Maio 2020 - Edição em português

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VOLARE

Marcelo Drescher marcelodrescher@gmail.com

A Necessidade da Legislação Para Drones Agrícolas

Todavia o que percebo hoje, é que a falta de regulamentação para a operação agrícola de drones começa a provocar trazer algumas preocupações.

Minhas atividades de consultoria a empresas permitem o contato permanente com as demandas do setor agrícola no que tange ao uso de tecnologia aeroagrícola. Assim, tenho vivencias no uso simultâneo de aviões e drones na tarefa de pulverização das lavouras. Em primeiro lugar, necessário destacar que tais tecnologias não competem pelas mesmas áreas, pois os drones utilizados, com 25 Kg de peso máximo de decolagem, não detém rendimento operacional competitivo com aviões agrícolas. Com estas características, nesta categoria, os drones são uma excelente ferramenta para substituir as operações com pulverizadores costais, por exemplo. Ainda, se mostram eficientes ao atendimento de outras demandas tais como pulverizações em pequenas propriedades, viveiros de mudas, lançamento de insumos que exijam baixa quantidade por hectare, cobertura em locais de difícil acesso ou áreas que, no Brasil (por restrição legal), não possam ser atendidas por aviões ou helicópteros. Todavia o que percebo hoje, é que a falta de regulamentação para a operação agrícola de drones começa a provocar trazer algumas preocupações. Enquanto para os prestadores de serviço aeroagrícola com aviões ou helicópteros, no Brasil, se faz necessário o atendimento de inúmeros quesitos, aos operadores de drones os parâmetros não estão formalmente estabelecidos. Deste modo, cumpre às autoridades a publicação, rapidamente, de legislação que estabeleça as regras à operação destes equipamentos. Para ilustrar o que falo, cito o fato de que, nalgumas vezes, presenciei operadores de drones agrícolas realizando pulverizações com

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total desconhecimento da teoria necessária a consecução de uma boa cobertura de gotas e dos postulados que definem uma pulverização eficaz. Isto ocorre, pois muitos operadores de tais equipamentos (não a totalidade, claro) são pessoas detentoras de conhecimento técnico acerca da operação básica de drones, talvez excelentes pilotos de drone, mas desconhecedores da teoria que determina a qualidade e segurança de uma pulverização. Isto ocorre em face da inexistência da legislação específica que, por certo, definirá o registro de operadores, sua capacitação, regras à operação, parâmetros e limites legais. Ainda, aspectos relevantes tais como o acompanhamento e responsabilidade técnica, a formação dos operadores do equipamento e limites operacionais (áreas de restrição) que definem a segurança dos procedimentos em relação a terceiros, pois, não se pode esquecer que estamos falando de operações que envolvem uso de produtos químicos. Os motivos para a implementação urgente de uma norma é para que se evite, em primeiro lugar, o prejuízo ao setor agrícola pela prestação inadequada de serviços que possuem um enorme potencial econômico. Ademais, pode-se destacar a importância do regramento para a prevenção de impactos ambientais e à saúde humana. Não se pode esquecer que, da forma como se encontra, abre-se espaço à inundação do mercado por pessoas ou prestadores de serviço não capacitados à tarefa o que poderá trazer grandes prejuízos ao agronegócio brasileiro. Afora, os fatos citados, se expõe o setor aeroagrícola brasileiro ao recrudescimento da desgastante campanha que alguns setores fomentam contra a pulverização


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