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Presunção de Inocência Renato Militão
Renato Militão
É comum afirmar-se que a mediatização de processos criminais pendentes, não só se mostra suscetível de ofender, como ofende frequentemente, o direito do arguido à presunção de inocência. Trata-se, todavia, de uma tese, no mínimo, questionável.
O direito fundamental do arguido à presunção de inocência importa que este sujeito processual seja tido e tratado como não culpado até à passagem em julgado de sentença condenatória. Trata-se de uma dimensão do direito fundamental a um processo equitativo, o qual, em brevíssima síntese, requer que todo o procedimento seja informado pelos princípios materiais da justiça. O direito à presunção de inocência não deve, pois, ser compreendido restritivamente, designadamente sendo reconduzido ao princípio in dubio pro reo, como por vezes sucede. Apesar de a principal repercussão deste direito ser no domínio da prova, o mesmo possui uma amplitude vastíssima, com reflexos no processo penal em geral, no regime da organização e funcionamento dos tribunais, no direito penitenciário e no próprio direito penal substantivo, aqui, sobretudo, proibindo presunções de culpa.
Ademais, o direito em apreço deve ser encarado com a mesma amplitude ao longo de todo o iter processual. É, pois, de rejeitar a tese – infelizmente frequente – segundo a
qual a presunção de inocência do arguido requer diferentes níveis de tutela, em função da evolução do processo, dado que quanto mais este avança maior é o convencimento da culpa daquele.
Todavia, como todos os direitos fundamentais, também o direito à presunção de inocência se traduz num princípio. E também ele está sujeito à ponderação com outros direitos e interesses constitucionais, sobretudo com o interesse, inerente, desde logo, ao princípio do Estado de Direito Democrático, na realização da justiça penal. Deste modo, pode ser restringido para satisfação de tais direitos e interesses, em qualquer fase do procedimento. Ponto é que não seja totalmente postergado, antes devendo procurar-se soluções que harmonizem os bens em causa, assegurando a sua convivência equilibrada até onde for possível.
Como sai precípuo do que já deixámos dito e resulta claro do art. 32.º, n.º 2, da CRP, o direito à presunção de inocência não é um direito de todas as pessoas. Somente nasce na esfera jurídica do arguido. Só este sujeito processual goza de tal direito. Pese embora deva adotarse, nesta sede, um conceito amplo de arguido, que abranja o suspeito.
Bem se compreende que assim seja. Com efeito, ao arguido, lato sensu, é indiciariamente imputada pelo Estado a prática de um ilícito criminal, ou a sua preparação. Justamente por isso lhe confere a Constituição o direito a que o Estado não o trate como culpado, ou presumível culpado, antes o presuma inocente, enquanto não for condenado por decisão transitada em julgado.
Assim, segundo cremos, o direito à presunção de inocência é uma posição jurídica perante o Estado, e não frente a particulares. Efetivamente, porque o exercício do jus puniendi é, pelo menos por enquanto, monopólio estadual, esse direito destina-se a proteger o arguido face ao Estado, maxime ao tribunal, ao MP, aos OPC e a quem os coadjuvar. Não visa protegêlo perante terceiros, designadamente em relação aos media e aos jornalistas, os quais não podem levar a cabo ações de obtenção de prova danosas para direitos fundamentais do mesmo, nomeadamente buscas, revistas, apreensões e escutas telefónicas, aplicar-lhe medidas de coação, levá-lo a julgamento, decidir da sua culpabilidade ou inocência, puni-lo e executar a respetiva sanção. De resto, mesmo perante o Estado, por princípio, os direitos fundamentais conferidos ao arguido (e a outros intervenientes processuais), enquanto tal, somente protegem os respetivos titulares nessa qualidade. A título de exemplo, sublinhe-se que o direito fundamental à não autoincriminação, seja qual for a referenciação que se lhe reconheça, prima facie, não desonera do cumprimento de deveres de informação e de colaboração relativamente ao Estado, ainda que esse cumprimento importe declarações autoincriminatórias, apenas determinando que as informações assim fornecidas não sejam valoradas como prova, para efeitos punitivos, em processos desta natureza.
Por conseguinte, do nosso ponto de vista, apenas comunicações de órgãos, entidades e agentes estaduais, rectius, que exerçam poderes públicos, e não já comunicações de particulares, nomeadamente de órgãos de comunicação social, poderão agredir o direito do arguido à presunção de inocência.
