CONSCIÊNCIA E LIBERDADE
Nº 16 – 2004
DOSSIER
Colóquio "Direitos do Homem: Liberdade Religiosa e Insegurança" (II) Terceira sessão: "Religião e insegurança no mundo ...................................................... 5 Quarta sessão: "Os mecanismos jurídicos de luta contra as violações do direito à liberdade de religião e de convicção".......... 25
Sofia, Bulgária 2003
Quinta sessão: "A educação para a tolerância como antídoto para as violações religiosas da liberdade de religião e de convicção ..................................................... 41 Documentos ............................................... 46 Livros ......................................................... 74 Sumário do Próximo Número...................... 77 Mosteiron de Rila, Bulgária. Foto Heinz Gstrein.
ASSOCIAÇÃO INTERNACIONAL PARA A DEFESA DA LIBERDADE RELIGIOSA Dotada de estatuto consultivo junto das Nações Unidas e do Conselho da Europa
Sede Internacional: Schosshaldenstrasse 17, CH 3006 Berne, Tel. +41 031 359 1527 E-mail 102555,1274@compuserve.com - Fax +41 031 359 1566 Secretário-Geral: Maurice VERFAILLIE Conselho de honra: Presidente: Mary ROBINSON, antiga alto-comissário para os direitos humanos das Nações Unidas e antigo presidente da República Iralndesa, Estados Unidos Membros: Abdelfattah AMOR, presidente do Comité dos Direitos do Homem nas Nações Unidas, Tunísia Jean BAUBÉROT, presidente de honra da Escola prática de altos estudos na Sorbonne, titular da cadeira de História e sociologia do laicado na EPHE, Paris, França Beverly B. BEACH, antigo Secretário Geral Emérito da International Religious Liberty Association, Estados Unidos. François BELLANGER, professor universitário, Suiça Ilivier CLÉMANT, professor universitátio, escritor, França Alberto DE LA HERA, professor universitário, director geral dos Assuntos Religiosos, do Ministério da Justiça, Espanha. Silvio FERRARI, professor universitário, Itália Alain GARAY, advogado do Supremo Tribunal de Paris e professor universitário, França Humberto LAGOS, Professor universitário, escritor. Chile Adam LOPATKA, antigo presidente do Supremo Trubunal, Polónia Francesco MARGIOTTA BROGLIO, departamento de Estudos do Estado, professor universitário, presidente da Comissão italiana para a liberdade religiosa, representante da Itália na UNESCO Rosa Maria MARTINEZ DE CODES, professora universitária, Espanha Jorge MIRANDA, professor universitário, Portugal V. Norskov OLSEN, antigo reitor da Universidade de Loma Linda, Estados Unidos Raghunandan Swarup PATHAK, antigo presidente do Supremo Tribunal, Índia e antigo juiz do Tribunal Internacional de Justiça Émile POULAT, professor universitário, director de investigação no CNRS, França Jacques ROBERT, professor universitário, membro do Conselho Constitucional, França Jean ROCHE, do Instituto, França Joaquin RUIZ-GIMENEZ, professor universitário, antigo ministro, presidente da UNICEF Espanha Antoinette SPAAK, ministra de Estado, Bélgica Mohamed TALBI, professor universitário, Tunísia Rik TORFS, professor Universitário, Bélgica Gheorghe, VLADUTESCU, professor universitário, vice-presidente da Academia romena, antigo secretário de Estado para os assuntos religiosos, Roménia ANTIGOS PRESIDENTES DO CONSELHO Srª Franklin ROOSEVELT, 1946 a 1962 Dr. Albert SCHEWEITZER, 1962 a 1965 Paul Henri SPAAK, 1966 a 1972 René CASSIN, 1972 a 1976 Edgar FAURE, 1976 a 1988 Léopold Sédar SENGHOR, 1988 a 2001
Consciência e Liberdade Nº 16 - Ano 2004
Órgão Oficial da Associação Internacional para a Defesa da Liberdade Religiosa Nº de Contribuinte: 500 847 088
Sede Nacional:
R. Joaquim Bonifácio, 17 – 1169-150 Lisboa – Portugal Tel. 21 351 09 10 – Fax: 21 351 09 29
Director: Mário Brito Conselho de Redacção: Mário Brito, Mestre em Teologia Maria Augusta Lopes, Lic. em Filologia Românica Paulo Sérgio Macedo, Lic. em Relações Internacionais Proprietário e Editor: Associação Internacional para a Defesa e Liberdade Religiosa Tiragem: 700 exemplares Inscrição no I.C.S. nº 106 816 Depósito Legal: 125097/98 ISSN 0874-2405 Portugal
Um n.º/ano . . . . . 10 €
Bélgica Um n.º/ano . . . . . 17 € França Um n.º/ano . . . . . 17 €
Suíça Um n.º/ano . . . . . 31 FS
R. Joaquim Bonifácio, 17 – 1169-150 Lisboa Conscience et Liberté – Rue E. -Allard, 11, B – 1000 Bruxelles Conscience et Liberté – Schosshaldenstrasse 17, 3006 Berne (Suíça) Conscience et Liberté – Schosshaldenstrasse 17, 3006 Berne
Outros países europeus . . . . 20 €
Outros países do mundo . . . . 34 FS Outras Edições: Schosshaldenstrasse 17, CH – 3006 Berna (Suíça) Senefeldestrasse 15, D-73745 Ostfildern (Alemanha) Gewissen und Freiheit Fischerstrasse 19, D-30167 Hannover (Alemanha) Am Elfengrund 50, D-64297 Darmstadt (Alemanha) Nussdorferstrasse 5, A-1090 Viena (Áustria)
Conscienza e libertà Lungotevere Michelangelo, 7-00192 Roma (Itália) Consciencia y libertad Cuevas 23, 28039 Madrid (Espanha) Savjest i sloboda (croata e sérvio) Krajiska 14, Zagreb (Croácia) Conscience and Liberty 119, St. Peter’s Street, St. Albans, Herts., ALI, 3EY (Inglaterra) Política editorial: As opiniões emitidas nos ensaios, os artigos, os comentários, os documentos, as críticas aos livros e as informações são apenas da responsabilidade dos autores. Não representam necessariamente a opinião da Associação Internacional para a Defesa da Liberdade Religiosa de que esta Revista é o órgão oficial. Os artigos recebidos pelo secretariado da Revista são submetidos à apreciação do Conselho redactorial.
2
Sumário Número 16 Dossier Colóquio “Direitos do Homem e liberdade de religião: liberdade religiosa e insegurança” de 8 a 11 de Março de 2003. Hotel Rodina, Sofia, Bulgária . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 R. Torfs Segurança e liberdade religiosa: algumas questões jurídicas . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 J. Graz A liberdade religiosa e a segurança no mundo . 16 M. Ventura Proteccionismo e livre mudança – A nova gestão jurídica da religião na Europa . . . . . . . . 25 M.A. Tyner A protecção da liberdade religiosa no Tribunal . . . . Europeu dos Direitos do Homem . . . . . . . . . . . 36 J. Robert Será necessário prover um ensino religioso nas . . . escolas públicas? . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41 Documentos Nações Unidas – Comissão dos direitos do homem – 59ª Sessão (17 de Março a 25 de Abril, de 2003) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 46 – Audiência de 4 de Abril – Ponto 11 e) – A intolerância religiosa Conselho da Europa – Tribunal Europeu dos . . . . . . . . . . . . . . . . . . Direitos do Homem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 54 – Notas de informação, nº 47 e 48, sobre a jurisprudência do Tribunal, Artigo 9 – Manifestar a sua religião ou a sua convicção 3
Declaração final do grupo de especialistas que se reuniu em Lovaina, Bélgica, de 9 a 11 de Junho de 2003 sobre o tema “Segurança Nacional e liberdade religiosa: alterações tácticas ou elementos complementares? Uma análise dos novos princípios directores e recomendações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 57 Estado e religião na Suiça – Lutas pelo reconhecimento, formas de reconhecimento . . . . . . 71 Livros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 74 Sumário do próximo número . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 77
4
III. Terceira Sessão “Religião e insegurança no mundo – actualidades, exacções religiosas, manipulações políticas das religiões” Segurança e liberdade religiosas: algumas questões jurídicas Rik Torfs*
Introdução Será que a liberdade religiosa constitui um perigo? Sem dúvida, porque a vida, como tal, não está isenta de perigo. Mas, dito isto, será que a liberdade religiosa não se demonstra mais perigosa do que a maior parte das outras liberdades, como a liberdade de expressão, o direito ao processo de igualdade? Desde o 11 de Setembro da 2001, esta ideia parece ter-se espalhado. A menos que a jornada simbólica do 11 de Setembro não confirme os espíritos já em efervescência. Na exposição que se segue, abordarei cinco questões tratando o tema da liberdade religiosa e da segurança: - Pode a segurança figurar entre as causas implícitas que limitam a liberdade religiosa? - Estará a segurança em condições de limitar explicitamente a liberdade religiosa?
- Qual é o ponto de partida ideal para analisar a relação entre a segurança e a liberdade religiosa? Será que um dos pólos deveria figurar como ponto de partida? Ou será necessário voltarmo-nos para outros métodos? - Que técnicas podem constituir um equilíbrio entre a liberdade religiosa e a segurança? - Pode o Estado, num contexto preciso, desenvolver uma verdadeira política religiosa? I. A Segurança como causa implícita da limitação da liberdade religiosa Os direitos fundamentais não são absolutos. Bem entendido, têm limites, geralmente reconhecidos, que podem ser encontrados nos grandes textos internacionais, como por exemplo, no artigo 9.2 da Convenção Europeia da Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades. 5
Segurança e liberdade religiosa - algumas questões jurídicas
Mas este quadro explícito encaixa num outro, bem mais implícito, aliás, do que o precedente: os direitos do homem protegem, sobretudo, as pessoas cuja conduta é moderadamente divergente ou diferente. Nas grandes linhas, notam-se, na sociedade, três grandes categorias de pessoas.
legislação em si mesma que causa o maior problema, mas mais a corrente do pensamento dominante na sociedade. Os sicks e os seus punhais, os muçulmanos e o abate ritual fora dos matadouros reconhecidos, as testemunhas de Jeová recusando o serviço militar ou as transfusões de sangue, para si mesmos e para os seus filhos, eis alguns exemplos, bem precisos, que se situam na segunda categoria. A questão coloca-se se o Estado se mostra pronto e, nesse caso, em que medida, a reconhecer a liberdade das pessoas que pertencem a esta categoria intermédia. A terceira categoria refere-se ao comportamento extremo de certas pessoas: o suicídio colectivo à moda dos acontecimentos de Jonestown, a atitude de David Koresh na casamata de Waco (Texas) ou ainda a estratégia religiosa de Luc Jouret e do seu Templo Solar, por exemplo. Nestes casos precisos, a criminalidade e a religião encontram-se. É evidente que em condições semelhantes, a protecção da sociedade eclipsará a protecção da liberdade religiosa. Qual é a importância desta lista de três categorias que influencia, implicitamente, os decisores? Demonstra que os limites das diversas categorias permanecem bem indefinidos. Onde se situa, por exemplo, a fronteira entre uma conduta moderadamente divergente e uma conduta extrema? Num período de crise, caracte rizado por um interesse mais pronunciado pela segurança, pôr-se-á, claramente que a terceira categoria entra, rapidamente em linha de conta.
Rik Torfs. Foto IRLA A primeira categoria comporta os centristas, as pessoas no terreno intermédio entre o político e o social, os que, na verdade, não necessitam dos direitos do homem. A maior parte das vezes, estão mais envolvidos nas opções tomadas pelo governo. Este tipo de pessoas, adaptam um estilo de vida que, frequentemente – porque há sempre excepções – se reconhece, social e juridicamente, aceitável. A segunda categoria diz respeito aos cidadãos que sentem algumas dificuldades com o pensamento dominante, situando-se no quadro do Estado de direito democrático. E dizem respeito aos direitos do outro. No entanto, não se sentem desconfortáveis com uma parte da legislação. Em certos casos, não é, aliás, a 6
Segurança e liberdade religiosa - algumas questões jurídicas
A segurança, neste contexto, pode situar-se a dois níveis diferentes. Há, logo à partida, a segurança física – um sick armado com um punhal num local oficial – e, depois a segurança política – um muçulmano que recusa aceitar a separação entre a religião e o Estado. Por outras palavras, um senti mento de insegurança crescente poderá limitar o domínio da aplicação dos direitos fundamentais. Como? Ao classificar, mas facilmente do que no passado, certas atitudes como perigosas para o Estado democrático, mais do que como moderadamente divergentes. II. A segurança como fronteira explícita da liberdade religiosa Mais ainda do que o artigo 29 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, outros documentos consideram a segurança pública como um limite à liberdade religiosa. Penso que muito particularmente no artigo 18.3 de Pacto Internacional Relativo aos Direitos Civis e Políticos de 16 de Dezembro de 1966, ou ainda na Convenção Europeia da Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades, artigo 18.2. O fio condutor que gostaria de evocar aqui é a seguinte: a segurança pública é uma exigência que justifica a limitação da liberdade religiosa. Esta necessidade é, por vezes, assaz pertinente, como é sublinhado no dossier recente do partido Refah na Turquia1. Ele é por vezes invocado com demasiada facilidade. No dossier da Igreja Metropolitana da Bessarábia, torna-se claro que o
envolvimento político – que contém também causas implícitas de segurança – não poderia ameaçar a segurança do Estado2. Dito isto, a terminologia, segurança pública, poderá criar um conceito errado. Poderá sugerir que a segurança pública, uma vez implicada, não pode senão limitar a liberdade religiosa, influenciá-la de forma negativa, o que não é automaticamente o caso. Na verdade, as duas possi bilidades, à primeira vista diame tralmente opostas, permanecem possíveis. Ora a segurança limita a liberdade religiosa, ora ela a protege particularmente, porque a liberdade pode apresentar-se como uma pedra angular na luta pela segurança. A limitação da liberdade religiosa, ou ainda a sua domesticação – um sonho escondido, por vezes, entre os que favorecem o Islão à europeia – poderiam pôr em perigo a segurança. Uma falta de liberdade prepara frequentemente o caminho para a violência. Por outras palavras, a segurança pode igualmente limitar e alargar o campo de acção da liberdade religiosa. A limitação, sendo um fenómeno bem conhecido, é, sobretudo, o alargamento que merece a nossa atenção. Nesta perspectiva, uma compa ração entre o Código de Direito Canónico da Igreja Católica Romana (1983) por um lado, e a jurisprudência do Tribunal Europeu de Estrasburgo, por outro, são bem reveladores. No Direito Canónico, a relação entre a liberdade de expressão e o bem comum desempenha um papel de 7
Segurança e liberdade religiosa - algumas questões jurídicas
predilecção. Na nossa análise, trata ‑se, bem entendido, de duas outras noções, diferentes das que figuram no Código do Direito Canónico. A relação entre a liberdade de religião e a segurança pública é um assunto completamente diferente. E todavia, as semelhanças entre o Direito Canónico e o Tribunal Europeu, não faltam. A Igreja Católica Romana reco nhece a liberdade de expressão de todos os fiéis, tendo em conta, no entanto, a utilidade pública. Noutros termos, a liberdade de expressão é um instrumento que ajuda a realizar o bem comum ou a utilidade pública 3. Em contrapartida, o Tribunal Europeu, nas decisões respeitantes a, por exemplo. Handyside 4, ou Sunday Times5, considera a liberdade de expressão como estimulante do bem comum, mesmo se o conteúdo do discurso não agrada muito ou incomoda. É, portanto, uma posição diametralmente oposta à que é sustentada pela Igreja Católica a que se constata aqui. É justamente porque o bem comum está aqui implicado que o conteúdo do discurso se pode demonstrar incómodo ou difícil. A Igreja Católica, como o Tribunal Europeu, ocupa-se do bem comum, mas a sua abordagem é fundamentalmente diferente deste último. Enquanto que a Igreja não aceita a liberdade de expressão senão quando esta se coloca ao serviço do bem comum, o Tribunal Europeu pensa que o bem comum é servido, 8
de ofício, pelo reconhecimento da liberdade de expressão 5. Podem notar-se estratégias paralelas ao nível da liberdade religiosa e da segurança. Tomando o método da Igreja Católica como ponto referência, a liberdade religiosa é autorizada tanto tempo, quanto o que estimula a segurança. Mas poder-se-á também, basear na abordagem do Handyside, ou do Sunday Times: isto precisamente porque a liberdade religiosa leva à garantia de que a liberdade merece uma protecção sólida. Uma vez mais, não é porque a segurança pública se vê mencionada em certos textos internacionais como um limite possível à liberdade religiosa, que ele não é senão limite. Uma estratégia juntando a reticência da Igreja Católica ao espírito de abertura do Tribunal Europeu seria, provavelmente, preferível. Assim, pode pensar-se na seguinte linha de conduta: se bem que, em geral, a segurança exige a liberdade religiosa, há casos excepcionais em que a segurança limita a liberdade. A correlação positiva entre secularidade e liberdade religiosa é portando a regra, tanto quanto a limitação constitui a excepção. III. O ponto de partida ideal O que dissemos demonstra uma certa ambiguidade entre a noção de segurança, por um lado, e a liberdade religiosa, por outro. Geralmente, a correlação entre os dois princípios demonstra ser positiva, mas há excepções. Assim, um dirigente
Segurança e liberdade religiosa - algumas questões jurídicas
religioso lançando, do alto da sua cadeira, um apelo à guerra santa poderia ser confrontado com estas dificuldades. Este último exemplo é, sem dúvida, bem claro, porque a questão permanece: como saber se, num caso bem preciso, a segurança limita, ou se assim acontecer, estimula a liberdade religiosa? Não há uma resposta exacta para esta questão. No entanto, ao nível da estratégia a seguir, há recomendações possíveis. Assim, o ponto de partida do processo de reflexão não deveria ser, nem a segurança, nem a liberdade religiosa. Ao escolher uma das duas abordagens, como ponto de partida, prefere-se um valor a um contexto. E isto é uma fragilidade a evitar, porque toda a abordagem ligada à relação entre a segurança e a religião baseia-se, sobretudo, sobre os valores abstractos e votados ao fracasso. Como proceder então? Tomando a sociedade civil, ou mesmo a religião civil 7 como ponto de partida, poderá ser tido em conta um uso demasiado ideológico tanto da segurança como da liberdade religiosa. Num número considerável de países, a sociedade civil constitui a esperança da nação. A África do Sul fornece-nos um exemplo eloquente. Neste país, a maioria política, o ANC, dispõe de uma maioria de dois terços, o que, em princípio, abre boas
perspectivas. No entanto, a mairia política nem sempre oferece os instrumentos económicos, financeiros e morais, necessários. A fim de aplicar com sucesso reformas profundas, torna-se indispensável, um consenso mais vasto do que aquele que é fornecido pela maioria política. Mesmo para as ideias pragmáticas, impõe-se esta abordagem, porque a grande maioria dos contribuintes não está representada na maioria política. A sociedade civil torna-se, portanto, uma pedra angular do sistema. Ele é energicamente propagada, entre outros por Roelf Meyer que, com Cyril Ramaphosa, foi o principal negociador por ocasião da transição para a democracia8. É necessário, é evidente, ser claro. A democracia permanece como o ponto de partida incontornável. Mas para realizar transformações duradouras, é necessário ter a ousadia de ir mais longe. Uma maioria tecnica não é suficiente. Assim a democracia é o ponto de partida, assim como o consenso da sociedade civil é a pedra angular das reformas duradouras. Entre a sociedade civil e a religião civil, há um passo não negligenciável a transpor. De uma certa forma, a religião civil é o que une a sociedade civil. É o consenso tácito sobre os valores 9. Durante um longo tempo, as democracias ocidentais têm tido a impressão, sem dúvida errónea, de que não tinha necessidade da religião 9
Segurança e liberdade religiosa - algumas questões jurídicas
civil. E logo que essa necessidade se fazia sentir, situava-se acima de tudo, ao nível formal. Não havia nenhuma diferença com o reconhecimento de um catálogo de direitos fundamentais que protegiam, também, entre outros valores, a liberdade religiosa. Valores formais, num estilo dos que Richard Rorty tornava seu num passado já distante, parecia ser suficiente. A neutralidade foi entendida com um valor fundamental. Desde logo, os acontecimentos do 11 de Setembro de 2001 assim como a emergência da sociedade multicultural forçam-nos, cada vez mais, a definir melhor a verdadeira cor da nossa neutralidade. Eis alguns exemplos para ilustrar esta ideia. No meu país, a Bélgica, um homem que goza da nacionalidade belga, Dyab Abu Jahjah, fundou a Liga Árabo-europeia. A sua ideia principal era a de não transgredir nenhuma lei, mas não ficou por aí. Dyab Abu Jahjah não partilha dos valores que estão na base do sistema legislativo. A integração dos novos belgas, não sendo prescrita pela lei, a cultura árabe pode, portanto, desenvolver-se independentemente. A tomada de posição de Dyab Abu Jahjah suscita muitas reacções negativas. Porquê? Porque põe em causa o sistema em geral, o quadro tácito do modelo belga – e, num sentido mais amplo, europeu. No nosso país, os muçulmanos são apreciados há tanto tempo porque a religião permanece uma característica de menor
importância e porque o quadro no qual eles se movimentam permanece largamento definido pelos valores ocidentais. Isso leva-nos a uma questão que está longe de ser inocente: qual é a religião civil das democracias ocidentais? Qual é, para utilizar a terminologia sugerida pelo autor alemão Rolf Schieder “o horizonte comum de valores” 10 ? A tolerância, tal como os direitos do homem e a liberdade, parece que fazem parte dela. Mas a tolerância protege aqueles que a regeitam? É uma questão difícil. Ao nível das ideias, a resposta é positiva, pelo menos assim o espero. Em contrapartida ao nível da acção, é preciso dizer não! Entretanto, há uma zona cinzenta com fronteiras indefinidas, onde o pensamento se traduz em acção. É aí, que se situa, entre outros o apelo à acção. Como abordar um imam lançando um apelo à desobediência civil? Por outras palavras, como definir o horizonre comum de valores tal como é implicitamente entendido na Europa? Onde se pode ir? ou, em contrapartida é necessário fazê-lo parar? Aqui juntamos algumas questões que já foram colocadas. O bem comum exige a liberdade de expressão, mesmo a expressão das ideias que incomodam. A segurança, quanto a ela, exige a liberdade religiosa, incluindo a liberdade das religiões um pouco atípicas. O equilíbrio entre a liberdade religiosa e a segurança será largamente determinada pela ideia 10
Segurança e liberdade religiosa - algumas questões jurídicas
religioso é bem protegido nas democracias ocidentais. O abuso do Direito tem raízes profundas na cultura jurídica. No Direito Civil continental, onde durante muito tempo a propriedade foi entendida como um direito quase sem limites, a noção de abuso do Direito teve a sua origem no século XIX. Eis um exemplo. O proprietário de um terreno que construísse um muro enorme apenas com a intenção de impedir o seu vizinho de aproveirar plenamente de luz, não estaria a utilizar o seu direito uma vez que o seu único objectivo era o de prejudicar o seu vizinho. Há aqui, portanto, uma questão de abuso do Direito. Um outro exemplo é dado pela simulação total, no quadro do Direito Canónico católico. O princípio é o mesmo. Sob a aparência de um casamento, pretende-se atingir um objectivo bem diferente, como, por exemplo, a obtenção de uma nacionalidade ou de um título de nobreza. É bem claro que há pontos de convergência entre o abuso do Direito no Direito Civil e a simulação total no casamento canónico, por um lado, e a desconstrução aparente da liberdade religiosa, por outro lado. No entanto, coloca-se um problema não negligenciável; a definição da noção de religião permanece difícil. Onde se situam os limites desta noção? Mesmo aqueles que não partilham da opinião italiano, Colajanni, que considera que são os próprios grupos visados que determinam se formam, ou não, um
implícita de religião civil tal como é aceite no seio da sociedade civil. IV. Técnicas de reconciliação entre a liberdade religiosa e a segurança Nas linhas que se seguem, evocarei duas técnicas possíveis sobre a relação entre a liberdade religiosa e a segurança. A primeira técnica é, acima de tudo, global e sintética, assim como a segunda, com a atenção que presta aos detalhes, mostra ‑se bem mais analítica. 1. Primeira abordagem: o abuso do Direito Nesta abordagem, a ideia principal não é a limitação da liberdade religiosa por razões de segurança. A linha condutora é muito mais a seguinte: a liberdade religiosa permanece intacta; não é ameaçada, porque ela não é realmante, visada. A noção de liberdade religiosa funciona como fachada, a fim de cobrir as formas de acção que, finalmente, na verdade, não são inspiradas pela religião. Dito de outra forma, não há comparação entre a liberdade religiosa e a segurança. A acção limita ‑se à desmantelamento daquilo que é apresentado ao mundo exterior como a liberdade religiosa. Um exemplo pode ilustrar esta ideia. Imaginemos que numa mesquita, o iman incita à guerra santa. Pois bem, este apelo não implica forçosamente a liberdade religiosa. Pode acontecer que o contexto religioso seja escolhido para facilitar o apelo, porque tudo o que pertence ao 11
Segurança e liberdade religiosa - algumas questões jurídicas
de associação. Mas é possível fazer outras colecções de selos, como as colecções de selos sobre pássaros, ou flores, etc. A colecção pode dizer respeito, por exemplo, a selos que representam flores originárias de todos os países do mundo. Ora a liberdade religiosa pode ser comparada a uma tal colecção. Os laços entre os direitos referidos, é a religião – como o laço entre os selos é constituído pelas flores – mas, muitos direitos bem diferentes – liberdade de expressão, de consciência, de associação, etc. – fazem parte da colecção. Dito de outra forma, a liberdade religiosa não é um simples direito, mas uma colecção de direitos, um trust of rights. Assim, e sobretudo tendo em conta o problema da segurança como fonte potencial da restrição das liberdades, é útil fazer uma lista que inclua todos os aspectos da liberdade religiosa. É verdade que esta análise faz com que os detalhes eclipsem um pouco o carácter da liberdade religiosa como tal. Como quer que seja, a liberdade religiosa contém, pelo menos, seis elementos: - a liberdade de consciência, - a liberdade de fé, - a liberdade de culto, - a liberdade de expressão, - a liberdade de associação, - a liberdade de organização interna. A compatibilidade destas liberdades perante o problema da segurança deve analisar caso a caso. Uma tal análise revela que a liberdade de consciência é ilimitada. A liberdade de fé encontra-se numa posição com-
grupo religioso11, os critérios radicais desenham claramente, os limites da noção de religião estão completamente ausentes. Frequentemente somos inclinados a definir a religião, a partir do contexto no qual nos encontramos, a saber, o cristianismo agindo num quadro esclarecido pela razão moderna. Devemos manter-nos conscientes do facto de que nem todas as religiões foram esclarecidas pela época das Luzes e de que nem todas as religiões são favoráveis à liberdade religiosa. Por outras palavras, um apelo à violência pode ser inspirado pela religião. Isto não é ontologicamente excluído. 2. Segunda abordagem: os detalhes e a análise A liberdade religiosa tem ligações com outras liberdades, como a liberdade de consciência, a liberdade de expressão, a liberdade de associação, a liberdade de imprensa. A religião não é apenas uma actividade fácil de gerir. Bem pelo contrário. Trata-se de um conjunto de numeorsas formas de acção ou de conduta, diferentes. Assim, a liberdade religiosa ocupa um lugar particular entre os direitos e liberdades em geral. Podemos comparar a liberdade religiosa a uma colecção de selos postais, muito especial. As colecções tradicionais dizem respeito a países. Os coleccionadores especializam ‑se, concentram-se na Argentina, na Espanha, ou na Bulgária. A abordagem é unívoca, um pouco como o caso da liberdade de expressão, ou 12
Segurança e liberdade religiosa - algumas questões jurídicas
parável. A segurança como elemento “perturbador” faz a sua entrada no plano do culto, de associação e de expressão. Isto é, uma abordagem cheia de variantes possíveis. Assim, a liberdade de culto não suscita problemas desde que permaneça limitada aos actos de culto num sentido estrito quando a cobertura ritual domina. Em contrapartida, quando a pregação entra em linha de conta, a situação torna-se mais complicada. À primeira vista, a liberdade de expressão, envolvendo os apelos à violência lançados dos locais de culto, mostra-se assaz vulnerável quando se vê confrontada com as exigências da segurança. Todavia, a última liberdade mencionada na lista, isto é, a liberdade de organização interna está ainda mais fundamentalmente ameaçada. Porquê? Porque ela se refere ao aspecto colectivo da liberdade religiosa, mais do que à liberdade individual. E é precisamente a liberdade religiosa colectiva que é, frequentemente entendida como particularmente perigosa. É o aspecto colectivo que dá à religião uma imagem perigosa. Em geral, a liberdade colectiva é agora menos estimulada do que a liberdade individual. Os problemas de segurança acentuam ainda esta ideia. Eis duas abordagens concernentes à relação entre a liberdade religiosa e a segurança. A primeira abordagem, mais glo bal, tenta descobrir os locais onde, sob o pretexto de religião, têm lugar outras actividades.
