no serviço público do Estado do Rio deJaneiro
Expediente ASSÉDIO MORAL NO FUNCIONALISMO PÚBLICO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Organizada pelo Mandato Coletivo Flavio Serafini | Deputado Estadual PSOL Redação: Equipe de Educação, Juventude e Saúde Dayana Rosa e Maria das Dores Pereira Mota Participação Luciene Lacerda- Professora pesquisadora da UFRJ Vinicius de Oliveira - Professor e jornalista de Volta Redonda Contribuição: Ana Carolina Souza Lícia Malavota Projeto Gráfico e capa: Flávia Mattos Fotos sob Creative Commons Impressão: 2500 unidades Distribuição gratuita
SUMÁRIO Introdução
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O que é assédio moral no trabalho
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O assédio moral no serviço público
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Conflito x assédio
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Principais consequências
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Você não está sozinho: casos e relatos
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Não aceite calado, denuncie!
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O que fazer?
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Um atendimento do CEREST
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Dúvidas frequentes
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Assédio e bullying
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Caso ganho na justiça
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Anexos
Lei nº 3921, de 23 de agosto de 2002 Lei nº 6084, de 22 de novembro de 2011 Lei nº 6912 de 30 de outubro de 2014
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Assédio moral no funcionalismo público no Estado do Rio deJaneiro
INTRODUÇÃO O Rio de Janeiro está entre os quatro estados que apresentam maior incidência de queixas de assédio moral. O número de casos investigados pelo Ministério Público do Trabalho cresceu sete vezes em quatro anos. Passou de 17, em 2004, para 117, em 2008, uma alta de 588,2%. Em um contexto nacional da exploração da força de trabalho tanto no segmento público como no privado, o assédio moral torna-se comum na vida dxs trabalhadorxs. Os inpactos das politicas neoliberias no mundo do trabalho intensificaram essa prática. A política de estabelecimento de metas é o principal exemplo da precarização da qualidade do trabalho, pois responsabiliza individualmente o trabalhador pela produção. Estamos falando do produtivíssimo, lucratividade e resultados buscados a todo custo, em detrimento da saúde do trabalhador. Trata-se de uma violência direta com consequências invisíveis aos nossos olhos. Foi pensando na importância de dar visibilidade a essa situação que implica no adoecimento de pessoas que o Mandato Coletivo Flávio Serafini elaborou esta cartilha. Convidamos você a se informar e conhecer as leis que dizem respeito ao assédio moral e denunciá-lo. A sua denúncia é importante para que os danos morais sejam reparados, para combater o comportamento do agressor, para prevenir que outras pessoas não passem por isso e contribuir para uma relação prazerosa e saudável no ambiente de trabalho. Assédio moral é crime. Denuncie, você não está sozinho!
Mandato Coletivo Flávio Serafini - PSOL
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O QUE É ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO? O assédio moral é uma conduta abusiva, frequente e repetitiva que se manifesta por meio de palavras, atos, gestos, comportamentos ou de forma escrita e em redes sociais , que humilha, constrange e desqualifica a pessoa ou um grupo, atingindo sua saúde física e mental, afetando sua vida profissional e pessoal. O ambiente de trabalho é ainda mais perverso para as mulheres, pois, além do controle e da fiscalização são discriminadas. É como se o espaço no mercado de trabalho fosse do homem, e para a mulher apenas colaboração nas finanças familiares. É preciso afirmar que as mulheres estão no seu lugar de direito e individualidade, e que muitas vezes, são responsáveis por toda a renda familiar. O assédio moral praticado contra mulheres quase sempre é precedido de uma negativa ao assédio sexual. E, em alguns casos, os constrangimentos começam a partir da apresentação estética na procura do emprego. No que se refere à orientação sexual, não há instrumentos oficiais para esse tipo de verificação. E, neste sentido, o entrave está ligado ao que significa ser homem na sociedade brasileira. Em uma sociedade machista, os preconceitos com relação à orientação sexual são ainda mais graves. Há também os casos de assédio racial que podem se transformar em assédio moral. Isso acontece quando a discriminação racial no trabalho se torna repetitiva, cotidiana e desqualificadora. É importante lembrar que o assédio não é só quando há palavras e gestos ofensivos. O comportamento e o ato de ignorar a presença dx trabalhadorx não lhe dando as tarefas inerentes à sua função, também é assédio moral.Impedir que um trabalho seja desenvolvido, retirando os instrumentos, materiais, ou ainda omitindo informações básicas e necessárias à sua realização, é assedio moral. O assédio moral também ocorre contra doentes e acidentadxs, quando são substituidxs no período de sua licença e ao retornar ao serviço são deixadxs sem função alguma ou quando é dificultada a entrega de documentos necessários à perícia médica. 5
Assédio moral no funcionalismo público no Estado do Rio deJaneiro
O ASSÉDIO MORAL NO SERVIÇO PÚBLICO O setor público é um dos ambientes de trabalho onde o assédio se apresenta de forma mais visível e marcante. Muitas repartições públicas tendem a ser ambientes carregados de situações perversas, com pessoas e grupos que fazem verdadeiros “plantões” de assédio moral. Isso pode acontecer por falta de preparo de alguns chefes imediatos, mas com frequência ocorre por pura perseguição a um determinado indivíduo. É preciso fortalecer a ideia de que é responsabilidade de uma instituição manter o ambiente de trabalho saudável e respeitoso para todxs xs trabalhadorxs . Quando isso não acontece, e, ao contrário, é incentivado à disputa, ameaças, medo e tortura para “obter resultados”, constitui-se uma forma assediadora de administrar. Neste ambiente, o assédio moral tende a ser mais frequente em razão de uma peculiaridade: o chefe não dispõe sobre o vínculo funcional do servidor. Não podendo demiti-lo, passa a humilhá-lo e a sobrecarregá-lo de tarefas inócuas. isto acontece porque os chefes são indicados tendo por base seus laços de amizade ou de suas relações políticas, e não por sua qualificação técnica e preparo para o desempenho da função. nesse contexto, o chefe pode tornar-se extremamente arbitrário, buscando compensar suas evidentes limitações, considerando-se intocável. Em alguns ambientes o assédio moral está praticamente institucionalizado, como é o caso do Judiciário que é marcado pelas relações hierárquicas e conservadoras Organização Internacional do Trabalho (OIT) avaliou que nos setores de serviços é onde há mais assédio moral, especialmente nos de educação e saúde por serem locais de trabalho onde há mais hierarquia interna e maior número de mulheres e negros e negras
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DIFERENÇA ENTRE CONFLITO E ASSÉDIO MORAL CONFLITO
ASSÉDIO MORAL
As divergências de visão entre os profissionais são deixadas às claras
Agressões podem ser difusas e implícitas
Profissionais envolvidos têm consciência da divergência
Interação confusa e indefinida; nega-se a existência do assédio
Comunicação indireta e franca entre profissionais que possuem opiniões diferentes
Comunicação se dá de forma evasiva, dissimulada ou há recusa ao diálogo
Não altera permanentemente o clima organizacional
Clima organizacional conturbado
Há um relacionamento profissional direto entre divergentes, ainda que resolvam interromper o diálogo acerca de um tema específico
Pode haver recusa à interação, isolamento.