Aliás, após ponderação do assunto nos respetivos trabalhos preparatórios, foi exatamente este o entendimento acolhido na Diretiva (EU) 2016/343, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 09/03/2016, relativa ao reforço de algumas dimensões da presunção de inocência e do direito de comparecer na audiência de julgamento em processo penal, como resulta, a contrario, dos respetivos considerandos, sobretudo do considerando (19), e do seu art. 4.º, n.º 1. De resto, em face desta Diretiva, ao menos por princípio, as próprias declarações de autoridades públicas somente violarão o direito à presunção de inocência se apresentarem o arguido como culpado, podendo e devendo tais autoridades prestar informações à comunicação social e ao público sobre processos criminais pendentes que não importem essa conclusão.
Acresce que a Diretiva (EU) 2019/1937, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23/10/2019, relativa à tutela das pessoas que
De resto, a entender-se que
a incidência dos media sobre
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denunciam violações de direito da União, a qual, no essencial, deve ser transposta para o direito interno até ao dia 17/12/2021, requer que os Estados-Membros estimulem, protejam e premeiem a «divulgação pública», designadamente através dos media, por particulares, de factos criminalmente relevantes e de provas dos mesmos, com vista ao êxito da respetiva investigação, medidas com as quais, clarifique-se, discordamos. Uma vez mais se conclui, pois, que a União Europeia e, por consequência, o legislador interno consideram que a revelação desses factos e provas, por particulares, no espaço público, nomeadamente através da comunicação social, não agride o direito à presunção de inocência dos visados.
De resto, a entender-se que a incidência dos media sobre processos criminais prejudica, ou é suscetível de lesar, o direito à presunção de inocência, impondose a sua restrição para salvaguarda deste direito, em coerência, importará que tal restrição tenha lugar ao longo sobretudo na fase do julgamento. De facto, é nesta fase que se determina a culpabilidade ou inocência do arguido, produzindo-se e valorandose as provas apresentadas para o efeito, designadamente os depoimentos testemunhais. Todavia, é incontornável que, num Estado de Direito Democrático, por mais que se pretenda esconder os processos criminais da comunicação social e da comunidade, pelo menos as respetivas audiências de discussão e julgamento não podem deixar de estar sujeitas ao princípio da publicidade.
Admitimos, porém, que, em qualquer fase do procedimento, fortes campanhas de imprensa, que afirmem inequivocamente a culpabilidade do arguido, possam, indireta e mediatamente, acabar por afetar negativamente o direito deste à presunção de inocência. Neste sentido compreendemos a norma do art. 14.º, n.º 2, al. c), do Estatuto do Jornalista, que impõe aos jornalistas o respeito pela presunção de inocência. Perante essas situações radicais, a nosso ver, deverá, sempre que possível, abrir-se um amplo espaço de discussão dentro do processo sobre os seus eventuais efeitos neste, devendo, em qualquer caso, ser aí tomadas as medidas que, em fase das circunstancias, se mostrarem adequadas, necessárias e proporcionais para assegurar o referido direito.
O que acabámos de dizer não chega, porém, para se ter uma perspetiva completa do tema. É que também a publicidade mediata do processo penal, concretizada através da comunicação social, é um direito fundamental do arguido, constituindo igualmente uma dimensão do direito fundamental a um processo equitativo. Efetivamente, reitere-se, o Estado imputa ao arguido, pese embora a título indiciário, a prática de um crime, agride, não raramente com enorme gravidade, sobretudo por virtude das investigações que realiza no âmbito do processo respetivo e das medidas de coação que aí lhe aplica, direitos fundamentais do mesmo, leva-o a julgamento e decide sobre a sua culpa ou inocência. Deste modo, logo desde o início, em abstrato, o arguido carece, tanto do direito à presunção de inocência, quanto da publicidade mediata do procedimento. No caso desta, para que a comunidade sindique a correção do comportamento dos órgãos, entidades e agentes que exerçam poderes públicos no processo relativamente a ele, o que afinal é dizer, em grande medida, para que o seu direito à presunção de inocência seja efetivamente respeitado. De facto, a publicidade mediata do processo penal permite que a comunidade fiscalize a atuação dos referidos órgãos, entidades e agentes, bem como, adiante-se, dos demais intervenientes no processo, nomeadamente assistentes, ofendidos, vítimas, partes civis e testemunhas, relativamente ao arguido, sendo inegável que tal fiscalização comporta um efeito disciplinador dessa atuação. Mas mesmo que na maioria dos casos os media não incidam efetivamente sobre os processos, a possibilidade de essa incidência se concretizar, só por si, afasta em grande medida eventuais tentações de agressões ilegítimas a direitos do arguido por parte dos restantes intervenientes processuais.