A segunda, com uma natureza analítica, faz a distinção entre os diferentes aspectos da liberdade religiosa. A importância crescente da protecção da segurança reflecte-se de forma diferente segundo as categorias consideradas. É, sobretudo, a liberdade religiosa colectiva que se vê ameaçada. Como conclusão, pode dizer-se que a abordagem analítica é, sem dúvida, a mais eficaz. Porque a fim de definir claramente o abuso, é necessário, desde logo, definir a religião como tal, uma tarefa bem difícil de cumprir. Dito isto, a abordagem analítica envolve também alguns riscos: poderá confirmar o declínio relativo da liberdade religiosa colectiva. V. Segurança e política religiosa Deverá, ou deveria o Estado desenvolver uma verdadeira política religiosa? Não há muito tempo, durante o mesmo fim-de-semana, a Bélgica e a França fizeram ouvir duas vozes diferentes sobre este assunto. Em França, o ministro do Interior, responsável pelos assuntos religiosos, Nicolas Sarkozy, confirmou que a famosa Lei da separação de 1905 deveria permanecer em vigor, aceitando um papel para o governo no domínio da formação dos imams. Ao mesmo tempo, na Bélgica, o Movimento Reformador, o partido do ministro dos Negócios Estrangeiros, Louis Michel, formulava, tendo em vista as eleições legislativas, o seu ponto de vista sobre os relatórios IgrejaEstado. O Movimento Reformador 13
Segurança e liberdade religiosa - algumas questões jurídicas
desejava introduzir a separação na Constituição, para reafirmar, claramente, o papel do Estado como garante de um quadro neutro sendo o mesmo para todas as religiões. As diferenças entre os dois países são importantes. A França, por razões psicológicas e culturais, jamais poderá abandonar a Lei de 1905, mas nos limites deste quadro formal, muito permanece impossível. A Bélgica, por seu lado, encontra-se sempre no regime dos cultos reconhecidos, na antiga tradição napoleónica. Este sistema exige uma capacidade de negociação, notável. O equilíbrio entre a separação e a cooperação, entre os privilégios e a legalidade, nem sempre é fácil de encontrar. Donde, sem dúvida, a disposição visando criar um quadro sem nenhuma ambiguidade: a separação. Com toda a evidência, uma situação assaz paralela (no fim de tudo, a França e a Bélgica situam-se num mesmo quadro geográfico e cultural) conduz, ainda assim, a soluções bem diferentes. Esta constatação, leva a uma outra questão. Qual deveria ser a política governamental logo que a segurança e a estabilidade social parecem estar ameaçadas? É evidente que não se apresenta nenhuma solução inatacável. Apesar disso, poderia mostrar-se eficaz, uma política em quatro etapas. 1. Numa primeira fase, a liberdade religiosa deve ser garantida a tudo e a todos. Aqui, a noção de segurança requer e implica a aceitação generosa
de liberdade religiosa. Esta liberdade é incondicional. Na maior parte dos casos, a lealdade será o resultado da liberdade, em vez de ser uma condição. 2. O Estado deve ter a coragem de não promulgar leis penais que apenas digam respeito ao domínio religioso. Assim, a conduta excessiva dos novos movimentos religiosos merece ser sancionada. Isso contribuirá, certamente, para a subordinação e o abandono. Mas as sanções devem ser tomadas num quadro geral; devem estar baseadas sobre leis existentes que digam respeito, bem entendido, às religiões, mas também aos clubes de futebol, aos políticos, aos professores universitários e à máfia. É necessário, também, evitar novas leis que protejam os grupos religiosos. Nos países em que existe o delito de blasfémia, não é necessário revitalizá-lo ou alargá-lo às religiões que não estão ainda cobertas pela legislação existente. O facto de um acto não ser punido pela lei, não atesta a sua qualidade moral. 3. O terceiro ponto vai muito além dos dois primeiros. O primeiro ponto diz respeito à protecção de liberdade religiosa. O segundo era mais defensivo e não visava senão o domínio “negativo” das leis penais específicas. O terceiro ponto debruça-se sobre a interacção entre o Estado e as religiões. Não poderá ser abordado senão se os outros dois pontos estiverem 14
Segurança e liberdade religiosa - algumas questões jurídicas
de segurança tornam-se menos pressionantes. Mas – e eis portanto o quarto ponto – o Estado não tem senão um papel limitado. O verdadeiro diálogo deve ser conduzido pelos grupos religiosos entre si. No entanto, o Estado pode desempenhar um papel construtivo ao nível do quadro jurídico e dos princípios gerais. Como? Um exemplo concreto pode ilustrar este conceito. Na Holanda, existe um número não negligenciável de escolas muçulmanas financiadas pelo Estado. Na Bélgica, existe apenas uma. Porquê? Uma primeira razão situa-se no facto de que as escolas oficiais oferecem, para aqueles que o pedem, aulas de religião muçulmana. Mas não é tudo. Alguns muçulmanos preferem, às escolas oficiais, as escolas católicas, que, no fim de contas, trabalham também a partir de uma mensagem religiosa. Donde, a minha pergunta: pode o Estado sustentar financeiramente as escolas católicas prontas a organizar classes de religião muçulmana? Agindo dessa forma, o Estado talvez evitasse o surgimento de escolas muçulmanas livres. Esse poderia ser um aspecto do dossier que diz respeito à segurança. Mas uma tal parceria financeira implica uma política religiosa muito activa, muito clara, não muito neutra. Até onde pode ir o Estado na elaboração de uma política religiosa? Eis uma questão que permanece, sem dúvida fascinante.
resolvidos. Com toda a evidência este terceiro ponto tanto diz respeito aos contactos Religião‑Estado tanto como ao apoio eventual visado por este último. Nos países em que a religião tradicional goza de uma posição legal de força, são possíveis duas estratégias. A primeira consiste em reduzir a posição jurídica da religião maioritária ao nível dos outros grupos. A segunda vai na direcção oposta: as religiões minoritárias acedem, pouco a pouco, aos privilégios da religião tradicional. O nivelamento por cima ou o nivelamento por baixo: eis, em duas palavras, as duas estratégias possíveis. Pessoalmente, prefiro a segunda solução, que é, desde logo, o fio condutor de numerosos países, como a Itália, a Espanha, a Holanda, a Bélgica a até mesmo a França. Uma vez mais, uma tal política religiosa activa não é aceitável senão se a liberdade para todos os grupos estiver claramente garantida. 4. O quarto ponto não está inteiramente sob o controlo do Estado e permanece frágil, o que, evidentemente, aumenta o seu interesse. Voltemos ao terceiro ponto. Qual é a verdadeira razão pela qual o Estado mantém contactos com os grupos religiosos? Esta razão é a integração. Os contactos com as autoridades fazem com que o grupo religioso visado se sinta em casa e aceite o quadro legal do Estado democrático moderno. Se este objectivo é alcançado efectivamente, os problemas 15
A Liberdade Religiosa e a segurança no mundo John Graz*
chamar “o fim das ideologias”. Foi o século dos grandes sonhos banhados de sangue e de aspirações frustradas. A religião, muito naturalmente, ocupou os vazios deixados pelas ideologias. Quase que se tinham esquecido os seus excessos, as suas investidas de intolerância, para reter apenas os seus lados bons – o amor, a alegria, a paz e sobretudo a esperança. Não foram necessários mais que alguns anos para se aprender uma nova expressão: “terrorismo religioso”. Não foram precisos mais que alguns anos para redescobrir que as Igrejas oprimidas podem ser tentadas, por sua vez, a oprimir. Apenas alguns anos foram suficientes para que se percebesse que o fanatismo e a intolerância não são um exclusivo das minorias ou dos novos movimentos religiosos. Eles encontram‑se também nas grandes religiões tradicionais. Nesta evolução, em que é que a liberdade religiosa se tornou? Assistiu‑se ao seu florir após a queda do comunismo, e depois debater‑se para conservar as suas conquistas. Irá ela sobreviver aos desafios do terrorismo e da segurança nacional?
John Graz, Foto IRLA
Condenado por alguns a desaparecer como um fruto maduro caído da árvore, a religião voltou em força à ribalta dos media. Atribui ‑se a André Malraux esta declaração: “O século XXI será espiritual ou não existirá.” Profético! O século XX, que assistiu à escalada dos totalitarismos e a uma quase vitória do comunismo, terminou por aquilo que se poderia 16
Liberdade Religiosa e segurança no mundo
Dividirei este artigo em três partes: I – O estado da liberdade religiosa no mundo e o papel dos governos II – A liberdade religiosa após o 11 de Setembro III – Algumas recomendações I – O estado da liberdade religiosa no mundo e o papel dos governos A. A liberdade religiosa no mundo O Relator Especial das Nações Unidas para a Liberdade Religiosa e de Convicção declarou no decurso do Congresso Mundial da Liberdade Religiosa, em Manila, nas Filipinas, a 10 de Junho de 2002: “Os progressos efectuados no domínio da liberdade religiosa e de convicção estão ameaçados (...) Corremos o perigo de descer a estrada que conduz ao desastre”1. Cada ano, a International Religious Liberty Association (IRLA) publica um Relatório Mundial sobre a Liberdade Reli giosa. Os países do nosso planeta são divididos em cinco categorias, segundo os seus graus de liberdade. As categorias 1 e 2 agrupam os que praticam e protegem esta liberdade; as categorias 4 e 5, os que a negam totalmente2. Em 2001, dez países ocupavam a categoria 5 e vinte e três a categoria 4. Em 2002, oito países estavam classificados na categoria 5 e 25 na categoria 4. Aparentemente poucas coisas tinham mudado. O 11 de Setembro não tinha, ao que parece, modificado a paisagem das liberdades. As zonas de grande liberdade eram as Américas, a Oceânia, a 17
Europa Ocidental e a África subsaariana, as zonas de intolerância concentravam‑se no Médio Oriente e na Ásia. Quanto à Ásia Central e ao Leste da Europa, conheciam uma difícil aprendizagem da liberdade religiosa com sinais positivos e a tentação de voltar à intolerância3. B. O papel dos governos Hoje, destacam‑se nos países do mundo quatro tipos de políticas seguidas pelos governos, que afectam a vida dos crentes: 1. Os governos que praticam uma política de intolerância. As razões são de ordem ideológica, como a Coreia do Norte, o Vietname e a China, ou religiosa, como a Arábia Saudita, o Irão, o Sudão e o Paquistão. A Lei contra a blasfémia No seu Relatório à Comissão dos Direitos do Homem, o Relator Especial sobre a Liberdade de Religião e de convicção citou o caso de um cidadão cristão paquistanês acusado de blasfémia e condenado à morte. Segundo o Código Penal 295c a blasfémia contra o Corão ou o Profeta é um crime. Eis a resposta oficial do governo paquistanês ao Relator Especial das Nações Unidas. O caso é resumido em seis pontos: “1. Ayub Masih disse (aos seus interlocutores) que a sua religião estava certa enquanto a deles era falsa. Declarou, além disso, que a religião pregada por Maomé (“Que a paz seja com ele”) era absolutamente falsa. Aconselhou‑os vivamente a lerem o livro de “Salman Rushdie” [...] (isto foi em 4 de Outubro de 1996 às 15 horas).