Confrontos e divergências ocasionais
Práticas antiéticas duradouras e frequentes
Não objetiva prejudicar ou afastar da organização o profissional com visão divergente
Agressões podem ser difusas e implícitas
Pode provocar antagonismo entre grupos e sofrimento compartilhado
O assediado pode ser o único alvo (o que não descarta o assédio moral coletivo)
Fonte: “Assédio moral e sexual no trabalho: prevenção e enfrentamento da Fiocruz” (2014).
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ASSÉDIO MORAL E PRINCIPAIS CONSEQUÊNCIAS PSICOPATOLÓGICA PSICOSSOMÁTICA COMPORTAMENTAL Ansiedade
Hipertensão arterial
Agressividade contra si
Apatia
Ataques de asma
e contra os outros
Insegurança
Taquicardia
Aumento do consumo
Depressão
Doenças coronarianas
de álcool, cigarro e
Melancolia
Dermatites
Irritação
Cefaleia
Disfunções sexuais
Insônia
Dores musculares
Isolamento social
Mudança de humor
Gastrite
Desordens de apetite
Pânico e fobias Fonte: Organização Mundial da Saúde, 2003, p.16
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outras drogas
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VOCÊ NÃO ESTÁ SOZINHO: FATOS E RELATOS OS FATOS E RELATOS AQUI REGISTRADOS FORAM PESQUISADOS NA INTERNET OU COPIADOS DE DEPOIMENTOS APRESENTADOS POR PROFISSIONAIS ASSEDIADOS. PARA PRESEREVAR A IDENTIDADE DAS PESSOAS ,SEUS NOMES FORAM REGISTRADOS APENAS COM SUAS INICIAIS. 1. Desqualificar por meio de palavras, gestos ou atitudes, a autoestima, a segurança ou a imagem. • • •
Em resposta a supostas denúncias feitas por uma professora contra o diretor de determinada escola, este a envia e-mails pouco educados, acusando-a e desqualificando-a. O diretor coloca falta injustificada para os professores que questionam sua postura e métodos autoritários dentro da escola. A diretora de um CEBM, coloca no mural da escola um gráfico apresentando o fluxo de faltas dos professores sem expor os motivos das ausências. RELATO DE UMA FUNCIONÁRIA DA CEDAE “Já no meu primeiro mês de trabalho, participei de uma assembleia geral dos funcionários da Empresa que trabalhava. Criei coragem, pedi o microfone, critiquei o governo estadual, a falta de apoio ao nosso serviço e os dez anos sem reajuste salarial. Desde então, comecei a ser vista como “a subversiva” e a perseguição contra mim começou. Todos os meus pedidos à presidência da empresa foram negados, enquanto pedidos idênticos feitos por outros funcionários eram aceitos e, por vezes, até incentivados (de licença sem vencimento, de licença para estudo, de apoio de serviços de RH, etc.). Até minha licença médica gerada por toda a perseguição sofrida, foi questionada” (ER).
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C
“ onsegui uma vaga em outra escola, porém ela condicionou minha liberação. Ela continuou me infernizando, mas bem menos, e algumas pessoas diziam que era porque eu sou gay”
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2. Desprezar em função de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, posição social, preferência ou orientação política, sexual ou filosófica. DE UM PROFESSOR “Sofri muito, a diretora vivia fazendo registros contra mim, coisas que poderíamos resolver internamente, mas ela fazia na frente de qualquer um. No final do ano eu não estava aguentando mais, já tinha chorado na sala da direção, pedido pra me mandar embora. Consegui uma vaga em outra escola, porém ela condicionou minha liberação. Ela continuou me infernizando, mas bem menos, e algumas pessoas diziam que era porque eu sou gay”. V.O.`
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Merendeiras negras vítimas de assédio moral por parte do diretor da escola, além das humilhações em determinadas ocasiões chamadas de “pretas da senzala”, a distribuição de tarefas também demonstrava práticas preconceituosas. As merendeiras brancas faziam serviços considerados mais qualificados como ir a bancos ou delegacias de ensino. Às negras cabia, entre outros serviços, a lavagem do pátio e salas de aula. Professor W é ameaçado de transferência da escola por se posicionar contra a TKCSA Um professor da escola municipal na Vila União foi afastado pela secretaria de educação e está sofrendo um processo administrativo por ter abordado entre outros temas a homofobia no desfile de 7 de setembro. O professor VP desfilou de saia, enquanto alunos utilizaram adereços coloridos e camisetas com mensagens como: “paz”, “homofobia não” e “respeito” (Jornal Correio Popular).
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Assédio moral no funcionalismo público no Estado do Rio deJaneiro 3. Passar atividades incompatíveis com sua formação acadêmica ou técnica que dependa de treinamento ou de condições físicas ou de trabalho. DEPOIMENTO DE UMA PROFESSORA READAPTADA “... Nunca tive pretensão de fazer trabalho burocrático. Sem falar que o problema na coluna me deixa muito limitada quanto a fazer esforços físicos, isso passa a impressão para os gestores da escola de que não quero trabalhar. Pegava dois ônibus para ir trabalhar, machucando a coluna no trajeto, para chegar lá e ouvir que eu não servia para nada. Às vezes, eu sinto que o Estado quer me enterrar viva.”.
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Na falta de especialista em informática, funcionário é obrigado a exercer função de analista de sistema e programador de computador. Isso ocasionou um desvio de função de forma a receber um vencimento menor do que o referente à função exercida, além das ameaças constantes levando-a a um desgaste psicológico. MC DEPOIMENTO DE UMA PROFESSORA Neguei-me a fazer o trabalho de secretário escolar, digitando notas para um boletim on-line, porque o meu trabalho é de professora. O registro escolar que me cabe fazer é do preenchimento do diário de classe, durante o período de aula. Fui removida da escola em função do relatório feito pela direção. LM
4. Isolar ou incentivar o afastamento da pessoa de um círculo de amizade. •
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Diretor isola grupo de professores militantes, colocando-os à disposição da Secretaria de Educação ao alegar que eles não comungam com a filosofia da escola. Esse grupo foi perseguido sistematicamente sofrendo com horários mal arranjados, impedidos de pegar GLP e forjando denúncias aos pais. CEBB
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DEPOIMENTO DE UMA PROFESSORA Depois de descobrirem minha atuação política e de militância em movimentos sociais e de apoio a trabalhadores, comecei a ser perseguido. A diretoria da escola passou a falar mal de mim em todos os momentos com os professores, durante os recreios dentro da nossa própria sala e em reuniões pedagógicas. Falavam que eu “tinha costas quentes” porque tinha políticos como conhecidos meus. Isso porque estes conhecidos eram de partidos de oposição à esquerda. Convencia a alguns que não me conhecia, que “eu estava junto dos porcos” e que por isso, era um deles (CEMA).
5. Falar mal expondo a pessoa ao ridículo. DEPOIMENTO DE UM PROFESSOR “Alocado em uma nova turma, que foi preparada pela diretora para uma amiga, começou a perseguição comigo. Todo dia ela me colocava na sala dela como se fosse aluno, a escola inteira passava e via o que acontecia. Ela me pressionava e deixava velado que ia me colocar a disposição da secretaria”.
