MARIELLE VIVE: LUTANDO POR DIREITOS | Livreto 01_TFG 2020 UNICAMP | Daniele A. Silva

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bana. Tal violência urbana se relaciona principalmente aos números de homicídios da população pobre (MARICATO, 2001).

o direito à cidade e à cidadania

Desta forma, a autora traz a questão da assimetria existente entre as cidades capitalistas desenvolvidas e as cidades subdesenvolvidas e/ ou em desenvolvimento. Pois, tentou-se importar como modelo as experiências e lições dos países desenvolvidos para organizar as cidades do Brasil. E este cenário é muito bem ilustrado por Ermínia em “As ideias fora do lugar e o lugar fora das ideias (2000)”. Segundo com Ermínia (2015), esse modelo importado ocasiona o que Milton Santos denomina de “exílio da periferia”. Tal exílio se refere à imobilidade devido à carência e/ou ineficiência dos transportes públicos eficientes e baratos e de equipamentos e serviços coletivos nas periferias. Este exílio, isto é, exclusão e segregação sociais, também está intimamente ligado à inacessibilidade aos serviços e infraestruturas como: saneamento básico, drenagem, abastecimento, serviços de saúde, educação, cultura, lazer e oportunidades de emprego formal. Ademais, a população exilada nas periferias também apresenta maior exposição às vulnerabilidades ambientais, à violência (marginal ou policial), à discriminação racial, de gênero e idade (MARICATO, 2001).

Ao trazer à luz o cenário do “caos urbano sistêmico” delineado por Smith, em que coexistem a desregulamentação, o desemprego, a desigualdade, a violência e a segregação socioespacial, surge a necessidade do debate acerca do “direito à cidade” - conceito constantemente associado ao filósofo francês Henri Lefebvre.

(...) A questão de que tipo de cidade queremos não pode ser divorciada do tipo de laços sociais, relação com a natureza, estilos de vida, tecnologias e valores estéticos que desejamos. O direito à cidade está muito longe da liberdade individual de acesso a recursos urbanos: é o direito de mudar a nós mesmos pela mudança da cidade. (...) (HARVEY, 2012, p. 74)

contexto

Para Lefevbre (2001), o direito à cidade faz parte de um pensamento utópico, de cunho e conteúdo revolucionário e ideológico. Pois, para transformar a lógica mercantilista de produção do espaço, a luta popular é lida como premente, à medida que é imprescindível uma sociedade transformada. Assim, o direito à cidade, para o autor, diz respeito à uma cidade diferente da atual, com uma sociedade urbana transformada, em que os valores de uso suplantam os de troca. David Harvey também discute, em seu artigo sobre direito à cidade, sobre a necessidade de reinventar as nossas cidades. Para Harvey (2012), discutir sobre o direito à cidade é imprescindível para que rompamos com a lógica mercadológica e passemos a construir espaços de convivência de acordo com nossos desejos e sonhos, vinculados sempre aos laços sociais, à natureza, aos diferentes estilos de vida, tecnologias e valores estéticos. Nesse sentido, o conceito de direito à cidade corresponde, basicamente, a uma ampliação do direito à moradia em dois níveis: o físico-geográfico e o político. O sentido físico-geográfico diz respeito ao fato de que deve-se levar em consideração não apenas o entorno imediato, mas também todo o conjunto da cidade e seus distintos atributos relacionados à moradia: os serviços e equipamentos, os espaços públicos e a mobilidade (DEL15


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