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Conselho da Europa – Tribunal Europeu dos .................. Direitos do Homem

Conselho da Europa

Tribunal Europeu dos Direitos do Homem

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Nota Informativa nº 47 sobre a jurisprudência do Tribunal – Novembro de 2002

Artigo 9 – Manifestar a religião ou convicção

Recusa de conceder ao requerente uma licença para construir uma casa de oração no seu terreno: admissível.

Vergos contra a Grécia

(nº 65501/01) Decisão de 21/11/2002 (Secção I) O requerente faz parte da comunidade religiosa dos “Verdadeiros Cristãos Ortodoxos” (VCO) que são adeptos do calendário juliano para as festas religiosas. Em Junho de 1991, o requerente entregou, no serviço de ordenamento do território, um pedido de autorização para construir no seu terreno, uma casa de oração para os VCO. Esta autorização foi -lhe recusada – e continua a ser -lhe recusada. Em Janeiro de 1992, o serviço em questão recusou a autorização baseando -se numa decisão camarária que suspende as licenças de construção na localidade por razões de protecção do património. Em Novembro de 1993, o mesmo serviço informou o requerente que para obter a licença de construção, deveria proceder a uma “delimitação do espaço” no sentido da regulamentação aplicável. O requerimento apresentado nesse sentido foi rejeitado pela Câmara em 1995; a decisão salienta que o requerente é o único habitante da comuna a pertencer à comunidade dos VCO, que a construção da casa de oração podia provocar o sentimento religioso dos outros cristãos e, dessa maneira, criar perturbação, que já existe na comuna vizinha uma casa para o mesmo efeito e que o terreno do requerente não era apropriado para esta construção. O recurso apresentado contra esta decisão foi rejeitado em primeira instância em 1995, após o que, o requerente se dirigiu ao Conselho de Estado. Através de uma decisão de Julho de 2000, o Conselho de Estado afirmou que sendo o único adepto dos VCO na comuna, não existia uma necessidade social que justificasse a modificação do plano de regulamentação do território existente para autorizar a edificação de uma casa de oração como solicitada. Admissível sob a alçada dos artigos 6 (1) (demora admissível) e 9

Nota Informativo nº 48 sobre a jurisprudência do Tribunal – Dezembro de 2002 Artigo 9 – Manifestar a sua religião ou convicção

Desaparecimento da menção da religião no Bilhete de Identidade: não admissível

Sofianopoulos, Spaïdiotis, Metallinos e Kontogiannis contra a Grécia

(nº 1988/02, 1997/02) Decisão 12/12/2002 [Secção I] A legislação grega tinha prescrito, para facilitar os controlos da identidade, a menção obrigatória da religião, no Bilhete de Identidade. Por uma decisão de Maio de 2000, a autoridade para a protecção dos dados de carácter pessoal achou que não era necessário, para assegurar a verificação da identidade dos indivíduos, mencionar certas informações, como a religião. A Associação “Sociedade dos Magistrados para a Democracia e as Liberdades” declarou à imprensa que “A menção, mesmo facultativa, da religião nos Bilhetes de Identidade é contrária às disposições fundamentais da Constituição, que garante a liberdade religiosa”. Através de uma decisão comum de Julho de 2000, os Ministros da Economia e da Ordem Pública determinaram o tipo do novo Bilhete de Identidade do cidadão grego e as informações que devia mencionar, entre as quais deixava de figurar a religião. Os requerentes enviaram ao Conselho de Estado um recurso para anular esta decisão. Exigiam, ainda, a demissão dos juízes que, como membros da Associação “Sociedade dos Magistrados para a Democracia e as Liberdades, tinham publicamente tomado posição contra a menção da religião no Bilhete de Identidade. Nove juízes declararam pertencer a esta Associação. O plenário do Conselho de Estado rejeitou o pedido de recusa formulado pelos requerentes e decidiu que o presidente da Associação, que era membro do Conselho de Estado, devia ser excluído dos debates. No fundo, o Conselho de Estado julgou que, facultativa, ou obrigatória, a menção da religião no Bilhete de Identidade violaria o direito à liberdade de religião garantida pela Constituição. Não admissível na perspectiva do artigo 9: o Bilhete de Identidade não pode ser considerado um meio destinado a assegurar aos fiéis, de qualquer religião ou confissão, seja ela qual for, o direito de exercer ou de manifestar a sua religião. Quando um Estado opta pela introdução de um sistema de identificação através de Bilhetes de Identidade, convém admitir que estes constituem, simplesmente, documentos oficiais que permitam identificar e individualizar os indivíduos na sua qualidade de cidadãos e nas suas relações com a ordem jurídica do Estado. Ora as convicções religiosas não constituem um dado que sirva para individualizar um cidadão na sua relação com o Estado. Além disso, o Bilhete de Identidade constitui um documento oficial cujo conteúdo não pode ser determinado em função da vontade de cada pessoa interessada. O facto da religião ortodoxa ser a religião dominante na Grécia e das manifestações oficiais comportarem uma parte de cerimónias religiosas, não deveria justificar a menção da

religião nos Bilhetes de Identidade. De resto, o objectivo de um Bilhete de Identidade não consiste nem em fortalecer o sentimento religioso do seu portador, nem em reflectir a religião de uma determinada sociedade num certo momento. Portanto, não há um atentado ao direito dos requerentes de manifestarem a sua religião: manifestamente mal fundamentada. Não admissível sob o ponto de vista do artigo 6 (1) (tribunal imparcial): a declaração que apareceu na imprensa, à qual se referiam os requerentes, emanava de um associação que agrupa um grande número de magistrados de todas as jurisdições. Os membros do Conselho de Estado recusados pelos requerentes, não tinham tomado individualmente posição sobre a questão da inscrição da religião nos Bilhetes de Identidade. A declaração em litígio foi publicada durante as férias judiciais, sem que os magistrados visados tivessem tido conhecimento dela. Aceitar o pedido de recusa teria sido, para o Conselho de Estado, privilegiar um formalismo excessivo, que, não somente, não pode ser justificado nestas circunstâncias, mas que teria paralisado o sistema, uma vez que o assunto deveria ser decidido pelo plenário do Conselho de Estado. Por fim, o Conselho de Estado recebeu o pedido de recusa do membro desta jurisdição que era, ao mesmo tempo, o presidente da Associação: manifestamente mal fundamentada.

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