Conselho da Europa Tribunal Europeu dos Direitos do Homem Nota Informativa nº 47 sobre a jurisprudência do Tribunal – Novembro de 2002 Artigo 9 – Manifestar a religião ou convicção Recusa de conceder ao requerente uma licença para construir uma casa de oração no seu terreno: admissível. Vergos contra a Grécia (nº 65501/01) Decisão de 21/11/2002 (Secção I) O requerente faz parte da comunidade religiosa dos “Verdadeiros Cristãos Ortodoxos” (VCO) que são adeptos do calendário juliano para as festas religiosas. Em Junho de 1991, o requerente entregou, no serviço de ordenamento do território, um pedido de autorização para construir no seu terreno, uma casa de oração para os VCO. Esta autorização foi‑lhe recusada – e continua a ser‑lhe recusada. Em Janeiro de 1992, o serviço em questão recusou a autorização baseando‑se numa decisão camarária que suspende as licenças de construção na localidade por razões de protecção do património. Em Novembro de 1993, o mesmo serviço informou o requerente que para obter a licença de construção, deveria proceder a uma “delimitação do espaço” no sentido da regulamentação aplicável. O requerimento apresentado nesse sentido foi rejeitado pela Câmara em 1995; a decisão salienta que o requerente é o único habitante da comuna a pertencer à comunidade dos VCO, que a construção da casa de oração podia provocar o sentimento religioso dos outros cristãos e, dessa maneira, criar perturbação, que já existe na comuna vizinha uma casa para o mesmo efeito e que o terreno do requerente não era apropriado para esta construção. O recurso apresentado contra esta decisão foi rejeitado em primeira instância em 1995, após o que, o requerente se dirigiu ao Conselho de Estado. Através de uma decisão de Julho de 2000, o Conselho de Estado afirmou que sendo o único adepto dos VCO na comuna, não existia uma necessidade social que justificasse a modificação do plano de regulamentação do território existente para autorizar a edificação de uma casa de oração como solicitada. Admissível sob a alçada dos artigos 6 (1) (demora admissível) e 9 ******
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