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Documento Resolução adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas a 20 de Dezembro de 2006 – pro- moção do diálogo, do entendimento e da coopera- ção entre religiões e culturas ao serviço da paz
Nações Unidas Resolução adoptada pela Assembleia Geral a 20 de Dezembro de 2006, durante a sua 61ª Sessão
61/221. Promoção do Diálogo, do entendimento e da cooperação entre religiões e culturas ao serviço da paz.
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A Assembleia Geral
Reafirmando os objectivos e princípios consagrados pela Carta das Nações Unidas e a Declaração Universal dos Direitos do Homem1, em particular o direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião,
Recordando as suas resoluções 56/6 de 9 de Novembro de 2001 sobre o Programa Mundial para o Diálogo entre as civilizações, 57/6 de 4 de Novembro de 2002 sobre a promoção de uma cultura de paz e da não-violência, 57/337 de 3 de Julho de 2003 sobre a prevenção dos conflitos armados, 58/128 de 19 de Dezembro de 2003, sobre a promoção da compreensão, a harmonia e a cooperação entre as culturas e religiões, 59/23 de 11 de Novembro de 2004 sobre os diálogo entre as religiões, 59/143 de 15 de Dezembro de 2004 que se refere ao Decénio Internacional para a Promoção de uma Cultura da Não-violência e a Paz em Benefício das Crianças do Mundo (2001-2010) e 59/199 de 20 de Dezembro de 2004 sobre a eliminação de todas as formas de intolerância religiosa,
Sublinhando que é essencial favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre os seres humanos, em toda a diversidade de religiões, das suas convicções, das suas culturas e das suas línguas, e recordando que todos os Estados se envolveram na Carta a promover e a encorajar o respeito universal dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, de sexo, de língua ou de religião,
Tomando o acto da adopção do Documento final da Cimeira mundial de 20052, pelo qual os chefes de Estado e do Governo reconheceram a importância do respeito e da compreensão da diversidade religiosa e cultural no mundo inteiro, reafirmou o valor do diálogo sobre a cooperação inter-confessional e defende o envolvimento para promover o bem estar geral da humanidade, a liberdade e
o progresso, assim como encorajar a tolerância, o respeito, o diálogo e a cooperação aos níveis local, nacional, regional e internacional e entre as culturas, as civilizações e os povos, a fim de defender a paz e a segurança internacionais,
Alarmando-se por ver que o número de manifestações graves de intolerância e de discriminação, com base na religião ou na convicção, especialmente actos de violência, de intimidação e de coerção motivadas pela intolerância religiosa, aumentam em numerosas regiões do mundo e comprometem assim, o exercício dos direitos do Homem e das liberdade fundamentais,
Insistindo na necessidade de reforçar, a todos os níveis da sociedade e entre as nações, a liberdade, a justiça, a democracia, a tolerância, a solidariedade, a cooperação, o pluralismo, o respeito pela diversidade de culturas, de religiões e de convicções, o diálogo e a compreensão, que são indispensáveis para a paz, e convencida que a comunidade internacional deve, activamente, promover os grandes princípios da democracia,
Reafirmando que todos os Estados devem prosseguir nos esforços realizados ao nível internacional para aprofundar o diálogo e favorecer uma melhor compreensão entre as civilizações a fim de impedir qualquer difamação contra as religiões e as culturas diferentes3 , de favorecer a resolução pacífica dos conflitos e dos diferendos e de reduzir os riscos de animosidade, de afrontamentos e de violência,
Considerando que a tolerância para com as diferenças na forma de prestar culto, étnicas, religiosas e linguísticas, assim como o diálogo entre as civilizações e no seu seio, são essenciais para a paz, a compreensão e a amizade entre os indivíduos e os povos de diferentes culturas e nações do mundo, enquanto que, as manifestações de preconceitos culturais, de intolerância e de xenofobia para com certas culturas e religiões podem dar origem ao ódio e à violência entre os povos e as nações de todo o mundo.