Liberdade Religiosa e segurança no mundo
2. A 16 de Outubro de 1996, o acusado compareceu perante um tribunal após inquérito. 3. A 27 de Abril de 1998, Ayub Masih foi condenado à pena capital pelo juiz do “District and Session” de Sahiwal. O condenado recorreu para o Supremo Tribunal de Lahore. 4. A 25 de Julho de 2001, o Supremo Tribunal de Lahore recusou o recurso e manteve a sentença de morte pronunciada pelo tribunal de Sahiwal. 5. A decisão foi contestada pelo acusado. 6. Ayub Masih está actualmente detido na nova penitenciária de Multan”4. Mais de seis anos se passaram. Ayub Masih arrisca‑se a passar a sua vida na prisão, a ser executado por ter dito algo controverso. A Arábia Saudita, a intolerância institucional A Arábia Saudita é, sem dúvida, o caso mais extremo de intolerância religiosa institucional. Sete milhões de estrangeiros vivem e trabalham no seu território. Entre três e quatrocentos mil são cristãos, cem mil são budistas e hindus. Uma polícia religiosa controla as práticas dos habitantes. A conversão de um muçulmano a outra religião é passível da condenação à morte. As actividades religiosas e a presença de um padre para os não muçulmanos são interditas5. 2. Os governos que sofrem pressões de uma Igreja ou de uma religião maioritária. Encontram‑se neste caso os países do ex‑bloco soviético. Projectos de lei são propostos 18
afim de proporcionar privilégios à Igreja ou à religião maioritária, em contradição com uma política de não discriminação. No Camboja, o governo acaba de informar os grupos religiosos não budistas dos novos regulamentos. Eles dizem respeito aos cristãos e aos muçulmanos em primeiro lugar. Segundo o nosso correspondente, quatro medidas são enunciadas: – Dois quilómetros devem separar as igrejas ou centros religiosos uns dos outros – A evangelização pública está interdita – A distribuição de folhetos é interdita – O porta a porta é interdito6. O governo da Bielorrússia também adoptou uma lei muito restritiva. No Afeganistão, quando está em elaboração o texto de uma nova Constituição, a Comissão americana para a liberdade religiosa internacional dirigiu uma carta ao presidente George W. Bush, denunciando os abusos contínuos em matéria de Direitos do Homem e a aplicação da Charî’a pelo governo, os abusos contra as mulheres e as jovens, assim como a utilização da Lei contra a blasfémia por se opor aos reformadores7. 3. Os governos que perderam o controle dos extremistas religiosos Os governos indonésio, egípcio, nigeriano e indiano mostraram‑se impotentes para proteger as suas minorias religiosas da violência dos extremistas. Uma impotência que não cessa de crescer. Mas encontram‑se também populações hostis às religiões
Liberdade Religiosa e segurança no mundo
minoritárias que protegem, e por vezes favorecem, o terrorismo religioso. A Índia torna‑se integrista Entre os governos que têm dificuldade em controlar os extremistas religiosos, é necessário citar a Indonésia, o Egipto e a Índia. A Índia é uma democracia e uma república laica, pelo menos na sua Constituição. Mas o governo actual, sofre a pressão de fundamentalistas hindus8. O artigo 25.º da Constituição protege a liberdade religiosa, mas uma comissão foi consultada para rever a Constituição. Em diversos Estados as conversões são interditas ou extremamente dificultadas. Em Novembro de 1999, o Estado de Orissa votou uma lei que interditava toda a conversão sem a permissão prévia da polícia local ou do magistrado do distrito onde isso se passa. Uma lei “anti‑conversão” foi votada pela Assembleia Legislativa do Estado de Tamil Nadu, em Outubro de 2002. No Estado de Uttar Pradesh, o mais populoso dos Estados da Índia, foi votada uma lei que limita a construção dos locais de culto. Na sequência de protestos o projecto foi retirado. Citarei o correspondente local da nossa Associação: “Durante estes quatro últimos anos, uma vaga de terror visava os missionários nos Estados de Uttar Pradesh, de Haryana, Pendjab e de Andhner Pradesh”9. O incitamento ao ódio fica impune Os extremistas religiosos incitam ao ódio, e o governo não reage. O nosso correspondente na Índia escreve: “Os grupos fundamentalistas nos Estados de Gujurat e de 19
Andhra Pradesh imprimem e distribuem livremente uma literatura de ódio contra os cristãos, o que tem por efeito encorajar a violência”10. A 9 de Agosto de 2002, em Taxila, perto de Islamabad, no Paquistão, três enfermeiras foram mortas e vinte pessoas feridas num hospital cristão num ataque à granada. Na sequência desse drama, os cristãos “exprimiram o seu receio de que os ataques tenham sido o resultado dos apelos ao ódio formulados contra [eles] os cristãos, por religiosos locais”11. O ódio religioso provocou o incêndio de diversas igrejas protestantes na Rússia. Na Geórgia, um padre vestido à civil, Basil Mkalavishvili, é responsável por uma série de actos de violência contra crentes não ortodoxos. “Os membros de diversas denominações cristãs foram perseguidos, agredidos, ameaçados durante um culto ecuménico realizado na Igreja Baptista de Tbilisi, na Sexta ‑feira 24 de Janeiro de 2003”12. Eis o comentário do European Baptist Press Services: “Apesar do horrível ataque do último ano contra um depósito de Bíblias, Mkalavishvili e o seu grupo nunca foram importunados e punidos pelo seu comportamento”13. 4. Os governos que aplicam uma política de segurança face ao terrorismo Paradoxalmente, a luta contra o terrorismo produziu toda uma série de novas legislações que justificam ou legalizam os atentados à liberdade religiosa. Em nome da segurança, certos países justificam uma situação de discriminação. Seria necessário citar as
Liberdade Religiosa e segurança no mundo
leis anti‑terroristas na Austrália, no Canadá, nos Estados Unidos, em França, na Índia, em Hong Kong14, no Japão e na Grã‑Bretanha15. No seu relatório sobre a China, Human Rights Watch sublinha que o presidente Jiang Zemin declarou, no final do ano 2001, que “as actuais condições internacionais e internas levaram a um reforço do controle do governo sobre a religião”16. O que, no caso da China, não é dizer pouco. II. A liberdade religiosa após o 11 de Setembro O atentado de 11 de Setembro não melhorou o grau de liberdade religiosa no mundo. Longe disso! No seu relatório à Comissão dos Direitos do Homem, o Relator Especial das Nações Unidas para a liberdade de religião e de convicção traçava um quadro dos vinte últimos anos. Escrevia ele: “[...] a situação da liberdade de religião ou de convicção no mundo parece ser das mais inquietantes.” Ele citou a resolução 42/2001 da Comissão dos Direitos do Homem que, no seu preâmbulo, constata: “[...] com inquietação que graves manifestações de intolerância e de discriminação fundadas sobre a religião ou a convicção, incluindo actos de violência, de intimidação e de coerção motivada pela intolerância religiosa, ocorrem em numerosas regiões do mundo e ameaçam a fruição dos Direitos do Homem e as liberdades fundamentais”17. Depois da queda do comunismo, podia notar‑se um declínio progressivo das políticas de controlo do religioso em nome de uma ideologia política18. No pós 11 de Setembro assistiu‑se a um retorno
20
do controle do Estado em nome da segurança e da luta anti‑terrorista. A 12 de Abril de 2002, perante a Comissão dos Direitos do Homem, em Genebra, Kofi Annan, o Secretário Geral dos Direitos do Homem, declarava: “A segurança contra o terrorismo não pode ser assegurada sacrificando os Direitos do Homem. Tentar fazer isso daria aos terroristas uma vitória para além das suas esperanças”19. O Relator Especial retomaria esse tema em Manila precisando o perigo que nos ameaça a todos: “Desde o 11 de Setembro, a luta contra o terrorismo parece ter justificado os mais sérios ataques aos Direitos do Homem vindo de países tradicionalmente conhecidos pela sua protecção a esses mesmos direitos e pelas lições que eles se esforçam por dar nesse domínio”20. No que concerne às consequências do retorno do imperativo de segurança, O Relator Especial declarou: “O perigo imediato é que a liberdade religiosa seja relativizada. Voltamos à situação em que as grandes religiões se afirmam à custa das pequenas”21. Liberdade religiosa relativizada Perante a necessidade de proteger a população, cada um deve sacrificar alguma coisa. Segundo Ferrari, o espaço da liberdade religiosa vai encontrar-se diminuído: – de um modo geral: as leis de segurança reduzem certos direitos fundamentais, por exemplo, as actividades dos missionários nos países estrangeiros. Os governos recusam dar ou renovar vistos; – de modo indirecto, pelo controle do Estado sobre a vida interna
Liberdade Religiosa e segurança no mundo
e a organização das comunidades religiosas; – de modo directo, pela dissolução de grupos religiosos antes que um crime seja cometido. A lei francesa anti‑seita de Junho de 2001 era uma espécie de preâmbulo. As minorias religiosas são condenadas a tornarem‑se os bodes expiatórios da sociedade22. Nesta nova ordem de ideias, deveria ser dado um lugar especial à reacção americana e, em particular, ao USA Patriotic Act USA Patriotic Act23 Promulgado pelo Presidente George W. Bush, a 26 de Outubro de 2001, o USA Patriotic Act é um bom exemplo do retorno à política de segurança. O seu objectivo era prevenir futuros ataques terroristas contra os Estados Unidos. A Lei faz menção da liberdade religiosa por duas vezes e de modo positivo. O parágrafo 102 menciona que os muçulmanos americanos “têm os mesmos direitos que cada cidadão Americano” e que os direitos e liberdades civis devem ser respeitados por todos, incluindo pelos muçulmanos americanos. No parágrafo 1002, o Acto estabelece que “os actos de violência ou de discriminação contra cidadãos americanos, incluindo os Sikhs americanos” são condenados pelo Congresso24. Não se tratou apenas de uma boa intenção, mas pessoas foram condenadas. Apesar disso, a nova lei tem efeitos negativos sobre os Direitos do Homem, aumentando o poder do Estado no domínio da vigilância das pessoas. A Lei define o termo terrorista de maneira demasiado vaga, o que pode prejudicar inocentes. O
21
facto, por exemplo, de poder deter os não cidadãos durante sete dias, sem nenhuma prova, é um atentado aos Direitos do Homem. O Acto II, que deveria ser votado, levanta ainda mais reservas, em particular, quando exige que os cidadãos de países muçulmanos vivendo nos Estados Unidos se façam registar. Tratar um grupo religioso de modo especial pode abrir a porta a outros excessos que afectem outros grupos religiosos. A objecção das associações dos Direitos do Homem e numerosos juristas é que o USA Patriotic Act II aumenta, de modo unilateral, o poder do governo e retira às pessoas protecções da justiça e colocando‑as num sistema legal alternativo. Segundo o Washington Post, “o projecto contém numerosos aspectos preocupantes. Aumenta o poder dos serviços secretos à custa da justiça tradicional. Autoriza a vigilância dos estrangeiros suspeitos de terrorismo e faz deles objectivos, mais que sujeitos da aplicação da lei”25. Quais serão as consequências da luta anti‑terrorista sobre as relações entre a Igreja e o Estado? A curto prazo, uma limitação da liberdade religiosa. A longo prazo, o perigo é ainda mais real. Ferrari sublinha duas consequências maiores: 1. O enfraquecimento do muro de separação e o aumento do controle do Estado sobre os grupos religiosos, 2. O reforço da distinção entre Igrejas e religiões tradicionais e não tradicionais. O que é uma tendência bem europeia, inscrita nas Constituições da Lituânia (artigo 43) e da Grécia (artigo 3) e em numerosos projectos de lei. O
Liberdade Religiosa e segurança no mundo
modelo anti‑seita francês pode servir contra todas as minorias. Uma tendência que pode aumentar as tensões entre a Europa e os Estados Unidos. A segurança e a liberdade religiosa são irreconciliáveis? A luta contra a insegurança e o terrorismo já serviu de alibi para suprimir ou limitar a liberdade religiosa em numerosos países. Esta política é contrária ao interesse dos países e à paz civil. “É preciso tratar a liberdade religiosa como uma questão de segurança, não apenas de liberdade do Homem, e defender sem equívocos a ideia de que a segurança regional só pode ser assegurada se a liberdade religiosa for garantida e as actividades legítimas dos grupos e indivíduos não forem suprimidas”26.
O Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (artigo 18) e a Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (artigo 9) não mencionam como limitação à liberdade religiosa, a segurança nacional. O comentário do artigo 18 do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos define a liberdade religiosa como uma liberdade fundamental que não pode ser abolida mesmo em tempo de crise maior27.
O grupo de especialistas da International Religious Liberty Association trabalha num documento intitulado “Guiding Principles and Recommandations on Security and Religious Freedom”. Segundo o grupo, “A segurança não deveria tornar‑se o valor último da socieda22
de, mesmo sob a ameaça terrorista. Os regimes estabelecidos sob os auspícios ‘da segurança nacional’ demonstraram até que ponto são repressivos e incompatíveis com a cultura dos Direitos do Homem”28.
A história é rica em exemplos que provam os efeitos devastadores da intolerância religiosa em nome da segurança. O império romano teria tido um destino completamente diferente se tivesse respeitado o édito de Milão, que dava a liberdade religiosa a todos. Pode‑se imaginar uma outra história para a Europa, sem a Inquisição, e a França sem a quase eliminação dos cátaros, no séc. XIII e, depois, os huguenotes. Eu partilho da ideia do professor Jeremy Gunn quando escreve: “... os dirigentes dos países devem compreender que estão a ponto de sabotar a segurança do Estado quando aplicam políticas que não asseguram o respeito pelos Direitos do Homem e que aumentam a segurança do Estado quando defendem o respeito pelos Direitos do Homem”29. Ninguém deveria esquecer que a liberdade religiosa é uma liberdade fundamental que tem as suas raízes na revelação bíblica e se encontra nas diversas tradições religiosas. Ela foi um factor de progresso e de prosperidade quando foi respeitada. A sua negação trouxe a discriminação, a fuga dos cérebros e por vezes a guerra civil. Ninguém deveria ser considerado como um cidadão de segunda classe porque ele ou ela utilizou a sua livre escolha para viver de acordo com a sua consciência. III – Recomendações Não quero concluir este artigo
Liberdade Religiosa e segurança no mundo
sem uma nota positiva e algumas recomendações. É verdade que a liberdade religiosa no mundo está em perigo, mas também há algumas boas novas. Por exemplo, a recente abordagem da França em relação aos novos movimentos religiosos, mais conforme à sua tradição de defesa dos Direitos do Homem. O interesse do Qatar por uma legislação que respeite os direitos dos hindus e dos cristãos que vivem no seu território30. E no Irão, as intenções do economista Abdolkarim Soroush, um dos aliados de Khomeini, em 1980, que inspirou a revolução cultural e é hoje o filósofo dos reformistas: “O Sr. Soroush pensa que a religião deve ficar separada do poder do mundo (wordly power), e opõe-se à utilização do islão como uma ideologia de Estado, se bem que ele considere que o islão e a democracia estão essencialmente ligados31.” Para que a protecção legítima da segurança dos cidadãos não se torne um alibi a fim de limitar a liberdade religiosa, os Estados deveriam: 1. Encorajar os diálogos entre os responsáveis da segurança e os chefes religiosos; 2. Favorecer o estudo e a análise comparativa das legislações em curso 3. Exortar as Igrejas e comunidades religiosas a ensinarem o respeito mútuo e a paz. Os crentes, qualquer que seja a sua religião, assim como os humanistas deveriam tornar‑se em campeões da paz, da reconciliação e da liberdade. Não existe nada mais aflitivo que ver crentes utilizar a violência, reclamar privilégios do Estado para limitar a liberdade dos outros crentes. Não é verda23
deiramente a imagem de um Deus de amor que é assim propagada. As palavras de Jesus deveriam ser tomadas a sério quando diz. “Bem ‑aventurados os pacificadores, porque eles serão chamados filhos de Deus.” * Secretário da International Religious Liberty Association, Estados Unidos. 1. Abdelfattah Amor, “Religious Freedom: A Basis for Peace and Justice”, in Fides et Libertas, 2002, p. 20. 2. Religious Freedom World Report 2001, General Conference of the Seventh‑day Adventist Church, Department of Public Affairs and Religious Liberty, Silver Spring, Maryland, USA. 3. Religious Freedom World Report 2002, Op. cit., pp. 3‑7. 4. Idem. 5. Idem. [sic] pp. 88‑89. Ver também ARIRF, 2001, pp. 478‑482. Sete países têm uma lei que condena à morte os que abandonem o islão por uma outra religião: o Afeganistão, os Estados do Golfo, a Arábia Saudita, a Somália, o Sudão e o Iémen. 6. Courriel de 25 de Fevereiro de 2003, Camera, vol. 2, nº 2. 7. United States Commission on International Religious Freedom, “Afghanistan, Back to the Past?”, 26 de Fevereiro de 2003. 8. Ver o artigo de Maria Missa, “Religious Bigotry is Poisoning Indian Democracy”, in Financial Times, 4 de Março de 2003, p. 15. 9. Correspondente da IRLA, carta de 5 de Fevereiro de 2003, p. 2. 10. Idem. 11. ENI, 22 de Janeiro de 2003.
Liberdade Religiosa e segurança no mundo 12. EBPS, 27 de Janeiro de 2003. 13. Idem. 14. Keith Brasher, “Hong Kong Puts Forward Bill on Stringent Security Laws”, NY Times.com, 13 de Fevereiro de 2003. 15. Silvio Ferrari, Religion Security in Europe after September 11. 16. In APD, 11 de Janeiro de 2003 e APIC, Friburgo, Suíça e Agência ENI, Genebra. 17. 14 de Março de 2002. In E‑CN, 4‑2002‑73, p. 36. 18. Idem. 19. United Nations Press Release, Commission on Human Rights, 58ª sessão, 12 de Abril de 2002, p. 1. 20. Idem. 21. Idem. 22. Silvio Ferrari, Op. cit. 23. H. R. 3162. 24. “Patriot act: The Sequel”, The Washington Post, 12 de Fevereiro de 2003.
24
25. The Washington Post. 26. Robert Seiple, “Security and Religious Freedom”, in Liberty, Janeiro/ Fevereiro de 2003, p. 3. 27. General Comment, nº 22 (48). 28. IRLA Group of Experts, “Preliminary Guiding Principles and Recommendations on Security and Religious Freedom”, Paris, 4 de Fevereiro de 2003. 29. Jeremy Gunn, “Security and Religious Freedom – Thematic Topic for the IRLA Meeting of Experts in Leuven”, Projecto de declaração, 8 de Janeiro de 2003. 30. In World Wide Religious News (WWRN) comunicado pela APD, 23 de Janeiro de 2003. PTI News, 23 de Janeiro de 2003. 31. “The Surreal World of Iranian Politics, Anatom [sic] of a Power Struggle”, in The Economist, 18 de Janeiro de 2003.
III. Quarta sessão “Os mecanismos jurídicos de luta contra as violações do direito à liberdade de religião e de convicção” Proteccionismo e livre-mudança – A nova gestão jurídica da religião na Europa. Marco Ventura* I. Prioridade da gestão de Estado e perspectivas europeias em 1989 Por ocasião da queda do muro de Berlim, em 1989, a protecção da liberdade de religião na Europa definia‑se no espaço dum triângulo formado pelos três níveis jurídicos do Direito de Estado, do Direito Europeu e do Direito Internacional. O Direito de Estado nacional encarregava‑se, em cada país, da liberdade de religião na base duma tradição que envolvia um certo sistema de relações Igreja/Estado (separação, Direito Concordatário, Estado confessional, etc.), uma certa paisagem sócio‑religiosa, uma arquitectura institucional específica (case law, Direito Institucional, federalismo e descentralização, etc.). Apesar da força crescente dos laços internacionais – europeus, especialmente – a gestão jurídica
da religião baseava‑se na prioridade da soberania do Estado nacional, esta mesma soberania vestefaliana que baseava a sua inspiração teórica e jurídica, do Estado nacional nascido das guerras de religião. Em 1989, o Direito europeu apresentava‑se dividido em dois: por um lado, o Direito Comunitário, encarregado da integração econó mica, mas reticente face aos direitos fundamentais; por outro lado, o Direito saído da Convenção europeia dos direitos do homem de 1950 nas suas aplicações jurídicas – pelos órgãos, a Comissão e o Tribunal de Estrasburgo – e políticas – o Conselho da Europa. A integração económica e a integração para os direitos do homem realizavam‑se seguindo dois caminhos diferentes: a Comunidade europeia, nova figura de Direito, inédito na história das instituições, resumia um percurso 25
Colóquio Direitos do Homem e Liberdade de Religião
nação fundadas sobre a religião ou a convicção), era no Direito interno que se determinava pelo essencial o tipo de protecção sobre a liberdade de religião, sobre a frente da nova época concordatária (Itália, 1984, landers alemães), novas leis sobre a liberdade religiosa (Espanha, 1980), do financiamento público da religião (debate sobre a liberdade escolar em França), do federalismo (na Bélgica) da reforma do sistema das Igrejas estabelecidas (established churches, na Inglaterra e na Suécia). II. Crise da soberania Vestefa liana e competição entre a União europeia e os Estados membros. Uma quinzena de anos após a queda do muro de Berlim, toda a interpretação da protecção da liberdade de religião na Europa se deve medir com o novo quadro social e jurídico. No que concerne à sociedade, enfrenta‑se um fenómeno religioso cada vez mais complexo no qual se acotovelam uma privatização marcada (dissociação entre pertença e crença, aparentemente selectiva, pluri‑pertença), os desafios das comunidades muçulmanas, a pene tração dos “novos movimentos religiosos”, o integrismo judeu e cristão, o regresso da teologia política. Do ponto de vista jurídico, a dimensão do Direito Internacional ficou consideravelmente enfraquecido em consequência das crises determinadas pelos novos equilíbrios (globalização, nacionalismos, terrorismo, estratégia americana): da crise jugoslava às duas guerras no Iraque, do 11 de Setembro à
de integração pelo mercado, não implicando, senão muito timidamente, a dimensão sócio‑política; por outro lado, a aplicação dos direitos fundamentais pelos órgãos de Estrasburgo – mas também, e é preciso não esquecer, pelo processo de Helsínquia, a CSCE e a OSCE – implicava uma integração para os direitos fundamentais bastante eficazes no fundo, mas ainda muito frágeis no que respeita a identidade das instituições implicadas e a harmonização das intervenções – particularmente a respeito da prioridade estática nacional e a margem de apreciação reservada ao Direito interno como se pôde constatar em Estrasburgo, no relatório Arrowsmith de 12 de Outubro de 1978 da Comissão dos Direitos do Homem. Finalmente, o Direito Internacional parecia poder afirmar-se como protagonista num cenário mundial liberto da lógica dos blocos opostos. As Nações Unidas tinham a grande oportunidade de relançar as suas convenções (a Declaração de 1948, os pactos de 1966) que até aí tinham tido um papel essencialmente simbólico – basta pensar nos limites jurídicos do Comité dos direitos do homem instituído pelo Pacto relativo aos direitos civis e políticos de 1966 – e sobretudo inventar novas vias de protecção dos direitos fundamentais. Em síntese, o triângulo Direito de Estado/Direito Europeu/Direito Internacional era fortemente desequilibrado: apesar dos avanços importantes do ponto de vista simbólico (Nações Unidas, Declaração de 1991, sobre a eliminação de todas as formas de intolerância e discrimi26
Protecionismo e livre-mudança - A nova gestão jurídica
dade de pensamento, consciência e religião previstas pela alínea 2 do artigo 9 CEDH sobre a base de princípios – assim como o princípio da proporcionalidade – que subordinam o poder do Estado a um nível superior de racionalidade jurídica na protecção dos direitos fundamentais. Não é por mero acaso se a primeira condenação de um Estado pela violação do artigo 9 se constrói sobre o princípio da proporcionalidade. Assim, o Tribunal salienta que as jurisdições gregas estabeleceram a responsabilidade do requerente sobre motivos que se contentam em reproduzir os termos do artigo 4, sem precisar suficientemente em que é que o acusado teria tentado convencer o seu próximo por meios abusivos. Nenhum dos factos que relataram o permitem constatar. Desde logo, não foi demonstrado que a condenação do interessado se justificava, nas circunstâncias da causa, por uma necessidade social imperiosa. A medida incriminada não aparece então proporcionada ao fim legítimo perseguido, nem, partindo “necessário, numa sociedade democrática”, à procura dos direitos e liberdade do outro (nº 49). Quanto ao Direito de Estado, permanece inteiramente determinante, mas apresenta‑se encurralado entre a integração europeia, a descentralização e a regionalização (subsidiariedade vertical) e, finalmente, a privatização e o reconfessionalismo (subsidiariedade horizontal). A soberania tradicional está em crise, a sociedade europeia está desde agora multi‑étnica, mas sobretudo multi‑ética: as formas de