DEPOIMENTO DE UMA PROFESSORA Os meus alunos tiveram a iniciativa de boicotar o SAERJ, a ideia partiu deles. Eles escreveram: QUER SAIR DO ÚLTIMO LUGAR? ENTÃO, VALORIZE O PROFESSOR! SOS EDUCAÇÃO e entregaram a prova em branco. Eu apoiei a ideia, apenas isso. Agora a diretora me intimidou dizendo que marcou uma reuniao com os pais para me justificar porque eu havia iniciado este movimento
• •
Professor R é caluniado por se posicionar contra o fechamento de turmas. “A pergunta era uma só: professor é verdade que o senhor foi expulso da escola por assediar alunxs? Professora DMA é submetida à situação vexatória quando a direção lhe comunica que devido a reclamações sobre seu trabalho deveria se explicar aos pais. No entanto somente dois pais compareceram à reunião. 13
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“Todo dia ela me colocava na sala dela como se fosse aluno, a escola inteira passava e via o que acontecia. Ela me pressionava e deixava velado que ia me colocar a disposição da secretaria”.
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6. Duvidar da capacidade e competência “No serviço público há muitos cargos de comissão, onde os salários são um pouco maiores por causa da “responsabilidade da função”. Às vezes a pessoa tem medo de perder o cargo para alguém que se mostra mais efetivo, competente, e passa a perseguir o subordinado. Ontem uma professora chorou ao relatar que superiores a deixavam sem atribuições por conta disso.”.
RELATO DE UM PROFESSOR A diretora vem fazendo ameaças a todos os docentes que lá trabalham. As ameaças são no sentido de mandar o educador de volta ou “devolvê-lo” à coodenadoria sob alegação de que o mesmo não se enquadra no “perfil” da escola. Essas ameaças veladas foram feitas diretamente a mim. Não posso sair dessa escola. Meu pai, velho preso político anistiado, completou 81. Cuido dele. Está com mal de Parkinson. Ajudem-me!
RELATO DE UM PROFESSOR “Não vou esperar a morte chegar, vou sair do magistério”.
Pressão para aprovar aluno e interferência no seu trabalho levou CR ao infarto. Segundo o sindicato dos médicos, as reclamações de Paes sobre um suposto mau atendimento recebido por seu filho por uma médica na emergência do Hospital Municipal Lourenço Jorge, na noite de domingo (13), geraram um quadro de “trauma emocional” na profissional que realizou o atendimento
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Assédio moral no funcionalismo público no Estado do Rio deJaneiro 7. Desprezar o trabalho realizado RELATO DE UMA PROFESSORA “A orientadora ameaçava e fazia a gente de escrava. Dava a ordem na sexta e queria o serviço na segunda. Culpava a gente até dos alunos não irem à aula! Era humilhada demais! Tive depressão, crise de nervos. Ficava insegura. Tinha um livro de registros que elas usavam para por medo na gente. Era o livro preto. Só passei a ser respeitada quando decidi também no tal livro escrever”.
RELATO DE UMA PETROLEIRA “Sou funcionária concursada da Transpetro SA. Estou sendo vítima de assédio moral devido minha atuação na CIPA e nas greves. Recebi uma suspensão de 5 dias na semana passada.”
RELATO DE UMA FUNCIONÁRIA DA SAÚDE “Eu era também contratada por uma O.S. e era gerente de uma unidade de saúde considerada de excelência pela localização, pelos bons profissionais e referência para população. Depois de 6 meses de gerência e com bons resultados, eu fui chamada pela O.S. para comparecer ao RH e fui informada que não seria mais gerente por questões pessoais e não técnicas. Nunca me falaram o que havia acontecido, mas me colocaram numa outra unidade como enfermeira. Diminuíram meu salário e me colocaram em uma das unidades mais difíceis em outra localidade”. (ACS)
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Professor MC é impedido de colocar de colocar na ata do Conselho de Classe sua posição com relação à falta de condições de trabalho. M Grupo de professores é colocado à disposição da SME pela diretora Geral alegando que não possuem “perfil”! Para atuar em suas respectivas funções. CAV /porteiro-LCCL/ disciplinário-VSL/porteiro-VAS/disciplinária- MGAR/ secretária.
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“A orientadora ameaçava e fazia a gente de escrava. Dava a ordem na sexta e queria o serviço na segunda. Culpava a gente até dos alunos não irem à aula! Era humilhada demais! Tive depressão, crise de nervos. Ficava insegura. Tinha um livro de registros que elas usavam para por medo na gente. Era o livro preto. Só passei a ser respeitada quando decidi também no tal livro escrever”
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Assédio moral no funcionalismo público no Estado do Rio deJaneiro 8- Ameaça/coação •
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Professores obrigados a permanecerem na escola em horário de planejamento sem condições de trabalho e são ameaçados pela diretora de serem transferidos da escola caso não cumpra o que ela determina. Professora C é ameaçada de perder o emprego pelo médico perito Dr G que se recusa em receber o laudo médico e lhe conceder licença. RELATO DE UM PROFISSIONAL DE SAÚDE “Diante de um eminente risco de extinção de nossa Fundação, por conta de um projeto de Lei do Poder Executivo, fomos convidados a participar de uma reportagem de apelo ao veto do projeto. Em instantes, recebemos uma ligação da Assessoria de Imprensa do Órgão nos proibindo de mencionar qualquer assunto relacionado ao PL e fomos ameaçados de advertência” (FP)
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RELATO DE UMA PROFISSIONAL DE SAÚDE “Quando soubemos que nossa Fundação corria o risco de ser extinta, procuramos diversos parlamentares para pedir apoio pra vetar o projeto. Entre estas idas e vindas à Assembleia legislativa, numa das vezes que retornamos ao trabalho, fomos chamados pela Presidência com o seguinte recado: “não levem celulares”. Ao chegarmos à sala, ouvimos: “Vocês receberão uma advertência”. Além de saírem do trabalho sem comunicação/ autorização prévia, ainda procuraram parlamentares de oposição. O que vão pensar de nós?” Isso porque estávamos lutando pela permanência da Fundação” (FP)
RELATO DE UMA PROFISSIONAL Em 2010, recebemos um e-mail corporativo para o e-mail dos nossos locais de trabalho, nos “convocando” (ou seja, não era convite. Fomos obrigados) para comparecer a um comício de um candidato a deputado estadual que era secretário da pasta que comandava a empresa pública na ocasião. A intenção era encher o comício de funcionários coagidos para aplaudirem o então candidato, que usou a máquina e o dinheiro público para isso. O caso foi parar como reportagem de um jornal e gerou multa aos chefes que seguiram a ordem do candidato e exigiram que seus subordinados comparecessem com os carros oficiais ao evento. Os funcionários foram coagidos e o então candidato nada sofreu do TRE (ER).
9- Outras condutas comuns de assediadores • • • • • •
Atribuir erros imaginários ao trabalhador; Exigir, sem necessidade, trabalhos urgentes; muitas vezes desprezando-os logo a seguir; Sobrecarga de tarefas; Ignorar a presença do trabalhador, ou não cumprimentá-lo ou, ainda, não lhe dirigir a palavra na frente dos outros, deliberadamente; Revista vexatória; Restrição ao uso de sanitários.