Reconhecendo a riqueza da civilização nómada e a sua importante contribuição para a promoção do diálogo e da interacção entre todas as formas de civilização,
Notando o grande interesse que apresentam diversas iniciativas tomadas aos níveis regional, nacional e internacional, especialmente a Aliança das Civilizações, a Declaração de Bali sobre a construção da harmonia inter-confessional no seio da comunidade internacional4, o Congresso dos Dirigentes das Religiões Mundiais e Tradicionais, o Diálogo entre civilizações e culturas, a estratégia de “moderação esclarecida” a reunião oficiosa de dirigentes sobre o diálogo e a cooperação ecuménica para a paz5, o diálogo entre o Islão e o Cristianismo, a Cimeira Mundial dos chefes religiosos em Moscovo e o Fórum tripartido sobre a cooperação ecuménica para a paz, porque elas são perfeitamente conciliáveis, estreitamente ligadas e que se reforçam mutuamente,
Consciente que, no quadro destas iniciativas, foram definidos domínios de intervenção, a todos os níveis da sociedade, para encorajar o diálogo, a compreensão e a cooperação entre as religiões, as culturas e as civilizações,
Sabendo que todas as religiões estão ligadas à paz, 1. Afirma que a compreensão mútua e o diálogo entre as religiões constituem factores importantes do diálogo entre as civilizações e a cultura da paz; 2. Toma nota, com satisfação da acção em favor do diálogo interconfessional levado a cabo pela Organização das Nações Unidas para a educação, a ciência e a cultura, no quadro dos seus esforços para fazer avançar as mudanças entre as civilizações, as culturas e os povos, assim como das suas actividades relativas à cultura da paz, felicita-se por este organismo se preocupar em tomar medidas concretas no plano mundial, regional e local, e saúda o seu projecto orientador de apoio ao diálogo interconfessional; 3. Constata que, num mundo cada vez mais interdependente, o respeito pela diversidade religiosa e cultural contribui para a cooperação internacional, favorece o diálogo entre as religiões, as culturas e as civilizações e ajuda a criar um clima propício para as mudanças entre os homens; 4. Constata igualmente que, apesar da intolerância e os conflitos que criam clivagens entre os países e a regiões, e ameaçam cada vez mais as relações pacíficas entre as nações, todas as culturas, religiões e civilizações têm em comum um conjunto de valores universais e que podem, todas elas, contribuir para o enriquecimento da humanidade; 5. Reafirma que todos os Estados se comprometeram solenemente a promover o respeito universal, o exercício e a protecção de todos os direitos do Homem e liberdades fundamentais para todos, conforme a Carta das Nações Unidas, a Declaração Universal dos Direitos do Homem e outros instrumentos relativos aos direitos do Homem e ao Direito Internacional, o carácter universal destes direitos e liberdades sendo incontestável; 6. Exorta os Estados, conforme as suas obrigações internacionais, a usarem todos os meios necessários para combater os actos de violência, de intimidação ou de coerção assim como o incitamento a tais actos motivados pelo ódio e a intolerância baseados na cultura, na religião ou na convicção, que podem semear a discórdia e o desentendimento no seio das sociedades, ou entre elas;
7. Incita igualmente os Estados a tomarem medidas eficazes para prevenir e eliminar toda a discriminação fundada sobre a religião ou a convicção susceptível de intervir no reconhecimento, o exercício e a fruição dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais a todos os níveis da vida civil, económica, política, social e cultural, a não poupar nenhum esforço para adoptar ou ab-rogar as leis, segundo o caso, a fim de interditar toda a discriminação desta
espécie e a tomar todas as disposições necessárias para combater a intolerância baseada na religião ou nas convicções; 8. Reafirma que a promoção e a protecção dos direitos das pessoas pertencentes a minorias nacionais ou étnicas, religiosas ou linguísticas contribuem para a estabilidade
Política e social e para a paz nos Estados onde essas pessoas vivem e enriquecem a diversidade e o património culturais de sociedade no seu conjunto, e convida, insistentemente, os Estados a agirem de forma a fazer com que o seu sistema político e jurídico traduza o pluralismo cultural da sua sociedade e, se for caso disso, melhorar as suas instituições, organizações e práticas democráticas e políticas a fim de lhes acrescentar o carácter participativo e evitar assim, que certos grupos sejam marginalizados ou excluídos ou que sejam objecto de discriminação; 9. Exorta os governos para que favoreçam, particularmente pela via da educação e da elaboração de programas e manuais escolares progressivamente adaptados, a compreensão, a tolerância e a amizade entre os seres humanos, em toda a diversidade das suas religiões, das suas convicções, das suas culturas e das suas línguas, a fim de atacar as raízes culturais, sociais, económicas, políticas e religiosas da intolerância, e adoptar, dessa forma, diligências específicas a cada sexo para favorecer a compreensão, a tolerância, a