falência de todas as tentativas de gestão participada e eficaz da globalização. Em contrapartida, o direito europeu registou um avanço incontestável. O nascimento da União Europeia, em 1992, envolveu não apenas um processo político de abertura à sociedade, no cuidado de reduzir o défice democrático, mas também, e sobretudo, o pleno reconhecimento duma verdadeira protecção comunitária dos direitos fundamentais por meio dos tratados (incluída a Carta de Nice e o processo de elaboração duma Constituição europeia), do Direito derivado e da jurisprudência do Tribunal de Luxemburgo. É neste contexto que se situa, entre outros, o instrumento jurídico introduzido em 1992 pelo tratado de Maastricht segundo o qual (...) o Conselho, estatuindo por unanimidade por proposta da comissão e após consulta do Parlamento Europeu, pode tomar as medidas necessárias com o objectivo de combater toda a discriminação baseada no sexo, na raça ou na origem étnica, na religião ou nas convicções, numa deficiência, na idade ou na orientação sexual (art. 13 do Tratado que institui a Comunidade Europeia). Ao mesmo tempo, desde 1993, o Tribunal de Estrasburgo, apesar de muitas hesitações e reticências – caso Kokkinakis de 25 de Março – desenvolveu uma jurisprudência limitando os poderes de estado em favor duma protecção verdadeiramente transfronteiriça da liberdade de pensamento, de consciência e de religião. Com efeito, o Parlamento empreendeu o esforço de interpretar os limites legítimos da liber27
Protecionismo e livre-mudança - A nova gestão jurídica
decisão e os valores de base estão em discussão. Daí uma fraqueza crescente do Estado centralizado e Vestefaliano tal como se conheceu durante séculos. A crise do sistema anterior a 1889 torna‑se evidente no momento da negociação do Tratado de Amesterdão, quando alguns Estados sob a pressão das Igrejas maioritárias e privilegiadas – pedem a inclusão no tratado duma norma excluindo toda a ingerência comunitária sobre o direito dos Estados membros da União em matéria de estatuto dos grupos religiosos. Recebido sob a forma de anexo ao Tratado de Amesterdão, em 1997 (declaração nº 11) e, sucessivamente, em 2003, inserido no artigo 51 (§1) do projecto de Tratado estabelecendo uma Constituição para a Europa proposta pela Convenção, este princípio chave da competição entre os Estados membros e a União está assim formulado: “A União respeita e não ajuíza do estatuto de que beneficiam, em virtude do Direito nacional, as Igrejas e as associações ou comunidades religiosas nos Estados membros.” O Estado nacional apercebe‑se de que já não é o único a decidir – o que envolve consequências evidentes sobre os equilíbrios internos entre política e religião. Desde agora está em competição com a União Europeia pelo controlo dos laços entre o Direito e a religião. Na medida em que se sente despojado duma função – dum poder – histórica, e na medida em que é influenciado por autoridades religiosas receosas de perder os seus 28
privilégios – ele opõe‑se aos efeitos da integração duma liberdade de religião tão estreitamente dependente deste estatuto. A margem de apreciação (Tribunal de Estrasburgo, acórdão Preminger de 29 de Setembro de 1994), a cláusula das identidades nacionais (artigo 6 §3 do Tratado da União europeia; preâmbulo da Carta de Nice) o principio de subsidiariedade (artigo 5 introduzido em Maastricht em 1992 no Tratado que institui a Comunidade Europeia): tudo é funcional com o objectivo de proteger o status quo das relações Igreja‑Estado e do mercado religioso tal como se apresenta em cada país. III - A influência comunitária sobre a gestão jurídica do facto religioso. A crise da prioridade dos direitos nacionais. O princípio do artigo 51 §1 do projecto de Constituição – superioridade dos Direitos nacionais sobre o Direito Comunitário em matéria de estatuto das comunidades religiosas – explica muito claramente em que se tornou o triângulo de 1989 quinze anos depois: pesada crise das instâncias internacionais, avanço da União Europeia – e dos órgãos de Estrasburgo encarregados da aplicação da Convenção de 1950 – orgulhoso da resistência dos Estados (dos Direitos internos): donde a competição entre a União e os Estados membros que representam desde agora o pressuposto incontornável de toda a reflexão sobre os patamares de protecção da liberdade de religião na Europa. Muito eficaz enquanto símbolo da competição União/Estados, o princípio do artigo 51 §1 não é tão eficaz enquanto utensílio normativo
Protecionismo e livre-mudança - A nova gestão jurídica
e político de gestão da transição. E isto por duas razões: 1. Primeiramente, porque é impossível isolar um “domínio religioso” (“estatuto dos grupos religiosos”) e, em relação a ele, traçar uma fronteira entre as competências da União e as competências dos Estados membros; os estatutos das Igrejas estão estreitamente ligados ao Direito comum em matéria de saúde, de emprego, de impostos, de educação, etc. Pela sua própria natureza, o fenómeno religioso – e por consequência a liberdade de religião – afecta todos os aspectos e campos da vida social; recusa assim deixar‑se fechar na qualificação jurídica de “domínio de competência autónoma”. O princípio da superioridade dos Direitos nacionais sobre o Direito Comunitário em matéria de estatuto das comunidades religiosas é assim primeiramente ineficaz e porque não se baseia no pressuposto – falso e impossível – de que se pode tratar este domínio como qualquer outro domínio da competência e objecto de divisão ou de atribuição entre a União e os países membros. 2. Em segundo lugar, o princípio do artigo 51 §1 do projecto de Constituição não considera a especificidade da estrutura das competência no sistema jurídico da União Europeia nem mesmo das iniciativas políticas da União. Ele pressupõe, com efeito, uma rigidez que o sistema não conhece, particularmente no que respeita aos princípios da subsidiariedade, de proporcionalidade e de flexibilidade. Ao mesmo tempo, negligencia, por um lado, o impacto sobre as competências comunitárias das
atribuições da União em matéria de protecção dos direitos fundamentais e de luta contra toda a discriminação e, por outro lado, as políticas comunitárias de abertura à sociedade civil – diálogo social, democratização real do sistema comunitário, apercebe‑se facilmente de que o princípio da superioridade dos Direitos nacionais sobre o Direito Comunitário em matéria de estatuto das comunidades religiosas é anacrónico porque se fundamenta sobre uma lógica anterior a 1989: uma União europeia económica sem nenhum papel sócio‑político, incapaz de se encarregar da protecção dos direitos fundamentais, contra os Estados membros vestefalianos plenamente soberanos. Ora a realidade é completamente diferente. A União Europeia influencia já o fenómeno religioso através dos cinco factores (vias de contaminação europeia e comunitária do direito interno das relações Igreja/ Estado): 1. A protecção dos direitos fundamentais assegurada nos tratados – particularmente pela aplicação nos domínios de competência e comunitário dos artigos 13 do Tratado que institui a Comunidade Europeia, tal como foi reformado pelos Tratados de Maastricht e Amesterdão: 6 do Tratado de Maastricht sobre a União Europeia de 1992 e 10 da Carta de Nice de 2000; 2. O Direito derivado que, nos domínios de competência comunitária, “reencontra” de modo implícito ou explícito a religião (entre os numerosos exemplos, pode pensar ‑se na Directiva 2000178/CE do 29
Protecionismo e livre-mudança - A nova gestão jurídica
que parece inconcebível. A questão é antes, primeiramente, assumir a coexistência dum poder de Estado e dum poder comunitário na gestão jurídica do fenómeno religioso e, em seguida, regular eficazmente a competição entre os dois. IV – O laboratório europeu – Proteccionismo e livre‑mudança A influência do Direito Comu nitário sobre a gestão jurídica da religião e da competição entre poderes europeus e poderes de Estado devem ser consideradas como uma síntese das tensões e das dinâmicas das relações entre Direito religioso na Europa neste sentido, convém falar dum verdadeiro laboratório europeu. Ora, o laboratório não é somente o lugar onde se experimentam as técnicas de distribuição e de coordenação dos poderes (processo), é também o lugar onde são testados os princípios de valores, o sentido das coisas (substância). No laboratório europeu, técnicas e princípios são inseparáveis; processo e substância são indissolúveis. A perspectiva continental permite assim ler na competição entre União e Estados pelo controlo do fenómeno religioso, uma competição substancial entre uma lógica proteccionista e uma lógica de livre mudança na gestão jurídica do mercado religioso europeu. A lógica proteccionista caracteriza-se pela identificação, o reconhecimento legal (de Direito Interno) das entidades colectivas tendo direito ao estatuto de grupos religiosos e, por este meio, às vantagens simbólicas, financeiras, organizacionais. Esta aproximação
Conselho de 27 de Novembro de 2000 apoiando a criação de um quadro geral em favor da igualdade de tratamento em matéria de emprego e de trabalho dos quais várias normas respeitam à discriminação religiosa); 3. A jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades europeias de Luxemburgo que faz face, e isto não é raro, a casos respeitantes, de um modo ou de outro, à religião – ver por exemplo o acórdão Steymann de 5 de Outubro e o acórdão Associação Igreja da Cientologia de Paris de 14 de Março de 2000; 4. A Declaração nº 11 anexada ao Tratado de Amesterdão ela mesma, reiterada no art. 51 §1 citado; 5. O diálogo informal entre as autoridades comunitárias e as autoridades religiosas que se desenvolve por iniciativa da Comissão desde há uma dezena de anos; 6. Os documentos do Parlamento europeu que, a despeito da falta de valor jurídico constrangente, têm um significado político não negligenciável – ver por exemplo a Resolução sobre as mulheres e o fundamentalismo de Março de 2002 e a Resolução sobre a situa ção dos direitos fundamentais na União Europeia em 2002 de 4 de Setembro de 2003, que trata da liberdade de pensamento, de consciência e religião nos pontos 32 a 35. Assim o problema não é o de negar em princípio – duma maneira abstracta – uma influência real já bem estabelecida, nem o de voltar atrás por uma limitação geral do funcionamento do Direito da União 30
Protecionismo e livre-mudança - A nova gestão jurídica
intervenção (o caso julgado pelo Tribunal, o domínio sujeito do Direito derivado) e interdita‑se toda a ingerência em relação ao Direito Interno. Isto foi o caso, particularmente, no processo Reino Unido de 12 de Novembro de 1996 sobre as disposições do tempo de trabalho assim que o Tribunal reenviou aos Estados membros toda a decisão sobre o tratamento do Domingo como dia feriado, tendo em conta a diversidade dos factores culturais, étnicos e religiosos nos diferentes Estados membros. O mesmo se passou com o processo Holanda de 9 de Outubro de 2001 em matéria de biotecnologias uma vez que o envio ao legislador foi motivado sobre a base do “contexto social e cultural que conheceu cada Estado membro” (nº 38) ou seja sobre a base do princípio segundo o qual, como diz o advogado geral Jacobs nas suas conclusões, pertence a cada Estado membro determinar as exigências da moralidade pública no seu território, segundo a sua própria escala de valores (nº 99). A mesma iniciativa também foi adoptada no plano legislativo na directriz de 27 de Novembro de 2000 sobre a igualdade de tratamento em matéria de emprego onde se derroga ao direito comum pelo que é do emprego nas organizações religiosas: a directriz é, sem prejuízo do Direito das Igrejas e das outras organizações públicas ou privadas cuja ética é fundada na religião ou as convicções, agindo em conformidade com as disposições constitucionais e legislativas
privilegia a tradição histórica e cultural, a especificidade nacional e regional. A exigência de uma cooperação formalizada entre autoridades públicas e autoridades religiosas, a tomada em consideração, o reconhecimento e o tratamento específico do facto religioso em relação a outros domínios da vida social. A lógica proteccionista envolve assim o seguinte esquema: Reconhecimento das entidades que têm direito ao estatuto de grupo religioso 4 tratamento diferenciado (Direito especial por vezes bilateral, derrogações ao direito comum) 4 grupos reconhecidos protegidos e favorecidos (e/ou privilegiados) parceiros dos poderes públicos. A lógica proteccionista evoca um triplo nível de protecção: primeiramente protege a especificidade do fenómeno religioso (evitando que ele perca a sua identidade na mistura do Direito Comum); em segundo lugar, protege certos grupos (mais úteis, mais fiáveis, etc.) em relação a (contra) outros; finalmente, protege a identidade nacional e regional num espírito de agrupamento dos cidadãos da decisão (subsidiariedade vertical). Muito evidentemente o corolário do princípio proteccionista é o monopólio (superioridade/prioridade) do Direito de Estado sobre toda outra fonte/poder concorrente. Assim que o Tribunal de Estrasburgo integre a lógica proteccionista cada vez que ela se detém diante da margem nacional de apreciação (ver por exemplo o caso Kalaç de 1 de Julho de 1997), o Direito comunitário segue esta lógica sempre que aprecia a especificidade religiosa do domínio da 31
Protecionismo e livre-mudança - A nova gestão jurídica
duma ideia religiosa em relação a outra, nem dum grupo religioso em relação a outro). Da aspiração à construção de uma livre circulação das religiões processa-se naturalmente o ultrapassar da superioridade do Estado no controlo jurídico da religião em favor dum tratamento jurídico da religião integrando vários níveis de poderes. Isto foi tanto o caso com a jurisprudência do Tribunal de Estrasburgo como com o do Tribunal do Luxemburgo. O Tribunal de Estrasburgo evocou várias vezes o conceito de livre competição entre grupos e ideais religiosos como parte integrante da protecção assegurada pelo artigo 9 CEDH livre para definir o papel do Estado enquanto garante dos direitos e liberdades individuais e organizador imparcial do exercício das diversas convicções e religiões numa sociedade democrática (caso Refah Partisi, 31 de Julho de 2001, nº 70). Por outro lado, também tratou casos respeitantes ao fenómeno religioso sem tomar em consideração a especificidade religiosa (a saber, fora da aplicação do artigo 9 CEDH). Um caso exemplar é o dos acórdãos Refah Partisi de 31 de Julho de 2001 e de 13 de Fevereiro de 2003 em que o Tribunal define o princípio de laicidade e decide sobre um caso cuja natureza religiosa é evidente (legitimidade da dissolução dum partido islâmico turco) apoiando-se pelo essencial no artigo 11 CEDH (direito de associação) e sem nenhuma referência ao artigo 9 (o Tribunal utilizou neste caso o mesmo método já experimentado no caso Polat de
nacionais, de requerer das pessoas que trabalham para elas uma atitude de boa fé e de lealdade para com a ética da organização. No oposto à lógica proteccionista, a lógica da livre mudança caracteriza‑se pelas assimilações da religião a toda uma outra realidade social e implica o tratamento indiferenciado dos grupos religiosos segundo o Direito Comum aplicando‑se às associações. A lógica da livre mudança privilegia o princípio da igualdade – contra todo o risco de discriminação dum certo grupo com vantagem para outro – no cuidado de garantir na nova realidade social multireligiosa um livre e igualitário exercício das crenças onde todo o grupo, independentemente da sua estruturação legal, possa competir com os outros. Desenha-se assim o esquema seguinte: Igualdade de todos os grupos religiosos g mesmo estatuto jurídico g mesmo tratamento de Direito Comum (que os grupos não religiosos) g ausência de grupos reconhecidos protegidos e favorecidos (e/ou privilegiados) g livre exercício das religiões. A lógica da livre mudança compreende um duplo nível de livre mudança. Primeiramente, visa uma sociedade aberta a uma competição plenamente livre entre toda a sorte de crenças, ideologias, convicções, pensamento (sem discriminação duma ideia em relação a outra qualquer e sem nenhum reconhecimento duma prioridade de ideias religiosas tais como são); em segundo lugar, visa uma sociedade aberta a uma competição plenamente livre entre religiões (sem discriminação 32
Protecionismo e livre-mudança - A nova gestão jurídica
8 de Julho de 1999 em relação ao artigo 10 CEDH): No caso Jerusalém de 27 de Fevereiro de 2001 também, uma controvérsia sobre o direito dum cidadão austríaco a qualificar uma associação de “seita” foi julgada em favor do requerente sobre a base do artigo 10 CEDH (liberdade de expressão), sem nenhuma referência à dimensão religiosa do caso em questão (definição de seita, noção negativa de seita) e no cuidado de assegurar uma protecção dos direitos fundamentais para além das especificidades nacionais. Com efeito, segundo os juízes, o Tribunal não tendo por tarefa, ao exercer (o seu) controlo, de se substituir às jurisdições nacionais, mas de verificar sob o ângulo de artigo nº 10, à luz do conjunto do caso, as decisões que elas tomaram em virtude do seu poder de apreciação (nº 34), neste caso, é necessário reconhecer que ao exigir da requerente que ela prove a veracidade das sua declarações, negando‑lhe ao mesmo tempo, uma possibilidade efectiva de produzir elemento em apoio destas e assim demonstrar que se tratava de comentários objectivos, as jurisdições austríacas excederam a margem de apreciação de que dispunham (nº46). Paralelamente o Tribunal do Luxemburgo julgou vários casos tendo uma dimensão religiosa objectiva sobre o pressuposto de que os factos podiam entrar no domínio do Direito Comunitário e serem decididos no interior da lógica do sistema judicial da União. Foi o caso do acórão Steymann de 5 de Outubro de 1988 no qual o Tribunal considerou que certas
actividades no seio da comunidade Bhagwan podiam ser assimiladas a actividades económicas e, por conseguinte, julgadas pelo juiz comunitário. De facto, segundo o Tribunal, tendo em conta objectivos da comunidade, a participação a uma comunidade fundada sobre uma religião, ou outra inspiração espiritual ou filosófica, não releva do campo de aplicação do Direito Comunitário senão na medida em que ela pode ser considerada como uma actividade económica no sentido do artigo 2 do tratado. Bem entendido, as duas lógicas, proteccionista e de livre mudança, não se afirmam nunca de modo absoluto. Normalmente, elas coabitam, como foi este caso para a Itália cujo sistema concordatário, prevendo um reconhecimento civil da jurisdição dos tribunais eclesiásticos, foi por um lado salvaguardado por um regulamento comunitário de 2000 em matéria de cooperação judiciária em Direito da Família (o regulamento prevê um tratamento especial para os países concordatários) e por outro sancionado pelo Tribunal de Estrasburgo por violação do direito à defesa (acórdão Pellegrini de 20 de Julho de 2001). V - Governação comunitária e parceria A coexistência duma lógica proteccionista e duma lógica de livre mudança é incontestavelmente própria a qualquer experiência nacional de relação Igreja/Estado na Europa, mas adquire uma evidência tanto mais forte no laboratório europeu quando este se constrói depois de decénios na tensão entre as duas lógicas. A lógica do comércio livre 33
Protecionismo e livre-mudança - A nova gestão jurídica
relação à construção europeia e à coesão social. A resposta do laboratório europeu à coexistência do proteccionismo que influi sobre o exercício dos poderes de estado, regionais, comunitários e internacionais, é uma parceria limitada pelos direitos fundamentais, os princípios democráticos, as regras do jogo comunitário (o “método comunitário”). É uma parceria que necessita de interpretar a lógica da reforma da governação ilustrada pelo Livro Branco da Comissão de 2001. Designando “as regras, os processos e os comportamentos que influem no exercício dos poderes ao nível europeu, particularmente do ponto de vista da abertura, da participação, da responsabilidade, da eficácia e da coerência” (Livro Branco de 2001), a governação torna‑se a encruzilhada da democratização das instituições europeias, da harmonização entre regionalização (subsidiariedade vertical) e privatização (subsidiariedade horizontal), da abertura do decision making à sociedade civil. É implicando a sociedade civil numa “boa governação” que se integram proteccionismo e livre mudança, segundo o Livro Branco. A sociedade civil desempenha um papel importante permitindo aos cidadãos exprimirem as suas preocupações e fornecendo os serviços correspondentes às necessidades da população. As Igrejas e as comunidades religiosas têm a seu cargo uma contribuição específica (3.1.). Nada de constrangedor ou de sistemático, bem entendido: os sistemas nacionais de relações Igreja
(os princípios cardeais da liberdade de circulação de pessoas, de bens, de serviços e de capitais) e da ultrapassagem dos provincianismos, por um lado, e a lógica da preservação dos interesses e das identidades, por outro, não podem senão estender‑se do domínio económico ao domínio social e político até se impor (tanto do ponto de vista terminológico como factual) na competição por uma gestão jurídica do religioso. Foi o que compreenderam, muito antes, os especialistas e os homens de Estado, as autoridades religiosas que constituíram representações estáveis em Bruxelas e que empreenderam um diálogo informal com as autoridades comunitárias. Foi também o que compreenderam as autoridades comunitárias que empurraram este diálogo na direcção dos objectivos da integração comunitária segundo a intuição expressa por Jacques Santer, em 14 de Setembro de 1998: Reclamar “Uma alma pela Europa” torna‑se igualmente o formular o desejo de ver as instância religiosas e filosóficas trazerem elas próprias a sua contribuição e as suas respostas sobre questões que surjam na vida de cada um e toquem a identidade de cada indivíduo. As Igrejas, em particular, são assim convidadas a dar uma interpretação e um sentido à construção europeia. Mas é sobretudo a lógica de cooperação que tende a valorizar a parceria dos grupos religiosos envolvendo estes mesmos grupos, num estilo a meio caminho entre o informal e o institucional, a um espírito de diálogo entre si, ao reconhecimento mútuo, a uma responsabilidade política leal em 34
Protecionismo e livre-mudança - A nova gestão jurídica
‑Estado têm aí uma certa vantagem. E no entanto, a dinâmica comunitária parece mais capaz de dispor de referências em relação a esta área em que se confundem protecção e livre mudança, Direito especial e Direito comum, competências europeias e nacionais/regionais. Será necessário que nos habituemos a esta indefinição. O próprio projecto de Constituição é disso testemunha visto que a única tentativa de cortar a direito (o princípio de superioridade do Estado do artigo 51 §1) é desmentido não apenas pela sua própria fraqueza, mas também pelo princípio da terceira alínea do mesmo artigo segundo o qual, quanto às Igrejas, associações ou comunidades religiosas, organi-
zações filosóficas e não confessionais, reconhecendo a sua identidade e a sua contribuição específica, a União mantém um diálogo aberto, transparente e regular com estas Igrejas e organizações. Competição entre União e países membros, coexistência de proteccionismo e livre mudança, governação e parcerias: a erosão das categorias tradicionais (confessionalismo, separatismo, laicidade, neutralidade) exige um esforço de interpretação e de intervenção à altura de uma transição tão delicada. * Professor, Faculdade de jurisprudência, Universidade de Siena, Itália
35
