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4. DESENVOLVIMENTO PROJETUAL
4.1
O TERRENO
4.1.1 A escolha do terreno Para a escolha do terreno onde o projeto será proposto é necessário seguir critérios, sendo eles legais e urbanísticos, além de realizar análises para que se chegue ao local mais viável. Diante disso, para a implementação da Casa de Parto, o critério inicial parte da portaria nº11/2015, que redefine as diretrizes para implementação e habilitação desse tipo de estabelecimento em conformidade com a Rede Cegonha. De acordo com a normativa, a Casa deve estar localizada nas imediações de um estabelecimento hospitalar de referência que preste o serviço de UTI neonatal, a uma distância que deve ser percorrida em tempo inferior a 20 minutos, em meio de transporte adequado. Ao seguir esse critério, chega-se aos hospitais em Maringá que dispõe de UTI neonatal, sendo eles: Hospital Universitário Regional de Maringá (HU), Hospital Santa Casa, Hospital Bom Samaritano e Hospital Paraná. A partir disso, foi estipulado um tempo de deslocamento inferior a 10 minutos, de modo que o trajeto seja ainda menor do que aquele especificado pela norma, para garantir maior proximidade à unidade hospitalar em casos de maiores urgências. Para cumprir com esse requisito foram traçados raios de 2km ao entorno de cada um dos hospitais para estipular limites na busca pelo terreno do projeto (Figura 52).
Figura 52 - Limites para a busca do terreno em Maringá Fonte: Adaptado de GOOGLE EARTH, 2021.
Dentre as condicionantes para escolha da melhor região, foi levado em consideração os hospitais que prestam atendimento público pelo SUS – Hospital Universitário e Hospital Santa Casa. A região da Santa Casa é atualmente bem consolidada, logo apresenta uma parcela mínima de terrenos disponíveis. Dessa forma, o HU torna-se a melhor opção como hospital de referência, já que presta atendimento público de forma integral e está em uma região em consolidação, com terrenos disponíveis dentro do seu raio de influência. Com o recorte do território já definido, é necessária a consulta à lei complementar nº 935/2012