Sollicitare n.º 29

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Também no CPTA se veio clarificar a introdução dos Agentes de Execução. Faltam, no entanto, desenvolvimentos informáticos e eventualmente normas complementares que facilitem esta intervenção nas execuções administrativas, nas citações e noutros atos. Como analisa o futuro neste aspeto? Existe uma falha na arquitetura do Sistema Informático de Suporte à Atividade dos Tribunais Administrativos e Fiscais – o SITAF – no que toca à possibilidade de atuação e intervenção dos Agentes de Execução no âmbito das execuções administrativas. O que obriga os Agentes e os Juízes a recorrerem a expedientes que não se encontram previstos na lei e que aumentam a morosidade dos processos. É incompreensível que o problema ainda não tenha sido resolvido. Impõe-se um esforço conjunto, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, para se obter uma rápida solução, sobretudo no atual contexto em que a atividade judicial à distância, através de plataformas informáticas, adquiriu uma importância fundamental.

O regime vigente, em que não existe limite máximo para a taxa de justiça a cobrar às partes, leva ao pagamento de taxas de valores elevadíssimos, sem correspondência com o serviço efetivamente prestado pelo tribunal, originando situações de manifesta injustiça e desproporcionalidade.

Como é que a Presidente do Supremo Tribunal Administrativo encara a existência do Centro de Arbitragem Administrativa, comummente designado por CAAD? É o caminho irreversível para a privatização da Justiça numa área que por excelência é do Direito público? A arbitragem é um instrumento de resolução jurisdicional de conflitos, vulgar no âmbito do direito privado e do direito internacional, mas raríssimo no domínio do direito público interno dos países, os quais, na sua generalidade, têm grande receio e até hostilidade pela justiça arbitral nesta área, particularmente em matéria tributária. O que se compreende na medida em que é altamente problemático que o Estado queira delegar em entidades privadas o julgamento de conflitos gerados no exercício de funções públicas e que visam a prossecução do interesse público, sabendo que estão em jogo importantes interesses da comunidade e que nesse tabuleiro atuam influentes poderes de facto e grandes interesses económicos e financeiros, o que reforça a necessidade de assegurar ao máximo a imparcialidade e a independência dos julgadores, de os subtrair à órbita de influência e de pressão de outros poderes. Pessoalmente, estou convicta de que só um corpo de juízes sujeito a rígidos princípios, deveres e garantias orgânicas e estatutárias – como é o dever de exclusividade profissional absoluta, e como é o princípio que proíbe a escolha de um juiz para resolver um processo – pode acautelar uma justiça independente e imparcial. E penso que se trata de uma convicção generalizada. O alarme social que notícias recentes geraram sobre uma eventual e pontual inobservância desse tipo de deveres na Relação de Lisboa revela a consciência coletiva do seu significado e peso para a confiança na Justiça.

Sollicitare 9


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