A protecção da liberdade religiosa no tribunal europeu dos direitos do homem Mitchell A. Tyner *
Artigo 9, parágrafo primeiro: “Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a sua religião ou a sua convicção individualmente ou colectivamente, em público ou em privado, pelo culto, pelo ensino, pelas práticas e pelo cumprimento dos ritos”. Artigo 9, parágrafo dois: “A liberdade de manifestar a sua religião, ou as suas convicções, não podem ser objecto de outras restrições, senão aquelas que, previstas pela lei constituem medidas necessárias, numa sociedade democrática, para a segurança pública, para o protecção da ordem, da saúde e da moral públicas, ou à protecção dos direitos e liberdades de outrem”. Artigo 14: “O gozo dos direitos e liberdades reconhecidos na presente Convenção deve ser assegurado, sem distinção nenhuma, baseada particularmente sobre o sexo, a raça, a cor, a língua, as opiniões políticas ou quaisquer outras opi
Por entre as convenções internacionais em vigor actualmente, que visam proteger a liberdade religiosa, a Convenção europeia dos direitos do homem e das liberdades fundamentais é, de longe, a mais eficaz. Contudo, as decisões tomadas relativas à interpretação desta Convenção mostram que a protecção oferecida se revela selectiva e desigual. A Convenção que data de 1950, entrou em vigor em 1953. O Protocolo Nº 9, adicionado em 1955, permite, tanto aos indivíduos como aos Estados, apresentarem um requerimento. No início, estes requerimentos eram apresentadas à Comissão Europeia dos direitos do homem e, mais recentemente, junto do seu sucessor, o Tribunal Europeu dos direitos do homem. Depois da sua criação, a Convenção registou um número cada vez maior, de 2088 no decurso do primeiro decénio de existência, para 8396 em 1999. Eis aqui alguns extractos importantes dos artigos 9 e 14 e do primeiro protocolo do artigo 2 da Convenção: 36
A protecção da liberdade religiosa no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem
niões, o origem nacional ou social, o pertencer a uma minoria nacional, a fortuna, o nascimento ou qualquer outra situação”. Primeiro protocolo adicional ao artigo 2: “A ninguém se pode recusar o direito à instrução. O Estado, no exercício das funções que assume no domínio da educação e do ensino, respeitará o direito dos pais de assegurar esta educação e este ensino de acordo com as suas ideias religiosas e filosóficas”. Por entre os assuntos onde estas disposições ligadas à liberdade religiosa foram interpretadas, duas devem revestir‑se duma importância particular. Primeiramente, Arrowsmith contre Royaume‑Uni, 3 Comissão europeias dos direitos do homem 218 (1998), tratava‑se de um pacifista que distribuía panfletos aos soldados britânicos encorajando‑os a recusar servir na Irlanda do Norte, explicando ‑lhes como proceder, o que constitui uma violação da lei. Arrowsmith declarou que os seus actos eram protegidos pela Convenção, porque eles eram motivados pela religião. A Comissão recusou fazendo notar que, embora o pacifismo seja uma convicção protegida, os panfletos distribuídos não faziam referência a esta convicção. Os seus actos não representavam portanto uma manifestação destas convicções. A Comissão acrescentou que todos os actos motivados (e não requeridos) pela religião não são protegidos. A Comissão colocou a barreira bastante alta para aqueles que pedem uma protecção da prática livre duma religião: deve existir um elo estrito entre a convicção e a acção, e a acção que se deseja ver protegi-
da deve ser necessária ao exercício da religião em questão. O segundo caso interessante é o de Kokkinakis contra a Grécia, 17 CEDH 397 (1993). Kokkinakis, uma testemunha de Jeová grega foi condenado por proselitismo quando procurava falar das suas convicções a outras pessoas. Anulando a condenação, o Tribunal afirmou que a liberdade religiosa inclui o direito de procurar convencer o seu próximo da justeza das suas convicções, e que a medida grega não era necessária numa sociedade democrática. Constituem os actos de Kokkinakis uma manifestação da sua religião, e não os de Arrowsmith? A incoerência, à primeira vista, destas duas decisões explica‑se pela intenção: não do defensor mas da lei. Arrowsmith infringiu uma lei que não visava nem a restringir, nem a dissuadir a prática duma religião. Por outro lado, a condenação de Kokkinakis fundava‑se sobre uma medida tendo como objectivo impedir que outras religiões que não a do Estado grego, se propagassem. Arrowsmith e Kokkinakis tiveram que se render a uma norma semelhante à enunciada pelo Supremo Tribunal dos E.U.A. por ocasião da questão Smith contra a Divisão do emprego e Igreja de Babalu Lukumi Aye contra Hialiah: as leis que procuram abertamente limitar a prática duma religião não serão toleradas, e as práticas religiosas que infringem uma lei neutra e geralmente aplicada também o não serão. Notemos que este mesmo assunto reaparece em sete outros casos, todos pondo em causa a Grécia:
37
A protecção da liberdade religiosa no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem
Manousakkis contra a Grécia, 23 CEDH 387 (1996): uma testemunha de Jeová foi condenada por ter criado e usado um lugar de culto sem autorização. Os documentos revelaram que um pedido de autorização foi de facto registado, mas que as autoridades recusaram tomá ‑la em consideração. Anulando a condenação, o Tribunal baseou a sua decisão argumentando que a liberdade religiosa exclui toda a decisão do Estado neste domínio, devendo todas as religiões ser tratadas segundo o princípio de igualdade. Valsamis contra a Grécia, 24 CEDH 294 (1996): um aluno testemunha de Jeová recusou, por causa das suas convicções religiosas, participar em desfiles escolares de carácter militar para celebrar a festa nacional. O Tribunal manteve a sanção contra o aluno, argumentando que “a obrigação não era de natureza a ofender as suas convicções” e que Valsamis não tinha o direito de desobedecer às regras. Aqui também, Manousakkis demonstrou a intenção do Estado de restringir a prática da sua religião e não Valsamis. Tsirlis contra a Grécia, 25 CEDH 198 (1997): os ministros do culto das Testemunhas de Jeová não ficaram insentos do serviço militar como é habitual para o clero grego ortodoxo. O Tribunal ordenou que a insenção fosse concedida sem discriminação a todos os ministros de culto. Pentides contra a Grécia, 24 CEDH CD1 (1997): em circunstâncias semelhantes às do caso de Manousakkis, Pentides foi acusado de estabelecer um lugar de culto
sem autorização. Mas, desta vez, em vez de não darem seguimento ao pedido de autorização, as autoridades puseram em marcha um procedimento kafkaniano tendo como objectivo dissuadir as religiões indesejáveis. Uma vez mais, o Tribunal ordenou a criação dum procedimento neutro aplicável a todos os grupos religiosos. A igreja católica da Caneia contra a Grécia, 27 CEDH 521 (1997): uma congregação põe em causa a recusa das autoridades para a concessão da mesma personalidade jurídica que é concedida às outras igrejas. O Tribunal considerou que se tratava duma dissuasão intencional e duma aplicação selectiva e anulou a recusa. Larissis contra a Grécia, 27 CEDH 329 (1998): oficiais pentecostais da força aérea foram condenados por proselitismo em relação aos soldados da força aérea e em relação aos civis. Esta condenação foi anulada no que diz respeito aos civis, semelhantemente ao caso de Kokkinakis, mas mantida no caso dos soldados, porque os oficiais têm a obrigação de fazer atenção em não intimidar os seus subordinados em matéria de religião. Serif contra a Grécia, CEDH 20 (1999): um grupo de muçulmanos elegeu um intérprete autorizado da lei muçulmana, condenado por usurpação de funções de um ministro de religião nomeado pelo governo. Anulando a decisão, o Tribunal declarou que “as tensões podem surgir quando uma comunidade religiosa se divide; trata‑se aqui de uma das consequências inevitáveis do pluralismo. Neste caso, o papel das autoridades não é eliminar a
38
A protecção da liberdade religiosa no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem
fonte das tensões suprimindo o pluralismo, mas assegurar a tolerância entre grupos rivais”. Em sete de oito casos gregos tratados, o Tribunal defendeu os direitos religiosos em circunstâncias onde foi provado que o governo tinha a intenção de limitar as práticas religiosas. Unicamente no caso de Valsamis, o tribunal manteve a decisão desfavorável à religião, argumentando que a intenção aqui não era prejudicar deliberadamente a religião. Uma outra análise dos oito casos é possível: sete casos em oito diziam respeito a actos manifestando pura e simplesmente a religião, domínio familiar do Tribunal. Unicamente no caso Valsamis, o Tribunal foi confrontado com actos que realmente não manifestavam aos seus olhos assuntos religiosos. Os casos seguintes são semelhantes aos casos já apresentados X. contra o Reino Unido, 22 CEDH 27 (1981): não foi concedido a um professor muçulmano um intervalo mais longo no almoço à sexta‑feira para orar. O Tribunal rejeitou este requerimento, argumentando que o intervalo mais longo não era uma condição necessária à sua religião. Stedman contra o Reino Unido, 89 CEDH 104 (1997): um cristão evangélico foi despedido por ter recusado trabalhar ao domingo. Recusando a queixa, o Tribunal anunciou que a liberdade religiosa no emprego estava suficientemente garantida, visto que ele estava livre para procurar um outro emprego. Buscarini contra São Marinho, 30 CEDH 208 (1999): o Tribunal
pôs fim à obrigação de todos os deputados do Parlamento de São Marinho prestarem juramento sobre a Bíblia. Hasan contra a Bulgária, 34 CEDH 55 (2000): O Tribunal pediu à Bulgária para permanecer neutra na contenda que opunha dois imãs (ministros da religião maometana) rivais. Igreja metropolitana de Bessa rábia contra a Moldávia, 35 CEDH 13 (2001): O Tribunal anulou a recusa da Moldávia de reconhecer um grupo religioso desconhecido. Os casos aqui citados ilustram claramente os pontos fortes e os pontos fracos que esmaltam a jurisprudência do Tribunal Europeu dos direitos do homem em matéria de liberdade religiosa. Os seus pontos fortes: 1) A discriminação intencional para com toda a religião é completamente proibida 2) Os grupos religiosos gozam de um autonomia substancial na gestão dos seus próprios assuntos. 3) Os grupos religiosos devem ser tratados de maneira igual pelo governo 4) O que se entende tradicionalmente por “manifestar a sua religião” – o culto, o ensino e a profissão de fé – é objecto de uma protecção evidente. 5) O pluralismo religioso está protegido. As suas fraquezas: 1) Baixo nível de protecção para as práticas religiosas não tradicionais 2) O Tribunal exerce muita deferência para com o Estado em matéria de religião.
39
A protecção da liberdade religiosa no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem
declarou que agiria de maneira incompatível com os direitos (artigo 9) da requerente se lhe recusasse, nas circunstâncias presentes, retirar as cinzas do seu marido dum lugar em que, aos seus olhos, pelo menos, a sua presença pareceria hipócrita e contrária às suas crenças humanistas. Por outras palavras, o Tribunal não se perguntou: “porque deveríamos nós autorizar um derrogação para o bem da consciência?” mas preferiu perguntar: “existirá uma boa razão para não autorizar?” O Tribunal Europeu dos direitos do homem talvez tenha isso em consideração e se inspire neste caso.
3) Não se protegem suficientemente as práticas religiosas em casos em que elas estão intencionalmente ameaçadas, como nos assuntos que dizem respeito aos empregos acima citados. 4) Falta de respeito para com o indivíduo, por oposição aos grupos religiosos como sujeito real da liberdade religiosa. Uma questão recente e desconhecida talvez consiga colocar‑nos no bom caminho. Na questão do cemitério Re. Crawlex Green Road Cemetery, (2001) H.R.L. 21, um tribunal britânico foi colocado na presença de uma viúva que queria deslocar os restos mortais do seu marido. Eles não eram crentes e o marido devido a um erro, foi sepultado num cemitério reservado aos crentes. Cedendo ao pedido da viúva, que pedia uma excepção à regra geral que proibía proceder duas vezes ao mesmo sepultamento, o Tribunal
__________ * Director dos assuntos jurídicos, da Associação Internacional de Liberdade Religiosa, Silver Springs, Estados Unidos da América
40
III. Quinta Sessão “A educação para a tolerância como antídoto contra as violações religiosas da liberdade de religião e de convicções: discursos e publicações incitando à violência, medias e manipulações, autoridades centrais e locais e instruções ao tema religioso” Será necessário prover um ensino religioso nas escolas públicas?* Jacques Robert**
Alguns problemas se colocam: 1) Haverá uma nova procura? 2) Que deve ser ensinado exactamente? 3) Quem se encarregará deste ensino? 1) Haverá uma nova procura? – Sim. Em França o ministro da Educação Nacional desejava desenvolver um tal ensino para suprir o “défice cultural” dos jovens em matéria de religiões, para preencher a sua “ignorância”. O governo realizou em Novem bro de 2002 um seminário sobre este assunto e ali estiveram reunidos 300 responsáveis pedagógicos.
No conceito estrito de um laicado tradicional bem compreendido, a escola pública não tinha que dar aos seus alunos um qualquer ensino confessional, mas devia, na formação dos seus horários e no arranjo das salas, prever a possibilidade, aos seus alunos de seguirem um. Respeitar as crenças, não é opor‑se às manifestações e exercícios que supõem certos, mas facilitá‑los. As horas previstas para a catequese fora das horas de aulas, como a vinda de padres do exterior ou a presença de capelães entram nesta noção dum laicado salvaguardado mas aberto. Será conveniente hoje ir mais longe? 41
Discursos da sessão de abertura
– Mas a tarefa é difícil porque os alunos têm crenças diferentes e não devem ser melindrados. E depois, como se deslocar do passado ao presente? Se se fala do Islão, podemos nós rejeitar Bin Laden? Quando se trata de filosofia em que se ensina ao aluno a pensar por si mesmo, não haverá tensão entre o religioso e o filosófico? – Uma outra diferença vem dos próprios ensinos da psicologia. Estão reticentes a falar do cristianismo – em nome das velhas lembranças dum anticlericalismo virulento – mas consideram natural hoje falar do Islão aos seus alunos porque ele lhes aparece como uma religião sacrificada. Enfim, uma outra dificuldade consiste na insegurança dos próprios professores. Eles sentem‑se pouco seguros pela sua falta de cultura, e por isso mesmo frequentemente pouco entusiastas. Para além disso o que pensam os próprios alunos? Eles são, na globalidade curiosos e ávidos de ver abordar na sua presença estas religiões das quais não ouviram falar com frequência senão pelos seus pais e que eles aceitaram – mesmo sem saberem – postos de alguma maneira, desde o baptismo, sobre os carris, pelos seus pais. E depois eles seguiram-nos. Em famílias em que ninguém tinha fé, o problema, para os jovens, nunca se levantou. A sua infância e a sua adolescência desenvolveramse sem Deus. Para eles o Céu estava vazio. Será que eles levantavam a questão de saber por quem e como o mundo fora criado? Muitas vezes é no momento do casamento que a
questão surge brutalmente. Casar ‑se somente diante do oficial do Registo Civil? É demasiado simples mesmo para aqueles que não crêem em nada. E depois o futuro conjugue – que foi educado/a religiosamente. Então, para lhe dar prazer!... Para muitos, certamente, esse foi, o primeiro encontro com um homem de Deus, para preparar a cerimónia do casamento. Sem dúvida as coisas hoje são um pouco diferentes; O facto religioso operou bruscamente uma intrusão na escola através do lenço islâmico ou da prática do ramadão. Mas esta exteriorização de pertença a uma comunidade – qualquer que ela seja, étnica, religiosa ou política – não é para alguns só por si incómoda? Para muitos alunos (do 5º ou 6º ano) as referências faltam para compreender as religiões. A sua única referência, encontra‑se para alguns dentre eles, e já é melhor do que nada, no catecismo. Questionam‑se sobre a existência de Deus, sobre a imortalidade da alma, sobre a concepção de Jesus. Mas, por outro lado, o que pensam as igrejas? Elas estão divididas. Nem todas são queixosas. Apesar de tudo muitas se lembram que em 1982, foi a Liga do ensino que se pronunciou, no decorrer dum congresso nacional, em relação ao ensino laico e cultural das religiões. Mas quando se trata das religiões, o que é um ensino laico e cultural? Se quase toda a gente está de acordo em reconhecer que o facto religioso deve estar mais presente 42
É necessário Prover um ensino religioso nas escolas públicas?
ser compreendida senão por seu intermédio. Quando ele se impõe à evidência porque ele esteve na origem de tudo. Que, finalmente, cada disciplina seja o pretexto duma abertura sobre o facto religioso e que esta abertura, ou antes estas aberturas, sejam então largamente exploradas. Aliás, já algumas disciplinas estão a inflectir; os seus programas são modificados. Eles abrem‑se, por exemplo em história, sobre os principais momentos que marcam a elaboração da civilização ocidental. Porque não assinalar entre esses principais momentos o nascimento e a difusão do cristianismo? Como podemos nós apresentar um mapa do Mediterrâneo do século XII sem lembrar que ele foi a encruzilhada de três civilizações: o cristianismo ocidental, o império bizantino e o islão? b) A abordagem objectiva ou factual. Ter certamente em conta a existência do facto religioso. Mas não ensinar senão os factos. Nada de falar em Deus na escola. O ensinamento dos factos religiosos não constituirá uma nova disciplina. Isso não será um ensino confessional. A dificuldade contudo consiste em que o facto religioso não é senão o vestígio e o arquivo. Ele refere‑se a factos e a acontecimentos actuais. E sobretudo ele é inseparável da fé. Regis Debray tem razão quando refuta a oposição entre “a ordem dos factos” que seria “sólido, consistente, atestável” e “ a ordem das crenças” que seria “imaginária, evanescente ou subjectiva”.
nos programas escolares, que métodos utilizar? As perguntas e as respostas levantam aqui problemas éticos e políticos delicados. 2. O que ensinar exactamente? Várias possibilidades; vários métodos. Portanto, várias aborda gens. a) A abordagem prudente e pontual. A que até agora tem sido adoptada. Não abordar a religião senão através das obras que dela falam; seja na literatura, música, pintura ou escultura... e aproveitar do estudo destas obras para proceder a algumas incursões frutuosas num mundo que mete medo aos leigos impenitentes mas que é mesmo assim parte integrante da nossa herança. Que isso agrade ou perturbe, existe mesmo assim, depois de mil anos em França catedrais nas cidades (góticas, romanas, barrocas, modernas...), obras de arte sagrada nos museus, música religiosa nos repertórios, festas de calendário, maneiras diferentes de computar o tempo através do planeta. Poderemos nós fazer abstracção de tudo isso? É impossível fazer história sem introduzir Deus. Aí se descobre a Bíblia e a Odisseia. Fazer literatura sem folhear A Religiosa de Diderot ou o Génio do Cristianismo. De trabalhar sobre a estrutura do tempo sem encontrar o Natal, Páscoa, o Dia de Todos os Santos, o 15 de Agosto. Enfim, não ensinar a religião como tal, mas como que por ricochete, quando uma obra não pode 43
É necessário Prover um ensino religioso nas escolas públicas?
Ele lembra com a delicadeza que se lhe conhece que se a existência do paraíso não pode ser atestada e ainda menos o seu acesso aos mártires, o próprio facto de se ter podido crer e que se crê ainda talvez, fez não somente galopar milhares de cristãos até à Terra Santa, mas, sem dúvida, colocou também um punhado de suicidas islamitas fanáticos, em aviões, com destino a Nova Iorque (Ver Regis Debray, “Relatório sobre o ensino do facto religioso na escola laica”) Não estaremos nós então no direito de pensar que estes mitos são sintomas de regressão e ignorância mas que a ignorância destes mitos seriam também um sintoma de regressão e de ignorância? c) A abordagem confessional Tratar-se-ia aqui de ensinar uma nova disciplina que seria “a história das religiões”. Não uma disciplina simplesmente histórica que se contentaria em lembrar os factos notáveis da evolução no mundo das principais religiões, mas que tentaria explicar o que são estas religiões, não somente a sua organização e o seu funcionamento mas sobretudo, através da mensagem da qual elas são portadoras, o que as diferencia, o que as aproxima, enfim a razão porque elas existem e permeiam as nações. Mas vemos imediatamente os obstáculos que se levantam diante de um tal projecto. Ensinar as religiões? Certamente. Mas quão difícil é já reconhecer e praticar uma só! A igualdade exige à evidência que todas sejam tratadas de maneira igual. Mas como fazer uma lista exacta e exaustiva para
não esquecer nenhuma, quando vemos que é quase impossível dar de cada uma delas uma definição precisa? O catolicismo tratado num só capítulo, como os baptistas, os pentecostais, os adventistas... as testemunhas de Jeová! Compreendemos a razão porque a hierarquia católica é rigorosamente hostil a um tal ensino que a colocaria no mesmo plano das outras religiões e, de alguma forma, a banalizaria. E depois, quem se encarregaria dum tal ensino? 3. Qual ensino? O problema varia de intensidade segundo a abordagem. Se se trata de explicar simplesmente uma obra que evoca uma religião ou de comentar um facto histórico da qual ela foi o centro, pode‑se confiar nos professores de literatura, de história ou de artes plásticas... que poderiam por eles mesmos, sem ter necessidade de qualquer incitamento, colocar a obra ou os acontecimentos no seu contexto eventualmente religioso. Mas se se trata de ensinar uma nova disciplina que seria “a história das religiões” o problema muda não somente de amplitude mas de natureza. Porque o projecto é totalmente diferente. Torna‑se de alguma forma “político”. Não se pode, de forma alguma, falar com toda a objectividade e inocentemente dos fenómenos religiosos. Ensina‑se a física, a química, uma língua estrangeira ou educação visual, sem ter que exprimir um qualquer julgamento. Mas não se ensina a fé, tanto a sua própria como a dos outros. 44
É necessário Prover um ensino religioso nas escolas públicas?
Como podemos pedir a um descrente para explicar com toda a objectividade aos seus alunos os valores fundamentais das grandes crenças, os seus princípios, os seus dogmas, os seus ritos, as suas certezas? Como podemos, da mesma maneira, exigir a um católico praticante que demonstre, com uma convicção que ele não tem, o contributo considerável que o protestantismo deu para o pensamento contemporâneo? Então será necessário afastar deste ensinamento os militantes leigos como os crentes mais sinceros? Para confiar a tarefa a quem? Compreendemos a Igreja Cató lica que não quer de forma alguma arriscar que o ensino da sua doutrina e da sua história caia nas mãos dos marxistas ou dos ateus. Haverá voluntários e quais? O risco – no espírito de muitos – seria muito grande. Mas a recusa dum tal ensino específico, não elimina de forma alguma a questão, fundamental, da formação de futuros professores para o ensino do facto religioso e da laicidade! Porque os dois estão ligados.
O facto religioso ultrapassa as disciplinas. Todos os professores já estão confrontados com ele. Já foram feitas experiências. Inscrever na formação inicial de todos os docentes um ensino da filosofia da laicidade e da história das religiões. Vários institutos universitários de formação de professores (IUFM) programam módulos sobre o facto religioso para os seus estagiários. Não se trata de cursos intensivos mas de estudos de casos. Alguns organizam verdadeiras formações sobre as grandes religiões para os seus estagiários, obrigatórias para os alunos de história, de francês e de artes plásticas. Alguns propõem generalizá‑los a todos. Mas alguns ainda permanecem com alguma reserva. A Europa não quis inscrever na sua Carta de direitos nenhuma referência à herança religiosa. O facto religioso, presentemente, não seria uma urgência. Deve‑se esperar que as coisas se definam. Talvez 2005 seja o ano de um grande debate e de uma reflexão comum quando for comemorado o centenário da fé de separação entre a Igreja e o Estado.