paz e as relações amigáveis entre as nações e todos os grupos raciais e religiosos, conservando presente que a educação, a todos os níveis, é um dos principais meios de estabelecer uma cultura da paz; 10. Constata que os média podem contribuir para a compreensão entre as religiões, as crenças e os povos, facilitar o diálogo entre as sociedades e criar um clima propício às mudanças entre os homens; 11. Apoia as medidas concretas tomadas aos níveis regional, e nacional por todas as partes envolvidas, incluindo os representantes dos média, para encorajar estes últimos a participarem desde logo, no avanço da compreensão e da cooperação entre as religiões e as culturas, no interesse da paz, do desenvolvimento e do respeito pela dignidade humana; 12. Encorajar a promoção do diálogo entre os média e todas as culturas e civilizações, sublinha que cada um tem direito à liberdade de expressão, e reafirma que o exercício desse direito comporta certas obrigações e responsabilidades e que pode ser submetida a certas restrições, mas apenas àquelas que estão prescritas pela lei e necessárias para o respeito dos direitos ou da reputação de outrem e a salvaguarda da segurança nacional, da ordem pública, da moral ou da saúde pública; 13. Declara que os órgãos competentes da Organização das Nações Unidas, dela mesma e do Conselho dos Direitos do Homem se dedicarão a implementar
meios coordenados para promover, ao nível mundial, o respeito pela liberdade de religião ou de convicção e da diversidade cultural, e para prevenir os casos de intolerância, de discriminação e de incitamento ao ódio contra os membros de certos grupos ou contra as pessoas que professam tal ou tal religião ou convicção; 14. Decide que promoverá, em 2007, um diálogo de alto nível sobre a cooperação entre as religiões e as culturas tendo em vista promover a tolerância, a compreensão e o respeito universal pela liberdade de religião ou de convicção e pela diversidade cultural, em coordenação com outras iniciativas do mesmo tipo; 15. Anuncia que tem como objectivo proclamar um dos próximos anos o “Ano do diálogo entre as religiões e as culturas”; 16. Pede ao Secretário Geral que assegure um acompanhamento sistemático de todas as questões ligadas ao diálogo entre as religiões, as culturas e as civilizações no seio da Organização das Nações Unidas, assim como a coordenação e a coesão do conjunto de actividades da Organização das Nações Unidas com o objectivo de apoiar o diálogo e a cooperação entre as religiões, as culturas e as civilizações, e de criar, no seio do Secretariado, um serviço encarregue destas questões. 17. Pede igualmente ao Secretário Geral que preste contas, durante a sexagésima segunda sessão, da aplicação da presente resolução.
Notas: 1. Resolução 217 A (III) 2. Ver resolução 60/1 3. Como o Conselho de Segurança reconheceu na resolução 1624 (2005) 4. Ver A/60/254 5. Ver A/60/383
Declaração de Princípios
Acreditamos que o direito à liberdade religiosa foi dado por Deus e afirmamos que ela se pode exercer nas melhores condições, quando há separação entre as organizações religiosas e o Estado.
Acreditamos que toda a legislação, ou qualquer outro acto governamental, que una as organizações religiosas e o Estado, se opõem aos interesses dessas duas instituições e podem causar prejuízo aos direitos do homem.
Acreditamos que os governos foram instituídos por Deus para manter e proteger os homens no gozo dos seus direitos naturais e para regulamentar os assuntos civis; e que neste domínio tem o direito a obediência respeitosa e voluntária de cada individuo.
Acreditamos no Direito natural inalienável do indivíduo à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de ter ou de adoptar uma religião ou uma convicção da sua escolha e de mudar segundo a sua consciência; assim como a liberdade de manifestar a sua religião ou a sua convicção, individualmente ou em comum, tanto em publico como em privado, através do culto e da realização dos ritos, das práticas e dos ensinos, devendo, cada um, no exercício desse direito, respeitar os mesmos direitos nos outros.
Acreditamos que a liberdade religiosa comporta, igualmente, a liberdade de fundar e de manter instituições de caridade e educativas, de solicitar e de receber contribuições financeiras voluntárias, de observar os dias de repouso e de celebrar as festas de acordo com os preceitos da sua religião, e de manter relações com crentes e comunidades religiosas tanto ao nível nacional, como internacional.
Acreditamos que a liberdade religiosa e a eliminação da intolerância e da discriminação fundadas sobre a religião ou a convicção, são essenciais para promover a compreensão, a paz e a amizade entre os povos.
Acreditamos que os cidadãos deveriam utilizar todos os meios legais e honestos, para impedir toda a acção contrária a estes princípios, para que todos possam gozar das inestimáveis bênçãos da liberdade religiosa.
Acreditamos que o espírito desta verdadeira liberdade religiosa está resumido na regra áurea: Tudo o que quiserem que os homens vos façam, façam-no a eles.
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