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NÃO ACEITE CALADO, DENUNCIE! Geralmente as vítimas do assédio moral são motivos de chacota e de humilhações constantes. São também hostilizadas, ridicularizadas, inferiorizadas e desacreditadas diante de seus pares, fatos esses que as levarão gradativamente, à desestabilização e à fragilização no ambiente de trabalho, forçando-as a desistir do emprego com possíveis problemas de saúde. No campo da educação, verificamos o crescimento deste tipo de assédio a pressões exercidas por parte das equipes diretivas e das Secretarias de Educação por melhorias de notas, aumento das exigências burocráticas, perseguições, fiscalização e vigilância nas salas etc. Na área da saúde, por exemplo, a ocorrência do assédio moral atinge tanto os funcionários efetivos como os contratados que estão nas bases da hierarquia. Existe assédio por parte de gerentes de unidades de saúde com profissionais, quando os mesmos questionam uma ordem, por exemplo, ou quando não atingiram uma determinada meta colocada. O assedio atinge a todxs e os que têm vínculo mais frágil ficam mais vulneráveis Em outras palavras, a ocorrência do assédio moral está diretamente ligada à pressão em corresponder aos interesses de lucratividade e produtivismo do capital, basta olhar para as consequências da privatização dos serviços e as condições trabalhistas cada vez mais sucateadas. O assédio moral não é, então, um fato isolado, é um sintoma de que as relações de nossa sociedade estão pautadas numa divisão social, sexual e racial do trabalho desigual e perversa. Um ambiente de trabalho saudável é possível. Se você é testemunha de cenas de humilhação no trabalho busque superar seu medo, seja solidário com seu colega. A ação e reação entre parceiros e colegas impedem que esta seja uma conformação de assédio moral no seu setor de trabalho e instituição. A atuação em conjunto com sindicato, por exemplo, é importante para a denúncia. Você não está sozinho. 21
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O QUE FAZER? •
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Resistir. Anotar, com detalhes, todas as humilhações sofridas: dia, mês, ano, hora, local ou setor, nome dx) agressorx, colegas que testemunharam os fatos, conteúdo da conversa e o que mais achar necessário. Dar visibilidade, procurando a ajuda de colegas, principalmente daquelxs que testemunharam o fato ou que sofrem humilhações dx agressorx. Evitar conversa, sem testemunhas, com agressorx. Procurar o sindicato de sua categoria e relatar o acontecido. Incentivar que o sindicato tenha discussão permanente sobre o assédio moral, catalogando as denúncias e formando grupos de assediados para formulação de políticas de enfrentamento na instituição. Buscar apoio junto a familiares, amigxs e colegas.
Instituições e órgãos que devem ser procurados: • • • • • • • • • • • 22
Ministério do Trabalho e Emprego Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego Conselhos Municipais dos Direitos da Mulher Conselhos Estaduais dos Direitos da Mulher Comissão de Direitos Humanos Conselho Regional de Medicina Ministério Público Justiça do Trabalho Centro de Referencia em Saúde dos Trabalhadores – CEREST Centro de Estudos das Relações de Trabalho - CEERT SINDICATOS
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UM ATENDIMENTO DO CEERT No Sindicato dos Químicos, houve um desdobramento num trabalho feito pelo CENTRO DE ESTUDOS DAS RELAÇÕES DE TRABALHO, em 2001, com merendeiras negras que solicitaram apoio de sua área jurídica. Este passou a acompanhá-las, através de grupo denominado Consenso advogadxs e psicólogxs. O episódio abjeto foi sendo então reconstruído, resultando no projeto Dano Psíquico. No grupo, as merendeiras colocavam problemas decorrentes do assédio moral, como a perda de vontade de trabalhar, taquicardia, problemas digestivos, insônia e até mesmo hipóteses de suicídio. As merendeiras entraram com um processo contra o diretor, solicitando indenização. Depois da mobilização de várias instituições, o diretor foi afastado do cargo. O site Assédio Moral[1] apresenta informações de pesquisa e leis sobre ASSSEDIO MORAL.
[1] http://www.assediomoral.org/spip. php? article177
Depressão, melancolia e insônia são sintomas comuns aos funcionários assediados 23
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DÚVIDAS FREQUENTES O assediador pode sofrer punição administrativa? No âmbito das relações administrativas (ou seja, no serviço público), o assediador pode receber punições disciplinares, desde que haja denúncia do assediado e seja comprovada, através de inquérito sua atitude assediadora.
Assédio moral pode gerar indenização? Em muitos casos, a vítima acaba por pedir demissão, exoneração, abandono do emprego ou do cargo dependendo do vínculo (público ou privado). Os danos sofridos podem gerar perdas de caráter material e moral, surgindo o direito à indenização. A indenização por danos materiais pode abranger: a) os danos emergentes (o que a vítima efetivamente perdeu, como no caso do servidor que fica doente em função do assédio, tendo gastos com tratamento médico e medicamentos); b) os lucros cessantes (o que a vítima deixou de ganhar, como no caso do servidor que pediu exoneração porque foi assediado, deixando, assim, de receber seus vencimentos). Além disso, pode haver indenização por danos morais, relativos ao sofrimento psicológico que a vítima a suportou em virtude do assédio moral.
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ASSÉDIO E BULLYING Às vezes confunde-se assédio e bullying por serem semelhantes Assédio moral e bullying, na verdade, são termos que querem dizer o mesmo. No entanto, no Brasil, utilizamos o termo bullying para a violência no âmbito escolar entre alunxs e assédio moral para o ambiente profissional, como uma violência do trabalho. O assedio moral atinge o direito e será de competência da Justiça do Trabalho, julgar a responsabilidade da empresa empregadora, quando privada e inquérito administrativo quando pública; enquanto o bullying será de competência da Justiça Comum, gerando responsabilidade aos pais e responsáveis.
Quem pode ser responsabilizado pelo assédio moral? O assediador pode ser responsabilizado na esfera civil (indenização por danos materiais e morais) e administrativa/laboral (desde a advertência até a demissão). Em sendo o assediador servidor público, o Estado (União Federal, Estado ou Município) pode ser responsabilizado pelos danos materiais e morais sofridos pela vítima, porque possui responsabilidade objetiva atribuída por lei (independe de prova de sua culpa). Comprovado o fato e o dano, cabe ao Estado indenizar a vítima, podendo, entretanto, processar o assediador, visando à reparação dos prejuízos que sofrer.
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CASOS GANHOS NAJUSTIÇA As universidades UFPR[2] e UNICAMP[3] foram punidas pelo judiciário. A UFPR foi punida por fazer assédio moral coletivo e a UNICAMP, obrigada, pelo MPT, a ter locais em que servidores possam fazer denúncias, e a garantia de que estas serão investigadas e terão que reverter esse quadro na instituição. O primeiro caso a ganhar na justiça por racismo no trabalho no STF foi o caso do Vicente do Espírito Santo, em Santa Catarina, na década de 1990, ou ainda o caso dos trabalhadores da Siderúrgica de Volta Redonda que ganharam na justiça ao provar que a leucopenia era doença do trabalho e não um caso de doença típica de negros. Também foi na década de 1990. A justiça reconheceu a prática de assédio moral na prefeitura de Curitiba. Decisão do desembargador Dimas Ortêncio de Melo, da 3ª vara da fazenda pública, deu ganho de causa para uma professora do município. De acordo com os relatos publicados no acórdão, a servidora era menosprezada em suas funções e obrigada a realizar tarefas fora de suas atribuições. O processo 627966-9 é o primeiro a ser julgado favoravelmente aos trabalhadores e pode virar exemplo para outros casos.