* Esta intervenção não poude ser apresentada oralmente. O autor, no entanto, aceitou que aqui publicássemos o texto ** Presidente honorário da Universidade Panthéon‑Assas, antigo membro do Conselho Constitucional, Paris 45
DOCUMENTOS Nações Unidas Comissão dos direitos do homem 59ª sessão (17 de Março a 25 de Abril de 2003) Palácio das Nações Unidas, Genebra Audiência de 4 de Abril de 2003 Sob a presidência de Abelfattah Amor, Relator especial das Nações Unidas sobre a liberdade de religiosa e de convicção
As ameaças actuais aos direitos da liberdade de religião e de convicção Intervenção oral de Maurice Verfaillie, Secretário geral da Associação Internacional para a Defesa da Liberdade Religiosa Tenho de agradecer calorosamente a Abdelfattah Amor pela actividade constante que ele exerce em favor da promoção e do progresso do respeito pela liberdade da religião e de convicção, no mundo. Agradecer também o seu relatório sobre a visita à Argélia. Não é necessário ler nas entrelinhas para se perceberem as forças da resistência que existem no seio dos componentes da sociedade civil e religiosa na Argélia estorvando a prática total e igualitária deste direito fundamental. A nossa Associação tem uma longa história de colaboração no domínio da promoção da liberdade religiosa com os Relatores Especiais sobre a Declaração da ONU de 1981. Regozijo-me com o facto de essa colaboração prosseguir com Abdelfattah Amor. É neste quadro que se inscrevem também os congressos e os colóquios que a nossa Associação organiza um pouco por todo o lado, tal como o que teve lugar há um mês, de 8 a 11 de Março em Sofia, na Bulgária. O tema foi “Direitos do homem e liberdade de religião: liberdade religiosa e segurança”. Tivemos o prazer de ver diariamente mais de uma centena de participantes assistiram ás cinco sessões que se realizaram. Membros do governo, altos representantes dos diversos ministérios, do Parlamento, autoridades civis da capital búlgara, bem como dirigentes de todas as religiões, tiveram uma parte activa nos debates que se seguiam às intervenções dos especialistas vindos da universidades de Coimbra (Portugal), Complutense (Madrid), de Roma e Sienna (Itália), da Sorbonne (Paris), de Lovaina (Bélgica) e diversos especialistas búlgaros, um dos quais delegado pela Comissão europeia para a luta contra o racismo e a intolerância (ECRI). 46
Nações Unidas
O tema da segurança, com o imenso e difícil problema da luta contra o terrorismo, ocupa, mais do que nunca antes, a atenção dos responsáveis civis, políticos e religiosos em todo o mundo. A nossa Associação, em colaboração com a International Religious Liberty Association, empreendeu, no ano passado, uma reflexão académica sobre a questão de saber se há uma relação entre a liberdade religiosa e a insegurança. Foi a liberdade religiosa atingida pelas consequências das tensões e dos conflitos que se seguiram aos atentados de 11 de Setembro de 2001? Esta reflexão será reanalisada no próximo mês de Junho na Universidade de Lovaina, na Bélgica, com a participação de professores universitários vindos de vários países. Não tenho e intenção de traçar aqui um quadro das violações da liberdade religiosa no mundo. Os relatórios anuais de Abdelfattah Amor à Comissão dos direitos do homem das Nações Unidas fazem-no de uma maneira bastante clara. Outras fontes também proporcionam informações muito eloquentes para sublinhar a importância do que está em jogo. No âmbito do tema desta audiência “Ameaças de hoje aos direitos da liberdade de religião e de convicção”, limitar-me-ei a chamar a vossa atenção para algumas interrogações que emergem das novas tendências no domínio da protecção da segurança face ao terrorismo, que se poderiam, no futuro, revelar subtilmente subversivas para a liberdade religiosa e que poderiam torna-se no futuro portadoras de novos e enormes desafios para este direito fundamental. I. A nova lei búlgara sobre a religião (dita Lei sobre as Confissões) Dado que regressei recentemente da Bulgária, abordarei, em primeiro lugar, a questão da nova lei búlgara sobre religião (dita Lei sobre as confissões). No nosso entender, revela-se muito preocupante. Foi votada pelo Parlamento búlgaro em 2 de Dezembro de 2002. O Director dos Cultos, sob a tutela do Conselho de Ministros da República da Bulgária, declarou, durante o nosso colóquio em Sofia, que ela tinha entrado em vigor e Janeiro de 2003, não obstante o facto de ter sido impugnada no Supremo Tribunal da Bulgária. E preocupante porquê? - Ela contém disposições contrárias às obrigações da Bulgária face ao Direito Internacional, assim como face à Convenção europeia dos direitos do homem e aos seus compromissos assumidos quando da adesão da Bulgária ao Conselho da Europa em 1992. - É preocupante, particularmente, sobre a posição privilegiada estabelecida por esta lei em favor de uma organização religiosa específica, a Igreja Ortodoxa da Bulgária (preâmbulo e artigo 10 § 1) embora seja afirmado no mesmo artigo que “nenhum privilégio nem preferência de nenhuma natureza podem ser concedidos pela lei”. (artigo 10 § 3). - Também preocupante pelo facto de que a lei prevê um processo de registo para as organizações religiosas que não a Igreja Ortodoxa, designada 47
Nações Unidas
no Artigo 1 § 3, ao mesmo tempo que é afirmado que nenhuma descriminação pode ser autorizada (artigo 1 § 4) - É preciso também lamentar que esta lei, antes da sua adopção não foi apresentada para consulta, nem ao Conselho da Europa, nem aos especialistas das Nações Unidas apesar das preocupações expressas pelos dois relatores do Conselho da Europa (David Atkinson e Henning Gjellerod) no decurso do processo de seguimento (monitoring), durante as suas visitas à Bulgária. II. Religião e segurança depois do 11 de Setembro de 2001: perspectiva sombria Em segundo lugar, a minha intervenção inspira-se em alguns aspectos do problema tirado de uma análise feita pelo professor Silvio Ferrari, da Universidade de Milão. - Uma vez que se tornou claro, depois dos anos 90, que as religiões ocupam de novo um lugar importante na esfera pública, os políticos não têm hesitado em utilizar a religião para mobilizar os espíritos para as causas políticas e para as lutas nacionais e étnicas, por vezes violentas. - Em muitos conflitos actuais, uma nova forma de comprometimento dos combatentes surgiu e tende a espalhar-se: eles cometem os seus actos de violência com a firme esperança de uma recompensa religiosa sobrenatural; estão prontos a morrer porque estão convencidos de que Deus os recompensará, dando-lhes a vida eterna. A questão que se põe é saber se a religião é o verdadeiro motivo, ou se a religião é manipulada para recrutar militantes e um meio mais seguro de dar larga ressonância aos seus actos. Estas considerações não são sem importância. Para adoptar a melhor estratégia na luta contra a insegurança e o terrorismo, é essencial compreender quais são as verdadeiras motivações daquelas que lhe são a causa. Alguns estão efectivamente, de coração, convencidos de que há situações em que é legítimo matar em nome da Deus e sob o ponto de vista de um pesquisador interessado no domínio da religião e da lei, é este último aspecto que constitui o ponto mais importante de todo o quadro. Neste estádio de reflexão, o problema não é novo; já no passado envenenou a história das religiões incluindo a do cristianismo. Os acontecimentos de 11 de Setembro de 2001 modificaram completamente a relação de equilíbrio entre segurança e liberdade, portanto liberdade religiosa, dado que, com estes acontecimentos, – verdadeiro sinal de mudança na nossa história – um novo vínculo surgiria entre religião e violência. E, tenhamos a certeza de que isso ficou reforçado nos espíritos com a guerra dos Americanos contra os Iraquianos, com as invocações mediatizadas pela ajuda de Deus, dos dois lados dos beligerantes. A religião é assim, cada vez mais, identificada como sendo uma das forças directrizes subjacentes a estas crises. 3. A liberdade religiosa é hoje afectada por uma reivindicação de segurança, cada vez mais proclamada. Já têm sido impostas restrições à liberdade religiosa nestes três últimos anos, em nome das exigências da segurança nacional. Isso tem acontecido de três maneiras: 48
Nações Unidas
a) de uma maneira geral: - com o objectivo de lutar contra o terrorismo, leis restringindo certas liberdades fundamentais (liberdade de movimentação, liberdade de associação, etc.) já foram adoptadas, ou estão em vias de o ser por vários Estados (Austrália, Canadá, Estados Unidos, França, Índia, Hong-Kong, Japão, Grã-Bretanha). A partir daí, por certos aspectos da sua aplicação, elas entravam as práticas necessárias ao exercício da liberdade de religião e de convicção. Por exemplo, as actividades missionárias a serem realizadas no estrangeiro têm-se tornado cada vez mais difíceis: limitação à concessão de vistos, impedimentos à transferência de dinheiro necessário à sua manutenção, obstáculos ao registo de organizações estrangeiras, etc. O direito à propagação de uma religião ou de uma convicção é também afectado.
b) de uma maneira indirecta: - praticam-se certos actos de violência sob a capa da religião para beneficiar das liberdades garantidas à religião pelo Estado. As autoridades públicas são então levadas, nas suas intervenções, a ultrapassar os limites impostos pelo direito à liberdade de religião e da convicção, a investigar o que se passa no interior desses meios. Disposições neste sentido já foram tomadas nos Estados Unidos. É de esperar um alargamento do controlo do Estado sobre a vida religiosa dos cidadãos e das comunidades religiosas.
c) de uma maneira directa: - é hoje inegável que, com o fanatismo, a religião pode ser utilizada para motivar actos de violência e pôr a segurança pública em cheque. É um facto que numerosos terroristas se consideram como agentes da vontade de Deus. Os seus actos são altamente condenáveis pela sociedade. No entanto, o facto de que muitas vezes o fazem com convicção e todo o ardor de uma fé religiosa completamente desviada suscita uma das mais delicadas questões, porque a situação criada invade o domínio da religião e da convicção. O facto de uma doutrina, em certos pontos, estar em desacordo com as orientações políticas da sociedade, justifica reforçar o poder do Estado ao ponto de facilmente pôr em causa a recente conquista da primeira de todas as liberdades, a liberdade de religião e de convicção. Verifica-se pois, que importantes questões são suscitadas pelo medo de abordar a questão do equilíbrio entre religião e segurança depois dos acontecimentos de 11 de Setembro de 2001.
III Conclusão Não há soluções pré-fabricadas e perfeitas para responder a estes problemas. De nada serve escudarmo-nos atrás de declarações de princípios, reafirmando, por exemplo, o carácter inalienável da liberdade de consciência e de religião, ou, pelo contrário realçar que a segurança pública é uma condição prévia ao gozo de todos os direitos do homem. Estas duas afirmações são correctas, mas pouco ajudam para encontrar um equilíbrio entre os dois valores, liberdade e segurança. “A liberdade das práticas, embora secundária, em relação à liberdade de religião, não o é, pois é o lugar exacto onde se manifesta melhor esta liberdade. É vulgar verificarmos que a liberdade de 49
Nações Unidas
consciência e da religião não se torna visível e perceptível pelo Direito, senão no momento em que ela se manifesta pelas práticas.” * Parece-nos, pois que o estudo do estatuto das práticas religiosas é, fundamentalmente o que está em jogo. Da mesma maneira, o exame das condições que podem reconciliar liberdade religiosa e segurança, a fim de garantir simultaneamente o máximo de segurança com o máximo de liberdade possível, constitui a outra face deste problema. Pedimos, pois, à comissão que dê os passos necessários para a análise deste problema afim de proporcionar aos Estados as orientações convenientes para a gestão do equilíbrio entre a liberdade religiosa e a segurança. Estou convencido de que a verdadeira liberdade religiosa contribui para o desenvolvimento do sentido da vida em comum, na harmonia e na tolerância que constituem as bases de uma sociedade estável e segura. Porém, pregar a liberdade religiosa sem dar a uma sociedade verdadeiramente democrática os meios de prevenir a sua exploração, pode desaguar num caminho que conduziria à supressão da própria liberdade religiosa. ___________
* Patrice Rolland,: “Ordem pública e práticas religiosas”, in A protecção da liberdade religiosa, Edições Bruylant, Bruxelas, 2002, página 231.
50
Ponto 11e) a intolerância religiosa Intervenção oral do Secretário Geral da Associação Internacional para a Defesa da Liberdade Religioso, Maurice Verfaillie Senhora Presidente Permita-me expressar aqui o nosso apreço ao Relator Especial pela actividade que ele exerce em favor da progressão do respeito pela liberdade de religião e de convicção no mundo. É o tema da segurança, com o imenso e difícil problema da luta contra o terrorismo, que hoje, mais que nunca, preocupa os Estados no mundo.
O Secretário Geral da AIDLR (ao centro). Foto Bianco
Neste contexto, a nossa Associação quer chamar a atenção da Comissão para as ameaças que, as novas orientações, que têm tendência a generalizar‑se no domínio da protecção e da segurança nacional e que se podem revelar subtilmente subversivas para esta liberdade, fazem pesar sobre a prática da liberdade religiosa. Os acontecimentos do 11 de Setembro de 2001 – verdadeiro sinal de uma mudança na nossa história – modificaram completamente a questão do equilíbrio entre segurança e liberdade – incluindo liberdade religiosa – visto que uma nova relação teria aparecido entre religião e violência. É certo que isso foi reforçado nos espíritos com a guerra no Iraque pelas 51
Nações Unidas
invocações mediatizadas do apoio de Deus dos dois lados dos beligerantes. A religião é assim cada vez mais identificada como sendo uma das forças directrizes subjacentes às crises. A liberdade religiosa é já hoje afectada pelos dispositivos jurídicos tomados no decurso destes três últimos anos em nome das exigências da segurança. a) Duma forma indirecta: Com o objectivo evidente de lutar contra o terrorismo foram adoptadas ou estão a ponto de o ser em vários Estados (Austrália, Canadá, Estados Unidos, Índia, Hong‑Kong, Japão, Grã‑Bretanha) restringindo certas liberdades fundamentais (liberdade de movimento, liberdade de associação, liberdade de expressão, etc.). Desde logo, por certos aspectos da sua aplicação, elas entravam práticas necessárias ao exercício da liberdade de religião e de convicção. Mencionarei entre outras, o futuro sombrio para a liberdade religiosa que, a aplicação dos dispositivos do artigo 23 da lei sobre a protecção da segurança nacional publicada a 23 de Fevereiro de 2003 pelo governo de Hong‑Kong, promete. Pela falta de definição das expressões empregues e a névoa mantida sobre a natureza dos delitos sujeitos a sanções, esta lei sobre a segurança nacional abre a via mais ao arbítrio dos funcionários do que ao respeito pelos direitos do homem. a) Duma forma directa: É necessário mencionar também as inquietações que a nova lei búlgara levanta sobre a religião (a chamada Lei sobre as confissões). No nosso entender, ela apresenta‑se muito preocupante. Foi votada pelo Parlamento búlgaro em 2 de Dezembro de 2002. Preocupante, porquê? Em resumo, o espírito desta lei reflecte, ao mesmo tempo, um medo exagerado de perturbações à segurança nacional e a descriminação das religiões no país. Senhora Presidente, na procura duma estratégia para melhor salvaguardar a ordem pública e assegurar a segurança, será necessário que o poder do Estado se reforce ao ponto de estar em condições de, facilmente, pôr em causa as modernas conquistas da primeira de todas as liberdades, a liberdade de religião e de convicção? Importantes questões são levantadas com a maneira de abordar a questão do equilíbrio entre religião e segurança, sobretudo após os acontecimentos do 11 de Setembro e a existência da luta contra o terrorismo. Não existem ainda soluções para responder a estes problemas. De nada serviria o refugiarse por detrás das declarações de princípios, reafirmando, por exemplo, o carácter inalienável da liberdade de consciência e de religião, ou pelo contrário, sublinhando que a segurança pública é uma condição prévia para usufruir de todos os direitos do homem. Estas duas afirmações estão correctas, mas de pouco valem para encontrar um equilíbrio entre os dois valores, liberdade e segurança. “A liberdade das práticas, mesmo que seja colocada após a liberdade 52
Nações Unidas
de religião, não é secundária, porque é o lugar próprio onde melhor se manifesta esta liberdade. É banal o notar que a liberdade de consciência e de religião não se torna visível e compreensível pelo direito senão no momento em que ela se manifesta pelas práticas.” Conclusão Parece‑nos assim, que o estudo do estatuto das práticas religiosas é um desafio fundamental. Sob o mesmo aspecto, o exame das condições que podem reconciliar liberdade religiosa e segurança, afim de assegurar, ao memo tempo, a maior segurança e a maior liberdade possível, constitui a outra face do desafio. Assim, pedimos à Comissão que tome as iniciativas necessárias para a análise deste problema a fim de fornecer aos Estados as orientações úteis à gestão do equilíbrio entre a liberdade religiosa e a segurança. Obrigado, Senhora Presidente
53
Conselho da Europa Tribunal Europeu dos Direitos do Homem Nota Informativa nº 47 sobre a jurisprudência do Tribunal – Novembro de 2002 Artigo 9 – Manifestar a religião ou convicção Recusa de conceder ao requerente uma licença para construir uma casa de oração no seu terreno: admissível. Vergos contra a Grécia (nº 65501/01) Decisão de 21/11/2002 (Secção I) O requerente faz parte da comunidade religiosa dos “Verdadeiros Cristãos Ortodoxos” (VCO) que são adeptos do calendário juliano para as festas religiosas. Em Junho de 1991, o requerente entregou, no serviço de ordenamento do território, um pedido de autorização para construir no seu terreno, uma casa de oração para os VCO. Esta autorização foi‑lhe recusada – e continua a ser‑lhe recusada. Em Janeiro de 1992, o serviço em questão recusou a autorização baseando‑se numa decisão camarária que suspende as licenças de construção na localidade por razões de protecção do património. Em Novembro de 1993, o mesmo serviço informou o requerente que para obter a licença de construção, deveria proceder a uma “delimitação do espaço” no sentido da regulamentação aplicável. O requerimento apresentado nesse sentido foi rejeitado pela Câmara em 1995; a decisão salienta que o requerente é o único habitante da comuna a pertencer à comunidade dos VCO, que a construção da casa de oração podia provocar o sentimento religioso dos outros cristãos e, dessa maneira, criar perturbação, que já existe na comuna vizinha uma casa para o mesmo efeito e que o terreno do requerente não era apropriado para esta construção. O recurso apresentado contra esta decisão foi rejeitado em primeira instância em 1995, após o que, o requerente se dirigiu ao Conselho de Estado. Através de uma decisão de Julho de 2000, o Conselho de Estado afirmou que sendo o único adepto dos VCO na comuna, não existia uma necessidade social que justificasse a modificação do plano de regulamentação do território existente para autorizar a edificação de uma casa de oração como solicitada. Admissível sob a alçada dos artigos 6 (1) (demora admissível) e 9 ******
54
Das religiões históricas aos novos movimentos religiosos - as lições...
Nota Informativo nº 48 sobre a jurisprudência do Tribunal – Dezembro de 2002 Artigo 9 – Manifestar a sua religião ou convicção Desaparecimento da menção da religião no Bilhete de Identidade: não admissível Sofianopoulos, Spaïdiotis, Metallinos e Kontogiannis contra a Grécia (nº 1988/02, 1997/02) Decisão 12/12/2002 [Secção I] A legislação grega tinha prescrito, para facilitar os controlos da identidade, a menção obrigatória da religião, no Bilhete de Identidade. Por uma decisão de Maio de 2000, a autoridade para a protecção dos dados de carácter pessoal achou que não era necessário, para assegurar a verificação da identidade dos indivíduos, mencionar certas informações, como a religião. A Associação “Sociedade dos Magistrados para a Democracia e as Liberdades” declarou à imprensa que “A menção, mesmo facultativa, da religião nos Bilhetes de Identidade é contrária às disposições fundamentais da Constituição, que garante a liberdade religiosa”. Através de uma decisão comum de Julho de 2000, os Ministros da Economia e da Ordem Pública determinaram o tipo do novo Bilhete de Identidade do cidadão grego e as informações que devia mencionar, entre as quais deixava de figurar a religião. Os requerentes enviaram ao Conselho de Estado um recurso para anular esta decisão. Exigiam, ainda, a demissão dos juízes que, como membros da Associação “Sociedade dos Magistrados para a Democracia e as Liberdades, tinham publicamente tomado posição contra a menção da religião no Bilhete de Identidade. Nove juízes declararam pertencer a esta Associação. O plenário do Conselho de Estado rejeitou o pedido de recusa formulado pelos requerentes e decidiu que o presidente da Associação, que era membro do Conselho de Estado, devia ser excluído dos debates. No fundo, o Conselho de Estado julgou que, facultativa, ou obrigatória, a menção da religião no Bilhete de Identidade violaria o direito à liberdade de religião garantida pela Constituição. Não admissível na perspectiva do artigo 9: o Bilhete de Identidade não pode ser considerado um meio destinado a assegurar aos fiéis, de qualquer religião ou confissão, seja ela qual for, o direito de exercer ou de manifestar a sua religião. Quando um Estado opta pela introdução de um sistema de identificação através de Bilhetes de Identidade, convém admitir que estes constituem, simplesmente, documentos oficiais que permitam identificar e individualizar os indivíduos na sua qualidade de cidadãos e nas suas relações com a ordem jurídica do Estado. Ora as convicções religiosas não constituem um dado que sirva para individualizar um cidadão na sua relação com o Estado. Além disso, o Bilhete de Identidade constitui um documento oficial cujo conteúdo não pode ser determinado em função da vontade de cada pessoa interessada. O facto da religião ortodoxa ser a religião dominante na Grécia e das manifestações oficiais comportarem uma parte de cerimónias religiosas, não deveria justificar a menção da 55
Das religiões históricas aos novos movimentos religiosos - as lições...
religião nos Bilhetes de Identidade. De resto, o objectivo de um Bilhete de Identidade não consiste nem em fortalecer o sentimento religioso do seu portador, nem em reflectir a religião de uma determinada sociedade num certo momento. Portanto, não há um atentado ao direito dos requerentes de manifestarem a sua religião: manifestamente mal fundamentada. Não admissível sob o ponto de vista do artigo 6 (1) (tribunal imparcial): a declaração que apareceu na imprensa, à qual se referiam os requerentes, emanava de um associação que agrupa um grande número de magistrados de todas as jurisdições. Os membros do Conselho de Estado recusados pelos requerentes, não tinham tomado individualmente posição sobre a questão da inscrição da religião nos Bilhetes de Identidade. A declaração em litígio foi publicada durante as férias judiciais, sem que os magistrados visados tivessem tido conhecimento dela. Aceitar o pedido de recusa teria sido, para o Conselho de Estado, privilegiar um formalismo excessivo, que, não somente, não pode ser justificado nestas circunstâncias, mas que teria paralisado o sistema, uma vez que o assunto deveria ser decidido pelo plenário do Conselho de Estado. Por fim, o Conselho de Estado recebeu o pedido de recusa do membro desta jurisdição que era, ao mesmo tempo, o presidente da Associação: manifestamente mal fundamentada.
56
Das religiões históricas aos novos movimentos religiosos - as lições...
