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Implementação da Procuradoria Europeia

relações internacionais COOPERAÇÃO Implementação da Procuradoria Europeia

Em 12 de outubro de 2017, Portugal fez parte do conjunto de países que aderiu ao mecanismo de cooperação reforçada destinado à implementação da Procuradoria Europeia.

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Esta instituição, estabelecida através do Regulamento (UE) n.º 2017/1939 do Conselho, terá sede no Luxemburgo, na vizinhança do Tribunal de Justiça da União Europeia e do Tribunal de Contas Europeu.

A criação desta entidade encontrava-se já prevista no n.º 1 do artigo 86.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual o Conselho poderia criar uma Procuradoria Europeia, com competência para investigar, processar judicialmente e levar a julgamento os autores e cúmplices de infrações lesivas dos interesses financeiros da União.

As referidas infrações, conforme definidas na Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho de 5 de julho de 2017, e vulgarmente designadas por crimes PIF, são responsáveis por elevados prejuízos aos orçamentos dos Estados-membros e da União Europeia.

Com efeito, estima-se que a fraude transfronteiriça ao IVA cause uma perda anual de cerca de 50 mil milhões de euros, tendo, em 2017, os Estados-membros comunicado irregularidades fraudulentas no valor aproximado de 500 milhões de euros. Ao infligirem graves prejuízos a um vasto leque de agentes económicos, os crimes PIF têm um impacto direto na vida quotidiana dos cidadãos e minam a credibilidade da União e do projeto europeu.

A Procuradoria Europeia caracteriza-se pela sua independência e, ao funcionar como instância única em todos os participantes - atualmente 22 Estados-membros -, não dependerá dos instrumentos tradicionais do direito da União Europeia para a cooperação entre as diversas autoridades judiciárias, o que contribuirá para o objetivo de assegurar maior eficácia à investigação de tais crimes, por regra complexos e frequentemente envolvendo diferentes jurisdições.

Para que possa exercer a sua missão, as autoridades nacionais competentes, bem como todas as instituições, órgãos e organismos da União devem, sem demora injustificada, comunicar à Procuradoria Europeia qualquer conduta criminosa que se enquadre no âmbito das competências que lhe foram conferidas pelo Regulamento (UE) n.º 2017/1939.

A sua estrutura está organizada a nível central e, a nível local, nos diversos Estados-membros. O nível central, que funcionará a partir da sede no Luxemburgo, é constituído por um ProcuradorGeral Europeu, que preside à Procuradoria Europeia e ao Colégio de Procuradores Europeus,

pelas Câmaras Permanentes e pelos Procuradores Europeus. O nível descentralizado é constituído pelos Procuradores Europeus Delegados, sedeados nos Estados-membros.

O Colégio da Procuradoria Europeia é constituído pelo Procurador-Geral Europeu e por um Procurador Europeu por cada Estado-membro e é responsável pela supervisão geral das atividades da Procuradoria Europeia, tomando decisões de natureza estratégica, especialmente no intuito de assegurar a coerência, eficiência e coesão da política de ação penal seguida pela Procuradoria Europeia em toda a União.

As Câmaras Permanentes, compostas por Procuradores Europeus, acompanham e orientam as investigações e ações penais conduzidas pelos Procuradores Europeus Delegados, asseguram a coordenação das investigações e das ações penais nos processos transfronteiriços, assim como a aplicação das decisões tomadas pelo Colégio. Têm o poder de emitir ordens em matéria de inquérito (abertura, tramitação e encerramento), nomea

damente no que diz respeito à condução das investigações e à recolha de prova, cabendo-lhes a decisão final sobre as propostas apresentadas pelo nível hierárquico inferior, ou seja, pelos Procuradores Europeus Delegados e pelos próprios Procuradores Europeus que as compõem.

Os Procuradores Europeus, além de membros do Colégio e das Câmaras Permanentes, veiculam as ordens das Câmaras Permanentes aos Procuradores Europeus Delegados nos casos que tenham ligação direta ou indireta com o seu Estado-membro de origem.