[2] http://www.apufpr.org.br/6-1/5530/em-decisao-inedita-justica-reconhece-assedio-moral-institucional-coletivo-na-ufpr [3] http://g1.globo.com/sp/campinas-regiao/noticia/2015/09/unicamp-faz-acordo-com-o-mpt-para-coibir-assedio-moral-funcionarios.html?utm_source=facebook&utm_ medium=share-bar-desktop&utm_campaign=share-bar
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ANEXOS PROJETO DE LEI Nº 1598/2016 EMENTA: INTRODUZ ALTERAÇÕES NA LEI Nº 3.921, DE 23 DE AGOSTO DE 2002, QUE VEDA O ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO, NO ÂMBITO DOS ÓRGÃOS, REPARTIÇÕES OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO CENTRALIZADA, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, DO PODER LEGISLATIVO, EXECUTIVO OU JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, INCLUSIVE CONCESSIONÁRIAS E PERMISSIONÁRIAS DE SERVIÇOS ESTADUAIS DE UTILIDADE OU INTERESSE PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Autor(es): Deputado FLAVIO SERAFINI A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE: Art. 1º - Acrescenta-se o Parágrafo único ao artigo 1º da Lei 3.921/2002, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º - (...). Parágrafo único - Esta Lei se aplica aos servidores, empregados ou funcionários dos órgãos, repartições ou entidades daadministração centralizada, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, do Poder Legislativo, Executivo ou Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, inclusive concessionárias e permissionárias de serviços estaduais de utilidade ou interesse público, mesmo em períodos de greve.” Art. 2º - Modifica o Parágrafo único do Art. 2º da Lei 3.921/2002, o qual passa a ser o §1º, acrescentando-se ainda ao dispositivo legal mencionado 27
Assédio moral no funcionalismo público no Estado do Rio deJaneiro o § 2º, passando o mesmo a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º - (...). § 1º - O assédio moral no trabalho, no âmbito da administração pública estadual e das entidades colaboradoras, caracteriza-se, também, nas relações funcionais escalões hierárquicos, pelas seguintes circunstâncias: I - determinar o cumprimento de atribuições estranhas ou atividades incompatíveis com o cargo ou emprego do servidor, empregado ou funcionário ou em condições e prazos inexequíveis; II - designar para funções triviais, o exercente de funções técnicas, especializadas ou aquelas para as quais, de qualquer forma, sejam exigidos treinamento e conhecimento específicos; III - apropriar-se do crédito de ideias, propostas, projetos ou de qualquer trabalho de outrem; IV - torturar psicologicamente, desprezar, ignorar ou humilhar do servidor, empregado ou funcionário, isolando-o de contatos com seus colegas e superiores hierárquicos ou com outras pessoas com as quais se relacione funcionalmente; V - sonegar de informações que sejam necessários ao desempenho das funções ou úteis à vida funcional do servidor, empregado ou funcionário; VI - divulgar rumores e comentários maliciosos, bem como críticas reiteradas, ou subestimar esforços, que atinjam a saúde mental do servidor, empregado ou funcionário; VII - na exposição do servidor, empregado ou funcionário a efeitos físicos ou mentais adversos, em prejuízo de seu desenvolvimento pessoal e profissional. § 2º - A prática do assédio moral poderá ser identificada não só no local de trabalho, mas também em reuniões informais fora desse ambiente, desde que conexas a ele, e em espaços virtuais, redes sociais, correios e mensagens eletrônicas relacionadas ou conexas ao ambiente de trabalho.” Art. 3º - Acrescenta o artigo 3º, renumerando-se os demais, à Lei 3.921/2002, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º - Para a efetivação desta Lei, os órgãos, repartições ou entidades da administração centralizada, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, do Poder Legislativo, Executivo ou Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, inclusive concessionárias e 28
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permissionárias de serviços estaduais de utilidade ou interesse público ficam responsáveis por estabelecer equipes de trabalho compostas por servidores, empregados ou funcionários eleitos por seus pares, com vistas à efetivação dos preceitos desta Lei. Parágrafo único - As equipes de trabalho descritas no caput deste artigo objetivam: I - capacitar os servidores, empregados ou funcionários para ações de discussão, prevenção, orientação e solução de problemas relacionados ao assédio moral; II - incluir, nos regimentos de cada entidade, regras normativas contra o assédio moral; III - informar os servidores, empregados ou funcionários sobre os aspectos éticos e legais envolvidos no assédio moral; IV - implementar e disseminar campanhas de educação, conscientização e informação sobre o assédio moral; V - integrar a comunidade e os meios de comunicação nas ações desenvolvidas em relação à pauta do assédio moral; VI - propor dinâmicas de integração entre os trabalhadores acometidos por atos de assédio moral; VII - dar encaminhamento à assistência psicológica, social e jurídica às vítimas de assédio moral; VIII - acolher e apurar as denúncias relacionadas à prática de assédio moral.” Art. 4º - Acrescenta o artigo 4º, renumerando-se os demais, à Lei 3.921/2002, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º - No âmbito das equipes de trabalho mencionadas no artigo 4º, caput, desta Lei escolher-se-ão, através processo de votação entre os seus membros, um coordenador e um secretário que o auxiliará em seus trabalhos, os quais desempenharão suas atribuições em um mandato de 02 (dois) anos, renovável uma única vez, por igual período.” Art. 5° - Modifica o Artigo 5º da Lei 3.921/2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
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Assédio moral no funcionalismo público no Estado do Rio deJaneiro “Art. 5º - As denúncias sobre as práticas de assédio moral poderão ser ofertadas: I - de ofício, pela autoridade que tiver conhecimento da prática de assédio moral no ambiente de trabalho das entidades abarcadas por esta Lei; II - pelos servidores, empregados ou funcionários vítimas dessas práticas no local de trabalho ou em espaços virtuais, redes sociais, correios e mensagens eletrônicas relacionadas ou não a este; III - por qualquer servidor, empregado ou funcionário que tenha presenciado práticas de assédio moral em face de algum colega; IV - por representações classistas, como associações e sindicatos, que tenham recebido reclamações de assédio moral. Parágrafo único - Em qualquer das hipóteses, o denunciante não poderá sofrer qualquer espécie de constrangimento ou ser sancionado por ter presenciado atitudes definidas nesta Lei ou por tê-las relatado.” Art. 6º - Acrescenta o artigo 6º, renumerando-se os demais, à Lei 3.921/2002, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º - A apuração das denúncias de assédio moral obedecerá ao seguinte rito procedimental: I - a denúncia poderá ser feita por escrito ou verbalmente, neste caso será reduzida a termo, às equipes de trabalho descritas no artigo 4º, caput, desta Lei, devidamente instruída com os documentos e indicação de testemunhas necessárias à sua instrução, no prazo de até 06 (seis) meses da ocorrência do assédio moral a ser apurado; II - após o recebimento da denúncia, os coordenadores mencionados no artigo 5º desta Lei designarão relatores dentre os membros das aludidas equipes de trabalho; III - o relator notificará o denunciado para que apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias; IV - após a reposta do denunciado, o relator adotará as providências para apurar os fatos denunciados, analisando os documentos postos ao seu crivo e ouvindo as testemunhas que lhes forem indicadas, além da colheita de outros elementos de convicção que se fizerem necessários à apuração do caso; V - encerrada a fase instrutória, que deve se realizar no prazo de até 90 (noventa) dias da ocorrência do episódio de assédio moral, o relator firmará parecer sobre a instrução por ele realizada, com a sugestão de encaminhamento ou de responsabilização que entender cabível na hipótese; 30