Declaração final do grupo de especialistas reunidos em Lovaina, Bélgica, de 9 a 11 de Junho de 2003 sobre o tema “Segurança Nacional e Liberdade Religiosa: mudanças tácticas ou elementos complementares?” Uma análise de novos princípios directores e recomendações * Jonathan Gallagher** É fácil encontrar desculpas, sobretudo se o argumento subjacente parece não poder ser posto em questão. Mesmo se pode ser usada uma desculpa para restringir uma liberdade, sobretudo a liberdade religiosa, o argumento deve poder ser posto em questão, mesmo quando se invoca a segurança nacional. Nem se trata de incompatibilidade entre direitos e liberdades. A segurança nacional é, sem qualquer dúvida, um assunto preocupante. Contudo, não deve ser considerada como um trunfo que tem vantagem sobre as outras cartas. Porque, em nome da segurança, podem ser cometidos muitos abusos, e porque a sociedade nesse caso ficará infinitamente empobrecida. A História está cheia de exemplos em que os direitos civis foram abandonados em troca de uma certa medida de segurança para o indivíduo e a sociedade. No dia 11 de Setembro de 1773 – seria uma coincidência de datas? – Benjamim Franklin escrevia a Josiah Quincy: “Aqueles que podem sacrificar a liberdade fundamental para gozar de segurança nem merece nem uma nem outra”. Em contrapartida, a ideia expressa não faz do objecto uma coincidência. A liberdade e a segurança não podem e não devem ser consideradas como moedas de troca. Este princípio fundamental situa‑se bem no âmago do documento preparado durante meses pelo grupo de especialistas composto por representantes da Associação Internacional para a Defesa da Liberdade Religiosa, da International Religious Liberty Association, da Academy for Freedam of Religion and Belief e da International Comission on Freedom of Conscience e encerrada após a última reunião que teve lugar em Lovaina, na Bélgica de 9 a 11 de Junho de 2003. Uma vez que um grande número de países reagiu à ameaça do terror, receamos que a liberdade religiosa não venha a tornar‑se, inadvertidamente, numa vítima, uma espécie de “dano colateral” da sociedade. E porque o grupo de especialistas está convencido de que a liberdade de consciência é uma componente vital da segurança – e que controlar mais severamente a expressão religiosa não fará mais 57
Declaração final do grupo de especialistas que se reuniram em Luvaina, Bélgica
Jonathan Galagher, Secretário Geral adjunto, sa AIDLR, com Mary Robin‑ son, antiga alta‑comissária para os Direitos do Homem das Nações Unidas e nova Presidente do Comité de Honra da AIDLR. Foto IRLA
do que desestabilizar a sociedade, exactamente o contrário do objectivo pretendido – que passou várias horas a redigir estas recomendações. Na introdução do documento final, “Princípios Directores e Recomendações sobre a segurança e a Liberdade Religiosa”, pode ler‑se: “A Liberdade Religiosa implica a segurança, assim como a verdadeira segurança implica a liberdade religiosa”. Um pouco depois: “(…) elas são interdependentes; reforçam‑se mutuamente, não se excluem, não se obstruem e não entram em conflito uma com a outra. Frequentemente, para responder ao terrorismo religioso têm‑se desenvolvido esforços tendo em vista melhorar a segurança daqueles que dependem da liberdade religiosa. Estas respostas têm‑se revelado, frequentemente, contraproducentes e têm levado à violação das normas internacionais em matéria de direitos humanos, Por conseguinte, o documento chega à seguinte conclusão: “Os governos, os grupos religiosos, os crentes e todos aqueles que se acham real58
Declaração final do grupo de especialistas que se reuniram em Luvaina, Bélgica
mente ligados aos direitos humanos devem opor‑se a tais violações, que reduzem, ao mesmo tempo, a segurança e a liberdade religiosa”. As associações participantes têm a intenção de difundir, o mais vastamente possível, este documento fazendo‑o chegar, inclusivamente, aos governos, às organizações governamentais encarregadas da segurança, às organizações internacionais e às comunidades religiosas, para servir às estratégias apropriadas que melhorem a segurança sem restringir os direitos fundamentais. É crucial o envolvimento inequívoco em manter a liberdade religiosa, que não pode ser objecto de uma “derrogação”, mesmo quando é invocada a segurança nacional. De facto, o documento cita acordos internacionais que confirmam este princípio vital: “As normas internacionais explicam claramente quais são as raras circunstâncias em que os Estados podem, legitimamente, limitar a liberdade de religião ou de convicção. O grupo de especialistas confirma a validade das raras restrições cuidadosamente definidas e autorizadas pelo artigo 18 do Pacto Internacional relativo aos direitos civis e políticos e pela interpretação oficial do Comité dos Direitos do Homem das Nações Unidas, retomada no parágrafo 8 da Observação geral nº 22 (48) que especifica, entre outras que as restrições baseadas unicamente na segurança nacional são interditas.” Como James Madison observou com perspicácia: “Creio que não há razão para redução da liberdade das pessoas alargando‑a gradual e discretamente por parte daqueles que chegaram ao poder como através de uma usurpação repentina e violenta”. Através de acções cada vez mais alargadas e frequentes, os Estados arriscam‑se a comprometer, intencionalmente ou não, as liberdades religiosas e a destruírem, finalmente, a liberdade que reclamam com veemência. A sociedade civil tem o papel de relembrar aos seus dirigentes e aos seus legisladores que os direitos fundamentais não podem ser, nem restringidos nem reduzidos, sem causar danos mais graves, não apenas no funcionamento da própria sociedade, mas igualmente em matéria de segurança nacional. Uma sociedade reprimida é, por natureza, instável, e seja o que for digam, a esse respeito, os especialistas em segurança, numerosas restrições relativas às liberdades serão, inevitavelmente, contraproducentes. Tendo em conta o comentário de Thomas Jefferson segundo o qual “o processo natural é que a liberdade se incline e o governo ganhe terreno”, a AIDLR não pensa que seja necessariamente assim que é necessário entender. Ao difundir a ideia de que a liberdade de consciência e as liberdades civis são essenciais para a segurança e o bem‑estar de toda a nação, as associações participantes convidam todas as partes a respeitar os acordos internacionais relativos à liberdade religiosa, não apenas para si, mas no interesse da nação. Este é o objectivo destes princípios directores e destas recomendações. Uma vez que se trata de um documento de trabalho, não pretendemos ter a última palavra. Todavia este documento descreve um conceito: a seguran59
Declaração final do grupo de especialistas que se reuniram em Luvaina, Bélgica
ça e a liberdade religiosa não devem ser consideradas como estando em conflito. Bem ao contrário! A AIDLR continua a acreditar nas palavras de Franklin D. Roosevelt: “No verdadeiro sentido do termo, a liberdade não pode ser concedida; deve ser obtida”. O presente documento é difundido na esperança que a comunidade internacional o acolha favoravelmente, porque sem liberdade religiosa, sem direitos civis e uma liberdade de consciência real, nenhuma nação está, verdadeiramente, em segurança.
______________ *Os encontros de Lovaina, encerrados a 11 de Junho de 2003, marcaram o ponto culminante de um ano de estudos e de diálogos intensos que, por ocasião das reuniões precedentes, reuniu especialistas em Washington e em Paris. O grupo de especialistas foi constituído por chefes religiosos, especialistas em Direito Canónico e universitários cujas convicções cobrem um largo espectro. ** Secretário‑Geral adjunto da AIDLR
60
Declaração final do grupo de especialistas que se reuniram em Luvaina, Bélgica
Especialistas que tomaram parte nestes encontros Bert B. Beach, vice‑presidente da International Liberty Association, Estados Unidos Lee Boothby, Boothby & Yangst, Estados Unidos Jean Arnold de Clermont, presidente da Federação Protestante de França, França Pauline Côté, professora, Departamento das Ciências Políticas, Universidade de Laval, Canadá Cole Durham, professor de Direito, Bringham Young University, Estados Unidos Sílvio Ferrari, professor de Direito Canónico, Institute of International Law, Itália Jonathan Gallagher, Secretário Geral Adjunto, Director da Ligação com as Nações Unidas, International Religious Liberty Association, Estados Unidos John Graz, Secretário Geral, International Religious Liberty Association, Estados Unidos Alberto de la Hera, Director Geral das Relações com as Instituições religiosas, Ministério da Justiça, Espanha Rosa Maria Martinez de Codes, professora de história, Universidade Complutense, Espanha Gerhard Robbers, Director do Instituto de Direito Constitucional Europeu, Alemanha Rik Torfs, Deão da Faculdade de Direito, Universidade Católica de Lovaina, Bélgica Mitchell A. Tyner, conselheiro jurídico, International Religious Liberty Association, Estados Unidos Maurice Verfaillie, Associação Internacional para a Defesa da Liberdade Religiosa, Suiça
61
Declaração final do grupo de especialistas que se reuniram em Luvaina, Bélgica
Princípios orientadores e recomendações sobre a segurança e a liberdade religiosa Documento preparado pelo grupo de especialistas composto por representantes da International Religious Liberty Association, da Association international pour la défense da la liberté religieuse, da International Academy for Freedom of Religion and Belief e a International Commission on Freedom of Conscience Segurança e liberdade religiosa: o reforço das suas relações A liberdade religiosa implica a segurança, tanto como a verdadeira segurança implica a liberdade religiosa. São interdependentes, reforçam ‑se mutuamente, não se excluem, não se opõem uma à outra e não entram em conflito. Frequentemente, responde‑se ao terrorismo religioso através de meios que visam melhorar a segurança, à custa da liberdade religiosa. Estas respostas têm‑se revelado, muitas vezes, contraproducentes e levaram à violação das normas internacionais em matéria dos direitos do homem. Os governos, os grupos religiosos, os crentes e todos aqueles que estão, na verdade, ligados aos direitos do homem devem opor‑se a tais violações, que reduzem quer a segurança, quer a liberdade religiosa. O presente documento1 examina a questão da liberdade religiosa em relação com as respostas aos actos terroristas do 11 de Setembro de 2001 e aos acontecimentos que se lhe seguiram. Propõe princípios orientadores e recomendações, a fim de ajudar as autoridades públicas e as comunidades religiosas a resolverem os seus problemas. O terrorismo pode revestir‑se de numerosas formas. Sem entrar na questão complexa de definir o terrorismo, é importante identificar as diversas situações em que se encontra o terrorismo. Este pode surgir num Estado‑Nação quando um governo totalitário oprime uma população ou um grupo minoritário. Uma população oprimida pode recorrer a actos terroristas contra um exército de ocupação ou um regime tirânico. Outras formas de terrorismo utilizam a violência contra inocentes a fim de criar um clima de medo, de desafiar os governos e de desestabilizar as sociedades no seu todo. O presente documento trata das reacções que sucederam aos actos terroristas baseados na religião tal como os perpetrados a 11 de Setembro de 2001. De igual forma, o termo “segurança” abrange vários aspectos, entre os quais: – “a segurança do indivíduo”2, assegurando o respeito pela liberdade e a integridade individuais, quer física, quer psicológica; – “a segurança pública”3, garantindo a segurança colectiva num Estado de direito. As autoridades nacionais têm o dever de fazer observar e de proteger estas dimensões individuais e colectivas da segurança; 62
Declaração final do grupo de especialistas que se reuniram em Luvaina, Bélgica
– “a segurança internacional”4, encorajando a paz e a estabilidade entre as nações. O terrorismo baseado na religião ameaça cada um dos aspectos da segurança: individual, nacional e internacional. A importância da liberdade religiosa para a segurança Numerosas nações reagiram aos recentes acontecimentos assim como ao apelo das Nações Unidas, através de diversas Resoluções, lutando contra o terrorismo, aderindo a pactos e protocolos internacionais pertinentes, adoptando leis e pondo em prática outras medidas tendentes a lutar contra o terrorismo. Consciente quer da necessidade de agir firmemente a fim de impedir o terrorismo, quer da complexidade das questões que lhe estão ligadas, o grupo de especialistas inquieta‑se com o facto de que certas respostas têm tido como resultado actos inadequados que violam direitos fundamentais do homem – em particular o direito à liberdade de religião ou de convicção. Por exemplo, notou‑se um endurecimento excessivo das regras para o registo que se aplicam às associações religiosas, a intrusão, não autorizada, nos assuntos internos de grupos religiosos, o estabelecimento de perfis religiosos e étnicos, a utilização abusiva da segurança nacional para limitar o pluralismo religioso, a utilização de leis reprimindo o ódio religioso a fim de limitar a liberdade de expressão e a aplicação de leis restritivas em matéria de emigração de forma a impedir a livre circulação do pessoal religioso. A segurança não poderá reinar enquanto não se preocupar com as causas do terrorismo, entre as quais figuram a injustiça, a humilhação, a pobreza, a ditadura, o ódio contra outras nações, etnias, grupos religiosos e as violações dos direitos do homem e das liberdades fundamentais, em particular da liberdade de religião ou de convicção. A luta contra o terrorismo deve ser travada contra as raízes, contra as causas dos actos terroristas e não apenas contra as suas consequências violentas. Numerosos terroristas declararam publicamente que os seus actos se baseavam em convicções religiosas. Além disso, servem‑se, ainda, da religião para alimentar as ameaças e as acções terroristas. Se não se liga a importância das convicções religiosas na motivação dos actos terroristas, a segurança estará comprometida. Não respeitar, e não ter em conta a liberdade religiosa têm consequências que ameaçam a estabilidade e a segurança na sociedade. Para inúmeras pessoas, a religião, a sociedade e o Estado estão tão intimamente ligados que não concedem senão poucas ou nenhumas liberdades aos outros (religiões, sociedades e Estados). A religião pode, para alguns, tornar‑se num credo político. Frequentemente, influencia o modo de vida. Mesmo para aqueles que já não aderem aos dogmas de um sistema de crença particular, a religião pode ser uma fonte de identidade pessoal e colectiva. As respostas ao terrorismo e às acções que ameaçam a segurança devem tomar a sério estes aspectos da religião. 63
Declaração final do grupo de especialistas que se reuniram em Luvaina, Bélgica
O respeito pela liberdade religiosa tornar‑se‑á mais efectiva obtendo a lealdade dos cidadãos, assim como a paz e a segurança mais depressa do que recorrendo às armas e às medidas coercivas. De igual forma, as comunidades religiosas devem compreender que a autêntica liberdade religiosa não lhes confere o direito de impor as suas convicções, nem de ignorar os direitos e as liberdades de outrem. As autoridades reconhecem a importância vital da liberdade religiosa esforçando‑se por manter a segurança. As respostas às diversas situações deveriam ser desenvolvidas caso a caso, estudando atentamente as consequências imediatas, e a longo prazo, das restrições eventuais aplicadas às liberdades fundamentais. Princípios pertinentes do Direito Internacional A comunidade internacional partilha valores e princípios que alimentam a compreensão mútua e a cooperação nas sociedades plurais. Entre os instrumentos internacionais que apoiam estes valores universais, encontra‑se a Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948, o Pacto Internacional Relativo aos Direitos Civis e Políticos de 1966, a Declaração sobre a Eliminação de todas as Formas de Intolerância e de Descriminação Baseadas sobre a Religião e a Convicção de 1981 e a Declaração dos Direitos das Pessoas que Pertencem a Minorias Nacionais ou Étnicas Religiosas e Linguísticas de 1992. A “segurança do indivíduo” tanto como a vida e a liberdade, assim como a “liberdade de pensamento, de consciência e de religião” são direitos fundamentais do homem5 que jamais devem ser separados uns dos outros quando se trata do problema do terrorismo baseado na religião. Da mesma maneira, “a utilização da religião ou da convicção com fins incompatíveis com a Carta e os outros instrumentos das Nações Unidas (…) não (é) admissível”6 As normas internacionais explicam, claramente, quais são as raras circunstâncias em que os Estados podem, legitimamente, limitar a liberdade de religião ou de convicção. O grupo de especialistas confirma a validade das raras restrições, cuidadosamente definidas e autorizadas pelo artigo 18 de Pacto Internacional Relativo aos Direitos Civis e Políticos e pela interpretação oficial do Comité dos Direitos Humanos das Nações Unidas retomado no parágrafo 8 da Observação Geral nº 22 (48)7 que especifica, entre outras, que as restrições fundadas unicamente sobre a segurança nacional são interditas. Conservando plenamente o espírito de que isto procede, o grupo de especialistas formula tendo em atenção as autoridades públicas, nacionais e internacionais, assim como as comunidades e chefes religiosos, as recomendações os seguintes princípios orientadores: Princípios e recomendações Responsabilidades da sociedade 1. A sociedade tem o direito de se proteger das agressões por meios preventivos legais ou perseguindo os responsáveis pelos delitos. As auto64
Declaração final do grupo de especialistas que se reuniram em Luvaina, Bélgica
ridades públicas têm o dever de assegurar a segurança, compreendendo a integridade física, psicológica e moral. Num Estado de direito, onde os poderes legislativos, judiciais e executivo são separados e exercem controlo uns sobre os outros, é necessário proteger a segurança tanto como assegurar o respeito pela liberdade e pelos outros direitos do homem. 2. Quer seja ao nível nacional ou internacional, as causas subjacentes do terrorismo, que incluem mas não se limitam à partilha desigual do conhecimento, das tecnologias e dos recursos económicos, devem ser ultrapassados encorajando as interacções na pela via sócio‑económica e cultural, as negociações e o diálogo. 3. A opressão deve ser tratada seguindo os mecanismos legais mencionados na Carta das Nações Unidas e sobre as quais se colocaram de acordo, e não pela via do terrorismo. 4. A segurança não deve nunca tornar‑se o único valor de uma sociedade, mesmo sob a ameaça do terrorismo. Os regimes fundados sob os auspícios da “segurança Nacional” têm‑se revelado repressivos e incompatíveis com a cultura dos direitos do homem. 5. Seria útil empreender um estudo comparativo e uma análise das leis que visam lutar contra o terrorismo adoptadas por diversos países. Poder ‑se‑ia assim verificar a sua compatibilidade com as normas internacionais relativas aos direitos do homem, compreendendo a necessidade de respeitar as únicas restrições mencionadas no artigo 8, parágrafo 3, do Pacto Internacional Relativo aos Direitos Civis e Políticos e, igualmente, identificar as melhores estratégias e as formas mais eficazes de as aplicar. As responsabilidades do Estado na luta contra o terror 6. A segurança das pessoas e a segurança pública, assim como a dos valores, garantida pela lei, podem ser defendidas recorrendo à força. A força pública é um meio legal de assegurar que a lei prevaleça. O recurso à força pela polícia ou o exército, será proporcional ao objectivo visado. 7. Na luta contra o terrorismo, o Estado deveria evitar adoptar medidas excepcionais tais como detenções massivas, aprisionamento por longos períodos sem acusação formada, o novo recurso a tribunais militares ou secretos que poderia ser contraproducentes, considerados como excessivos e dar origem a novas tensões. O Estado deveria submeter estas medidas a um exame minucioso, a fim de assegurar que elas melhorem, realmente, a segurança sem terem consequências desproporcionais, nem invadir a liberdade religiosa. 8. Mesmo que certas medidas possam, de facto, melhorar a segurança – por exemplo, reforçando a cooperação entre os serviços da polícia e os serviços de espionagem – os Estados não devem pôr em perigo a segurança desviando‑se, de uma forma geral, daqueles que são os próprios a ajudar a combater o terrorismo despertando a sua hostilidade. O Estado deverá provar que as suas medidas são eficazes, necessárias e não contraproducentes. 65
Declaração final do grupo de especialistas que se reuniram em Luvaina, Bélgica
Os participantes do quarto encontro de especialistas reunidos em Washington em Novembro de 2002. Foto IRLA
9. Os Estados minam a segurança a longo termo, quando visam uma segurança e outros objectivos incompatíveis com o respeito pelos direitos do homem e do Estado de direito. 10. Como resposta ao terrorismo, o Estado não pode impor sanções senão por actos e não por pensamentos, convicções ou uma identidade religiosa. As acções do Estado, que têm como efeito submeter indivíduos à descriminação ou a sanções baseadas unicamente sobre convicções ou por pertencer a uma organização religiosa, são inaceitáveis. 11. As autoridades Públicas não deveriam imputar, cegamente, a responsabilidade de actos terroristas a órgãos religiosos ou a membros não culpados e considerá‑los responsáveis de crimes cometidos por certos indivíduos, mesmo se esse terrorismo é tido como tendo sido praticado em nome de uma religião ou de um grupo. Se for provado que esse terrorismo é directamente, ou intencionalmente, provocado pelo ensino dispensado 66
Declaração final do grupo de especialistas que se reuniram em Luvaina, Bélgica
pelos chefes religiosos, estes poderão ser objecto de perseguição pelas suas acções pessoais ou por incitamento ao crime. O Estado não deve rejeitar, nem negar, a existência jurídica de órgãos religiosos sem que seja provado que estes ameaçam directamente a segurança, a saúde e a ordem pública ou os direitos de outrem. 12. As definições jurídicas e os elementos que constituam um crime deverão ser estruturados de forma a eliminar os termos vagos ou demasiado abrangentes e evitar um domínio de responsabilidade excessivo que poderia envolver inocentes. Dever‑se‑ão estruturar, em particular, as normas criminais estabelecendo a responsabilidade parcial, tal como a Lei dos atentados e das conspirações, e outras leis que punam a criminalidade de grupo, a legislação sobre o branqueamento de capitais e outras leis similares, com o objectivo de reduzir os riscos de que os cidadãos e as organizações observando a lei, infrinjam o Direito Penal. 13. Quando os Estados têm problemas com indivíduos cuja detenção ou prisão está ligada a questões de segurança nacional, estão na obrigação de respeitar os direitos do homem, compreendendo o direito à liberdade de religião ou de convicção das pessoas envolvidas. 14. As autoridades públicas preocupadas com a segurança deveriam consultar os chefes religiosos e os especialistas em direitos humanos concentrando‑se, particularmente, sobre o direito fundamental à liberdade de religião ou de convicção. Assim os numerosos problemas serão resolvidos caso a caso. Responsabilidades dos chefes religiosos, dos crentes e das comunidades religiosas 15. Os chefes religiosos e os crentes deveriam exprimir‑se de forma responsável e com conhecimento de causa, quando falam de outras religiões e dos membros dessas religiões. Deveriam, particularmente, evitar atribuir a outros grupos religiosos intenções que eles talvez não tenham. 16. Os chefes religiosos têm a particular responsabilidade de denunciar o terrorismo baseado na religião se o vêem nascer no seio da sua própria comunidade religiosa. 17. No decurso da história, as religiões têm inspirado a paz e a compreensão mútua entre os homens; têm também, largamente, contribuído para reforçar a solidariedade na sociedade. Porque ele exerce uma função moral e encoraja a paz, a religião é uma aliada poderosa no reforço da segurança. 18. A religião jamais deveria servir de pretexto para o ódio, para a falta de respeito para com os outros ou para a violência. Se bem que a religião tenha, no passado, sido utilizada para justificar a violência, as sociedades nas quais muitas religiões e culturas coexistiram necessitam que os textos sagrados, doutrinas e tradições sejam interpretados pelas religiões de acordo com o que precede, isto é tendo em vista uma coexistência pacífica. 19. O direito à liberdade religiosa não autoriza o incitamento às per67
