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NOVO RGA O QUE MUDA NAS SOCIEDADES GESTORAS DE PEQUENA DIMENSÃO

No passado dia 15 de março de 2023 foi aprovado em conselho de ministros, o Regime de Gestão de Ativos (RGA), que procede a uma revisão transversal do regime jurídico dos organismos de investimento coletivo e que se encontra atualmente a aguardar promulgação e publicação. O RGA visa simplificar o quadro jurídico da atividade de gestão de ativos e regular de forma unitária e sistemática, num único diploma, os dois anteriores regimes até agora existentes, o Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo e o Regime Jurídico do Capital de Risco, Empreendedorismo Social e Investimento Especializado, que serão revogados.

É neste contexto de revisão geral do regime jurídico em vigor, que já tem sido objeto de análise, que são introduzidas alterações na estruturação e atividade das sociedades gestoras. Neste artigo abordamos a nova categorização de sociedades gestoras, destacando alguns aspetos com interesse prático sobre as sociedades de pequena dimensão.

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Passam a existir apenas dois tipos (e não quatro) de sociedades gestoras, as sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo (SGOIC) e as sociedades de capital de risco (SCR), tendo por base o âmbito de atividade de cada um dos tipos.

Em ambos os tipos de sociedades gestoras passa a distinguir-se entre sociedades de grande e de pequena dimensão, consoante os ativos sob gestão se encontrem acima ou abaixo de determinado montante – em traços gerais: 100.000.000 de euros ou 500.000.000 de euros, respetivamente com ou sem ativos adquiridos através do recurso ao efeito de alavancagem, com algumas consequências relevantes.

As sociedades gestoras de pequena dimensão (SGPD) beneficiam de uma menor exigência ao nível do capital social inicial mínimo (75.000 euros, face aos 125.000 exigidos euros para as de grande dimensão) e, quanto às gestoras de organismos de investimento alternativo, de um regime de autorização prévia simplificada. Este processo simplificado caracteriza-se por uma menor exigência em termos de documentação e informação a submeter

As Sociedades Gestoras De Pequena

As Gestoras De Pequena

inicialmente com o pedido de autorização, tendo a CMVM um prazo de 30 dias após a submissão para notificar o requerente da sua decisão.

O regime simplificado da atividade das SGPD que o RGA vem implementar prevê ainda que não serão aplicáveis a estas entidades as seguintes matérias: a) regime de gestão de risco de liquidez; b) exigência de informação anual sobre sociedades não cotadas controladas por fundos por si geridos; c) regras em matéria de remuneração de colaboradores ou de apreciação prévia da adequação de titulares de participações qualificadas; e c) sistema de gestão de riscos.

Algumas Distin Es

Uma das distinções entre sociedades gestoras de grande e pequena dimensão é a possibilidade de estas últimas se dedicarem, acessoriamente, ao investimento para carteira própria, bem como a consultoria para investimento imobiliário e à gestão individual de património imobiliário. Apesar de a carteira própria já ter sido contemplada no RJCR para as SCR (investimento abaixo dos limiares relevantes), é uma novidade para as SGOIC.

Outra possível vantagem é o facto de as SGPD poderem dispensar a designação de depositário quanto a OIA, desde que estes sejam dirigidos exclusivamente a investidores profissionais. As funções desta entidade podem ser desempenhadas, nestes casos, pela própria entidade gestora. Tal simplificação representa não só uma redução de custos para o OIA como uma simplificação de processos para os participantes.

Assinala-se, no entanto, que por força dos requisitos mais simplificados a que estão sujeitas, as SGPD não podem, designadamente, beneficiar do passaporte ao abrigo da Diretiva 2011/61/ EU (AIFMD) para desenvolver atividades noutros estados-membros ou comercializar os fundos por si geridos junto de investidores profissionais noutros estados-membros.

A nova categoria de SGPD pode ter especial interesse para as SGOIC, permitindo-lhes beneficiar de um regime mais flexível para entidades que iniciem a sua atividade ou se mantenham abaixo dos limiares relevantes.

De notar que, de acordo com a norma transitória projetada, as SGOIC que detenham ativos inferiores aos limiares relevantes e que se encontrem já autorizadas serão automaticamente qualificadas como SGPD, exceto se comunicarem à CMVM no prazo de 90 dias a intenção de ser qualificadas como sociedades gestoras de grande dimensão.

As A Es De Sa De

Podem Ajudar A Baixar A Febre Da Infla O

Penso que um dos benefícios de investir nos cuidados de saúde é que estas empresas têm uma procura inelástica. Se precisar de uma nova válvula cardíaca, a inflação não vai ter impacto nessa decisão. Pensamos que as empresas de cuidados de saúde são bastante resistentes durante os períodos de inflação porque os seus produtos não são substituíveis e proporcionam inovação.

Uma das coisas que muitas vezes é mal compreendida nos cuidados de saúde é esta noção de que se trata de um setor puramente defensivo. Do nosso ponto de vista, isso simplesmente não é verdade. É defensivo, mas é também ofensivo. E é ofensivo em termos da inovação que está a acontecer. Abrange tudo, desde a sequenciação genética que nos ajudará a prever o cancro através de um teste sanguíneo, até novos tipos de medicamentos como a terapia genética ou vacinas contra o mRNA que foram muito úteis durante a COVID.

Mas uma das formas que nos diferenciamos é não tentarmos prever o sucesso dos ensaios clínicos. É realmente difícil obter um fármaco até ao fim, através de ensaios em humanos e no mercado. As estatísticas são na verdade 8%, o que significa que 92% das vezes a empresa vai falhar. Assim, com essas probabilidades baixas, é realmente difícil descobrir quais serão bemsucedidos.

Aquilo em que estamos concentrados ao pensarmos a longo prazo, em termos de tecnologias interessantes, é a proliferação de tecnologias como a aprendizagem de máquinas e a inteligência artificial nos cuidados de saúde.

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