Mediatização do processo penal e presunção de inocência
Renato Militão
É comum afirmar-se que a mediatização de processos criminais pendentes, não só se mostra suscetível de ofender, como ofende frequentemente, o direito do arguido à presunção de inocência. Trata-se, todavia, de uma tese, no mínimo, questionável. O direito fundamental do arguido à presunção de inocência importa que este sujeito processual seja tido e tratado como não culpado até à passagem em julgado de sentença condenatória. Trata-se de uma dimensão do direito fundamental a um processo equitativo, o qual, em brevíssima síntese, requer que todo o procedimento seja informado pelos princípios materiais da justiça. O direito à presunção de inocência não deve,
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pois, ser compreendido restritivamente, designadamente sendo reconduzido ao princípio in dubio pro reo, como por vezes sucede. Apesar de a principal repercussão deste direito ser no domínio da prova, o mesmo possui uma amplitude vastíssima, com reflexos no processo penal em geral, no regime da organização e funcionamento dos tribunais, no direito penitenciário e no próprio direito penal substantivo, aqui, sobretudo, proibindo presunções de culpa. Ademais, o direito em apreço deve ser encarado com a mesma amplitude ao longo de todo o iter processual. É, pois, de rejeitar a tese – infelizmente frequente – segundo a