Declaração final do grupo de especialistas que se reuniram em Luvaina, Bélgica
seguições religiosas ou à violência, mesmo se se baseiam nos escritos sagrados, ou sobre um Direito religioso. Os chefes religiosos, os crentes e as comunidades deveriam cooperar com as autoridades públicas a fim de proteger a segurança pública, a justiça e os direitos de cada indivíduo. Lovaina (Bélgica) 11 de Junho de 2003
68
Declaração final do grupo de especialistas que se reuniram em Luvaina, Bélgica
Anexo Análise jurídica da clausula de restrição do artigo 18 do Pacto Internacional Relativo aos Direitos Civis e Políticos O artigo 18(3) do Pacto Internacional relativo aos direitos civis e políticos estabelece um frágil equilíbrio entre a protecção da liberdade religiosa e as restrições necessárias. Os riscos de actividades terroristas eram conhecidos por ocasião da adopção dos principais instrumentos internacionais, e os princípios enunciados nestes instrumentos permanecem válidos. Estas normas puseram em evidência a importância da liberdade de religião ou de convicção estipulando que mesmo um perigo público “não autoriza nenhuma derrogação do artigo […] 18”. No artigo 4, parágrafo 2, do Pacto Internacional Relativo aos Direitos Civis e Políticos, a liberdade de religião, sob esta perspectiva, é diferente de outras liberdades fundamentais tais como a liberdade de expressão, de assembleia pacífica, e de associação podem ser objecto de derrogação durante os períodos de excepcional perigo público. Segundo o artigo 18 do Pacto Internacional Relativo aos Direitos Civis e Políticos “toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião”. O direito de crer interiormente é absoluto e não pode ser objecto de restrição pelos Estados. Apenas o facto de “manifestar a sua religião” pode ser objecto, e isso unicamente segundo condições especificadas no parágrafo 3 do artigo 18, que estipula: “A liberdade de manifestar a sua religião ou as suas convicções não pode ser objecto senão das restrições previstas pela lei e que são necessárias à protecção da segurança, da ordem e da saúde públicas, ou da moral ou das liberdades e direitos fundamentais de outrem”. O comentário geral 22(48), parágrafo 9, estipula o que segue: “O artigo 18(3) não autoriza as restrições às manifestações da religião ou das convicções senão se as ditas restrições estão previstas pela lei e necessárias para proteger a segurança, a ordem e a saúde públicas, ou a moral, ou as liberdades e direitos fundamentais de outrem. Nenhuma restrição pode ser aplicada à liberdade de ter, ou de adoptar uma religião ou uma convicção na ausência de todo o constrangimento nem à liberdade dos pais e dos tutores assegurarem, aos seus filhos, uma educação religiosa e moral. Interpretando o alcance das cláusulas relativas às restrições autorizadas, os Estados signatários deveriam inspirar-se na necessidade de proteger os direitos garantidos em virtude do Pacto, envolvendo o direito à igualdade e o direito de não ser objecto de nenhuma discriminação baseada sobre os motivos especificados nos artigos 2, 3 e 26. As restrições impostas devem estar previstas pela lei e não devem ser aplicadas de uma forma a viciar os direitos garantidos pelo artigo 18. O Conselho faz notar que o parágrafo 3 do artigo 69
Declaração final do grupo de especialistas que se reuniram em Luvaina, Bélgica
18 deve ser interpretado no sentido restrito: os motivos da restrição que não estão ali especificados não são admissíveis, mesmo no caso em que o seriam, por causa de outros direitos protegidos pelo Pacto, como, por exemplo, tratando-se da segurança nacional. Estas restrições não devem ser aplicadas senão para os fins pelos quais não estão prescritos e devem estar em relação directa com o objectivo específico que os inspira e proporcionais a estes. Não podem ser impostas restrições com fins discriminatórios, nem de forma discriminatória.” Comité dos Direitos do Homem das Nações Unidas, Observação Geral nº 22(48) adoptada pelo Comité dos Direitos do Homem das Nações Unidas a 20 de Julho de 1993, U.N. Doc. CCPRJC/21/Ver.1/add.4 (1993), reimpresso sob U.N. Doc. HRI/GEN/1/Ver.1 a 35 (1994) 1 A observação geral sublinha que as restrições, em matéria de liberdade religiosa que não se baseiem nos motivos explicitamente mencionados no artigo 18, não são permitidas. O Comité dos Direitos do Homem explica que por isso, os limites fundados unicamente na segurança nacional não são autorizados. Isso significa que as vagas inquietações sobre a segurança nacional não são suficientes para justificar a limitação do direito à liberdade de religião ou de convicção. Este direito não pode ser quebrado senão quando o Estado toma medidas após uma ameaça real e concreta perante “a segurança, da ordem e da saúde públicas, ou da moral ou das liberdades e direitos fundamentais de outrem”. No momento em que actos terroristas individuais podem muito bem entrar nesta categoria, a luta generalizada contra o terrorismo não autoriza os Estados a derrogar a liberdade religiosa, nem a de se entregar a práticas que a restrinjam. Da mesma forma, o significado generalizado de afronta à ordem pública, no sentido da ordem em público, não é suficiente. Bem entendido, a violência terrorista viola a ordem pública, no sentido mais restrito de que causa uma desordem real num local público e as leis visam reprimir este tipo de violência são, evidentemente, aceitáveis. Contudo, mesmo quando as restrições são aceitáveis, devem ser definidas precisamente e proporcionais ao objectivo visado. A cláusula que define as restrições do artigo 18 permite, portanto, aos Estados atacar actos terroristas, sendo aí compreendidos os actos baseados na religião, mas insiste para que as leis que autorizam este tipo de restrição sejam redigidas com cuidado, a fim de reduzir ao máximo as interferências com a liberdade de religião ou de convicção. __________
Nota 1. N.T. Versão portuguesa: “O direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião (art. 18): 30/07/93. CCPR Observação geral 22. Site do Comité dos Direitos do Homem das Nações Unidas: http://unhchr.cr/tbs/doc.nsr/(Symbol)/2069 0181c9f4b70a80256523004b5db0?Opendocument 70
Estado e religião na Suiça – lutas pelo reconhecimento, formas de reconhecimento*
Sandro Cattacin, Cla Reto Famos, Michael Duttwiler e Hans Mahnig
Introdução Desde há muito tempo, a Suiça deixou de ser um país “puramente” cristão. Mesmo se, depois do recenseamento da população no ano 2000, perto de três quartos das pessoas que residem na Suiça declararam pertencer à Igreja Católica ou à Igreja Protestante Evangélica, isto é, a uma das duas Igrejas nacionais, os membros das outras comunidades religiosas não representam mais de 10% dos habitantes, ou seja, 700 000 pessoas aproximadamente. Desde logo põe‑se a questão de saber que lugar essas pessoas têm, ou deveriam ter, na sociedade suíça e que lugar esta sociedade lhes dá ou lhes concede. São os cantões que regulamentam a relação entre as comunidades religiosas, ou as Igrejas, e o Estado. Isso significa que há na Suiça 26 formas diferentes de a regulamentar. A vista do conjunto de dispositivos jurídicos cantonais de anexo II atesta‑o de forma espectacular. Cada cantão definiu esta relação fundando‑se sobre a própria história e fixou‑a na sua Constituição, ou em leis particulares. Isso vai de uma separação completa entre a Igreja e o Estado (Genebra e Neuchatel) até à existência de uma Igreja do Estado (por exemplo, Zurique). Por ocasião da revisão em curso de várias Constituições cantonais, está-se no momento de reexaminar a relação entre a religião e o Estado. Neste contexto, uma questão ganha, cada vez mais, importância. É a do estatuto social que devem ter, no futuro, as comunidades religiosas estabelecidas recentemente, na maioria não cristãs, por exemplo, muçulmanas. Do lado das comunidades visadas, avança, frequentemente, a ideia de que apenas um reconhecimento oficial e jurídico garante a igualdade de direitos na sociedade Suiça. Mas o que é esse reconhecimento oficial e jurídico implica? Que direitos e deveres lhe estão ligados? Que condições e que critérios devem ser preenchidos para que uma comunidade religiosa seja reconhecida oficialmente e juridicamente? É a estas questões, especialmente, que o presente estudo procura responder. A tarefa da CFR é lutar contra toda a forma de descriminação racial directa ou indirecta – igualmente aquela à qual são expostos seres huma71
Estado e religião na Suiça
nos por causa da sua filiação religiosa. Pelo facto da questão do reconhecimento das comunidades religiosas se pôr, actualmente, de uma forma nova em vários cantões, os autores tentaram, a pedido da CFR, definir critérios generalisáveis e sobretudo não discriminatórios que possam no futuro servir de linhas orientadoras no estabelecimento de regras jurídicas. Georg Kreis, presidente da Comissão Federal contra o racismo (CFR) Resumo Abordamos neste presente relatório a questão do reconhecimento jurídico das comunidades religiosas na Suiça. A questão vai à partida ser debatida sob o ponto de vista analítico e adaptado à luz da prática dos reconhecimentos cantonais. Esta prática cantonal permitirá assim, estudar os critérios de reconhecimento existentes. Destes últimos deriva um quadro de critérios muito heterogéneo e difícil de sistematizar. Os autores deduzem que os seguintes critérios, em particular, deveriam ser retidos como orientação para toda a legislação futura: – durabilidade da organização no cantão respectivo (eventualmente em relação com o critério de duração da presença); – compatibilidade com os fundamentos do Estado de direito democrático; – orientação em relação com a utilidade pública; – constituição democrática interna; – eventualmente, o número de aderentes. O debate sobre os critérios de reconhecimento levam directamente aos das formas de reconhecimento, sendo bem entendido, mas não obstante recordado, que esta discussão deve ter lugar tendo, como pano de fundo, a pluralidade federal dos regulamentos. A análise desta pluralidade permite distinguir três vias possíveis para o reconhecimento. 1. A via que passa por uma modificação constitucional. Diversos cantões têm necessidade de uma modificação constitucional para reconhecer uma comunidade religiosa. 2. A via que exige o preenchimento de critérios. Alguns cantões enunciam critérios, mais ou menos vagos, quanto às condições a preencher para poder obter um reconhecimento. 3. A via que passa por um reconhecimento em Direito Privado. Em certos cantões, existe a possibilidade de obter o reconhecimento em Direito Privado pelo Executivo ou pelo Parlamento. Sendo dadas estas diferenças nas possibilidades de reconhecimento, este estudo entende preconizar uma negociação pragmática tendo em vista possibilidades de reconhecimento parcial e modificações legislativas, a 72
Estado e religião na Suiça
todos os níveis, que encorajem o livre exercício confessional (por exemplo, do domínio da inumação) e que, em princípio, são possíveis em todos os cantões. No anexo I, alguns problemas relativos à comunidade muçulmana serão descritos a fim de permitir, num contexto social concreto, situar melhor a discussão em volta da questão do reconhecimento. No anexo II, apresentaremos as condições que proporcionem um enquadramento jurídico essencial que regule as relações entre o Estado e a religião nos respectivos cantões.
O Estado e a religião na Suiça – lutas pelo reconhecimento, formas de reconhecimento Sandro Cattacin, Cla Reto Famos, Michael Duttwiler e Hans Mahnig Estudo do Fórum Suíço para o estudo das Migrações e da População (FSM) mandatado pela Comissão Federal contra o racismo (CFR) © EKR/CFR 2003 Editor Comissão Federal contra o Racismo (CFR) SG DFI, 3003 Berna Coordenação: Gioia Weber Concepção gráfica Monique Kummer Unterägeri Traduções Erik Verkooyen (francês) Antonella Ferrari (italiano) Versão electrónica www.ekr‑cfr.ch/d/publikationen.htm Encomenda de um Secrétariat CFR, SG DFI, 3003 Berna exemplar impresso Tel. 031 324 12 93 (brochado) Fax 031 322 44 37 ekr‑cfr@gs‑edi.admin.ch www.ekr‑cfr.ch Preço 10 FS
73
Livros “Sectes” et “hérésies”, de l’Antiquité à nos jours, editado por Alain Dierkens e Anne Morelli (Problemas da história das religiões. T. XII. 2002), 240 páginas, ISBN 2‑8004‑1301‑8. Disponível nas Edições da Universidade de Bruxelas, ou em www.editionsuniversite-bruxelles.be (19 € + portes de correio: 2,48 € para a Bélgica, União Europeia 4,41 €) Esta obra contém as actas do colóquio organizado em 2002 pela professora Anne Morelli sobre o seguinte tema: “Seitas” e “heresias” da Antiguidade aos nossos dias: a relação com o poder. “Seita” ou “religião”, “heresia” ou “fé verdadeira”? Como se obtém (ou não) um rótulo religioso digno? Como tornar-se “religiosamente correcto”? Quem é que decide isso? Qual é o peso dos poderes políticos nessa escolha? Os exemplos aqui reunidos atravessam os séculos para testemunhar da permanência destas questões sobre as relações entre o poder e as formas institucionais do sentimento religioso. Índice Alain DIERKENS, Nota do editor da colecção Anne MORELLI e Alain DIERKENS, Introdução: “L’honorable label de ‘religion’ et son homologation par les pouvoirs politiques” Pierre DALED, “La polysémie du terme ‘secte’ et son usage dans l’histoire de la philosophie aux XVIIe et XVIIIe siècles” Baudouin DECHARNEUX, “Hérésies, sectes et mystères des premiers siècles de notre ère” Yannis THANASSEKOS, “Les reproches adressés par Celse à la ‘secte’ des chrétiens” Nicolas BOGAERTS, “La répression du paganisme et de l’arianisme dans les conciles occidentaux des IVe – VIIe siècles” Benoît BEYER DE RYKE, “Le Moyen Âge et ses dissidents religieux: cathares et béguines, XIe – IVe siècles” Jeannine VEREECKEN, “‘Vieux-croyants’ et schisme dans l’Église russe. Naissance et développement d’un phénomène complexe” Jan ROEGIERS, “Le XVIIIe siècle et la remise en cause des monolithismes religieux” Olivier DAMME, “Matériaux pour une étude du jansénisme dans les pamphlets des Pays-Bas autrichiens à la fin du XVIIIe siècle (1792‑1794)” 74
Livros
Guy JANSSEN, “Autorités et dissidence : la Petit Église catholique anti ‑concordataire” Régis DERICQUEBOURG, “ Les groups religieux minoritaires chrétiens nés au XIXe siècle et leurs destins ” Jean BAUBÉRAUT, “Du protestantisme perçu comme ‘secte’: l’exemple de la France (1880‑1940) ” Françoise LAUWAERT, “Lorsque le mouvant est la règle: orthodoxie et hétérodoxie en Chine” Ahmad AMINIAN, “La diversité religieuse au sein de l’Islam » Firouzeh NAHAVANDI, “Les persécutions des bahaïs en Iran” Massimo INTROVIGNE, “L’implication du pouvoir en France dans le ‘classement’ entre sectes et religions: ‘l’exception’ française” Anne MORELLI, “Aires de pluralisme et aires de monolithismes religieux à l’aube do XXIe siècle: une tentative d’approche par l’analyse d’informations” Edições da Universidade de Bruxelas Avenue Paul Héger, 26 1000 Bruxelas Tel. 0032 2 650 37 97 Fax 0032 2 650 37 99 Émile Poulat, Notre laïcité publique, Berg International (ed.) Paris, Outubro de 2003, 416 páginas 1. Esta nova obra de Émile Poulat constitui uma pedra angular do edifício da reflexão realizada desde há quarenta anos por um dos especialistas franceses em Direito e História dos fenómenos religiosos em França. Diversas contribuições maiores têm balizado este percurso dos quais assinalaremos, entre outros, Liberte, laïcité. La guerre des deux France et le principe de modernité (Cujas), em 1988, seguido, em 1997, de La solution laïque et ses problèmes (Berg International). Director de estudos da Escola de Altos Estudos em Ciências Sociais, o autor, sempre atento, nos antípodas dos discursos convenientes que hoje se ostentam, dá o tom ao lembrar que “a laicidade, como se diz, não se reduz ao seu tratamento jurídico pelos tribunais e pela administração, mas não existe e não se impõe publicamente senão a partir do momento em que é colocada sobre a forma jurídica. Mesmo esta dimensão jurídica não se reduz a um corpo de textos codificados ou codificáveis e à arte de os aplicar às situações mais diversas. Ela convida a uma reflexão aberta, contraditória, sobre a sua natureza, o seu alcance, o seu significado: o que não é senão viver segundo as suas convicções – “laicas”, “religiosas” – num regime de sociedade que se impõe a todos, independentemente do que cada um crê, ou não crê, consagrando totalmente o respeito público devido a esta liberdade fundamental e às suas manifestações!” (p. 13). Uma constatação maior, percorre o seu novo trabalho: o princípio segundo o qual, “a França é uma República laica (Constituições de 1946 e 1958)” interdita o reenviar manifestações ideológicas ou religiosas para a sua 75
Livros
esfera privada. O restringir as ditas manifestações exclusivamente para o domínio da consciência individual constitui uma espécie de ignorância constitucional. Na prática, Émile Poulat explica, com vigor e referências ao apoio que mantém, segundo os títulos das quatro partes da sua obra de 416 páginas, para “instituir, gerir, pensar e descodificar” a laicidade nos espaços público e privado. De qualquer forma, o edifício laico está inacabado. Este assunto, de uma extrema tecnicidade2 da qual nem suspeitamos debatido, geralmente, apenas à superfície, é frequentemente ignorado ou simplesmente aflorado, por aqueles que se inflamam, na classe política, em certas redacções, ou nos corredores da República. A laicidade é, à partida, o reconhecimento de uma modernidade marcada por um afrontamento histórico entre a Igreja Católica e a República, mas, igualmente, uma consagração constitucional tardia – 1946 – no momento em que obra do Conselho de Estado, “regulador da via paroquial” foi determinante. Milhares de textos e de decisões da justiça o testemunham, hoje, desconhecidos, pelos fazedores de opinião submetidos ao culto da urgência. Desta herança e desta actualidade, Émile Poulat faz-se, simultaneamente, a testemunha e o exegeta, com base no seu estatuto de historiador e de profundo conhecedor do regime jurídico dos cultos. Desde o regime das congregações religiosas e das associações de culto até ao ensino dito “privado”, aos estatutos do pessoal religioso, à questão, raramente abordada por assumir uma extrema complexidade barroca, da “propriedade” dos edifícios do culto, aos sinais, ditos hoje, de “pertença religiosa”, etc., o autor, como pedagogo, sente prazer em explicar o sentido e em desmontar as armadilhas que uma leitura rápida dos textos, e dos contextos, no melhor dos casos, obscurecidos, ou pior, deformados. Tal é, por exemplo, o cuidado de prestar atenção ao uso e ao sentido das noções de “separação”, de “reconhecimento”, de “privado e público”, submetidos à subtileza da linguagem. Mas aqui, a subtileza de Émile Poulat está tão à vontade, que explica, demonstra e tantas vezes refaz a sua obra, que a corrige sem cessar e torna a corrigir. No momento dos falatórios e das decisões políticas de graves consequências, a leitura desta obra impõem‑se para quem quiser compreender a “nossa laicidade pública”. Notas 1.Nota de leitura redigida por Alain Garay, advogado no Tribunal de Paris, responsável de curso na Universidade de Aix-Marseille III. 2.Menciona-se a criação, em Outubro de 2003, de um diploma universitário do terceiro ciclo, na Faculdade de Direito de Aix-Marseille III, intitulado “Laicidade, Direito dos cultos e das Associações Religiosas” (www.idhr.u-3mrs.fr)
76
Direito e Religião em Portugal - da libertas ecclesiae à liberdade religiosa
Sumário do próximo número
Editorial Estudos Dossier
As novas perspectivas em matéria de liberdade religiosa na América Latina
J. Moctezuma Barragan
A liberdade religiosa no México
J. G. Navarro Floria A liberdade religiosa e o Direito eclesiástico na América do Sul R. Gonzáles Schmall A Situação actual do Direito Eclesiástico no Estado Mexicano O. D. Muñoz
A liberdade de consciência e de Religião na reforma Constitucional do Perú
I.M.Hoyos Castañeda O estatuto jurídico do facto religioso na Colômbia
77
78
Declaração de princípios Acreditamos que o direito a liberdade religiosa foi dado por Deus e afirma‑ mos que ela se pode exercer nas melhores condições, quando há separação entre as organizações religiosas e o Estado. Acreditamos que toda a legislação, ou qualquer outro acto governamental, que una as organizações religiosas e o Estado, se opõem aos interesses dessas duas instituições e podem causar prejuízo aos direitos do homem. Acreditamos que os governos foram instituídos por Deus para manter e proteger os homens no gozo dos seus direitos naturais e para regulamentar os assuntos civis; e que neste domínio tem o direito a obediência respeitosa e voluntária da cada individuo. Acreditamos no direito natural inalienável do indivíduo a liberdade de pen‑ samento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de ter ou de adoptar uma religião ou uma convicção da sua escolha e de mudar segundo a sua consciência; assim como a liberdade de manifestar a sua religião ou a sua convicção, individualmente ou em comum, tanto em publico como em privado, através do culto e da realização dos ritos, das práticas e dos ensinos, devendo, cada um, no exercício desse direito, respeitar os mesmos direitos nos outros. Acreditamos que a liberdade religiosa comporta, igualmente, a liberdade de fundar e de manter instituições de caridade e educativas, de solicitar e de receber contribuições financeiras voluntárias, de observar os dias de repouso e de celebrar as festas de acordo com os preceitos da sua religião, e de man‑ ter relações com crentes e comunidades religiosas tanto ao nível nacional, como internacional. Acreditamos que a liberdade religiosa e a eliminação da intolerância e da descriminação fundadas sobre a religião ou a convicção, são essenciais para promover a compreensão, a paz e a amizade entre os povos. Acreditamos que os cidadãos deveriam utilizar todos os meios legais e honestos, para impedir toda a acção contrária a estes princípios, a fim de que todos possam gozar das inestimáveis bênçãos da liberdade religiosa. Acreditamos que o espírito desta verdadeira liberdade religiosa está resu‑ mido na regra áurea: Tudo o que quereis que os homens vos façam, fazei‑o a eles.
79
80