Magazine 60+ 31

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sentença condenatória transita em julgado e posteriormente iniciar a fase de execução, que é a busca de bens do devedor. Contudo, com a nova legislação, as ações passaram a ser direta de execução de um título extrajudicial, sem a necessidade de uma sentença judicial, tornando muito mais célere a busca de satisfação do crédito dos condomínios, vez que demorava anos até se obter a sentença definitiva, já que há vários recursos possíveis em nosso ordenamento jurídico. Essa alteração se deu justamente pela demora no recebimento dos valores pelo condomínio e para acabar com os devedores que se escondiam atrás da legislação para ficar anos e anos sem pagar as cotas condominiais. Portanto, com a atualização da legislação, os síndicos e condomínios possuem ferramentas mais rápidas para a busca do crédito, como por exemplo, a negativação do devedor nos órgãos de proteção e a execução direta do débito. A legislação atual determina uma ordem de buscas para a satisfação do crédito dentro da ação de execução, através de convênios com instituições, iniciando com a penhora de ativos financeiros (BACENJUD), pesquisa de veículos (RENAJUD), pesquisa de bens (ARISPJUD) busca de declarações de imposto de renda (INFOJUD) entre outras ferramentas de busca de bens. Uma das medidas mais drásticas na execução da dívida condominial é o envio do próprio bem a leilão judicial para a satisfação do débito, infelizmente, sendo este, por vezes, o único caminho para que o condomínio possa receber o valor das parcelas em aberto. Oportuno salientar que a impenhorabilidade do bem de família não se aplica aos débitos condominiais de acordo com o IV do par. 3º da Lei 8009/90, já que é uma dívida oriunda do próprio bem.

Foto: Jornal do Síndico

Mas para que o sindico e o condomínio possam executar a dívida de cotas condominiais em aberto se faz necessário que suas contas estejam aprovadas e comprovadas em juízo tais aprovações, podendo ser essa a única forma de defesa do devedor na execução da dívida. Por isso é de extrema importância para o condomínio que o Sindico esteja sempre atento para as aprovações de contas do período e que as cobranças das cotas em aberto não demorem mais de 5 anos para sua cobrança, cumprindo assim o determinado no artigo 1.348 do Código Civil. Você acompanha a inadimplência do seu condomínio? Sabe se foi feito a prestação de contas e se estas foram aprovadas? Mande suas dúvidas e sugestões de temas para nosso email lawrencegnogueira@adv.oabsp.org.br

lawrencegnogueira@adv.oabsp.org.br

magazine 60+ #31 - Janeiro/2022/2021 - pág.34


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