re l a ções internacio nais
COOPERAÇÃO
Implementação da Procuradoria Europeia Em 12 de outubro de 2017, Portugal fez parte do conjunto de países que aderiu ao mecanismo de cooperação reforçada destinado à implementação da Procuradoria Europeia. Esta instituição, estabelecida através do Regulamento (UE) n.º 2017/1939 do Conselho, terá sede no Luxemburgo, na vizinhança do Tribunal de Justiça da União Europeia e do Tribunal de Contas Europeu. A criação desta entidade encontrava-se já prevista no n.º 1 do artigo 86.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual o Conselho poderia criar uma Procuradoria Europeia, com competência para investigar, processar judicialmente e levar a julgamento os autores e cúmplices de infrações lesivas dos interesses financeiros da União. As referidas infrações, conforme definidas na Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho de 5 de julho de 2017, e vulgarmente designadas por crimes PIF, são responsáveis por elevados prejuízos aos orçamentos dos Estados-membros e da União Europeia. Com efeito, estima-se que a fraude transfronteiriça ao IVA cause uma perda anual de cerca de 50 mil milhões de euros, tendo, em 2017, os Estados-membros comunicado irregularidades fraudulentas no valor aproximado de 500 mi-
26 políticadejustiça
lhões de euros. Ao infligirem graves prejuízos a um vasto leque de agentes económicos, os crimes PIF têm um impacto direto na vida quotidiana dos cidadãos e minam a credibilidade da União e do projeto europeu. A Procuradoria Europeia caracteriza-se pela sua independência e, ao funcionar como instância única em todos os participantes - atualmente 22 Estados-membros -, não dependerá dos instrumentos tradicionais do direito da União Europeia para a cooperação entre as diversas autoridades judiciárias, o que contribuirá para o objetivo de assegurar maior eficácia à investigação de tais crimes, por regra complexos e frequentemente envolvendo diferentes jurisdições. Para que possa exercer a sua missão, as autoridades nacionais competentes, bem como todas as instituições, órgãos e organismos da União devem, sem demora injustificada, comunicar à Procuradoria Europeia qualquer conduta criminosa que se enquadre no âmbito das competências que lhe foram conferidas pelo Regulamento (UE) n.º 2017/1939. A sua estrutura está organizada a nível central e, a nível local, nos diversos Estados-membros. O nível central, que funcionará a partir da sede no Luxemburgo, é constituído por um ProcuradorGeral Europeu, que preside à Procuradoria Europeia e ao Colégio de Procuradores Europeus,