As investigações da Procuradoria Europeia, nos Estados-membros, deverão ser realizadas, em regra, por Procuradores Europeus Delegados, os quais, desempenhando as suas funções sob a supervisão do Procurador Europeu supervisor e seguindo a orientação e as instruções da Câmara Permanente competente, têm os mesmos poderes que os procuradores nacionais, promovendo a ação penal perante os órgãos jurisdicionais dos seus Estados-membros até ao termo do processo.

Atualmente em processo de estabelecimento, a Procuradoria Europeia não iniciará funções em data anterior a novembro de 2020, três anos após a entrada em vigor do Regulamento.

Na sequência de um processo de seleção que incluiu um concurso aberto, publicado no Jornal Oficial da União Europeia, Laura Codruta Kövesi, nacional da Roménia, foi designada Procuradora Geral Europeia, tendo iniciado funções a 1 de novembro de 2019. O processo de designação de Procuradores Europeus ainda se encontra em curso e, uma vez designado o Colégio, será tempo de indicar os Procuradores Europeus Delegados – pelo menos dois por Estado-membro. Em simultâneo, avança-se com a operacionalização de instrumentos fundamentais, como o Sistema de Gestão de Processos, desde logo necessário para a articulação entre o Procurador Europeu Delegado e o nível central da Procuradoria Europeia. Também os aspetos ligados ao orçamento merecem especial atenção por parte da Procuradora-Geral Europeia, a qual tem vindo a sensibilizar os Estados-membros e as instituições para a necessidade de um reforço orçamental da entidade que lidera. A Comissão tem afirmado o seu empenho em que esta instituição inicie funções em novembro de 2020 e sublinha que o papel da Procuradoria Europeia é ainda mais relevante no âmbito da pandemia provocada pela COVID-19, uma vez que terá um papel a desempenhar no combate a eventuais ofensas aos interesses financeiros da União cometidas no âmbito do pacote de auxílio aprovado pela União Europeia para o seu combate e das medidas destinadas a fazer face às consequências económicas provocadas pela crise sanitária.

No âmbito da preparação necessária a nível nacional e na certeza de que múltiplos desafios se colocarão ainda, Portugal transpôs a Diretiva PIF, pré-requisito essencial ao início das atividades da Procuradoria Europeia e publicou, a

A Lei n.º 112/2019, de 10 de 10 de setembro, a Lei n.º 112/2019, que dissetembro, adapta a ordem juPela sua natureza suprapõe sobre a articulação rídica interna ao Regulamento nacional, a Procuradoria e a cooperação entre as autoridades nacionais e a Procuradoria Europeia (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá Europeia constitui, não só num projeto pioneiro na luta contra a crino exercício das funções desta entidade em território nacional e soexecução a uma cooperação reforçada para a instituição minalidade que afeta o orçamento da União, mas também um passo bre a representação nada Procuradoria Europeia. fundamental no desencional na Procuradoria volvimento de um verEuropeia, regulando o dadeiro espaço comum procedimento interno de designação dos cande justiça penal na União Europeia. didatos nacionais a Procurador Europeu, bem como a designação e o estatuto dos Procuradores Europeus Delegados nacionais. Pela importância de que a sua missão se reveste e pelas competências que exercerá, uma Procuradoria Europeia, capaz de desempenhar as Até ao presente, apenas as autoridades naciosuas tarefas com independência, rigor, eficácia nais podiam investigar e exercer a ação penal e transparência, será essencial para garantir a relativamente aos crimes PIF, tendo de lidar confiança dos cidadãos europeus. com as diversas dificuldades emergentes da natureza, amiúde transnacional, deste tipo de ofensas. Por outro lado, os organismos da União como a Eurojust, a Europol e o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), não dispõem dos poderes necessários para realizar investigações criminais e instaurar processos penais.

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