Ao contrário, a opacidade do processo é suscetível de fomentar motivações e procedimentos anómalos, sobretudo por parte das autoridades judiciárias e dos OPC, e favorecer a ocorrência de graves violações de direitos dos arguidos, nomeadamente do direito à presunção de inocência. Desde logo porque o MP e, mais ainda, os OPC tendem a querer comprovar a prática de um crime. Instinto que igualmente poderá estender-se ao próprio juiz de instrução. O que é especialmente de temer nestes tempos em que atingir objetivos, só por si, assume grande importância para todas estas entidades, magistratura judicial incluída.
De facto, a história, longínqua e recente, tem evidenciado à exaustão que o instituto propício ao desenvolvimento de agressões ao direito à presunção de inocência é o segredo de justiça. Ao invés,
é a publicidade do processo, principalmente a respetiva publicidade mediata, que permite minimizar essas agressões.
Ademais, mal se compreende que, no quadro de um sistema processual penal que permite ao Estado comprimir grandemente o direito à presunção de inocência do arguido desde o início do procedimento, se pretenda que os media sejam impedidos de noticiar e opinar sobre processos dessa natureza para defesa do referido direito. Não fora coisa séria, não deixaríamos de gargalhar perante a defesa de tais restrições para se assegurar a presunção de inocência de quem está preso cautelarmente ou se encontra detido há vários dias para ser interrogado, prática recorrente das autoridades judiciárias, a nosso ver, as mais das vezes, ilegal. De resto, parecem ser muito raros os casos em que a atuação dos media acabou por gerar realmente, ainda que de forma indireta e mediata, lesões para direitos processuais de arguidos, designadamente para o direito à presunção de inocência. Os próprios autores que enfatizam os riscos dos chamados julgamentos paralelos não fornecem exemplos de relevo que sustentem os seus receios e as suas propostas. Justamente por isso, autores mais atentos têm alertado para a facilidade com que se invocam e se empolam os perigos dos ditos trial by newspaper.
E pior ainda é o facto de os defensores da opacidade do processo penal para salvaguarda de direitos dos arguidos, designadamente do direito à presunção de inocência, esquecerem totalmente os casos em que, por ausência de publicidade mediata dos procedimentos, tais direitos foram gravemente agredidos. Não nos parecendo atrevido aventar que os casos em que a incidência dos media sobre processos pendentes acabou por lesar realmente os referidos direitos são incomensuravelmente menos numerosos do que aqueles em que, por não se ter verificado essa incidência, tais direitos foram seriamente ofendidos. Seja como for, à conta da alegada prevenção de situações, no máximo, raras, os adeptos do enclausuramento do processo penal para defesa dos arguidos sustentam soluções que envolvem um elevadíssimo potencial lesivo para estes. Não relevamos, pois, o argumento, frequentemente invocado, segundo o qual, sendo vedada a publicidade mediata na fase da investigação, os arguidos que não cheguem a ser acusados não verão diminuído o seu direito à presunção de inocência. Para além do que já dissemos sobre as caraterísticas deste direito, sempre se trataria de um argumento redutor, uma vez que apenas considera hipotéticos benefícios pontuais para alguns arguidos, sustentando, à conta deles, uma solução suscetível de implicar enormes desvantagens para muitos mais arguidos.
Tudo visto e ponderado, tendencialmente, o direito à presunção de inocência deve ser protegido por via da ampliação da publicidade mediata do procedimento e não pela restrição desta. Por este caminho apenas se alarga a margem para o desenvolvimento de gravíssimas agressões a esse direito. Como sustenta parte da doutrina, que acompanhamos, do ponto de vista da proteção do direito à presunção de inocência, é preferível um controlo público com defeitos, ou mesmo tendencioso, do que a ausência de controlo público. Sem prejuízo de considerarmos que deverão ser estabelecidas restrições pontuais à publicidade mediata do procedimento para garantia do mencionado direito, nos casos e termos referidos supra. Tal conclusão impõe-se hoje acrescidamente, quer perante a progressiva redução de garantias de defesa do arguido, quer em face da paulatina importação isolada de medidas de caráter securitarista e punitivista inerentes a outros modelos de processo penal e de direito penal substantivo, do que é exemplo a já referida promoção, proteção e recompensa da delação, incluindo na esfera pública, através da comunicação social, de factos de natureza criminal e de provas dos mesmos. É imperioso que os media deem a maior atenção aos processos criminais daí resultantes, logo desde a sua abertura, de forma a que os arguidos fiquem protegidos dos superlativos riscos inerentes a procedimentos desta natureza assentes em denúncias instigadas, apoiadas e presenteadas pelo Estado. Aliás, seria anacrónico que este restringisse a publicidade mediata de tais processos para assegurar a presunção de inocência dos respetivos arguidos.
