DGPJ - Direção Geral da Política de Justiça - Newsletter 2

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euro pa PANDEMIA DA COVID-19

A adaptação dos sistemas judiciais e prisionais europeus O surto de covid-19 na Europa, com inicio em março de 2020, teve consequências a diversos níveis. A proteção da saúde e da segurança dos cidadãos evidenciou-se como a principal prioridade. No entanto, paralelamente, urgiu tomar medidas decisivas para atenuar o impacto socioeconómico da pandemia. A Justiça, tal como outras áreas teve que se adaptar rapidamente atuando sobre duas premissas fundamentais, por um lado a segurança e por outro a prestação de um serviço público adequado, funcional, preferencialmente, com diminuição de contactos, a fim de ser possível conter o contágio. Assim, a generalidade dos Estados europeus adotou planos de contingência mais do que numa perspetiva reativa, ainda mesmo numa perspetiva preventiva. As consequências evidenciaram-se em todas as áreas processuais, nomeadamente ao nível dos prazos, do exercício dos direitos processuais, do sistema prisional, entre outros. Com um regime de confinamento imposto em quase toda a União Europeia, a prestação dos serviços de Justiça aos cidadãos alterou-se necessariamente. A desmaterialização, já em curso em muitos Estados, impôs-se de forma inequívoca e a virtualidade dos contactos intensificou-se na medida do possível. No entan-

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to, tornou-se evidente a necessidade de adotar algumas regras transitórias, mas eficazes que permitissem a proteção dos cidadãos numa época em que a deslocação aos serviços públicos e a concentração de pessoas num mesmo espaço se tornou um risco para a população.

Processos judiciais A suspensão e interrupção dos prazos foi uma das medidas mais adotadas pelos Estados europeus, a par do adiamento de atos e diligencias, necessariamente impostos pelo encerramento de tribunais. A maioria dos Estados adotou regras especificas para serem aplicadas em sede da pandemia (e.g. Itália, Portugal, França, Estónia, Letónia, Eslovénia, Espanha, Luxemburgo, Malta, Polónia, Roménia), embora com exceções relativas a processos urgentes, nomeadamente processos relativos às responsabilidades parentais e à guarda de menores. Ainda assim, alguns Estados optaram por proceder a adiamentos, mas não adotar normas especificas relativas prazos judiciais. Por exemplo na Dinamarca não foram introduzidas quaisquer medidas nesta matéria. Os tribunais passaram ao regime de teletrabalho desempenhando a maioria das suas incumbências à distância e tramitando presencialmente ape-


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