82 O Milagre da Santa Casa de Loreto litúrgico tradicional, isto é, antes das reformas promovidas pelo Vaticano II, as fórmulas da Missa para aquele dia eram as mesmas da dedicação de uma igreja, precisamente porque no centro da celebração estava (e ainda deveria estar) a Santa Casa. Ao estabelecer essa festa, a Igreja assumiu um forte compromisso: o princípio lex orandi, lex credendi é sempre válido. E embora o acontecimento de Loreto não seja um dogma infalível, é verdade que os pronunciamentos da Igreja têm sido da mais alta autoridade e merecem respeito e obediência. A instituição dessa festividade – sempre realizada em nível local – ocorreu sob o pontificado de Urbano VIII, através de um decreto da Congregação de Ritos de 29 de novembro de 1632, que a aprovava de forma limitada à região das Marcas. Em 30 de agosto de 1669 ela foi inserida por Clemente IX no Martirológio Romano, onde estava escrito: “Em Loreto, no Piceno, trasladação da Santa Casa de Maria, Mãe de Deus, na qual o Verbo se fez carne”2. O mesmo Pontífice autorizou para os povos da Croácia um Ofício e uma Missa próprios, para a trasladação da Santa Casa a Tersatto. Em 16 de setembro de 1699, Inocêncio XII aprovou o Ofício e a Missa3 próprios e fez juntar à VI Lição do Breviário Romano a história do prodígio, que dizia o seguinte: “A casa natal da Bem-aventurada Virgem Maria, consagrada por mistérios divinos, foi transportada pelo ministério dos anjos do terra dos pagãos, sob o pontificado de São Celestino V, primeiro para a Dalmácia, depois para o território de 2 3
Cit. In G. Niconili, La veridicità della miracolosa traslazione della Santa Casa di Nazareth a Loreto, cit., p. 38. Eis a tradução da oração da Missa de então: “Ó Senhor, que na vossa misericórdia, com o mistério da vossa Encarnação santificastes a casa da Bem-aventurada Virgem Maria e a transportastes milagrosamente ao seio de vossa Igreja, fazei com que, afastados da casa dos pecadores, nós nos tornemos habitantes de vossos santos tabernáculos”. Cit. in G. Gorel, La Santa Casa di Loreto, cit., p. 182.