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VI - posteriormente, o relator submeterá seu parecer ao colegiado da respectiva equipe de trabalho que compuser, a qual deliberará sobre o caso, indicando o encaminhamento ou responsabilização que entender adequados; VII - Da decisão da respectiva equipe de trabalho caberá recurso no prazo de 30 (trinta) dias a ser endereçado ao responsável geral de cada órgão, repartição ou entidade da administração centralizada, autarquia, fundação, empresa pública e sociedade de economia mista, do Poder Legislativo, Executivo ou Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, inclusive concessionárias e permissionárias de serviços estaduais de utilidade ou interesse público.” Art. 7° - Modifica o Artigo 7º, caput, da Lei 3.921/2002, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º - Os órgãos, repartições ou entidades da administração centralizada, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, do Poder Legislativo, Executivo ou Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, inclusive concessionárias e permissionárias de serviços estaduais de utilidade ou interesse público, na pessoa de seus representantes legais, ficam obrigados a tomar as medidas necessárias para prevenir e combater o assédio moral no trabalho, conforme definido pela presente Lei.” Art. 8° - Acrescenta o artigo 9º, renumerando-se os demais, à Lei 3.921/2002, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º - Os órgãos, repartições ou entidades da administração centralizada, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, do Poder Legislativo, Executivo ou Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, inclusive concessionárias e permissionárias de serviços estaduais de utilidade ou interesse público deverão efetivar anualmente pesquisas qualitativas para o monitoramento dos casos de assédio moral, as quais deverão ser publicizadas e posteriormente encaminhadas para as Comissões de Trabalho, Legislação Social e Seguridade Social e a dos Servidores Públicos da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, tal qual para o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e para o Ministério Público do Trabalho.” Art. 9º - Acrescenta o artigo 10, renumerando-se os demais, à Lei 3.921/2002, que passa a vigorar com a seguinte redação: 31
Assédio moral no funcionalismo público no Estado do Rio deJaneiro “Art. 10 - Os órgãos, repartições ou entidades da administração centralizada, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, do Poder Legislativo, Executivo ou Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, inclusive concessionárias e permissionárias de serviços estaduais de utilidade ou interesse público estabelecerão um cronograma anual para abordagem do tema do assédio moral que respeite um planejamento adequado à sua realidade.” Art. 10 - Acrescenta o artigo 11, renumerando-se os demais, à Lei 3.921/2002, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11 - Ficam autorizadas a celebração de convênios e parcerias que sejam necessárias à execução desta Lei.” Art. 11 - Acrescenta o artigo 12, renumerando-se os demais, à Lei 3.921/2002, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12 - Será criado um Disque-Denúncia contra o Assédio Moral na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro. Parágrafo único - O Disque-Denúncia contra o Assédio Moral repassará os registros efetuados às representações classistas para que elas adotem as providências consideradas cabíveis em relação aos registros recebidos.” Art. 12 - Acrescenta o artigo 13, renumerando-se os demais, à Lei 3.921/2002, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 13 - A presente Lei deverá ser afixada nos órgãos, repartições ou entidades da administração centralizada, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, do Poder Legislativo, Executivo ou Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, inclusive concessionárias e permissionárias de serviços estaduais de utilidade ou interesse público, em locais de grande visibilidade. Art. 13 -Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 05 de abril de 2016.
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Deputado FLÁVIO SERAFINI JUSTIFICATIVA Este Projeto de Lei objetiva ampliar a efetividade da Lei Estadual nº 3921, de 23 de agosto de 2002, a qual dispõe sobre a prática de assédio moral no âmbito dos órgãos, repartições ou entidades da administração centralizada, autarquias, fundações, empresas públicas ou sociedades de economia mista, do Poder Legislativo, Executivo ou Judiciário, inclusive concessionárias ou permissionárias de serviços estaduais de utilidade ou interesse público. Vedar a prática do Assédio Moral, apesar de importante, parece-nos insuficiente nos dias atuais quando assistimos a intensificação do número de casos e multiplicação de novas “modalidades” de assédio moral, amplificadas pela emergência das redes socais. O Rio de Janeiro está entre os quatro estados que apresentam maior incidência de queixas de assédio moral. O número de casos investigados pelo Ministério Público do Trabalho cresceu 07 (sete) vezes em quatro anos no estado do Rio de Janeiro: passou de 17 (dezessete), em 2004, para 117 (cento e dezessete), em 2008, uma alta de 588,2%. O setor público é um dos ambientes de trabalho no qual o assédio moral se apresenta de forma mais visível e marcante. Nesse ambiente, o assédio moral tende a ser mais frequente em razão de uma peculiaridade, o chefe não dispõe sobre o vínculo funcional do servidor. Não podendo demiti-lo, passa a humilhá-lo e a sobrecarregá-lo de tarefas inócuas. Outro aspecto de grande influência é o fato de que, no setor público, muitas vezes os chefes são indicados em decorrência de seus laços de amizade ou de suas relações políticas, e não por sua qualificação técnica e preparo para o desempenho da função. Despreparado para o exercício da chefia, mas escorado nas relações que garantiram a sua indicação, o chefe pode tornar-se extremamente arbitrário, por um lado, buscando compensar suas evidentes limitações, e, por outro, considerando-se intocável. Assim sendo, entendendo que é preciso aperfeiçoar o escopo de tutela da Lei Estadual nº 3921, de 23 de agosto de 2002, esperamos contar com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta relevante proposição legislativa. Legislação Citada LEI Nº 3921, DE 23 DE AGOSTO DE 2002. * 33
Assédio moral no funcionalismo público no Estado do Rio deJaneiro VEDA O ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO, NO ÂMBITO DOS ÓRGÃOS, REPARTIÇÕES OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO CENTRALIZADA, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, DO PODER LEGISLATIVO, EXECUTIVO OU JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, INCLUSIVE CONCESSIONÁRIAS E PERMISSIONÁRIAS DE SERVIÇOS ESTADUAIS DE UTILIDADE OU INTERESSE PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO D E C R E T A: Art. 1º - Fica vedada, no âmbito dos órgãos, repartições ou entidades da administração centralizada, autarquias, fundações, empresas públicas ou sociedades de economia mista, do Poder Legislativo, Executivo ou Judiciário, inclusive concessionárias ou permissionárias de serviços estaduais de utilidade ou interesse público, o exercício de qualquer ato, atitude ou postura que se possa caracterizar como assédio moral no trabalho, por parte de superior hierárquico, contra funcionário, servidor ou empregado e que implique em violação da dignidade desse ou sujeitando-o a condições de trabalho humilhantes e degradantes. Art. 2º - Considera-se assédio moral no trabalho, para os fins do que trata a presente Lei, a exposição do funcionário, servidor ou empregado a situação humilhante ou constrangedora, ou qualquer ação, ou palavra gesto, praticada de modo repetitivo e prolongado, durante o expediente do órgão ou entidade, e, por agente, delegado, chefe ou supervisor hierárquico ou qualquer representante que, no exercício de suas funções, abusando da autoridade que lhe foi conferida, tenha por objetivo ou efeito atingir a auto-estima e a autodeterminação do subordinado, com danos ao ambiente de trabalho, aos serviços prestados ao público e ao próprio usuário, bem como, obstaculizar a evolução da carreira ou a estabilidade funcional do servidor constrangido. Parágrafo único - O assédio moral no trabalho, no âmbito da administração pública estadual e das entidades colaboradoras, caracteriza-se, também, nas relações funcionais escalões hierárquicos, pelas seguintes circunstâncias: I - determinar o cumprimento de atribuições estranhas ou atividades incompatíveis com o cargo do servidor ou em condições e prazos inexeqüíveis; II - designar para funções triviais, o exercente de funções técnicas, espe34
