugal, de necer equipamento de proteção aos visitantes Espanha, da Finlândia, de Itália, da Eslovénia, (e.g. Luxemburgo, França, Espanha, República da Irlanda, da Suécia, da França. Foram mediCheca, Chipre). Na generalidade dos Estados das fundamentais para proteger a saúde dos em que as visitas foram permitidas, procedeureclusos e de todos os que exercem funções no se à desinfeção frequente das áreas de visita. sistema prisional. A imposição de distância física foi também

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