Recusa terapêutica, autonomia das mulheres na assistência ao parto e conflitos interpretativos entre CFM e MPF O CFM publicou em setembro/2019 a Resolução 2.232/2019, estabelecendo normas éticas para a recusa terapêutica por pacientes e objeção de consciência na relação médico-paciente. A polêmica maior está na parte em que a resolução trata da recusa terapêutica manifestada por gestante, recomendando ao médico sua rejeição caso entenda caracterizado abuso de direito da gestante em relação ao feto, nos termos do disposto no §2º do art. 5º, a seguir transcrito: “§ 2º A recusa terapêutica manifestada por gestante deve ser analisada na perspectiva do binômio mãe/feto, podendo o ato de vontade da mãe caracterizar abuso de direito dela em relação ao feto”. Poucos dias depois, ainda em setembro/2019, o MPF expediu a Recomendação n.º 44/2019, assinada por 16 procuradores da República de 09 Estados, pela qual recomendou ao CFM que revogasse a disposição sobre recusa terapêutica manifestada por gestante, retirasse a assistência ao parto do âmbito de incidência da Resolução e se abstenha de empregar outras ações contrárias à autonomia das mulheres. Em contrapartida, o CFM publicou em seu Portal Corporativo (08/11/19) nota de esclarecimento à sociedade, pela
AUGUSTO GARCEZ DUARTE
HEVERTON ROSSATO ROSSDEUTSCHER
OAB/SC 20.589 Advogado
OAB/SC 21.475 Advogado
CURRÍCULO • Bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI (2004); • Pós-graduado em Direito Processual Civil pela Universidade do Vale do Itajaí UNIVALI (2006); • Pós-graduado em Gestão e Direito Tributário pela Faculdade Anita Garibaldi. (2007); • Pós-graduado em Direito Médico pelo Centro Universitário Curitiba - UNICURITIBA; • Membro da Comissão de Direito Médico da OAB Subseção de Itajaí.
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qual reiterou fundamentação ética e legal da Resolução nº 2.232/2019, manifestando que a polêmica em torno de trechos da Resolução é absolutamente infundada, resultado de uma interpretação enviesada, que desconsidera os avanços previstos na regra. Em relação às gestantes a nota expõe que “a recusa terapêutica não deve ser aceita pelo médico única e exclusivamente quando caracterizar abuso de direito em relação ao bebê” e que nestes casos “o médico deverá comunicar o fato ao diretor-técnico que o encaminhará às autoridades competentes (Ministério Público), as quais acionarão o Poder Judiciário, cabendo a esse a decisão final se a vontade da gestante pode ser caracterizada como abuso de direito”, sendo que “em nenhum momento a Resolução autoriza o médico a realizar tratamento à força na gestante”. Não obstante ao conteúdo da nota de esclarecimento à sociedade, o Ministério Público Federal já havia ajuizado, um dia antes (07/11/19), a Ação Civil Pública nº 502126350.2019.4.03.6100, pela qual objetiva a revogação do já citado §2º de seu artigo 5º, bem como decretação de ineficácia dos artigos 6º e 10º para a assistência e atendimento ao parto, os quais dispõem:
Revista Saúde | Julho . 2020 | rsaude.com.br
CURRÍCULO • Bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI (2004); • Pós-Graduado em nível de especialização em Direito do Trabalho e preparação à magistratura do trabalho, pela Associação dos Magistrados do Trabalho da 12ª Região – AMATRA (2008); • Pós-graduado em Direito Médico pelo Centro Universitário Curitiba - UNICURITIBA; • Membro da Comissão de Direito Médico da OAB Subseção de Itajaí; • Membro da Comissão de Direito da Saúde da OAB Seccional de Santa Catarina.