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cializadas ou aquelas para as quais, de qualquer forma, sejam exigidos treinamento e conhecimento específicos; III - apropriar-se do crédito de idéias, propostas, projetos ou de qualquer trabalho de outrem; IV - torturar psicologicamente, desprezar, ignorar ou humilhar o servidor, isolando-o de contatos com seus colegas e superiores hierárquicos ou com outras pessoas com as quais se relacione funcionalmente; V - sonegar de informações que sejam necessários ao desempenho das funções ou úteis à vida funcional do servidor; VI - divulgar rumores e comentários maliciosos, bem como críticas reiteradas, ou subestimar esforços, que atinjam a saúde mental do servidor; e VII - na exposição do servidor ou do funcionário a efeitos físicos ou mentais adversos, em prejuízo de seu desenvolvimento pessoal e profissional. Art. 3º - Todo ato resultante de assédio moral no trabalho é nulo de pleno direito. Art. 4º - O assédio moral no trabalho praticado por agente, que exerça função de autoridade, nos termos desta Lei, é infração grave e sujeitará o infrator às seguintes penalidades: I - advertência; II - suspensão; e/ou III - demissão; § 1º - Na aplicação das penalidades, serão considerados os danos para a Administração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço. § 2º - A advertência será aplicada por escrito, nos casos em que não se justifique imposição de penalidade mais grave, podendo ser convertida em freqüência obrigatória a programa de aprimoramento, e melhoria do comportamento funcional, com infrator o compelido a dele participar regularmente, permanecendo em serviço. § 3º - A suspensão será aplicada em caso de reincidência de faltas punidas com advertência. § 4º - Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, em montante ou percentual calculado por dia, à base dos vencimentos ou remuneração, nos termos das normas específicas de cada órgão ou entidade, sujeitando o infrator a receber informações, atribuições, tarefas e outras atividades. 35
Assédio moral no funcionalismo público no Estado do Rio deJaneiro § 5º - A demissão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com suspensão, nos termos regulamentares e mediante processo administrativo próprio. Art. 5º - Por provocação da parte ofendida, ou de ofício pela autoridade que tiver conhecimento da prática de assédio moral no trabalho, será promovida sua imediata apuração, mediante sindicância ou processo administrativo. Parágrafo único - Nenhum servidor ou funcionário poderá sofrer qualquer espécie de constrangimento ou ser sancionado por ter testemunhado atitude definidas nesta Lei ou por tê-las relatado. Art. 6º - Fica assegurado ao servidor ou funcionário acusado da prática de assédio moral no trabalho o direito de ampla defesa das acusações que lhe forem imputadas, nos termos das normas específicas de cada órgão ou entidade, sob pena de nulidade. Art. 7º - Os órgãos ou entidades da administração pública estadual, bem como, concessionárias ou permissionárias, na pessoa de seus representantes legais, ficam obrigados a tomar as medidas necessárias para prevenir o assédio moral no trabalho, conforme definido na presente Lei. Parágrafo único - Para os fins de que trata este artigo, serão adotadas, dentre outras, as seguintes medidas: I - o planejamento e a organização do trabalho conduzirá, em beneficio do servidor, contemplando, entre outros, os seguintes pressupostos: a) - considerar sua autodeterminação e possibilitar o exercício de suas responsabilidades funcional e profissional; b) - dar-lhe possibilidade de variação de atribuições, atividades ou tarefas funcionais; c) - assegurar-lhe a oportunidade de contatos com os superiores hierárquicos, colegas e servidores, ligando tarefas individuais de trabalho e oferecendo informações sobre exigências do serviço e resultados; d) - garantir-lhe a dignidade pessoal e funcional; e II - na medida do no possível, o trabalho pouco diversificado e repetitivo será evitado, protegendo o servidor no caso de variação de ritmo de execução; e 36
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III - as condições de trabalho garantia de oportunidades de desenvolvimento funcional e profissional, no serviço ou através de cursos profissionalizantes. Art. 8º - A receita proveniente das multas impostas e arrecadadas nos termos do artigo 4.º desta Lei será revertida e aplicada exclusivamente em programa de aprimoramento e aperfeiçoamento funcional dos servidores. Art. 9º - Esta Lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias. Art. 10 - As despesas decorrentes da execução orçamentária da presente Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário. Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12 - Ficam revogadas as disposições em contrário. Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 23 de agosto de 2002. DEPUTADO SÉRGIO CABRAL Presidente
***** LEI Nº 3921, DE 23 DE AGOSTO DE 2002. O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 3921, de 23 de agosto de 2002, oriunda do Projeto de Lei nº 2807, de 2001. A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro resolve: Artigo 1º - Fica vedada, no âmbito dos órgãos, repartições ou entidades da administração centralizada, autarquias, fundações, empresas públicas ou sociedades de economia mista, do Poder Legislativo, Executivo ou Judi37
Assédio moral no funcionalismo público no Estado do Rio deJaneiro ciário, inclusive concessionárias ou permissionárias de serviços estaduais de utilidade ou interesse público, o exercício de qualquer ato, atitude ou postura que se possa caracterizar como assédio moral no trabalho, por parte de superior hierárquico, contra funcionário, servidor ou empregado e que implique em violação da dignidade desses ou sujeitando-o a condições de trabalho humilhantes e degradantes. Artigo 2º - Considera-se assédio moral no trabalho, para os fins do que trata a presente Lei, a exposição do funcionário, servidor ou empregado a situação humilhante ou constrangedora, ou qualquer ação, ou palavra gesto, praticada de modo repetitivo e prolongada, durante o expediente do órgão ou entidade, e, por agente, delegado, chefe ou supervisor hierárquico ou qualquer representante que, no exercício de suas funções, abusando da autoridade que lhe foi conferida, tenha por objetivo ou efeito atingir a autoestima e a autodeterminação do subordinado, com danos ao ambiente de trabalho, aos serviços prestados ao público e ao próprio usuário, bem como, obstaculizar a evolução da carreira ou a estabilidade funcional do servidor constrangido. Parágrafo único - O assédio moral no trabalho, no âmbito da administração pública estadual e das entidades colaboradoras, caracteriza-se, também, nas relações funcionais escalões hierárquicos, pelas seguintes circunstâncias: Determinar o cumprimento de atribuições estranhas ou atividades incompatíveis com o cargo do servidor ou em condições e prazos inexequíveis; Designar para funções triviais, o exercente de funções técnicas, especializadas ou aquelas para as quais, de qualquer forma, sejam exigidos treinamento e conhecimento específicos; Apropriar-se do crédito de ideias, propostas, projetos ou de qualquer trabalho de outrem; Torturar psicologicamente, desprezar, ignorar ou humilhar o servidor, isolando-o de contatos com seus colegas e superiores hierárquicos ou com outras pessoas com as quais se relacione funcionalmente; Sonegar de informações que sejam necessários ao desempenho das funções ou úteis à vida funcional do servidor; Divulgar rumores e comentários maliciosos, bem como críticas reiteradas, ou subestimar esforços, que atinjam a saúde mental do servidor; e. Na exposição do servidor ou do funcionário a efeitos físicos ou mentais adversos, em prejuízo de seu desenvolvimento pessoal e profissional. Artigo 3º - Todo ato resultante de assédio moral no trabalho é nulo de pleno direito. Artigo 4º - O assédio moral no trabalho praticado por agente, que exerça função de autoridade, nos termos desta Lei, é infração grave e sujeitará o 38
