rua, mesmo que ela se encontre nas condições de ausência de um endereço fixo, documentação ou acompanhante (MPMG, 2010). 2.5
EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER O Art. 205. da “Seção I – Da Educação”, do “Capítulo III – Da Educação, da
Cultura e do Desporto”, do “Título VIII – Da Ordem Social”, assegura o direito à educação à toda a população brasileira (BRASIL, 1988) Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (BRASIL, 1988). Outro direito fundamental assegurado a todos os cidadãos é o direito à educação, cujo está sobre responsabilidade do Estado garantir uma educação pública, gratuita, digna e de qualidade. A educação é essencial e determinante para capacitar o indivíduo ao trabalho e formar a consciência cidadã nas comunidades humanas. A instituição educativa, paralelamente à família, complementa o desenvolvimento social e pessoal das crianças e adolescentes. Do mesmo modo que os outros direitos fundamentais, o acesso e a permanência na
escola
devem
ser
fornecidos
a
todos
de
maneira
igualitária,
sem
descriminalização, seja ela de cor, raça, sexo, condições financeiras ou religiosa. Isto posto, a criança e o jovem em situação de rua podem e devem frequentar a sala de aula. Na Seção II do mesmo Capítulo III (BRASIL, 1988), trata-se sobre a cultura Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais. (BRASIL, 1988). Todo cidadão tem o direito de participar de atividades e programações culturais como música, teatro, cinema e exposições, e também de utilizar espaços públicos e culturais (museus, bibliotecas, galerias) sem sofrer nenhum tipo de discriminação (MPMG, 2010). 14