Acresce que, para além de ser um direito fundamental do arguido, a publicidade mediata do processo penal é um direito fundamental de outros intervenientes processuais particulares, nomeadamente dos assistentes, dos ofendidos,
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das vítimas, das partes civis e das próprias testemunhas. Consequentemente, a entender-se que a mediatização de processos dessa natureza agride, ou comporta o risco de lesar, o direito do arguido à presunção de inocência, sempre este direito teria de ceder em alguma medida para permitir a realização daquele outro.
Porém, no quadro da CRP, a publicidade mediata do processo penal não é apenas um direito fundamental. É igualmente um princípio institucional. A nossa Lei Fundamental, globalmente considerada, mas sobretudo em face da centralidade e do amplíssimo âmbito normativo que confere ao princípio democrático, aponta para que, tendencialmente, o povo possa e deva conhecer, compreender, discutir e validar (ou não) os atos praticados no exercício dos poderes estaduais, não escapando a este programa os atos dos órgãos, entidades e agentes que exerçam poderes dessa natureza nos processos jurisdicionais, em qualquer das respetivas fases.
Pese embora se dirija a todos os processos jurisdicionais, tal princípio impõe-se acrescidamente no que concerne ao processo penal. Desde logo porque, ao ter por finalidade a realização do direito que visa proteger, pelas vias mais agressivas, os valores de maior relevância para a sociedade, o processo penal é um assunto radicalmente comunitário e político. Acresce que, neste domínio, são inúmeros e profundamente danosos os poderes de que dispõem diversos órgãos, entidades e agentes estaduais ao longo de todo o procedimento. Ademais, logo nas fases iniciais deste podem ser proferidas decisões, bem como praticados ou omitidos outros atos, suscetíveis de afetarem grandemente a fase do julgamento e a decisão final, por vezes sem que tal seja, sequer, percecionado nestas. Consequentemente, mostra-se indispensável a tendencial abertura de todas as fases do processo penal em relação à comunidade, sobretudo através dos media. A par, claro está, da fundamentação, de facto e de direito, profusa e acessível das decisões aí tomadas pelas autoridades judiciárias, para que possam ser facilmente apreendidas (também) pela generalidade dos cidadãos. Por fim, importa ter-se presente que a limitação da publicidade do processo penal, sobretudo na fase inicial deste, propicia o favorecimento de determinados arguidos. Aliás, como surpreendeu CLÁUDIA SANTOS quando o segredo de justiça era regra no inquérito, ou seja, antes da reforma do CPP operada pela Lei n.º 48/2007, de 29/08, os dados disponíveis indiciavam que a seleção da criminalidade que tinha como consequência a não punição de agentes white-collars encontrava o seu apogeu nos momentos iniciais do processo, o que permite precisamente supor, como igualmente avançou a citada autora, que o referido instituto proporciona essas opções desrespeitadoras dos princípios da legalidade, da oficialidade e da igualdade (SANTOS, 2001: 222-226). Na verdade, são inúmeras e de plúrimas naturezas as realidades que podem influenciar, e que efetivamente influenciam, magistrados, jurados, polícias, peritos, testemunhas e outros intervenientes processuais, por vezes, apesar de impercetivelmente, com enorme eficácia e danosidade. Porém, tais influências são tão mais vastas e eficazes quanto maior for a margem do segredo de justiça e, portanto, menor a da publicidade mediata do processo.
Não olvidamos que os media representam um poder social fortíssimo. Sequer recusamos que também eles pressionam e influenciam intervenientes processuais, incluindo magistrados. Porém, dado que atuam publicamente, à vista de todos, as suas pressões e influências afiguram-se bem menos desleais e perniciosas do que as igualmente desenvolvidas por muitos outros poderes.
Para além disso, existindo plúrimos órgãos de comunicação social, em regra, alguns deles contrabalançarão ou suprirão o eventual comportamento pernicioso de outros. Seja como for, num Estado de Direito Democrático, os tribunais, bem como as demais entidades e agentes envolvidos na realização da justiça, mormente da justiça penal, têm de conviver e, portanto, saber estar com a pressão mediática, pois a legitimação dos seus atos depende, em grande medida, da incidência, ou da possibilidade de incidência, da comunicação social sobre os processos jurisdicionais.