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infrator às seguintes penalidades: Advertência; suspensão; e/ou demissão; § 1º - Na aplicação das penalidades, serão considerados os danos para a Administração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço. § 2º - A advertência será aplicada por escrito, nos casos em que não se justifique imposição de penalidade mais grave, podendo ser convertida em frequência obrigatória a programa de aprimoramento, e melhoria do comportamento funcional, com infrator o compelido à dele participar regularmente, permanecendo em serviço. § 3º - A suspensão será aplicada em caso de reincidência de faltas punidas com advertência. § 4º - Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, em montante ou percentual calculado por dia, à base dos vencimentos ou remuneração, nos termos das normas específicas de cada órgão ou entidade, sujeitando o infrator a receber informações, atribuições, tarefas e outras atividades. § 5º - A demissão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com suspensão, nos termos regulamentares e mediante processo administrativo próprio. Artigo 5º - Por provocação da parte ofendida, ou de ofício pela autoridade que tiver conhecimento da prática de assédio moral no trabalho, será promovida sua imediata apuração, mediante sindicância ou processo administrativo. Parágrafo único - Nenhum servidor ou funcionário poderá sofrer qualquer espécie de constrangimento ou ser sancionado por ter testemunhado atitude definidas nesta Lei ou por tê-las relatado. Artigo 6º - Fica assegurado ao servidor ou funcionário acusado da prática de assédio moral no trabalho o direito de ampla defesa das acusações que lhe forem imputadas, nos termos das normas específicas de cada órgão ou entidade, sob pena de nulidade. Artigo 7º - Os órgãos ou entidades da administração pública estadual, bem como, concessionárias ou permissionárias, na pessoa de seus representantes legais, ficam obrigados a tomar as medidas necessárias para prevenir o assédio moral no trabalho, conforme definido na presente Lei. Parágrafo único - Para os fins de que trata este artigo, serão adotadas, dentre outras, as seguintes medidas: o planejamento e a organização do trabalho conduzirão, em beneficio do servidor, contemplando, entre outros, os seguintes pressupostos: considerar sua autodeterminação e possibilitar o exercício de suas res39
Assédio moral no funcionalismo público no Estado do Rio deJaneiro ponsabilidades funcional e profissional; dar-lhe possibilidade de variação de atribuições, atividades ou tarefas funcionais; assegurar-lhe a oportunidade de contatos com os superiores hierárquicos, colegas e servidores, ligando tarefas individuais de trabalho e oferecendo informações sobre exigências do serviço e resultados; garantir-lhe a dignidade pessoal e funcional; e. na medida do no possível, o trabalho pouco diversificado e repetitivo será evitado, protegendo o servidor no caso de variação de ritmo de execução; e. as condições de trabalho, a garantia de oportunidades de desenvolvimento funcional e profissional, no serviço ou através de cursos profissionalizantes. Artigo 8º - A receita proveniente das multas impostas e arrecadadas nos termos do artigo 4.º desta Lei será revertida e aplicada exclusivamente em programa de aprimoramento e aperfeiçoamento funcional dos servidores. Artigo 9º - Esta Lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias. Artigo 10º - As despesas decorrentes da execução orçamentária da presente Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário. Artigo 11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Artigo 12º - Ficam revogadas as disposições em contrário. Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 23 de agosto de 2002. Sergio Cabral, presidente Art. 1º Fica criado o Programa de Prevenção e Conscientização do Assédio Moral e Violência nas escolas públicas e privadas do Estado do Rio de Janeiro. [eu acresceria nos serviços de saúde públicos e privados]
LEI Nº 6084, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2011 INSTITUI O PROGRAMA DE PREVENÇÃO E CONSCIENTIZAÇÃO DO ASSÉDIO MORAL E VIOLÊNCIA NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado o Programa de Prevenção e Conscientização do Assédio Moral e Violência nas escolas públicas e privadas do Estado do Rio de Janeiro. Parágrafo único. Entende-se por assédio moral e violência atitudes de vio40
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lência física ou psicológica, intencionais e repetitivas, que ocorrem sem motivação evidente, praticadas por um indivíduo ou grupos de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas. Art. 2º A prática do assédio moral e violência pode ser identificada pelos seguintes atos: I. insultos pessoais; II. comentários pejorativos; III. ataques físicos; IV. escritos com ofensa pessoal; V. expressões ameaçadoras ou preconceituosas; VI. isolamento social; VII. ameaças; VIII. pilhérias. Art. 3º O assédio moral e violência pode ser classificado em três tipos, conforme as ações praticadas: I. sexual (assediar, induzir e/ou abusar II. exclusão social (ignorar, isolar e excluir); III. psicológica (perseguir, amedrontar, intimidar, dominar, infernizar, tiranizar, chantagear, ignorar, isolar e manipular). Art. 4º Para a implementação deste programa, cada unidade de ensino deverá criar uma equipe de trabalho multidisciplinar, com a participação de professores e alunos, associações de pais e responsáveis. * Art. 4º - Para a implementação deste programa, cada unidade de ensino deverá criar uma equipe de trabalho multidisciplinar, com a participação de professores e alunos, associações de pais e responsáveis, buscando, inclusive, uma data dentro do cronograma anual, para que o tema seja abordado dentro de um planejamento didático-pedagógico adequado a cada contexto ou realidade. * Nova redação dada pela Lei 6912/2014 Parágrafo único. Cada equipe deverá promover atividades didáticas voltadas para a orientação e prevenção do assédio moral e violência. Art. 5º São objetivos do Programa: I. prevenir e conscientizar a prática de assédio moral e violência nas escolas; II. capacitar às equipes de trabalho; 41
Assédio moral no funcionalismo público no Estado do Rio deJaneiro III. incluir, nos regimentos escolares, regras normativas contra o assédio moral e violência; IV. informar sobre os aspectos éticos e legais envolvidos; V. desenvolver campanhas de conscientização; VI. integrar a comunidade e os meios de comunicação nas ações desenvolvidas; VII. realizar debates e reflexões a respeito do tema; VIII. propor dinâmicas de integração entre professores e alunos; IX. orientar pais e familiares sobre como proceder diante da prática do assédio moral e violência; X. auxiliar vítimas e agressores. Art. 6º Fica autoriza a celebração de convênios para o cumprimento do disposto nesta Lei. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, em 22 de novembro de 2011. SERGIO CABRAL Governador
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LEI Nº 6912 DE 30 DE OUTUBRO DE 2014 Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º- Fica modificado o art. 4º da Lei 6084/2011, que passa a ter a seguinte redação: “Para a implementação deste programa, cada unidade de ensino deverá criar uma equipe de trabalho multidisciplinar, com a participação de professores e alunos, associações de pais e responsáveis, buscando, inclusive, uma data dentro do cronograma anual, para que o tema seja abordado dentro de um planejamento didático-pedagógico adequado a cada contexto ou realidade”. Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação. Rio de Janeiro, em 30 de outubro de 2014. LUIZ FERNANDO DE SOUZA/Governador
Literatura consultada RELATOS DE TRABALHADORES GÊNESE DO ASSÉDIO MORAL- Terezinha Martins e Ivan Lucatti A PRODUÇÃO E O ASSEDIO MORAL – Pedro Carrano ASSÉDIO MORAL – Sara Simões Cartilhas do SEPE - FIOCRUZ – SINASEMPU 43
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