A encerrar este texto, vale a pena deixar um pequeno exemplo de como logo aqui ao lado, em Espanha, foram já definitivamente enterrados os fantasmas dos pretensos malefícios da abertura do processo penal à comunidade para a presunção de inocência do arguido. Em linha com a prática habitual dos Tribunais Superiores das regiões autónomas desse país, em 07/09/2020, o Tribunal Superior de Justiça da Andaluzia, Ceuta e Melilha publicou, no sítio do Poder Judicial de Espanha na internet, o seguinte anúncio, informando que 18 dias depois iria ter início uma audiência com jurados populares:
«Un jurado popular enjuiciará a partir del próximo día 25 de septiembre en la Audiencia Provincial de Sevilla al varón acusado de asesinar en noviembre de 2018 a su madre, de 49 años de edad, en la vivienda donde ambos convivían en la localidad de Alcalá de Guadaíra, hechos por los que la Fiscalía reclama para el investigado un total de 22 años de cárcel.
De este modo, está previsto que el juicio comience el día 25 de septiembre con la constitución del jurado popular, la presentación de las alegaciones previas por las partes personadas en este procedimiento y la declaración del encausado, tras lo que los días 28 y 29 de septiembre comparecerán los testigos y los peritos. En su escrito de acusación, el Ministerio Público relata que los hechos tuvieron lugar sobre las 4,00 horas del 13 de noviembre de 2018, cuando el acusado, al salir de su habitación, se encontró con su madre “y se inició entre ambos una discusión” en el salón del domicilio familiar, donde el investigado “agredió a su madre dándole una serie de empujones”.
La Fiscalía añade que, cuando la víctima se dirigió hacia su dormitorio, el acusado, que llevaba cinco años practicando boxeo, “la siguió y comenzó a propinarle una serie persistente de golpes con los puños” en el rostro y en el cuerpo, principalmente en la cabeza, hasta que la víctima cayó al suelo, donde el encausado “continuó golpeándole con varias patadas en la cabeza”, tratando la mujer de poner sus brazos delante para defenderse.
Según indica el Ministerio Público, estando la víctima tendida en el suelo, le pidió a su hijo un vaso de agua, “pero éste continuó golpeándola, propinándole un golpe con el pie en la cabeza”, tras lo que, estando la mujer “ya inconsciente y por tanto sin posibilidad de defensa alguna”, el acusado cogió un trozo de cristal de un espejo que salió fracturado durante la discusión y “le produjo a su madre una serie de incisiones en el abdomen y el tórax”, tras lo que seguidamente procedió a cortarse la mano con dicho cristal. Al hilo de ello, la Fiscalía señala que, sobre las 6,10 horas de ese mismo día y “una vez finalizada la brutal agresión”, el encausado se fue del salón y se sentó en el sofá, de forma que “no procedió a comunicar lo sucedido a nadie sino transcurridas más de tres horas”, ya que a las 9,10 horas se puso en contacto vía whatsapp con una mujer y sobre las 10,26 horas con su hermano, comunicándole a ambos que “había matado” a su madre, “siendo plenamente consciente de todo lo sucedido”.
Así, fueron estos últimos los que llamaron al 112 para informar de lo ocurrido, precisa el fiscal, que agrega que, sobre las 12,00 horas del día 13 de noviembre de 2018, los servicios de emergencia certificaron el fallecimiento de la mujer, determinándose por los forenses que se trataba de una muerte de etiología homicida por traumatismo, en concreto por distintos golpes efectuados sobre el cráneo principalmente y otras partes de su cuerpo.
De este modo, la víctima presentaba 17 heridas de carácter inciso-contuso en la parte posterior e inferior del cráneo, así como una agrupación de 16 lesiones erosivas en el abdomen y el tórax y heridas defensivas tanto en brazos como en piernas.
En el momento de los hechos, el investigado se encontraba afectado por un trastorno ansioso depresivo que mermaba, sin llegar a eliminar, sus capacidades volitivas e intelectivas, según indica la Fiscalía en su escrito, en el que solicita para el acusado un total de 22 años de prisión por un delito de asesinato con la eximente incompleta de anomalía o alteración psíquica y la agravante de parentesco» .
Estamos em crer que, no nosso país, não só tribunal algum publicaria uma nota informativa equivalente, como nenhuma autoridade judiciária autorizaria a transcrição por jornalista das passagens da acusação constantes dessa nota, incorrendo na prática do crime de desobediência simples o jornalista que as citasse desprovido de tal autorização (art. 88º, nº 2, al. a), do CPP). Tudo, seguramente, com o pretexto de se proteger (também) o direito à presunção de inocência do arguido.